Garantia de execução. Hipoteca judiciária.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 00546-2008-007-03-00-4 RO
Data de Publicação: 24/08/2009
Órgão Julgador: Quarta Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri
Juiz Revisor: Des. Luiz Otavio Linhares Renault
7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
RECORRENTES: 1 - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
2 - RONALDO LEÔNCIO FORTUNA
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O artigo 466 do CPC determina que " A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária:
1 - embora a condenação seja genérica
II - pendente arresto de bens do devedor
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao Juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois, a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de direito, sendo responsabilidade do juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal, o juiz oficiará os cartórios de registro de imóveis. Onde se encontrar imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles deverá incidir, até o valor da execução, a hipoteca judiciária. EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
O artigo 475-0, § 2º, I, com redação dada pela Lei 11.232/95, significou grande evolução no Direito Processual, porque permitiu a prática de atos alienatórios e o levantamento de depósito em dinheiro sem caução, quando se tratar de crédito natureza alimentar ou proveniente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos.
Esta medida, que significa grande evolução do processo em geral é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, que não pode se excluir das conquistas da Ciência do Direito, simplesmente por ser especial.
Por isso, é plena a compatibilidade do art. 475-0, § 2º, I, com o Processo do Trabalho, pois facilita e agiliza a execução do crédito trabalhista, de natureza tipicamente alimentar, fruto do trabalho humano, que a Constituição da República colocou como fundamento da República e base da ordem econômica e social- artigos 1º, IV, 170 e 193.
Ao garantir a tempestividade da prestação jurisdicional em tempo razoável bem como os meios de efetivar sua rápida tramitação- art.5º, LXXVIII, a Constituição emitiu preceito que se destina não só ao legislador, para criar os meios e revolver os obstáculos à duração razoável dos processos, mas também ao juiz, para concretizar, em qualquer ramo do processo, dispositivos que favoreçam e possibilitem a realização do desejo constitucional, que o aplicador da lei não pode negar nem obstar.
1 - RELATÓRIO
Ao de fls. 276/277, acrescento que a MM. Juíza, Dra. Maria Cristina Diniz Caixeta, na MM. 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente em parte a ação reclamatória, condenando a reclamada na parcelas descritas na conclusão de fls. 282/283.
Embargos de Declaração do reclamante a fls. 284/287, julgados improcedentes, nos termos de fls. 289/290.
Recurso Ordinário da reclamada a fls.309/314, versando sobre redução salarial.
Custas processuais e depósito recursal a fls. 315/316.
Recurso Ordinário do reclamante a fls. 300/308, versando sobre diferenças salariais em face do salário normativo, diferenças de férias, multa do artigo 477 da CLT e licença médica.
Contra-razões do reclamante a fls. 322/329, com preliminar de não conhecimento do recurso patronal por apócrifo e intempestivo.
A reclamada não apresentou suas contra-razões, apesar de devidamente notificada (fls. 308.v).
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 -Admissibilidade
A preliminar de não conhecimento do recurso da ré, eriçada pelo autor em contra-razões, não é acolhida porque a petição original do recurso, devidamente assinada, foi juntada dentro do prazo assinalado em lei (cinco dias: Artigo 2º. da Lei 9800/99).
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos interpostos pelas partes e, conforme art. 899 da CLT, faculto ao reclamante a execução provisória até a penhora.
O art.475-O do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, diz, no § 2º, que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ...até sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade".
O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".
A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social foi sempre na História a finalidade do Direito do Trabalho.
O artigo 475-O do CPC tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.
A aplicação analógica do art. 455-O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tem total pertinência o art. 769 da CLT.
Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" (art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".
É dever do intérprete aplicar tais princípios de forma que sejam uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.
Com base em tais considerações, faculto ao reclamante-autor a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.
Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior. Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento, que ora se defere, perante o juiz do primeiro grau imediatamente após o retorno dos autos.
2.2 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1 - Diferenças Salariais em Face do Salário Normativo
Reafirma o reclamante seu direito a diferenças salariais em face do salário normativo previsto nas CCT's juntadas aos autos, apresentando quadro demonstrativo e alegando que:
O contrato social da reclamada o enquadra como estabelecimento de curso superior;
Nem o piso salarial de curso livre foi observado.
Não tem razão.
O conjunto probatório nos autos revela que o reclamante ministrava aulas de italiano, pintura e história da arte, no que se denominou "Faculdade da Maturidade", dentro de um projeto cultural e social estabelecido pela Faculdade, na forma de seu contrato social (fls. 239) - desenvolvimento e difusão das artes e ciências afins.
O único depoimento colhido foi no sentido de que o reclamante não fazia parte da grade de graduação, atendendo apenas pessoas acima de 50 anos e que o curso de extensão atendia tanto à comunidade acadêmica como outras pessoas que por ele se interessavam.
Vislumbra-se, portanto, uma categoria diferenciada de professor nas atividades exercidas pelo autor, notoriamente sua inserção como professor de curso livre, sendo impossível seu enquadramento como professor de curso superior em áreas pertinentes ao quadro docente permanente da faculdade.
Curso livre é aquele que não depende de autorização dos órgãos públicos para seu funcionamento (fls.86).
Trata-se simples e puramente de hipótese de cursos livres de aperfeiçoamento para comunidade discente acadêmica, como bem se posicionou o Juízo de origem.
E neste sentido houve a correta remuneração de acordo com a aula-hora para cursos livres, conforme fixado nos instrumentos coletivos trazidos aos autos, não logrando o autor provar a existência de diferenças a seu favor.
Nada a prover.
2.2.3 - Diferença de Férias
Diz o autor que:
A CCT 06/07, cláusula 8ª., prevê para os professores o mês de janeiro como de férias coletivas e obrigatórias;
A CC de forma benéfica antecipa o gozo de férias para aqueles que não completaram o período aquisitivo, tendo seu se iniciado novamente a partir de 01.01.2007, por força da parte final do artigo 140 da CLT;
Tendo sido dispensado no término do ano letivo de 2007, tem direito a receber os salários que seriam devidos até o dia anterior ao início do período escolar normal seguinte, sendo certo que o mês de janeiro é período obrigatório de férias coletivas.
Requer o pagamento do salário referente a férias/janeiro/2007.
Não tem razão.
A reclamada cumpriu o disposto normativo que prevê a antecipação de férias para os empregados que não completaram o período aquisitivo, devidamente comprovado pelo recibo de fls. 234, o que impede o pedido exordial, o que daria ao autor o mesmo direito recebido duplamente, o que não se permite.
Nada a prover.
2.2.4 - Multa do Artigo 477 da CLT
O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 01.12.2007, mediante aviso prévio indenizado e afirma que não houve o pagamento das verbas rescisórias nos termos do artigo 477, § 6º, da CLT.
Com razão.
O autor foi dispensado em 30.12.2007 e a formalização sindical ocorreu apenas em 27.01.2007, conforme TRCT de fls. 41.
Embora o acerto financeiro das parcelas rescisórias tenha sido realizado a tempo e modo, meu entendimento é no sentido de ser imprescindível a homologação sindical também no tempo ditado pelo artigo 477 da CLT, para conferir validade à rescisão contratual e proporcionar o direito do empregado ao recebimento do FGTS, seguro desemprego, etc. Por isto a lei é clara ao determinar período para os procedimentos contratuais finais, objetivando evitar prejuízos à parte hipossuficiente.
A homologação sindical não é apenas formalidade, mas parte de um ato único estabelecido pelo legislador, sem o qual não se conclui o contrato trabalhista.
Embora o autor tenha recebido as parcelas salariais no período legal previsto, incide a multa do artigo 477 da CLT, pela ausência de justificativa para o atraso na chancela sindical.
Provejo, para condenar a reclamada no pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT a favor do reclamante.
2.2.5 - Licença Médica
Reclama o reclamante o período no qual estava de licença médica (datado de 07.11.2006) e laborou normalmente, não tendo a reclamada observado o repouso ali determinado.
Com razão parcial.
Os documentos de fls. 32 159 conferem ao reclamante atestados médicos, com determinação de afastamento por 10 dias cada.
À empresa cabia trazer aos autos os controles de ponto relativos aos períodos indicados, como prova de que foram respeitadas as determinações médicas, o que não ocorreu, presumindo-se verdadeira a alegação obreira.
Não há previsão legal para pagamento em dobro pelos períodos de licença médica não atendidos pelas empresas, mesmo porque estes dias foram devidamente quitados.
Porém, a questão é de saúde do empregado e não pode ser relegada a simples infração administrativa.
Se o repouso não for cumprido pode acarretar conseqüências, piorando o estado clínico do empregado e suas condições físicas, com complicações que devem ser evitadas. Se houve determinação médica de que o empregado está impossibilitado de trabalhar, esta deve ser respeitada, mormente quando não impugnada a licença médica concedida.
Trata-se de um ser humano e não de uma máquina prestadora de serviços.
Nessa linha de entendimento, provejo para condenar a empresa a pagar ao reclamante a remuneração referente a 10 dias trabalhados a partir de 07.11.2006, devidamente atualizada, como forma de indenização ao obreiro e advertência à reclamada por não cumprir determinação vinculada à saúde do professor empregado.
Provejo.
2.3- RECURSO DA RECLAMADA
A reclamada não se conforma com a condenação em diferenças salariais, sob os argumentos de que a redução da carga horária do reclamante deu-se em virtude de diminuição de alunos, hipótese albergada na OJ 244/SDI-1/TST; que não existiria norma legal garantindo a manutenção da carga horária do professor; e que foi mantido o valor do salário-hora-aula.
Não lhe assiste razão.
Os instrumentos normativos da categoria, lei entre as partes por força do disposto no artigo 7º., inciso XXVI/CR, condicionaram a validade da redução da carga horária do professor à respectiva homologação pelo sindicato profissional ou órgão equivalente, o que não foi feito no caso, conforme claros fundamentos do r. julgado, que, no aspecto, não foram enfrentados pela recorrente.
De qualquer forma, destaque-se que a recorrente sequer menciona a existência de eventuais provas da aludida redução de alunos.
Nego provimento.
3 - HIPOTECA JUDICIÁRIA
A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art.466 do CPC, que diz:
"A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I- embora a condenação seja genérica
II- pendente arresto de bens do devedor.
III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença."
A hipoteca "é o direito real constituído em favor do credor, sobre coisa imóvel do devedor ou de terceiro, tendo por fim sujeitá-la exclusivamente ao pagamento da dívida." (Loures, José Costa; Guimarães, Taís Maria Loures Dolabela. Novo código civil comentado. BH. DelRey, 2002, p.628.)
A prelação e a seqüela são seus atributos principais.
Se há sentença a uma prestação de dinheiro ou coisa, hipóteses mais comuns da sentença condenatória, ela automaticamente vale como título constitutivo para a hipoteca judiciária, ou seja, a hipoteca que de provém de condenação judicial e incide sobre bem imóvel do devedor, na amplitude do art. 1.473 do Código Civil.
O juiz ordenará a constituição da hipoteca automaticamente, independentemente até mesmo de requerimento do credor, vitorioso na ação, pois se trata de interesse público do Estado no cumprimento de suas ordens judiciais.
Nas sentenças de alto interesse social como, por exemplo, a trabalhista, a de consumo ou a de reparação por danos, a execução fica garantida porque, mesmo que se aliene o bem, a vinculação dele à dívida continuará pelo princípio da seqüela.
Entendo que a hipoteca judiciária deve ser determinada no dispositivo ou conclusão da própria sentença. Isto facilitaria enormemente sua aplicação. De dispositivo morto, se transformaria em realidade, contribuindo decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional.
Esta medida, ao lado do depósito da condenação e da multa, será um verdadeiro freio na recorribilidade estéril e protelatória, que hoje tomou conta de todas as jurisdições, impedindo a prestação jurisdicional eficiente e bloqueando a força imediata da sentença de primeiro grau.
Pequena nota de Direito Comparado. Nos Estados Unidos vigora o princípio da valorização do primeiro grau. O contato com as partes, a audiência direta, a coleta direta da prova, o trato imediato com as partes, tudo leva a que a decisão de primeiro grau seja mantida. Se a decisão se dá através do júri (Recorde-se que há júri, nos Estados Unidos tanto para as causas cíveis quanto criminais.), dificilmente os fatos são modificados no segundo grau.
Burham justifica esta posição com o argumento de que o juiz instrutor do primeiro grau, que de fato viu e ouviu a testemunha sobre fatos, está numa posição superior para apurar e avaliar estes fatos do que os juízes de segundo grau: " ...The fact finder on the trial level who actually saw and heard the witnesses is in a superior position to find the facts accurately." (Op. cit., p.179.O juiz instrutor que, na audiência viu e ouviu a prova testemunhal está numa posição superior ( privilegiada), para averiguar os fatos acuradamente.)
No mesmo sentido o pronunciamento de Mary Kay Kane:
"The fullest scope of review is for errors of law: appellate courts may decide such questions de novo. Rulings that are committed to the trial judge's discretion are reviewed under an abuse of discretion standard, however, which allows reversal only if the trial judge was clearly wrong. " ( O escopo da revisão completa( nas cortes superiores) faz-se em caso de erros de direito. A corte de apelação pode decidir estas questões em sua totalidade. As regras que são atribuídas à discrição do juiz da instrução somente são revistas, quando há abuso dos padrões normais e a reforma só será possível se o juiz da instrução estiver claramente em erro.). (Civil procedure.St. Paul. West Publishing , 1991, p.249.)
Vê-se, pelas citações, o senso prático do direito processual norte-americano. É plena a valorização da sentença do primeiro grau quanto aos fatos, que só podem ser reformados, quando o juiz laborou em evidente equívoco. Se o erro é menor, nem por isso a sentença será reformada, porque se pensa num bem maior que é aplicação da lei aos casos concretos, resolvendo o problema do cidadão, e no interesse público em aplicar a lei.
Entre nós, infelizmente, proliferam-se recursos. A primeira instância é apenas uma passagem. As partes podem recorrer sem ônus. O legislador praticamente supõe que o primeiro grau está errado e permite sem outras exigências o recurso. Tem uma visão meramente liberal do processo e pensa apenas no direito de defesa, sem considerar o direito à prestação jurisdicional de quem demanda e pede a reparação de seus direitos.
O resultado aí está: os tribunais superiores estão acumulados. O Judiciário tem reputação baixa perante o povo e as questões não se decidem nem a lei se aplica.
A hipoteca judiciária é, pois, uma valiosa ferramenta que a lei processual coloca nas mãos do juiz, para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Conforme está documentado no Relatório Geral da Justiça do Trabalho, publicado pelo TST, há 1.727.000 processos em execução na Justiça do Trabalho, somando-se os casos novos aos resíduos anteriores. Um volume assustador, pois equivale a praticamente duas vezes o número de processos novos que entram anualmente.
Destes, não obstante o gasto e o esforço despendidos, poucos têm chance de serem executados.
Na maioria dos casos, a empresa desfez os bens, fechou, faliu, mudou-se para lugar ignorado. O exeqüente será prejudicado e o serviço público da Justiça, mais uma vez, terá empreendido um esforço inútil e caro que não produzirá resultado algum.
Uma contradição e um absurdo, principalmente quando se trata de crédito alimentar.
Como o legislador não exige o depósito integral da condenação (e, mesmo quando equivale ao valor total ele se torna insuficiente em razão da demora da execução), é a própria legislação a responsável por este fato intolerável e surrealista.
Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judicial pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis.
O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum.
Temos aqui mais um exemplo de que o CPC passou à frente do Processo do Trabalho, que se atrasou no tempo e hoje é responsável pelo postergação, demora e frustração do recebimento do crédito alimentar pelo trabalhador brasileiro.
Agora, com a medida, a execução será garantida e o crédito será na certa recebido pelo reclamante-exeqüente.
Frise-se, mais uma vez, que a hipoteca judiciária é um efeito da sentença. Tem natureza pública. É medida do legislador em defesa da jurisdição, para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Portanto independe de pedido ou requerimento das partes, pois se trata de um "agregado da sentença" na expressão de Pontes de Miranda, ou seja, um efeito que o legislador, por questões de política judiciária, a ela faz agregar em razão do interesse público, tais como custas, correção monetária, honorários de perito, descontos previdenciários e de imposto de renda.
Mais uma vez, se vê aqui retratada a situação contraditória em que se debate o Judiciário Trabalhista e, por extensão, o Judiciário em geral.
A hipoteca judiciária é prevista no CPC desde 1974. Qual o juiz cível e trabalhista que a emprega? Todos se omitem. No entanto, fazem parte do coro que pede, a todo instante, ao Congresso Nacional mais cargos, mais juízes, mais servidores, mais verbas. Sobrecarregam o orçamento nacional, em vez de usar dos meios que já têm em mãos para garantir a jurisdição e tornar eficaz a aplicação da lei.
É de se esperar que a hipoteca judiciária, instituto que dorme no papel à espera de aplicação pelos juízes, se torne uma ferramenta decisiva na garantia do cumprimento das decisões judiciais.
Não obstante as brilhantes razões do juiz Júlio Bernardo do Carmo, contra a jurisprudência desta 4ª Turma em relação à hipoteca judiciária, não vejo razão para mudar meu ponto de vista.
Analisando, um a um, os argumentos daquele ilustre juiz em voto divergente, entendo que a orientação da Turma deve manter-se pelos seguintes fundamentos. Os argumentos são os seguintes.
1- Analogia com o Código Civil
A hipoteca judiciária é um instituto criado pelo CPC de 73. Já a hipoteca, é instituto de Direito Privado, localizado no Livro III do Código Civil e regulada nos artigos 1473 a 1505.
Têm de comum apenas o gênero- o direito real de hipoteca- mas diferem profundamente na espécie: a hipoteca judiciária tem natureza processual, é prevista em legislação formal e tem por finalidade garantir a plena exeqüibilidade das sentenças judiciais, enquanto a hipoteca de Direito Civil é Direito Real de garantia e mira a garantia de qualquer obrigação de ordem econômica. (Beviláquia, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. SP. Francisco Alves. 1958, v.III, p.306.) Supõe a obrigação principal e, acessoriamente, a assegura para certeza do trânsito econômico.
Já a hipoteca judiciária garante a exeqüibilidade das sentenças judiciais, para que não se decida em vão, como é comum em nosso País, e para que o credor da obrigação judicialmente garantida tenha a certeza de seu cumprimento.
Ambas têm em comum a garantia, mas a hipoteca civilista apóia o direito constituído e a judiciária, a decisão dos tribunais. Na espécie, como se vê, distinguem fundamentalmente.
Se se quer fazer analogia, ela deveria ser feita com a hipoteca legal, prevista no art. 1.489 e seguintes do Código Civil, em que a hipoteca tem finalidade garantidora dos credores ali enumerados: dos filhos, sobre os imóveis do pai ou mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal; do ofendido, sobre os imóveis do delinqüente para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais; ao co-herdeiro, para garantia de seu quinhão, etc.
Este tipo de garantia tem proximidade total com a hipoteca judiciária. Portanto com ela se pode fazer aqui uma analogia com proveito e resultado. Porém continuam diferentes quanto ao objeto, pois a hipoteca legal garante bens concretos e a judicial, a exeqüibilidade da sentença.
Se o direito privado protege direitos através da ficção de uma hipoteca legal, por que não poderia também o Direito Processual proteger a sentença da mesma forma? Foi esta ilação que levou o CPC de 73 a instituir a hipoteca judiciária. E o fez em boa hora.
Portanto ela tem, sim, vida própria, independente da hipoteca civil, porque tem desta finalidade diferente. Já nos casos de hipoteca legal, os conceitos se aproximam por uma natural comunicação.
A hipoteca legal se constitui logo após a sentença de primeiro grau, exatamente para que possa cumprir seu objetivo, ou seja, garantir o que foi decidido, evitando que o réu desbarate bens e fraude a condenação.
Atribuir-lhe efeitos somente após o trânsito em julgado é o mesmo que negar sua finalidade. Que prevenção seria esta, que só vem depois acontecido o fato a que visava prevenir? Seria então uma interpretação absurda, pois retiraria do instituto jurídico o fim a que visa resguardar. Deve-se lembrar aqui a sabedoria romana: "Interpretatio facienda est, ut ne sequatur absurdum." (A interpretação deve praticar-se de modo a evitar o absurdo).
Toda interpretação existe para construir o sentido do texto, nunca para destruí-lo.
Trata-se, em conclusão, de institutos com finalidades diferentes e assim devem ser vistos pela doutrina e pela jurisprudência.
2- Modificação da Sentença em Instância Superior
Esta possibilidade em nada afeta a hipoteca, que então automaticamente se desfará. Porém este fato hipotético não desautoriza seu uso.
A razão está na estatística que, baseando-se em números, não mente nem falseia: as sentenças de primeiro grau na Justiça do Trabalho, salvo pequenas alterações, são integralmente mantidas. Esta porcentagem beira, em muitas regiões, a mais de 95%. Basta que se consultem os julgamentos da própria Quarta Turma. Portanto será rara a inutilização da hipoteca.
Para uma perda de 5%, há um ganho de 95%. Evidentemente, a vantagem salta aos olhos.
Mas não é só. Se a sentença for reformada e a hipoteca desfeita, tal fato está na previsibilidade natural dos acontecimentos judiciários e não prejudicará ninguém. Toda sentença pode ser mantida ou revista.
Se deixássemos de tomar providências processuais, porque a sentença em tese pode ser reformada, também não exigiríamos custas, depósito recursal, execução provisória e outras medidas, que se tornariam inócuas. Muitos juízes até desistiriam de decidir, pois seus julgamentos poderiam ser modificados.
Não é isto, entretanto, o que acontece.
Nos processos trabalhistas, estas medidas se tornam ainda mais necessárias, em razão do alto índice de manutenção do que é decidido em primeiro grau e dos problemas que a execução enfrenta na prática: ausência dos bens que sumiram, fraudes e ocultamentos, transferências fraudulentas de propriedade, etc. Hoje, segundo o TST, há, correndo na Justiça do Trabalho de todo o Brasil, cerca de um milhão e setecentas mil execuções, com escassa possibilidade de êxito. Temos que evitar a todo custo esta deformação.
E isto acontece exatamente porque não se bloquearam os bens do executado que, livre de restrições, os malbaratou.
Finalmente, temos a lei - "legem habemus". E ela diz, no art. 466 que a sentença condenatória (note-se sentença e não somente acórdão) vale como título constitutivo da hipoteca. O que a lei determina o intérprete tem que obedecer.
Interpretar é esclarecer, mas nunca revogar a lei por raciocínios de conveniência ou opinião pessoal.
3- Bem de Família e Hipoteca Judiciária
A possibilidade de a hipoteca se tornar inútil porque a execução esbarrou num bem de família que, pela Lei 8009/90, é impenhorável, também não tem significado algum.
Se o bem de família for o único bem que possui, a parte pode alegar este fato até mesmo antes da constituição da hipoteca judiciária
Se a penhora não pode realizar-se, perde-se a própria execução e, por via de conseqüência, todo o crédito. O prejuízo é de todo o processo e não apenas da hipoteca judiciária. Esta contingência é própria de toda execução e não será por causa de sua suposta ocorrência que se vai excluir a garantia da sentença.
Pela exceção não se deduz nenhuma regra geral.
Ao contrário, a previsibilidade é que haja bens e a sentença seja exeqüível. E, de fato, é isto que acontece na prática. Muitos casos de descumprimento se verificam, de modo total ou parcialmente, exatamente porque o juiz não tomou providências para resguardar a autoridade de seus mandamentos, ou seja, não usou da hipoteca judiciária e de outros meios para cumprir o que foi determinado.
Ante a impossibilidade da ação, cessa-se o poder do homem. Porém, se a ação se mostra possível, o Direito deve criar todos os meios de concretizá-la.
4- Hipoteca e Execução Provisória
Não são institutos que se excluem. Pelo contrário, somam-se para garantir o mandamento judicial. O art. 466 é expresso no § único: A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
III- ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Portanto a lei, expressamente, quis a independência dos dois institutos, exatamente para garantir de certeza e segurança a execução da sentença. Se assim foi, não cabe ao intérprete raciocínios de conveniência, que valem mais como opinião pessoal, respeitável sem dúvida, mas de "lege ferenda" e nunca de "lege lata", pois a lei não é obra do intérprete, mas sim do legislador.
5- Compatibilidade do Artigo 466 do CPC com a Execução Trabalhista
O art. 769 da CLT não obsta em nada a aplicação da hipoteca judiciária no processo do trabalho. Trata-se de um instituto de processo, que empolga todas as jurisdições, quando houver sentença que condene o réu a uma prestação.
A única exceção reside na hipótese de sentença proferida em questão de Direito Público, pois não faz sentido constituir hipoteca sobre bem alienável do Estado, já que este só pode vender ou transacionar bens em virtude de lei. Além do mais, seus bens são impenhoráveis e a execução se faz por precatório, conforme determina o art. 100 da CF.
Seria ilógico racionar que um instituto de processo que garante a execução em geral fosse excluído do processo do trabalho por incompatibilidade.
Pelo contrário, o trabalho é bem jurídico fundamental, que a Constituição especialmente valorizou e prezou , colocando como fundamento da República "os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" art. 1º , item lV da CF, bem como da ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa" - art. 170 - e na ordem social "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar social" - art. 193.
Se este valor "trabalho" se transforma em relação jurídica que se controverte em juízo, nem por isso perde o significado axiológico que a Constituição lhe empresta.
O raciocínio há de ser exatamente em sentido contrário. Devem-se acolher todos os institutos jurídicos que possam dar efetividade aos direitos constitucionalmente garantidos, exatamente para que a Constituição não seja palavras, mas sim fato e realidade.
6- Pagamento de Taxas Cartorárias e Tumulto na Execução
Não gera a hipoteca judiciária qualquer tumulto ou dificuldade na execução.
O art. 466 diz expressamente que "a inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos". Ora, qual o tumulto que esta ordem pode trazer?
O serventuário terá que obedecê-la de pronto. Se houver taxas, serão cobradas na execução a exemplo das demais, que o executado terá de pagar.
7- Penhora On Line e Outros Modos mais Rápidos de Execução
A hipoteca judicial se dá após a sentença de primeiro grau. Ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens.
Se, na execução, houver penhora "on line", tal medida reforçará a execução e não será redundante com outras providências já tomadas, a exemplo do § único do art. 466, III, que não incompatibilizou a hipoteca judiciária com a execução provisória.
Além do mais, cabendo ao juiz zelar pela execução, nada o impedirá de desconstituir garantias, quando não houver risco de frustração da execução. Se a parte, por exemplo, deposita o valor total da execução, não faz mais sentido qualquer outra medida, tais como execução provisória, etc.
Esses fatos hipotéticos são incidentes da execução, que o juiz sabiamente decidirá sem prejuízo a nenhuma das partes. Não se pode perder de vista o disposto no art. 620 do CPC: "Quando, por vários meios, o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor." Porém, ao aplicá-lo, não se pode perder de vista os objetos principais da execução, que é satisfazer o exeqüente.
Basta, pois, que o juiz do trabalho escolha o modo menos gravoso para o executado e mais seguro para o exeqüente, para que a lei seja cumprida integralmente.
8- Vitória de Pirro
O reconhecimento da possibilidade de hipoteca judiciária pelo TST, através de voto do ministro Lélio Bentes, não é vitória de Pirro, como se salientou. Mas vitória concreta do bom senso em que a instância máxima trabalhista aceitou medida certa e correta para garantir a execução do crédito alimentar trabalhista.
Nem histórica nem juridicamente se pode comparar a decisão do TST com a vitória de Pirro.
Sabe-se que Pirro, rei de Epiro, depois de tremendo esforço na guerra contra os romanos, ganhou a batalha de Heracléia, mas perdeu tantos soldados que teria dito: minha vitória foi minha derrota.
Não é este o caso da hipoteca judiciária. Não prejudicou ninguém. Pelo contrário, foi mais uma garantia da execução trabalhista. Não houve, de nossa parte, nenhum esforço. Não precisamos sequer de travar batalhas jurídicas, para que ela fosse aceita. Na primeira vez que foi ao TST já saiu vitoriosa.
Só pode ser comparada com a vitória de Pirro, se vista pelo contrário: uma vitória sem perdas e com grande significado para a execução trabalhista e para o processo do trabalho em geral.
9- Gradação Legal do Art. 655 do CPC
Também aqui a analogia é imprópria e a nada serve. Hipoteca judiciária nada tem a ver com a gradação legal da penhora. Esta é a apreensão de bens do executado para satisfazer a execução. Já a hipoteca judiciária é um meio de garanti-la, quando o processo ainda está na fase de conhecimento, impedindo que o condenado a uma prestação não desbarate seus bens nem frustre a sentença condenatória.
Não se trata de penhora. Logo inaplicável o art. 655 do CPC.
Por todos estes argumentos, mantenho meu ponto de vista e determino a hipoteca judiciária.
4 - Elevação do Valor Condenatório
A fim de se evitar questionamentos inúteis, esclarece-se que a elevação do valor condenatório é medida necessária para não se permitir que os longos processos executórios fiquem sem lastro garantidor. Caso o executado cumpra a obrigação determinada judicialmente, pagando os créditos trabalhistas, ora reconhecidos, rapidamente, nenhum prejuízo o alcançará, já que todo o excesso condenatório existente lhe será ressarcido no momento oportuno.
A medida tem amparo não só no princípio da celeridade que rege o Processo do Trabalho, como também na satisfação efetiva do crédito obreiro e cumprimento das decisões judiciais, sob pena de se tornar inócua a Justiça.
Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar puramente o que foi decidido de forma clara.
5 - CONCLUSÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quarta Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso da ré, suscitada pelo autor em contraminuta; sem divergência, conheceu do recurso; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento; sem divergência, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada no pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT e no pagamento da remuneração referente a 10 dias trabalhados a partir de 07.11.2006, devidamente atualizada, como forma de indenização ao autor e advertência à reclamada por não cumprir determinação vinculada à saúde do professor empregado. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens da reclamada na quantia suficiente para garantia executória, com fincas no artigo 466 do CPC. Faculta-se ao reclamante-autor a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos, conforme exposto na fundamentação do voto. Elevado o valor da condenação para R$6.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$120,00, devendo ser deduzidas aquelas já pagas a fls. 315.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2009.
EDUARDO AURÉLIO P. FERRI
Juiz Convocado
JURID - Garantia de execução. Hipoteca judiciária. [30/09/09] - Jurisprudência
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