Jurisprudência Tributária
Tributário. Processual civil. CIDE. Lei 10.168/2000. Bis in idem. Fust e Funtel - Inexistência. Acórdão. Omissão. Não-ocorrência.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 894.129 - RS (2006/0227751-2)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: VIVO S/A
ADVOGADO: CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CIDE - LEI 10.168/2000 - BIS IN IDEM - FUST E FUNTEL - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA -
1. Inexiste omissão em acórdão que decide motivadamente a lide.
2. A CIDE, como contribuição de intervenção no domínio econômico, destina-se a financiar o programa de estímulo á interação universidade-empresa para apoio á inovação, não se confundindo com a FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), criado com a Lei 9.998/2000, destinado a cobrir os custos dos serviços de universalização dos serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a normal exploração do serviço.
3. Também não se confunde com o FUSTEL (Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações), previstos na Lei 10.052/2000, destinado a estimular o processo de inovação tecnológica a capacitação de recursos humanos, fomento à geração de empregos e promoção de acesso de pequenas e médias empresas, ampliando a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
4. Sem identidade, não ocorre bis in idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade.
5. As exações só se identificam por serem, todas três, espécie do gênero contribuição de intervenção no domínio econômico.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 08 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. LEI Nº 10.168/2000. ROYALTIES. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO. FUST (LEI 9.998/2000) E FUNTEL (LEI 10.052/2000). FINALIDADES DIVERSAS.
1. É desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, porquanto sua previsão já está contida no art. 149 da Constituição Federal/88. Precedente do STJ.
2. Não há confundir a natureza da contribuição (tributo vinculado) com a de imposto (tributo não-vinculado), uma vez que, na primeira, o contribuinte, ainda que indiretamente, recebe vantagem específica do Estado, como no caso das contribuições de intervenção no domínio econômico, cujo objeto principal é a observância das disposições do artigo 170 da CF/88, a fim de manter o bom funcionamento da ordem econômica.
3. Inexiste a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao FUST, FUNTEL e CIDE sobre royalties, como pretendeu fazer crer a impetrante.
4. Inexistentes vícios capazes de tornar inexigível a contribuição, impõe-se a improcedência do pedido. (fl. 215).
Houve embargos de declaração (fls. 219/225), que restaram acolhidos em parte (fls. 231/232).
No recurso especial aponta-se violação à legislação federal, de acordo com as seguintes premissas:
a) moveu mandado de segurança com o fim de que fosse reconhecido seu direito ao não pagamento da Constribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, com a alteração trazida pela Lei 10.332/2001, exigida sob as remessas efetuadas ao exterior e destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à inovação;
b) o acórdão recorrido apenas mencionou os dispositivos cuja aplicação ao julgamento da apelação seria imprescindível à correta solução da lide, violando, assim, os arts. 125, 165, 458 e 535, I e II, do CPC; pois se furtou a apreciar os fundamentos da inconstitucionalidade da cobrança da CIDE, que
b.1) julga ser desproporcional e desarrazoada;
b.2) carente de referibilidade, na medida em que não foi indicado o benefício indireto que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações viriam a auferir com o recolhimento da contribuição, mormente por já recolherem a contribuições para ao FUST e ao FUNTTEL
b.3) as CIDES não podem ter por sujeito passivo todo um setor da economia;
c) no mérito, o aresto hostilizado violou frontalmente os arts. 1º, 5º e 6º da Lei 9.998/2000 e arts. 1º, 4º e 6º da Lei 10.052/00, na medida em que chancelou uma contribuição com identidade do sujeito passivo, bem como da destinação dessas outras contribuições específicas já exigidas da recorrente, o que é vedado pelo sistema tributário brasileiro, pois as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, como a recorrente, já estão sujeitas ao pagamento da contribuição ao Fundo para Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, criado pela Lei 10.052, de 28.11.2000, que tem por objetivo estimular o processo de inovação tecnológica no setor de telecomunicações, de forma a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações;
d) ao deixar de referir-se a um segmento econômico específico, a nova contribuição, que na realidade será paga por todos os setores produtivos da economia, ganha características típicas de um imposto, e não mais de contribuição de intervenção no domínio econômico;
e) a exação não regula, nem equaliza, nem incentiva o suposto grupo econômico onerado, constituindo mero instrumento de captação de recursos para subsídio da indústria nacional;
f) a CIDE em tela, é desnecessária porque a atuação estatal interventiva só se justifica em relação a medidas que não possam (ou não devam) ser tomadas pelos próprios agentes daquele segmento econômico; é inadequada porque não se mostrou a pertinência lógica entre a cobrança da exação e a efetiva intervenção da União no setor da economia visado e é excessiva porque não há comprovação que os fundos arrecadados com a referida contribuição reverter-se-ão em proveito de uma finalidade interventiva da União. (fls. 240/258).
Contrarrazões às fls. 287/291, sustentando que:
g) a inadmissão do recurso porque a matéria é constitucional;
h) o improvimento da irresignação porque:
h.1) a lei complementar tem a finalidade de servir de guia para normas gerais, não sendo seu papel próprio descer a minúcias no regramento das espécies tributárias, ainda que o titular da competência seja a União;
h.2) a CIDE atende ao princípio da isonomia tributária, na medida em que a legislação de regência da CIDE (Lei 10.168/00) permite a sua compensação com o PIS e a COFINS recolhidos pelas empresas; e
h.3) inexiste óbice constitucional ao estabelecimento de contribuição interventiva que detenha o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo dos impostos da competência privativa das outras pessoas jurídica de direito público.
Recurso especial admitido às fls. 299 e verso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): - Tem-se, na origem, mandado de segurança visando afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000 para, nos termos do art. 1º, estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
A tese da recorrente é que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. A ilegalidade consistiria na ofensa aos ditames das Leis 9.998/2000 e 10.052/2000, que instituíram, respectivamente, as contribuições denominadas FUST e FUNTTEL, destinadas a cobrir o custo das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperado com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 e para estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Como a lide foi decidida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, tendo a parte recorrente interposto ambas as irresignações, conheço do recurso.
Inicio o exame da impugnação pela alegada nulidade do acórdão, por falta de apreciação dos fundamentos autorais apontados quanto à inconstitucionalidade da exação, embasados em dois tópicos: ausência de referibilidade e falta de proporcionalidade na cobrança da contribuição.
Ao contrário do que defendido pela recorrente, observo que o Tribunal Regional explicitou os fundamentos que levaram ao não acatamento da pretensão de não-incidência da CIDE vergastada.
O acórdão recorrido reveste-se da estrutura exigida pelas normas processuais, tendo sido a lide decidida nos limites do pedido, como deixa claro o julgado a partir do destaque que faço de partes do acórdão, na parte devolvida a esta Corte:
1) partiu o julgado da lei que instituiu a contribuição questionada, referente à intervenção no domínio econômico, transcrevendo literalmente os dois primeiros artigos da Lei nº 10.168/2000. O artigo 1º anuncia a finalidade da exação:
"Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo."
O artigo 2º, por seu turno, indica o sujeito passivo da exação, o fato gerador e a base de cálculo, como se pode constatar:
"Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
§ 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo.(Redação da pela Lei nº 10.332, de 19.12.2001)".
2) A seguir o acórdão dá a compreensão do julgador sobre a CIDE, a hipótese de incidência, com as palavras seguintes:
"A CIDE é um tributo destinado a viabilizar a intervenção estatal na economia para organizar e desenvolver setor essencial, que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição de liberdade de iniciativa (Rext. 177.137-2, STF - Tribunal Pleno - voto do Min. Ilmar Galvão - DJ 18.04.97).
A hipótese de incidência da contribuição é, portanto, uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, diferenciada dos impostos que não possuem qualquer conexão com uma atividade estatal, ainda que indireta.
Só se justifica em face de uma vantagem proporcionada pelo Estado ao contribuinte, ainda que aparentemente inexistente, donde poderia decorrer a conclusão em considerá-la imposto."
3) Segue o julgado fazendo sua apreciação sobre a exação, no que diz respeito ao sujeito passivo, o contribuinte:
"No entanto, tem como sujeito passivo o contribuinte que explore atividade econômica que possa ser objeto de regulação pela União, justamente para, em observância às disposições do artigo 170 da CF/88, garantir que o mercado será mantido em conformidade com os princípios da livre iniciativa, concorrência e propriedade privada.
O benefício do contribuinte será, portanto, a certeza deste controle, a fim de evitar a necessidade de qualquer outra medida mais drástica para assegurar o bom funcionamento do livre mercado.
4) Sobre a alegação de duplicidade da cobrança da CIDE, a qual assambarca a FUNTEL e a FUST, descarta o julgado a argumentação, fazendo uma leitura literal dos dispositivos pertinentes. Vejamos:
"III. Duplicidade de cobrança de CIDE (FUNTEL e FUST)
Sobre as insurgências da impetrante de que paga a contribuição sobre os royalties e também para o FUST e o FUNTEL, e que todas teriam a mesma finalidade não prospera.
O recolhimento ao FUST foi instituído pela Lei 9.998/2000, nos seguintes termos (grifei):
"Art. 1o Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
Art. 5o Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em consonância com plano geral de metas para universalização de serviço de telecomunicações ou suas ampliações que contemplarão, entre outros, os seguintes objetivos
Art. 6o Constituem receitas do Fundo:
I - dotações designadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - cinqüenta por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, até o limite máximo anual de setecentos milhões de reais;
III - preço público cobrado pela Agência Nacional de Telecomunicações, como condição para a transferência de concessão, de permissão ou de autorização de serviço de telecomunicações ou de uso de radiofreqüência, a ser pago pela cessionária, na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamentação editada pela Agência;
IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
A Lei 10.052/2000, cuidou da instituição do FUNTEL (grifo nosso):
Art. 1o É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
(...)
Art. 4o Constituem receitas do Fundo:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - (VETADO)
III - contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV - contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
V - o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
(...)
Art. 6o Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações."
5) Descartou o julgado a possibilidade de duplicidade, porque o FUST e o FUNTEL têm destinação específica, ou seja, destinam-se especificamente ao ramo das telecomunicações, seja para proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço ou para ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, enquanto que a contribuição sobre os royalties tem por objetivo o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
6) E conclui por afastar os vícios apontados, declarando a exigibilidade da exação, com base inclusive em precedente jurisprudencial:
"Por todo o exposto, entendo que não há, na contribuição cuja inexigibilidade pretendeu a parte autora, os vícios apontados.
Concluo, portanto, pela exigibilidade da contribuição e permito-me transcrever, ainda, precedente do TRF 3ª Região sobre a mesma matéria:
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA O APOIO À INOVAÇÃO - LEI Nº 10.168/2000 - ALTERAÇÕES - CONSTITUCIONALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO - FINALIDADE E VINCULAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO - VALIDADE - LICENÇA DE USO DE SOFTWARE - REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA EM SENTIDO ESTRITO - DESNECESSIDADE.
1. A instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico prescinde da edição de lei complementar, qualificando-se essencialmente pela finalidade da atividade estatal desenvolvida, assim como pela destinação conferida às receitas advindas pela sua exigibilidade.
2. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional.
3. A concessão de licença de uso de software obtida por pessoa jurídica através de contrato celebrado com empresa estrangeira, com a conseqüente remessa de valores ao exterior, a título de royalties, configura hipótese de incidência da citada contribuição (Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.332/2001).
4. A tutela conferida ao programa de computador pela legislação do direito autoral não retira a natureza de royalties imprimida aos rendimentos obtidos pelo uso ou exploração desse direito e não impede a incidência da exação.
5. Legitimidade da incidência da contribuição, independentemente de estar comprovada a existência ou não de transferência de tecnologia, em sentido estrito, mesmo porque as hipóteses descritas na lei abarcam situações em que ela é presumida. 6. Agravo regimental improvido."
(AG 2002.03.000430542/SP - TRF 3ª Região - Sexta Turma - Rel. Juíza Consuelo Yoshida - DJ 28.03.2003- maioria)
Assim sendo, dou provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Custas na forma da lei. (fls. 209/214)."
Como se pode constatar pelas transcrições do julgado, respondeu o magistrado sentenciante a todas as indagações do recorrente, a partir da matéria fática, explicitando os fundamentos que embasaram o seu convencimento. Portanto, não vislumbro ofensa aos dispositivos tidos por violados, em preliminar.
No mérito temos como fundamento principal do recurso a alegação de que na cobrança da CIDE há bis in idem ou seja, dupla tributação pelo mesmo ente público.
As contribuições de intervenção no domínio econômico são modalidades tributárias que visam arrecadar receitas para viabilizar a atividade. Na definição de José Eduardo Soares de Melo tributos vinculados cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado (...) cuja receita é destinada a fundos, entidades, categorias profissionais, beneficiando indiretamente a terceiros, que não os seus contribuintes. (in Curso de Direito Tributário, 7ª. ed. São Paulo: Dialética, 2007, p. 87)
As contribuições diferenciam-se das demais espécies tributárias pela destinação de sua receita, eis que objetiva dotar a União de instrumento capaz de influir na livre oferta de bens e serviços, no desenvolvimento regional e nacional ou de algum segmento da economia, como por exemplo, na defesa de mercados estratégicos.
A Lei 10.168/2000, com a redação da Lei 10.332/2001, instituiu uma contribuição interventiva a ser suportada pelos sujeitos que estejam inseridos nas seguintes condições (cf. art 2º, §§):
I) ser pessoa jurídica detentora de licença de uso;
II) ser adquirente de conhecimentos tecnológicos;
III) ser signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia;
IV) ser signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
V) pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título a beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
VI) firmar contrato de licença de uso ou de direitos de comercialização de programa de computador quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
Sua base de cálculo são os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações previstas no contrato.
A alíquota é de 10% (art. 2º, § 4º).
A receita visa:
a) estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º); e
b) fomentar a capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (art. 6º).
A Lei nº 9998/2000 traz a norma jurídica tributária do Fust: tem como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação pública ou privada; por base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS e; a alíquota no percentual de 1%. (cf. art. 6º, VI)
A finalidade do Fust é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997 (art. 1º) e destinar recursos aos estabelecimentos públicos de ensino (cf. art. 5º, § 2º).
Já a Lei 10.052/2000 instituiu o Funtel, cujo fato gerador e ser prestador de serviço de telecomunicação pública ou privada, base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS e alíquota de 0,5%. (cf. art. 4º, III)
Sua finalidade é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. (art. 1º).
A recorrente realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na norma tributária em exame, encontrando-se na zona de incidência da exação, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico e a ela diretamente ligado.
Como resume Regina Helena Costa:
(...) exige-se, para legitimar a instituição de contribuição interventiva, o atendimento aos seguintes requisitos: i) que a intervenção seja feita com apoio em lei; ii) que o setor da economia esteja sendo desenvolvido pela iniciativa privada para que se possa configurar um ato de intervenção no domínio econômico, nos termos da Constituição; e iii) que as finalidades sejam aquela a que se referem os princípios mencionados no art. 170 do Texto Fundamental. (in Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 134)
Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídicas de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida a contribuição interventiva instituída pela Lei 10.168/2000, com a redação da Lei nº 10.332/2001, nos moldes em que declarado pelo acórdão recorrido.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0227751-2 REsp 894129 / RS
Número Origem: 200471000118215
PAUTA: 08/09/2009 JULGADO: 08/09/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: VIVO S/A
ADVOGADO: CRISTIANE ROMANO E OUTRO(S)
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 08 de setembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 910588
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/09/2009
JURID - Tributário. Processual civil. CIDE. Lei 10.168/2000. [25/09/09] - Jurisprudência
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