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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Danos morais. Acidente do trabalho. [28/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Danos morais. Acidente do trabalho ocorrido em 1998.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 99507/2005-665-09-00

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Jb/gr/ep

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 1998. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. (VOTO VENCEDOR). A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, mediante acórdão publicado no DJ de 5/6/2009, decidiu, nos autos do processo E-RR-99517/2006-659-09-00.5, que a afirmação da competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não autoriza a aplicação imediata da prescrição trabalhista para o ajuizamento da ação, notadamente quando o acidente ocorre em data anterior à referida EC 45. No caso vertente, está consignado na decisão recorrida que a lesão ocorrera em 27/10/1998, não havendo transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11/1/2003. Transcorridos menos de dez anos, é necessário reconhecer que o direito sobre o qual se controverte é sujeito ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, contado a partir da vigência do novo código, ou seja, 11/1/2003. Assim, proposta a ação em 27/5/2005, encontra-se imprescrita. Recurso de revista conhecido e não provido, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-99507/2005-665-09-00.0, em que é Recorrente BOSCARDIN & CIA. E são Recorridos CLAUDIOMIRO GIANLUPI DA MOTTA E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão prolatado às fls. 329/369, rejeitou preliminar de coisa julgada, arguida pela empresa reclamada, e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e ao apelo ordinário adesivo, interposto pelo reclamante.

A essa decisão ambos os litigantes opuseram embargos de declaração (fls. 408/411 e 412/413), parcialmente acolhidos pelo Tribunal Regional mediante a decisão proferida às fls. 421/425, para o fim de prestar esclarecimentos e sanar omissão.

Inconformada, a empresa interpõe recurso de revista. Renova arguições no sentido da ocorrência de coisa julgada e de prescrição total da pretensão obreira, pugnando pela extinção do processo na forma preceituada nos artigos 267, V, ou 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ampla improcedência da indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, deferida pelo Tribunal Regional, bem como insurge-se contra o valor propriamente dito da indenização, fixado pelo Juízo a quo. Fundamenta o recurso nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT (fls. 427/444).

A revista foi admitida por meio da decisão monocrática exarada às fls. 449/450, tendo sido contra-arrazoada às fls. 455/472.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, em face do disposto no artigo 83, II, do Regimento Interno do TST.

O processo teve seu julgamento adiado na Sessão Ordinária desta 8ª Turma realizada em 24 de junho de 2009, ocasião na qual esta Relatora ficou vencida quanto ao mérito do aspecto prescricional, e retorna para apreciação dos temas remanescentes, segundo atesta a certidão juntada à fl. 566.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de revista é tempestivo (fls. 426 e 427) e encontra-se firmado por advogado habilitado (fl. 219) e com preparo em ordem (fls. 282, 283, 445 e 446).

Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Consoante relatado, na Sessão realizada em 24/6/2009 esta Relatora ficou vencida somente quanto ao mérito do aspecto prescricional, sendo que o processo retorna para exame dos itens remanescentes do recurso de revista empresarial.

Seguem, pois, os fundamentos unanimemente acompanhados no que tange ao conhecimento da matéria prescricional, bem como a devida apreciação dos temas recursais restantes:

1) DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no aspecto alusivo à prescrição da pretensão deduzida em juízo pelos reclamantes, negou provimento ao recurso ordinário empresarial, no qual se pleiteara o acolhimento da prescrição total e a extinção do processo na forma prevista no artigo 269, IV, do CPC. Concluiu, em resumo, que a prescrição a incidir no caso concreto é de três anos, contados a partir da vigência do Código Civil de 2002, em 10/1/2003, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma civil. Na ocasião, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:

PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO ARGÜIDA PELA RÉ insurge-se a ré contra a r. sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição. Argumenta que a competência trabalhista para julgar a demanda encontrava-se definida desde a vigência da Constituição Federal de 1988, pelo que, tendo em vista que o acidente ocorreu em outubro de 1998, esse seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ou então, o seu início seria quando da rescisão do contrato de trabalho, em 01/09/1999, o que torna, de toda sorte, prescrito o direito de ação. Assim, requer a extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A r. sentença não acolheu a prescrição invocada pela ré, a um, em razão, do contrato de trabalho haver sido suspenso - e não extinto - em decorrência da aposentadoria do autor.

A dois, porque a prescrição aplicável ao caso é a prevista no Código Civil, devendo, pois, observar-se as normas de transição do artigo 2028 do Código Civil. Desta resulta que o termo final prescricional somente ocorrerá em 10/01/2006, tendo a demanda sido ajuizada em 27/10/2005.

Certo é que até 2004 as ações de indenização eram julgadas pela Justiça Comum, sendo aplicadas as regras de prescrição ditadas pelo Código Civil.

O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa prescrição de 20 anos para ofensas pessoais. Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação da Lei n° 2.437, de 7.3.1955). Com a reforma do Código Civil, o prazo prescricional de 20 anos foi reduzido para 3 anos, conforme estabelece o art. 206, § 3°, V: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;. Outra questão a ser ressaltada é que, com a alteração da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 ( Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho ), estabeleceu-se séria controvérsia a respeito da prescrição a ser aplicada, ou seja, a prevista no Código Civil ou a prescrição trabalhista ditada pela Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal deixou assente regras de caráter transitório quando decidiu que os processos com sentença de mérito proferidos na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC nº 45/04 ali permaneceriam até o respectivo trânsito em julgado. Assim, com relação a estes processos, dúvida não há de que a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil. Quanto aos processos remetidos pela Justiça Comum para a Justiça do Trabalho, ou, como no caso dos autos, em que se poderia argumentar que anteriormente à EC 45/2004 o autor possuía 20 anos para o ingresso da ação na Justiça Estadual, penso ser justa a incidência da prescrição civil, não porque o litígio guarde natureza de índole civil, mas sim para resguardar o direito das partes. Como assinala Antônio Álvares da Silva, a responsabilidade civil não é um instituto peculiar do Direito Civil, mas um principio que informa toda a ciência do Direito, uma exigência lógica de qualquer ordenamento jurídico. Nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira: Deve ser considerado, ainda, que as mudanças de competência sempre recomendam ajustamentos transitórios e algumas concessões à regra geral para os processos que já se encontrem em andamento, de modo a não surpreender as partes. A preocupação com a segurança jurídica das partes vem externada em posicionamento adotado pela Exma. Juíza do Trabalho Dr.a Ilse Marcelina Bernardi Lara, no seguinte sentido: Questão que vem causando perplexidade no julgamento de tais ações pela Justiça do Trabalho diz respeito à prescrição aplicável, (...) pois, não raro, após anos de tramitação na Justiça Estadual, o processo, chegando à Vara do Trabalho, é extinto, com exame do mérito, em razão da pronúncia da prescrição disciplinada no art. r), XXIX da Constituição Federal, muitas vezes apenas argüida pelo interessado após encaminhamento dos autos pela Justiça Estadual. (...) Não se pode atribuir a tais empregados a pecha de negligentes, na medida em que exercitaram em Juízo tempestivamente sua pretensão. Puni-los com o mal da prescrição porque acreditaram na interpretação conferida pelas mais altas cortes de Justiça a dispositivo constitucional significa subverter os próprios fundamentos da prescrição, que busca justamente a paz social, o equilíbrio e a harmonia. Proclamar a prescrição trabalhista em ações da espécie, muitas vezes somente argüida quando o feito, já contestado na Justiça Estadual, é recepcionado na Justiça laboral, é impingir ao titular do direito, que diligentemente invocou a prestação jurisdicional em tempo oportuno, castigo indevido. Assim, para aplicação da prescrição nos pedidos indenizatórios, vários critérios devem ser analisados, tais como, se o acidente ou lesão é anterior ou posterior ao Código Civil de 2002; se o acidente ou lesão é anterior ou posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004 e, ainda, se a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum ou diretamente na Justiça do Trabalho. No presente caso, a lesão é posterior ao Código Civil de 2002, porém, anterior à EC/45. O CCB/1916 (lei revogada) estabelecia prazo de 20 anos para prescrição de ações pessoais (art. 177). No caso dos autos, na data da entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) havia transcorrido menos de 10 anos do prazo prescricional. Assim, aplica-se a prescrição de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3°, V, CCB 2002, contados a partir da vigência do novo CCB, ou seja, a partir de 10 de janeiro de 2003. A prescrição vintenária somente seria aplicada se, em 10 de janeiro de 2003, já houvesse transcorrido mais de 10 anos do prazo prescricional. Isto é, se quando da lesão e ajuizamento da ação já tivesse transcorrido mais de dez anos do lapso temporal que fixava a prescrição anterior. A regra de transição acima aplicada tem previsão no art. 2.028 do CCB/2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, a contar-se de 11/01/2003, teria o autor o prazo prescricional de 3 anos para ingressar com a demanda (ou seja, até 10/01/2006), e, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 27/10/2005, não se encontra prescrito o direito de ação do autor. Mantenho (fls. 332/336 - grifei).

A reclamada, insatisfeita, interpõe recurso de revista. Argumenta que é contraditório concluir-se pela competência material da Justiça do Trabalho sem se aplicar o prazo prescricional próprio das demandas de natureza trabalhista. Sustenta, assim, que a norma a ser aplicada, não resta dúvida, é a do violado inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.

Não há omissão na legislação trabalhista a justificar a aplicação subsidiária do Código Civil. Em prol dessas alegações, invoca afronta ao mencionado texto constitucional e transcreve arestos que reputa divergentes. Pede, ao fim, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil (fls. 432/437).

Merece conhecimento o recurso, sob o ângulo do conflito de teses, no aspecto atinente à prescrição, uma vez que, no tocante à competência material, a decisão a quo guarda sintonia com a Súmula 392 do TST.

Com efeito, o segundo paradigma reproduzido às fls. 435/436, formalmente válido e oriundo do TRT da 15ª Região, reflete entendimento vazado no seguinte sentido:

Tratando-se de ação que visa obter reparação de dano moral decorrente da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai não só a competência específica prevista no art. 114 da Constituição Federal, como também a incidência do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da referida Carta. Inviável a contagem do prazo genérico estabelecido no art. 205 do atual Código Civil. A fundamentação jurídica do pleito não afasta o caráter trabalhista do crédito, nem justifica tratamento diferenciado em relação aos demais títulos advindos do vínculo empregatício.

Instaurado o dissenso de julgados, conheço do recurso, no particular, com base no artigo 896, a, da CLT.

2) COISA JULGADA.

Relativamente à coisa julgada, assim se pronunciou a Corte Regional:

2.1. COISA JULGADA MATERIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO.

Alega o reclamado que restou caracterizada a coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou, em dezembro de 1998, idêntica ação contra TRANSPORTES CAVOL LTDA, decorrente do mesmo fato, qual seja o acidente noticiado. Acrescenta que naquele processo foi deferido ao autor dano moral, pensão vitalícia, pagamento de despesas com tratamento médico e hospitalar, além de custas e honorários advocatícios. Assim, o presente processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. Sem razão. Dispõe o art. 301 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º.

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. No caso que ora se examina, observa-se que a ação movida pelo autor contra a empresa Transportes Cavol Ltda, embora contenha pedidos a semelhantes aos desse processo, não se configura a litispendência ou coisa julgada. Em primeiro lugar, é visível a diversidade das partes que compõem o pólo passivo das demandas. Em segundo, e mais importante, é o fato de que mesmo havendo identidade entre os pedidos, a causa de pedir é diversa, na medida em que na ação cível, a causa de pedir refere-se ao fato de que a ré daquela ação foi causadora do acidente, enquanto que na ação trabalhista o autor acusa a reclamada de negligência, uma vez que transportava seus empregados em caminhões, de forma irregular e ilegal.

Assim, aquela ação não era lide trabalhista. Não contemplava pedidos de índole trabalhista, nem a causa de pedir repousava em existência de contrato de trabalho. Tratam-se pois, de ações diversas. Não é outro o posicionamento da jurisprudência, senão vejamos: COISA JULGADA - IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR - 1. A violação à coisa julgada pressupõe rejulgamento de lide idêntica, o que, a seu turno, exige tríplice identidade entre a demanda anterior e a posterior: De partes, de pedido e de causa (CPC, art. 301, § 2º). 2. Não há vulneração da coisa julgada se, não obstante comum o pedido, no processo posteriormente instaurado entre as mesmas partes declina-se causa de pedir absolutamente distinta, a saber: Normas coletivas vigentes em outros períodos. Ausência de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-209/2000-005-15-40.6 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 03.02.2006). REJEITO a preliminar. (fls. 330/332).

A essa decisão a reclamada opôs embargos de declaração, ocasião na qual veiculou omissão apenas no concernente ao tema prescricional, sob a óptica do disposto no artigo 202 do Novo Código Civil (fls. 412/413).

Nas razões do presente recurso de revista, a empresa persiste em que seja reconhecida a ocorrência de coisa julgada. Defende tese segundo a qual a identidade de demandas que caracteriza a coisa julgada é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico. Fundamenta o recurso em violação dos artigos 301, parágrafos 1º a 3º, e 474 do CPC. Traz isolado aresto a fim de instaurar dissenso pretoriano (fls. 429/431).

Sem êxito, todavia, a recorrente.

Com efeito, a tese ora sustentada pela empresa no sentido da eficácia preclusiva da coisa julgada, alicerçada em pretensa afronta ao artigo 474 do CPC, não foi alvo do indispensável prequestionamento pelo Tribunal a quo, que não foi instado a manifestar-se nesse sentido quando da oposição dos embargos declaratórios empresariais. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST.

O paradigma ofertado ao cotejo advém do Superior Tribunal de Justiça, à margem do pressuposto de cabimento estabelecido na alínea a do artigo 896 da CLT.

E tampouco se divisa afronta direta e literal ao artigo 301 do CPC, mas, antes, interpretação consentânea com os seus termos, segundo os quais configura-se a coisa julgada quando presente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Como, na espécie, a ação ajuizada na Justiça Comum dirigiu-se contra a empresa Transportes Calvo, a conclusão sufragada pelo Regional é insuscetível de implicar vulneração inequívoca ao preceito de lei sob comento.

Pontue-se, de outra parte, que a teoria da identidade da relação jurídica, defendida pela recorrente, aplica-se propriamente ao instituto da litispendência, e não à coisa julgada. Outrossim, acresça-se que o Regional ainda fez questão de destacar a diversidade também da causa de pedir, ao afirmar que mesmo havendo identidade entre os pedidos, a causa de pedir é diversa, na medida em que na ação cível, a causa de pedir refere-se ao fato de que a ré daquela ação foi causadora do acidente, enquanto que na ação trabalhista o autor acusa a reclamada de negligência; afirmativa que somente reforça a inviabilidade de se reconhecer lesão direta e literal ao artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC, na forma exigida pelo artigo 896, c, da CLT.

Logo, não conheço.

3) DANOS ESTÉTICOS E DANO MATERIAL.

No tocante aos tópicos intitulados, considera-se totalmente precária a fundamentação na qual se ampara o recurso de revista, a importar na decretação sumária do seu não cabimento.

Isso porque a recorrente restringiu-se a optar pela via da divergência jurisprudencial em ambos os aspectos, transcrevendo, porém, arestos oriundos de Tribunais de Alçada e de Justiça (fls. 437/441), em franco descompasso com o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto na alínea a do permissivo consolidado.

Não conheço.

4) DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.

Por fim, em relação ao dano moral e à correspondente quantificação, a recorrente volta a articular tão somente divergência de julgados (fls. 442/444).

Vejamos o entendimento proferido pela Corte Regional, no particular: O reclamante ingressou com a presente ação de indenização, com base na culpa do réu por acidente de trabalho sofrido por ele. Relatou, na inicial, que em data de 27-10-1998, às 10h30min, enquanto prestava serviços para o réu, sofreu acidente na BR 376, nas proximidades do Km 421, trecho Ponta-Grossa - Embaú. O referido sinistro envolveu o veículo de propriedade da requerida, o qual estava sendo conduzido pelo motorista Adão Hipólito da Silva, em cuja caçamba (carroceria) estava sendo transportado o autor, de forma irregular e outro caminhão, de propriedade da empresa Transportes Cavol Ltda. Em decorrência desse acidente, o autor ostenta atualmente profundas e graves seqüelas, vez que ficou paraplégico, razão pela qual foi aposentado por invalidez, pelo INSS. Inicialmente, ingressou com ação judicial contra a empresa Transportes Cavol Ltda. Tendo em vista sua flagrante culpa no acidente, buscou ressarcimento dos danos materiais e morais experimentados. Embora tenha tido sucesso naquela ação, até a presente não foi promovida a execução, uma vez que os autos se encontram em grau recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante de todo o exposto, requereu o autor: a) indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), b) indenização por danos morais (500 vezes o salário mínimo vigente) e c) indenização por danos estéticos (100 vezes o salário mínimo). O laudo do Exame de Lesões Corporais referente ao autor assim concluiu a respeito das lesões: Fratura por explosão de TS, com lesão medular. Paraplegia completa com falta de sensibilidade a partir dos mamilos, Ausência de controle de esfíncteres (fl. 62, verso). A responsabilidade criminal foi imputada ao condutor do 1º veículo (da empresa Cavol) e, tendo em vista seu falecimento, os autos do inquérito policial foram arquivados (fl. 64).

Vale a pena transcrever aqui, o Laudo Médico Pericial e os termos da declaração do médico que examinou o autor em 11 de junho de 1999 (fls. 92 e 94). Ao referido exame, encontramos: Presença de Paraplegia, com comprometimento permanente das funções dos órgãos sexuais e gastro-intestinais, como conseqüência de fratura cominutiva da quarta vértebra dorsal com lesão medular. Presença de fraturas já consolidadas em arcos costais esquerdos anteriores. Severo comprometimento na esfera psicológica, que tornou a vítima uma dependente de psico-fármacos. Em virtude da abolição do reflexo nervoso de contenção miccional, necessita de uso permanente de sonda vesical, o que o tornou vítima de repetidas infecções do trato genito-urinário, com severas conseqüências, inclusive de sofrer uma septicemia e morte. Em virtude de permanecer permanentemente em cadeira de rodas, ou cama, corre ainda o risco de infecções do trato respiratório, sobretudo no inverso, bem como de sofrer escaras (úlceras de pele). SEQÜELAS: a) Seqüelas no Aparelho Locomotor: A vítima não retornará às suas atividade habituais, em virtude de haver perdido em definitivo a possibilidade de andar. Perdeu a sensibilidade nervosa nos membros inferiores de maneira permanente. Necessita de fisioterapia permanente, para evitar os encurtamentos tendinosos, que deformam os membros inferiores, causando maiores dificuldades. b) Seqüelas no Aparelho Respiratório: Em virtude de estagnação, são freqüentes as infecções do trato respiratório, com conseqüências imprevisíveis. c) Seqüelas no Aparelho Digestivo: A perda da resposta nervosa, fez com que a vítima perdesse o controle esfincteriano intestinal, e portanto necessita do uso permanente de fraldas, o que, causa desconforto, bem como leva à formação de escaras. d) Seqüelas no Aparelho Genito-urinário: A vítima por ter perdido a sensibilidade neurológica (em todos os órgãos abaixo do diafragma), não pode reter a urina na bexiga, portanto necessita do uso permanente de sonda vesical, e, por isso está sujeito a constantes infecções do trato urinário, correndo o risco - em caso de insucesso no tratamento das mesmas de septicemia (infecção no sangue), e morte.

Também está definitivamente impossibilitado para o ato sexual, e portanto, incapaz de procriar, podendo fazê-lo apenas por métodos artificiais de concepção. e) Seqüelas psicológicas: - São imprevisíveis, uma vez que pouco tempo se passou desde o ocorrido. Portanto, a vítima necessita de acompanhamento de profissional psicológico, por tempo indeterminado. No momento a vítima é dependente de psico-fármacos. É comum, a dependência permanente do uso desses medicamentos. DECLARAÇÃO (...) Em virtude das seqüelas permanentes, a vítima, o Sr. Claudiomiro Gianlupi da Mota, necessita, por tempo indefinido, de tratamento fisioterápico, para impedir o encurtamento dos tendões de seus membros inferiores, bem como receber medicação permanente. Se o mesmo receber o acompanhamento fisioterápico indicado, não necessitará ser submetido à outra intervenção cirúrgica - em decorrência do dano sofrido. Porém, caso seja negligenciado o seu acompanhamento fisioterápico, certamente os tendões de seus membros inferiores sofrerão encurtamento, devendo então, serem cirurgicamente alongados. Importante salientar também que o autor é reservista de 1ª categoria do Exército Brasileiro, tendo ficado relacionado como cabo e servido de fevereiro de 1991 até fevereiro 1995 (does. de fls. 110/111), o que demonstra sua inteira capacidade física anteriormente ao acidente (vide fotos de fls. 112/116). Expostos os fatos, cumpre agora analisar o embasamento jurídico do pedido do reclamante. Nesse passo, peço vênia para transcrever parte do voto da Exma. Juíza Relatora: Sublinho, a título introdutório, que o gravíssimo acidente de trabalho sofrido pelo autor, que o conduziu à paraplegia, é situação digna do mais profundo pesar. Trata-se de verdadeiro infortúnio, gênese de intenso sofrimento íntimo e familiar, cujo grau não é difícil imaginar. Também, desde logo, importa destacar a inexistência de discussão, em sede recursal, quanto à existência do acidente, bem assim quanto à culpa da ré (negligência com as condições de segurança de transporte do trabalhador) e ao nexo causal entre o acidente e às funestas conseqüências em relação ao autor (paraplegia). Em assim sendo, não há qualquer dúvida quanto a ser a ré, em tese, responsável civil pelos danos morais e materiais (inclusive pensionamento) objeto da condenação. Responsabilização esta que se assenta, segundo Sílvio Rodrigues, em princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiça no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é inconcebível, é aquele que impõe, a quem causa dano a outrem, o dever de reparar'. A propósito, o novo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186 dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do NCCB, por sua vez, prevê que aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Especificamente no que tange à lesão ou outra ofensa à saúde, prescreve o art. 949 do NCCB que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Além dos danos materiais propriamente ditos (perdas e danos, danos emergentes ou danos positivos), tem-se os lucros cessantes (ou danos negativos). São assim considerados os valores que o prejudicado (que nem sempre é a vítima do ato ilícito) deixa de receber - a frustração do lucro -, cujo ressarcimento também deve ser fixado objetivamente. É o caso da pensão judicial. Nesse sentido, prescreve o art. 950 do NCCB que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Impende ressaltar que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, até porque têm elas origens diversas: uma sustentada pelo direito acidentário, de natureza objetiva; outra, pelo direito comum, de natureza subjetiva, de forma que uma não exclui a outra.

Nesse sentido a Súmula 229 do STF, ao estampar expressamente que 'a indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.. Nesse sentido, a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CULPA DO EMPREGADOR - CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INDENIZAÇÃO ACIDENTARIA - RESPONSABILIDADE DO INSS NATUREZA DIVERSA DA REPARAÇÃO DE DIREITO COMUM - CUMULATIVIDADE - SÚMULA 229 DO STF - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - POSSIBILIDADE DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - LIMITE DO PENSIONAMENTO - RAZOABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - A empresa que não diligencia no sentido de instruir seus responsáveis quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas dos empregados, nem fornece ou exige a utilização de adequado equipamento de proteção de forma a prevenir situações de perigo perfeitamente previsíveis, contribui com culpa para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe assim o dever de indenizar. Por possuírem fundamentos distintos é permitida a cumulação da indenização devida pela seguridade social e a decorrente do ordenamento civil, em favor dos familiares da vítima fatal. E cabível a indenização por danos morais, advindo de evento lesivo verificado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, visto que o Código Civil de 1916 já trazia previsão de reparação dos danos extrapatrimoniais, gênero do qual o dano moral é espécie. O dano moral tem caráter punitivo para o ofensor e compensatório para os familiares da vítima, e para sua fixação, além do grau de culpa, é necessário ainda notar a gravidade, a extensão, a repercussão da ofensa e a intensidade do prejuízo acarretado à vítima, com análise subsidiária das condições econômicas e sociais das partes, sem aviltar o direito dos indenizados e nem mesmo propiciar-lhes enriquecimento indevido. A pensão mensal, devida a títulos de danos materiais, deve ser estabelecida em 2/3 (dois terços) do último salário percebido pela vítima. Considera-se como data inicial da incidência de pensão indenizatória alimentar os 3 (três) meses que antecedem o ajuizamento da ação, estendendo-se até quando a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade salvo se a autora falecer ou contrair novo matrimônio antes dessa data, fato que primeiro ocorrer. Segundo orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça é possível a condenação direta e solidária da seguradora denunciada à lide e do denunciante, em virtude da instrumentalidade do processo, e impor a brevidade necessária no resguardo do interesse da vítima no acidente. O provimento parcial do recurso importa em partilha proporcional da verba honorária, compensando-se tais valores até onde venham a se igualar. (TJMS - AC-O 2005.005001-7/0000-00 - São Gabriel do Oeste 2ª T. Cív. - Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan - J. 05.09.2006) Importa destacar que não há discussão, nos presentes autos, quanto à existência do acidente, bem assim quanto à culpa da ré (negligência em relação às condições de segurança de transporte do trabalhador) e ao nexo causal entre o acidente e às funestas conseqüências em relação ao autor (paraplegia). Em assim sendo, não há qualquer dúvida quanto a ser a ré responsável pelos danos morais e materiais (inclusive pensionamento), objetos da demanda. A propósito, o novo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 186 dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido está disposto no art. 927, do mesmo diploma legal: aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ainda, de forma mais específica, no que tange à lesão ou outra ofensa à saúde, prescreve o art. 949 do NCCB que o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Ademais, o antigo Tribunal de Alçada do Paraná firmou posicionamento através de sua 18a Câmara Cível de que empregado que sofreu acidentes e pleiteia indenização, desde que provada a culpa ou dolo do empregador, tem direito a nova indenização. A jurisprudência aqui, é utilizada a contrario senso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE SOFRIDO POR EMPREGADO QUE SE ENCONTRAVA EM SERVIÇO E QUE VEIO A FALECER - PLEITO DA ESPOSA E FILHO CONTRA A EMPREGADORA - AFIRMAÇÃO DELES PRÓPRIOS, DE QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DE TERCEIRO - TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL INADMITIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR - AUTORES JÁ INDENIZADOS PELO SEGURO OBRIGATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO - 1. Se os próprios autores deixam expresso que a culpa pelo acidente foi exclusiva de terceiro, e se a empregadora, ora ré, em nada contribuiu para o resultado danoso, correta a sentença que julga improcedente a ação. 2. Porque em função do risco profissional' foi criado o seguro obrigatório, não há cogitar-se de nova responsabilidade senão mediante prova de culpa ou dolo do empregador. (TAPR - AC 0286610-8 - (235854) - Toledo 18ª C. Cív. - Rel. Des. Antônio Renato Strapasson - DJPR 15.04.2005). A declaração de falta de interesse de agir do reclamante, feita, de ofício, pela Exma. Juíza Relatora não pode prevalecer. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Ambos os casos estão presentes. É lícito a ele esperar obter indenização dos danos materiais por parte do empregador, o pedido está sendo resistido pelo réu e, sem sombra de dúvidas, o resultado da demanda lhe colocará em uma condição jurídica melhor. Frise-se que o reclamante até o presente momento nada recebeu dos valores deferidos na ação que intentou contra a Empresa de Transportes Cavol Ltda, causadora do acidente. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte. A questão relativa à possibilidade de haver indenização pelos danos materiais por parte do empregador já está superada, uma vez que não houve recurso quanto ao tema. Por outro lado, repiso que já restou afastada a tese da coisa julgada e de que a reclamada não procedeu com culpa no acidente, na medida em que nem mesmo contestou o fato de que transportava seus empregados de forma irregular e ilegal (art. 132, do Código Penal).

Limitou-se a dizer que o condutor do veículo de sua propriedade não agiu com culpa (fls. 199/200). O antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais assim já se pronunciou sobre o tema: Em matéria de segurança do trabalho, a simples inobservância das normas pertinentes induz a culpa do empregador, na modalidade culpa contra a legalidade latu sensu (Minas Gerais. TAMG. 6ª Câm. Cível. Apelação n° 351.727-1, Rei.: Juiz Belizário de Lacerda, julgado em 8 ago. 2002). Assim, os requisitos que autorizam a reparação pelo dano material estão presentes também com relação à reclamada. Em razões de recurso, o autor pretende a majoração da indenização por danos materiais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a manutenção do tratamento no Hospital Sara Kubischek, em Brasília, às expensas da recorrida e condenação da ré, em 100 salários mínimos, a título de danos estéticos. Analisaremos os temas, em separado: 1. Danos estéticos. Entendo que o recurso do reclamante merece provimento. O art. 949 do CCB/2002 autoriza o ressarcimento à vítima, de outros prejuízos a que houver sofrido. No caso ora em apreço, conforme bem observou a Juíza Relatora, o dano estético é irreversível. Uma pessoa numa cadeira de rodas sempre chama a atenção pela sua diferença e isso ocorrerá com o autor pelo resto de sua vida. Nesse caso, data venia do posicionamento do Juízo a quo, o dano estético é ainda mais gravoso do que aqueles que podem ser corrigidos ou melhorados com uma cirurgia ou qualquer outro procedimento médico. Com certeza, caso fosse dada oportunidade de escolha para o reclamante, não há dúvidas de que ele escolheria continuar andando, mesmo que com uma cicatriz no rosto, por maior que fosse. A reparabilidade da lesão de caráter estético exsurge na antiga regra do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 que se reporta a indenização no caso de ferimento ou ofensa à saúde, aludindo à duplicação do valor se da lesão resultasse aleijão ou deformidade. Para tanto, imprescindível evidência de abalo ao aspecto estético do corpo humano, o que restou evidente nos autos. Assim, entendo que o recurso deve ser provido para acrescer à condenação indenização por danos estéticos no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - (limites do pedido). 2. Danos materiais. Para quantificar o valor a ser pago ao ofendido pelo dano material basta repor ao ofendido o desfalque em seu patrimônio com o dano. No entanto, as necessidades do reclamante são básicas e devem ser atendidas por outrem minuto a minuto e por tempo indeterminado. Ainda, os gastos com o tratamento, conforme constou do laudo médico anteriormente transcrito, não podem ser mensurados nesse momento, mas, com certeza, perdurarão até que a morte o arrebate e, pior, poderá haver variação dos tipos de tratamentos necessários.

Importante frisar ainda que a mulher do autor encontra-se impossibilitada de trabalhar e de compor renda familiar, uma vez que seu marido necessita de atenção ininterrupta ou, na melhor das hipóteses, o casal terá que contratar uma pessoa para cumprir esse mister. Sem falar nos cuidados com o filho, ainda criança. Com relação aos tipos de indenização, o Código Civil de 2002, os aponta em seus artigos 949 3 e 950 4. Nos casos de invalidez permanente, caso do autor, a doutrina divide o grau de incapacidade em três: 1) inabilitação para a profissão exercida, mas com possibilidade de trabalho em outra função; 2) incapacidade para qualquer função e 3) incapacidade total para qualquer atividade com necessidade permanente do auxílio de outra pessoa para os atos normais da vida diária.

Essa última também é chamada de grande invalidez. Na situação dos autos, não há qualquer dúvida de que o autor se inclui na terceira hipótese, uma vez que ficou paraplégico. A indenização deferida pelo Primeiro Grau, embora tenha sido de valor relevante, confere ao reclamante a possibilidade de fazer frente a seus gastos imediatos e de maneira ainda limitada. Ademais, a alegação do reclamado de que o montante implicaria em sua quebra não foi comprovada nos autos. Pelo que, é justo que se majore a indenização por danos materiais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

3. Manutenção do tratamento no Hospital Sara Kubischek, em Brasília. O pedido inicial teve o seguinte fundamento: A mesma dificuldade ocorreu com relação às suas consultas junto ao Hospital Sarah em Brasília (doe. 14), que é referência no tratamento de paraplégicos e que visa trazer uma melhor qualidade de vida para os portadores de deficiência física, tendo em vista que não tem condições de arcar com os custos de sua viagem e de sua esposa (transporte, estadias, alimentação....). A propósito, a jurisprudência socorre a pretensão ora esboçada pelo Autor Claudiomiro, especialmente no tocante à condenação do causador do infortúnio ao pagamento das despesas relativas às visitas ao Hospital Sarah (fl. 23).

Ao contrário do fundamento expendido em sentença, a última parte do art. 949 do CCB/2002 é fundamento legal mais que suficiente para o deferimento do pleito. Como ação humanitária e, tendo em vista o grave estado de saúde do autor, o tratamento médico ao qual ele tem direito deve ser o mais completo, a fim de assegurar-lhe, na medida do possível, o melhor, dentro das condições atuais em que se encontra. O hospital Sarah Kubischek é referência nacional no tratamento de paraplegia e proporciona aos portadores desse tipo de doença uma melhor qualidade de vida. No caso ora em apreço, o pleito é devido também por que a reclamada já custeava as seções a que o autor se submeteu junto ao Hospital Sarah Kubischek (Associação da Pioneiras Sociais), em Brasília, conforme documentos de fls. 118/119. A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido de acordo com o acórdão extraído do site do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que peço vênia para transcrever, em parte: Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais advindos de acidente no trabalho, que o autor Everaldo Morais Goulart afirma ter ocorrido por culpa da empregadora ré Martene Construções LTDA. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, correspondentes: a) a todas as despesas médicohospitalares, medicamentos, aparelhos, utensílios e equipamentos proféticos de que necessitou ou necessitar o demandante, desde que devidamente comprovados por documentos médicos e que não tenham sido ou não venham a ser cobertos por planos de saúde ou pelo INSS ou, ainda, já pagos pela ré; b) a todas as despesas que já despendeu ou vier a despender com reformas necessárias em sua residência (instalação de corrimão, rampa e sistema de roldanas), desde que devidamente orçadas e demonstradas; c) a passagens aéreas para Salvador (BA), para o tratamento junto ao Hospital Sara Kubischek (letra f fl. 12) e/ou com o transporte para locomoção para tratamento fisioterápico (letra e fl. 12), mediante apresentação dos respectivos documentos médicos requisitórios e demonstração dos valores à demandada, descontados os valores já vagos a esse título ; d) e ao pagamento de uma pensão mensal e vitalícia, em 15 parcelas anuais (pela inclusão do 13° salário e férias), equivalente a 100% do salário que o demandante percebia na data do acidente (01/11/96), devida desde então. (...) O periciado sofreu traumatismo raquimedular cervical, tendo tido comprometimento a partir de C7-C8, mais intenso à esquerda. No primeiro ano não havia movimento ou sensibilidade do pescoço para baixo, a partir daí houve melhora nos membros superiores como foi descrito acima e, atualmente, está com déficit moderado de força no membro superior esquerdo e déficit importante nos membros inferiores (paraplégico). As alterações sensitivo-motoras acima descritas são irreversíveis e permanentes, tendo havido relação de causa e efeito entre o traumatismo medular cervical e as atuais seqüelas. Está total e definitivamente incapaz de exercer atividades laborativas remuneradas; esta incapacidade remonta à época do acidente (outubro de 1996). A resposta não poderia ser outra: falha mecânica ou operacional.

Ora, optando o empregador por equipamento desprovido de dispositivos de proteção, os danos provocados pela tecnologia ultrapassada, que conseqüentemente provoca maior risco à integridade física do obreiro, devem ser suportados por ele, justamente porque tal economia acaba exacerbando os riscos à integridade do funcionário (ubi emolumentum, ibi ônus). Em realidade, flagrou-se o descaso com as condições de trabalho dos operários. Não existe, como impendia, um elevador exclusivo para eles, em condições mais seguras do que aquele que levava os materiais. Já os valores das reparações material e extrapatrimonial foram fixados em conformidade com o que esta Câmara vem deferindo, em situações análogas.

Quanto aos últimos, restaram devidamente considerada a condição social do autor, os danos morais e estéticos, bem como a capacidade da demandada, referindo o julgador que a mesma se houve com grau de culpa médio.

Portanto, não vinga a pretensão do recorrente adesivo que pretende majorá-los, tampouco a da ré que visa reduzi-los. Destarte, a reparação encontra-se em consonância com as circunstâncias concretas, devendo seguir mantida também a determinação da sentença no que se refere ao fornecimento, pela ré, das passagens aéreas para o prosseguimento do tratamento no Hospital Sara Kubischek, na Cidade de Salvador (BA) nos moldes ali delineados, em face da especialização do referido nasocômio.

Por fim, a constituição de capital está em conformidade com o preceito contido no art. 602 do CPC, não havendo razão para modificar a decisão a quo, também neste ponto. (Des. Paulo Antônio Kretzmann (PRESIDENTE E REVISOR) - Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN - Presidente - Apelação Cível n° 70009077116, Comarca de Porto Alegre - grifei). Outra jurisprudência traduzida na ementa abaixo, desta feita do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - NATUREZA SATISFATIVA - AUTOR É PORTADOR DE CARCINOMA PAPILÍFERO DE TIREÓIDE - EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE PROVENTOS DE REFORMA, BEM COMO TRATAMENTO MÉDICO IMEDIATO E ESPECIALIZADO - Interesse de agir em ação cautelar que viabiliza tutela de urgência satisfativa, diante das peculiaridades do caso concreto, permitindo-se a sobrevivência da parte em condições dignas, sendo medida acessória e instrumental à ação principal, medida humanitária tendo em vista o grave estado de saúde do autor, a fim de ser garantida a sua própria subsistência, bem como a de sua família, já que se encontra inválido, estando incapaz definitivamente não só para o serviço militar, mas também para todo e qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência. Portanto, deve ser julgada procedente a presente cautelar, assegurando ao autor o recebimento dos proventos de militar e o tratamento médico, a fim de garantir o resultado útil do processo, dando eficácia e adequação ao provimento jurisdicional a ser produzido no processo principal. - apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. (TRF 2a R. - AC 2002.51.01.012138-4 - RJ 3ª T. - Rei. Juiz José Antônio Neiva - DJU 10.11.2004 - p.81). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, no particular, para acrescer à condenação, o pagamento, pelo réu, de despesas decorrentes de viagens para consultas que o autor tenha feito ou venha a fazer no Hospital Sarah Kubischek, em Brasília, após comprovação mediante apresentação dos respectivos documentos médicos requisitórios e demonstração dos valores à demandada, descontado o montante pago a esse mesmo título (pedido V. 1.1., item v.i., da inicial - fl. 32). (fls. 347/364).

Não procede o inconformismo patronal.

De plano, assinale-se o silêncio dos dois paradigmas exibidos na revista em torno da caracterização do dano moral em si considerado. Ambos tratam apenas da fixação do valor correlato.

E, sob o ângulo da quantificação do dano moral, tais arestos não guardam a necessária identidade empírica e jurídica para a instauração do conflito jurisprudencial. É que, além de coincidirem com o decisório recorrido no que tange à observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, retributividade e prevenção, os arestos não permitem ao menos identificar se se trata de hipóteses em que o reclamante ficou paraplégico, fator decisivo na fixação do quantum confirmado pelo TRT, e nem de longe abordam toda a extensa e sólida fundamentação desenvolvida pelo Tribunal Regional, acima reproduzida.

Nesse contexto, impõe-se erigir as Súmulas 23 e 296, I, do TST como óbiceao conhecimento do recurso de revista, neste último tema.

Não conheço.

II MÉRITO

DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM 1998. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. (VOTO VENCEDOR).

No mérito do tópico prescricional, prevaleceu o voto divergente proclamado pelo Exmo. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, o qual passo a reproduzir, na íntegra:

0 Reclamante, como deflui do acórdão regional, sofreu acidente do trabalho em outubro de 1998, e é certo que ajuizou a presente reclamação, já na Justiça do Trabalho, somente em 27/10/2005.

Uma reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho visando à reparação de uma lesão ocorrida sete anos antes parece, à primeira vista, esbarrar no que dispõe o art. 7º, XXIX, da CF, mas as particularidades que revestem a hipótese dos autos não permitem falar em prescrição, no caso.

Antes de mais nada, impõe-se ressaltar que só em 31/12/2004, com a publicação da EC 45/2004, é que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial passaram para a competência da Justiça do Trabalho. Até então, ações dessa natureza eram julgadas pela Justiça Comum.

Acidentado em outubro de 1988, nasceu para o Reclamante o direito de acionar a Reclamada na Justiça Comum. Poderia fazê-lo, segundo o art. 177 do Código Civil então em vigor, no prazo de 20 anos.

Com a reforma do Código Civil, em 2002, reduziu-se para três anos o prazo prescricional, conforme art. 206, § 3º, inciso V, do novo Código. Em outras palavras, o Reclamante, em face da nova lei, teria que acionar a Reclamada, ainda na Justiça Comum, não mais até outubro de 2018, mas até janeiro de 2006, três anos depois de promulgado o novo Código Civil.

A ação, repita-se, foi ajuizada em 27/10/2005.

Antes disso, porém, foi promulgada a EC 45/2004, que cometeu à Justiça do Trabalho, como já ressaltado, a competência para julgar ações como a dos autos.

Até 31/12/2004, portanto, data em que entrou em vigor a EC 45, o Reclamante poderia acionar a Reclamada na Justiça Comum, e estava no prazo para fazê-lo, como se viu.

Com a publicação da EC 45/2004, alterou-se apenas a competência para a matéria. O que antes era julgado pela Justiça Comum passaria a ser julgado pela Justiça do Trabalho.

Com isso, viu-se o Reclamante impedido de postular, no prazo legal, perante a Justiça Comum, o que não quer dizer que não pudesse fazê-lo, já agora por imposição da EC 45, perante a Justiça do Trabalho.

Pouco importa, data venia, que a ação haja sido proposta na Justiça do Trabalho. Só se admitiria falar em prescrição, no caso, se a ação houvesse sido ajuizada depois de janeiro de 2006 - prazo que já vinha sendo contado antes da alteração da competência - ou ainda, numa visão mais condescendente - e nem por isso menos razoável - depois de dezembro de 2006, ou seja, transcorridos dois anos da publicação da EC 45/2004.

Assim, conheço mas nego provimento ao Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tópico dano moral acidente do trabalho prescrição aplicável, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, Relatora, negar-lhe provimento ; e, por unanimidade, não conhecer do referido apelo quanto aos demais tópicos veiculados na revista, alusivos à arguição de coisa julgada ; danos estéticos; dano material ; e dano moral quantificação.

Brasília, 9 de setembro de 2009.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

NIA: 4902475

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




JURID - Recurso de revista. Danos morais. Acidente do trabalho. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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