Contrato de trabalho. Unicidade. Períodos descontínuos. Fraude caracterizada. Aplicação do artigo 9º da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 15ª Região.
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 00372-2008-156-15-00-2
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ AMÂNCIO DE SANTANA
RECORRIDA: AGROPECUÁRIA SANTA CATARINA S.A
ORIGEM: VARA ITINERANTE DO TRABALHO DE MORRO AGUDO
(Juiz sentenciante: Ariel Szymanek)
CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. FRAUDE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA CLT.
Não há nada que justifique contratos de safra, tampouco de entressafra, que vigorem de janeiro a dezembro de cada ano. Evidente a intenção do empregador: criar prazos prescricionais, com o que não se pode pactuar. É nítida a intenção de desvirtuamento cujo escopo foi impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. A rigor do art. 9º da CLT e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, há que se declarar a unicidade contratual.
HORAS EXTRAS. TRABALHO REMUNERADO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA HORA TRABALHADA.
Receber salário por produção não implica extrapolação da jornada legal constitucionalmente prevista (CF, art. 7º, XIII) sem contraprestação. A jornada de trabalho está diretamente relacionada à saúde do trabalhador que é um direito humano, valor fundamental de todo sistema jurídico, com fundamento no princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III). A violação da jornada de trabalho humanamente exigível é ainda mais agressiva quando a remuneração é feita por produção. Estimulado a ganhar remuneração suficiente para suas necessidades o trabalhador extrapola suas forças físicas e psíquicas, a fim de receber a contraprestação. Por isso a Organização Internacional do Trabalho tem adotado inúmeras Convenções para a proteção da saúde do trabalhador, por exemplo: 148, 155, 161 e 187. Assim, entendo que o meio ambiente do trabalho deve propiciar ao empregado tanto saúde física quanto funcional, inclusive mental. Ressaltando a finalidade social do Direito do Trabalho não tem sentido limitar o pagamento da sobrejornada somente ao adicional da hora trabalhada, motivo pelo qual afasto o entendimento da OJ 235 da SDI-1 do C. TST.
Inconformado com a r. sentença de fls. 129/137, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre o reclamante, às fls. 142/158, reiterando os pedidos de unicidade contratual e consectários; afastamento da prescrição bienal em relação ao primeiro contrato; horas extras, intervalo intrajornada; aviso prévio; e horas in itinere.
Isento de custas.
Contrarrazões às fls. 164/168.
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
A peça recursal preenche os requisitos do art. 899 da CLT; portanto, afasto a aplicação dos dispositivos do CPC pretendida pela recorrida e conheço do recurso, pois preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Unicidade contratual e consectários
Incontroverso que foram celebrados 03 contratos de trabalho com a ré: 22/3/2005 a 20/12/2005, 12/01/2006 a 22/12/2006 e 22/01/2007 a 20/12/2007 e que o reclamante se ativava como trabalhador rural, no corte de cana-de-açúcar e em serviços gerais.
Não há nada que justifique contratos de safra, tampouco de entressafra, que vigorem de janeiro a dezembro de cada ano. Evidente a intenção do empregador: criar prazos prescricionais, com o que não se pode pactuar. É nítida a intenção de desvirtuamento cujo escopo foi impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Por exemplo: esse método do empregador fez com que o reclamante nunca usufruísse férias remuneradas.
Nesse sentido, a rigor do art. 9º da CLT e em face do princípio da continuidade da relação de emprego, declara-se a unicidade contratual, de 22/3/2005 a 20/12/2007, devendo ex-empregador, após o trânsito em julgado, efetuar o registro na CTPS do autor, sob pena de multa diária de R$100,00.
Afasta-se, pois, a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. Considerando que a reclamatória foi ajuizada em abril/2008, também não há prescrição quinquenal.
Deferem-se as férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidos do terço constitucional, de todo o período e respectivo recolhimento do FGTS e multa de 40%.
Dou provimento.
Horas extras
O empregador tinha mais de 10 empregados e não cumpriu com sua obrigação de controlar a jornada de trabalho (CLT, art. 74, § 2º). Os controles apresentados de nada servem (fls. 46 e seguintes) por apresentarem jornada britânica (Súmula 338, I, e III, do C. TST), além de terem sido preenchidos pelo feitor e não pelo trabalhador, conforme prova testemunhal.
Acresce-se que a única testemunha ouvida, embora sem muita sintonia com as alegações iniciais, mas não discrepantes, comprovou a jornada de trabalho alegada pelo autor: das 06h30 às 17h, com 45 minutos de intervalo, de segunda a sábado.
Portanto, deferem-se as horas extras além da 8ª hora diária, tanto no período laborado por produção ou não, acrescida do adicional convencional ou o legal na ausência daquele, e reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, DSRs e FGTS. A média da produção diária será a base de cálculo da hora extra.
O labor em domingos (02 por mês) e feriados havidos no período será acrescido do adicional de 100%, sendo que a testemunha obreira também comprovou jornada nesses dias.
Ressalto que receber salário por produção não implica extrapolação da jornada legal constitucionalmente prevista (CF, art. 7º, XIII) sem contraprestação.
A jornada de trabalho está diretamente relacionada à saúde do trabalhador que é um direito humano, valor fundamental de todo sistema jurídico, com fundamento no princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III).
A violação da jornada de trabalho humanamente exigível é ainda mais agressiva quando a remuneração é feita por produção. Estimulado a ganhar remuneração suficiente para suas necessidades o trabalhador extrapola suas forças físicas e psíquicas, a fim de receber a contraprestação.
Por isso a Organização Internacional do Trabalho tem adotado inúmeras Convenções para a proteção da saúde do trabalhador, por exemplo: 148, 155, 161 e 187.
Assim, entendo que o meio ambiente do trabalho deve propiciar ao empregado tanto saúde física quanto funcional, inclusive mental.
Ressaltando a finalidade social do Direito do Trabalho não tem sentido limitar o pagamento da sobrejornada somente ao adicional da hora trabalhada, motivo pelo qual afasto o entendimento da OJ 235 da SDI-1 do C. TST.
Dou provimento.
Intervalo intrajornada
Como o reclamante laborava mais de 06 horas diárias, tinha direito a uma hora de descanso (CLT, art. 71, caput). Ressalto que esse dispositivo celetista é aplicável ao trabalhador rural por força do art. 7º, caput, da CF, que assegurou igualdade de direitos entre urbanos e rurais.
Mesmo que ficasse provada a existência de acordo para redução do intervalo, seria inválido, conforme preceitua a lei (CLT, art. 71, § 3º) e a jurisprudência: OJ 342 da SDI-1 do C. TST.
No mais, a concessão parcial, como ficou comprovada, implica o pagamento total da verba e os reflexos são devidos por conta da sua natureza salarial (OJs 307 e 354 da SDI-1 do C. TST, respectivamente).
Defere-se, portanto, 01 hora por dia laborado, acrescida do adicional de 50% e reflexos, pelo não gozo integral do intervalo intrajornada.
Dou provimento.
Aviso prévio
A ré comprovou a concessão do aviso prévio, sendo que era ônus do autor provar que não teve sua jornada reduzida nos últimos 07 dias de trabalho, mas dessa obrigação não se desvencilhou.
Nego provimento.
Horas in itinere
A verba em comento já foi paga nos termos da norma coletiva existente. A alegação de que a ré considerava como base de cálculo somente o salário base não procede. Basta uma simples análise, por amostragem, no recibo de fl. 43, por exemplo, que a base de cálculo das horas in itinere foi R$2,68, enquanto que o salário base era R$1,79.
Nesse sentido, não restou comprovada a alegação obreira.
Nego provimento.
Honorários advocatícios indevidos, porquanto ausente a assistência sindical (Súmulas 219 e 329 do C. TST).
Valores a serem calculados em liquidação de sentença. Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da reclamatória. Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Sumula 368 do C. TST. Compensem-se os valores pagos sob o mesmo título, atentando-se para a Súmula 187 do C. TST.
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Francisco José Amâncio de Santana e o prover em parte para afastar a prescrição bienal; declarar a unicidade contratual de 22/3/2005 a 20/12/2007 e consectários, com registro na CTPS sob pena de multa diária de R$100,00; horas extras, intervalo intrajornada e consectários, cujos valores serão calculados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$15.000,00. Custas pela ré no importe de R$300,00.
Edmundo Fraga Lopes
Desembargador Relator
JURID - Contrato de trabalho. Unicidade. Períodos descontínuos. [29/09/09] - Jurisprudência
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