Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais por ato ilícito. Alegação de prescrição. Inocorrência. Recurso desprovido.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35633/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA IMPERADOR LTDA.
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS SEVERINO DE CARVALHO
Número do Protocolo: 35633/2009
Data de Julgamento: 14-09-2009
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Por força do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, ressaltando-se que o termo inicial desse prazo é a data da ocorrência do fato que determina a obrigação de indenizar.
No caso concreto, porém, tratando-se de crime de lesão corporal na condução de veículo automotor (artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro), não se aperfeiçoou a prescrição, tendo em vista que o artigo 200 do Código Civil preceitua que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Egrégia Câmara:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em 02 de abril de 2009 pela Transportadora Imperador Ltda. contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível Comarca de Rondonópolis, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por ato ilícito proposta por José Carlos Severino de Carvalho (autos nº 409/2008).
A decisão recorrida, proferida em 03 de março de 2009 e publicada em 25 de março de 2009, indeferiu pedido formulado pelo agravante para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão do agravado, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (folhas 22-24 e 26). Essa decisão sustenta o agravante, está equivocada e deve ser reformada, por meio do provimento deste agravo.
O magistrado que me antecedeu não concedeu a liminar pleiteada, em decisão proferida no dia 13 de abril de 2009 (folha 129).
Em 04 de maio de 2009, o agravado ofereceu contraminuta, pugnando pela manutenção da sentença agravada e juntando documentos comprobatórios das lesões que sofreu (folhas 134-139).
Em 15 de junho de 2009, a agravante protocolou manifestação, reforçando os argumentos pela reforma da decisão recorrida (folhas 148/149).
Em 02 de julho de 2009, o Juízo a quo prestou informações, esclarecendo que mantivera a decisão recorrida e que o agravante atendera a exigência do artigo 526 do Código de Processo Civil (folha 157).
Em 04 de agosto de 2009, invocando o artigo 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº. 72/09, o magistrado que me antecedeu devolveu os autos para redistribuição (folha 160). Tomada essa providência, vieram-me conclusos em 13 de agosto de 2009 (folha 163).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O presente recurso não pode ser provido.
Não tenho dúvida da incidência ao caso concreto do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Também não tenho dúvida que o termo inicial desse prazo é a data da ocorrência do fato que determina a obrigação de indenizar.
Com base apenas nessas circunstâncias, seria possível afirmar a ocorrência da prescrição no caso concreto. Com efeito, o acidente de trânsito que deu origem à pretensão reparatória ocorreu em 20 de agosto de 2004, enquanto a ação indenizatória foi proposta em 22 de julho de 2008, quase 4 (quatro) anos depois daquele acidente, portanto.
No entanto, não se pode esquecer que o artigo 200 do Código Civil preceitua que não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
Ora, se houve um acidente de trânsito, que provocou no agravado lesões corporais (fratura na coluna vertebral-cervical, conforme auto de exame de corpo de delito - folha 140), segue-se que se configurou, em tese, o crime previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997), assim redigido:
"praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor".
Assim sendo, não havendo nos autos qualquer indicação de que foi proferida sentença no juízo criminal e que essa sentença tenha transitado em julgado, não se pode falar que a pretensão indenizatória do agravado está prescrita.
Comentando o artigo 200 do Código Civil, Humberto Theodoro Júnior ensina que tal dispositivo "manda suspender a prescrição quando o fato causador da pretensão civil constituir crime, que, por isso, deverá ser objeto de apuração criminal" (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. Volume III, Tomo II, página 247). Adiante, ao comentar o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, observa que o artigo 200 do Código Civil criou uma suspensão do termo extintivo da ação de ressarcimento, para evitar "que a demora do processo criminal pudesse eventualmente gerar a condenação de alguém que ficasse isento de reparar o prejuízo da vítima, porque prescrita a ação civil antes da condenação penal" (obra citada, página 328).
James Eduardo Oliveira, considerando o teor do artigo 200 do Código Civil, afirma que "a prescrição não correrá, nas hipóteses de delitos penais, até a prolação de sentença definitiva no juízo criminal. A independência entre as jurisdições civil e penal não é absoluta , haja vista os reflexos da sentença criminal no campo da responsabilidade civil, como se pode aquilatar no disposto no art. 935 do Código Civil, no art. 594, I, do Código de Processo Civil e no art. 63 do Código de Processo Penal. Devido a esse entrelaçamento jurídico, estatui o art. 200 do Código Civil uma hipótese peculiar de causa obstativa da fluência do prazo prescricional, atrelada à jurisdição criminal (Código Civil anotado e comentado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. Página 183).
Nestor Duarte, enfocando o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, depois de observar que se trata de inovação legislativa, eis que o Código anterior sujeitava a pretensão de reparação civil ao prazo geral, leciona que "o dano reparável é o material como o moral, iniciando-se o prazo prescricional da data do ato ou do fato que autorizar a reparação, salvo se o ato também constituir crime" (Código Civil Comentado. Cezar Peluso [coordenador]. 3ª edição. Barueri/SP: Editora Manole, 2009. Página 163).
Do Superior Tribunal de Justiça, por fim, colho o seguinte julgado:
"O termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Precedentes." (2ª Turma - Recurso Especial nº. 892992/SP - Relatora Ministra Eliana Calmon - Acórdão de 23 de abril de 2009, publicado no DJe de 13 de maio de 2009).
Também me parece correto o entendimento de que a prescrição só se desencadeou com a ciência inequívoca da invalidez do agravado, comprovada por meio de laudo complementar realizado apenas em 04/03/2008.
Assim sendo, nego provimento a este recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Relator), DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (1º Vogal convocado) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
Cuiabá, 14 de setembro de 2009.
DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
Publicada em 22/09/09
JURID - Alegação de prescrição. Inocorrência. Recurso desprovido. [30/09/09] - Jurisprudência
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