Anúncios


sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Artigos 304 e 297 do Código Penal. [25/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Artigos 304 e 297 do Código Penal. Sentença condenatória. Regime de cumprimento de pena aberto.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.020062-2/SP

RELATOR: Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA

IMPETRANTE: Defensoria Publica da Uniao

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

PACIENTE: TESFAYESUS DAWIT ASFAHA reu preso

: BELETSE GUERMAY MAHARY reu preso

ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO (Int.Pessoal)

: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS Sec Jud SP

No. ORIG.: 2008.61.19.009006-6 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA: DESCABIMENTO.

1. Habeas Corpus impetrado contra ato que impôs fiança para a concessão de liberdade provisória, aos pacientes condenados por uso de documento falso, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. A sentença reconheceu condições favoráveis aos pacientes, que deram ensejo ao estabelecimento da pena no mínimo legal, do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e multa. Não há razão, portanto, para a concessão de liberdade provisória mediante fiança.

3. É certo que a concessão de liberdade provisória mediante fiança encontra previsão no artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal. Contudo, após o advento da Lei 6.416/77, que incluiu o parágrafo único do artigo 310 do referido código, a interpretação literal da lei adjetiva penal leva à conclusão absurda de que nos crimes menos graves, a liberdade provisória e concedida mediante fiança, enquanto que, nos crimes mais graves, a fiança não é exigível.

4. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, conceder a ordem para, confirmando a liminar, afastar a exigência de fiança, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 08 de setembro de 2009.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de TESFAYESUS DAWIT ASFAHA e BELETSE GUERMAY MAHARY, contra ato da Juíza Federal da 2ª Vara de Guarulhos/SP, que condenou os pacientes por uso de passaporte falso à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e impôs fiança para a concessão de liberdade provisória.

Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal aos pacientes sob o argumento da incompatibilidade entre a exigência do pagamento de fiança para a obtenção da liberdade provisória e a imposição de regime aberto para o desconto da pena corporal, a qual, inclusive, fora substituída por penas restritivas de direito.

Argumenta a impetrante que "estando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não há falar em necessidade da medida cautelar de liberdade provisória com imposição de fiança".

Assevera a impetrante que "não há justificativa nenhuma para a manutenção dos pacientes presos se, ao final do processo, lhe foram imputadas uma pena totalmente incompatível com a prisão, valendo ressaltar que o recurso pendente de apreciação é exclusivamente da defesa".

Pretende a impetrante a concessão da liminar para que sejam os pacientes postos em liberdade. Ao final, a confirmação da liminar.

Requisitadas informações à autoridade impetrada (fl. 31), foram prestadas às fls. 35/35v., instruída com documentos de fls. 36/92.

A liminar foi concedida para afastar a exigência de fiança (fls. 94/95).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do DD. Procurador Regional da República Dr. Márcio Domene Cabrini, opinou pela concessão da ordem, argumentando inclusive que a fiança foi arbitrada em valor superior ao valor das penas restritivas (fls. 101/102).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

A ordem é de ser concedida.

Segundo consta da denúncia os réus fizeram uso de passaporte falso, apresentando-o a agentes de imigração brasileiros no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando tentavam embarcar com destino a Costa Rica, pelo que foram encaminhados à Delegacia de Polícia Federal do aeroporto (fls. 14/17). Desde então permaneceram custodiados.

A sentença condenou os réus como incursos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária de 02 salários mínimos, e uma multa substitutiva, também arbitrada em 10 dias-multa.

Foi ainda concedida, na sentença, liberdade provisória mediante fiança arbitrada em R$ 1.500,00, condicionando-se a expedição de alvará de soltura ao recolhimento do numerário. (fls. 18/26).

Como se vê, a sentença reconheceu condições favoráveis aos pacientes, que deram ensejo ao estabelecimento da pena no mínimo legal, do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e multa.

Não há razão, portanto, para a concessão de liberdade provisória mediante fiança.

É certo que a concessão de liberdade provisória mediante fiança encontra previsão no artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal. Contudo, após o advento da Lei 6.416/77, que incluiu o parágrafo único do artigo 310 do referido código, a interpretação literal da lei adjetiva penal leva à conclusão absurda de que nos crimes menos graves, a liberdade provisória e concedida mediante fiança, enquanto que, nos crimes mais graves, a fiança não é exigível.

Ademais, a concessão de liberdade provisória sem fiança é, nos termos da Lei 11.464/2007, possível até mesmo para os crimes hediondos.

Nesse sentido é a posição do Prof. Guilherme de Souza Nucci, em comentário ao artigo 322 do Código de Processo Penal, in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 6ª ed.:

7. Finalidade da fiança:

(...)

Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homícidio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, I, CPP). Se o juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, por que não poderia fazer o mesmo quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória desonerosa o autor do delito mais grave."

Também nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 323, INCISO I E ART. 325, DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DISPENSABILIDADE DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. I - Verificado pelo magistrado a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do recorrido, preso em flagrante, ser-lhe-á concedida liberdade provisória, a teor do disposto no art. 310, parágrafo único do CPP. II - A circunstância de ser o crime em tela - descaminho - delito inafiançável, não possui o condão de obrigar o arbitramento da fiança, porquanto ter-se-ia, neste caso, configurada situação desproporcional em relação aos crimes que, muito embora inafiançáveis, admitem liberdade provisória sem o pagamento de fiança. III- Excluem-se desta regra geral os delitos inafiançáveis em decorrência de previsão constitucional. Recurso desprovido.

STJ, 5ª Turma, REsp 733470/PR, Rel.Min. Felix Fischer, DJ 13.08.2007 p.404

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há falar-se em pagamento de fiança, impondo-se a imediata liberdade do acusado; 2. Ordem concedida para que a paciente seja colocada em liberdade, independentemente do pagamento de fiança.

STJ, 6ª Turma, HC 44000/RS, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.12.2005 p.383

E, especificamente no sentido de que a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade se mostra incompatível com a exigência de fiança, aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA PARA APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Evidenciada a desnecessidade da prisão preventiva, cabe o pedido de sua desconstituição. 2. Se o cumprimento da pena é o aberto, como estabelecido, não ha razão para impor-se ao réu a prestação de fiança para apelar em liberdade da sentença condenatória. 3. Ordem concedida.

STJ, 6ª Turma, HC 4257/PB, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 27.05.1996 p.17917

PROCESSUAL PENAL E PENAL: "HABEAS CORPUS" (...). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEPENDENTE DE FIANÇA. ARTIGO 594 DO CPP. PACIENTE QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. RESPONDEU SOLTA A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. FIANÇA PARA APELAR EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (...). III- Tem direito de apelar em liberdade independentemente de fiança, o réu que é primário, possui bons antecedentes reconhecidos na sentença e, além disso, respondeu solto a todos os atos processuais. IV-É incompatível a exigência de fiança para apelar em liberdade, havendo condenação a ser cumprida no regime aberto. V-Ordem parcialmente concedida para assegurar à paciente o direito de apelar em liberdade, independentemente da prestação da fiança.

TRF da 3 ª Região - 2ª Turma - HC 2002.03.00.033380-9 -DJU 14/11/2002 PÁGINA: 513

Pelo exposto, concedo a ordem para, confirmando a liminar, afastar a exigência de fiança.

É o voto.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 17/9/2009




JURID - Habeas corpus. Artigos 304 e 297 do Código Penal. [25/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário