Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. Prescrição. Crédito natureza não tributária. Multa.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.08.995203-0/001(1)
Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relator do Acórdão: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Data do Julgamento: 30/07/2009
Data da Publicação: 23/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - MULTA - PTA - JUNTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO. Não obstante a possibilidade de a multa decorrente do exercício do poder de polícia do Município poder ser exigida por meio da inscrição em dívida ativa, não há como confundir tal penalidade com o tributo em si, a ensejar a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional no que concerne ao prazo prescricional, advindo a mesma do descumprimento de um dever legal, de índole administrativa, havendo que se aplicar, pois, as normas de direito administrativo. É apta a amparar o processo executivo a CDA que se encontra revestida dos requisitos esculpidos pelo artigo 202 do CTN e artigo 2º da LEF, deixando a embargante de elidir sua presunção de liquidez e certeza, não ensejando o decreto de nulidade a ausência da juntada do processo tributário administrativo, não se verificando o alegado cerceamento de defesa. Nos termos da súmula 189 do STJ, desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.995203-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CLÍNICA DENTÁRIA BIODENT S/C LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2009.
DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
VOTO
Conheço dos recursos, por estarem reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos ajuizados por Clínica Dentária Biodent S/C Ltda. à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte/MG, alegando, preliminarmente, nulidade do processo, por ausência de intimação do Ministério Público, além da "ausência nos autos dos PTA's correspondentes ao valor cobrado pelo Fisco" (fl. 03), o que acarretou prejuízo a defesa, já que existe a imposição "de um valor já corrigido, sem demonstração da maneira que se chegou, infringindo o art. 202 do CTN, bem como os dispositivos do CPC, que se aplicam subsidiariamente às execuções" (fl. 04).
Sustenta a ocorrência da prescrição relativamente aos títulos do exercício de 2002, ressaltando que a "ilegalidade da cobrança está consubstanciada pela ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como ao princípio da legalidade, na medida em que o embargante não foi notificada em momento algum a respeito dos Processos Administrativos Tributários que ensejaram na inscrição do suposto crédito na dívida ativa" (fl. 09), requerendo, ao final, a procedência do pedido.
O MM. Juiz de primeiro grau às fls. 72/77 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, em conseqüência, "a prescrição das CDA's nº 1328358 2841 358; nº 1328359 2841 359; nº 1328360 2841 360; nº 1328361 2841 361, as quais devem ser baixadas pela Fazenda Pública. A execução prosseguirá em relação às demais CDA's" (fl. 77).
Inconformada, apelou a embargante (fls. 78/83), postulando pelo desbloqueio da conta corrente da empresa. Afirma, ainda, a ausência da juntada do PTA, o que impediu a defesa e a necessidade de intervenção do MP.
Contra-razões às fl. 86.
Igualmente irresignada, apelou adesivamente a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte (fls. 87/90), aduzindo que "mesmo sendo qüinqüenal o prazo, a prescrição não se consumou em razão da suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, inteiramente aplicável ao caso em razão da dívida em cobrança ser não-tributária" (fl. 89), pugnando, por isso, pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a embargante não apresentou resposta, conforme certidão de fl. 91v.
Revelam os autos que a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte ajuizou "Execução Fiscal" em face de Clínica Dentária Biodent Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$21.605,41 (vinte e um mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e um centavos), relativa a multa decorrente da distribuição de impressos a pedestres em vias e logradouros públicos, em desacordo com as normas e procedimentos legais.
A executada foi devidamente citada (fls. 22), tendo sido procedida a penhora, ensejando os presentes embargos, no qual se discutiu a ausência de intervenção do MP e de juntada do PTA, além da ocorrência da prescrição. Os embargos foram julgados parcialmente procedente, motivando os presentes recursos.
Inicialmente, imprescindível estabelecer que o pedido de desbloqueio de conta realizado pela apelante principal é estranho a lide, na medida em que a constrição realizada no feito executivo atingiu tão somente os bens da clínica, além de não ter havido qualquer requerimento na exordial quanto a gestão.
Isto posto, não conheço do pedido de desbloqueio de conta e passo à análise da matéria tratada no apelo adesivo por se mostrar prejudicial às demais.
A propósito do tema, impende destacar que o crédito exeqüendo não possui natureza tributária, uma vez que relativo a aplicação de multa, decorrente da "distribuição de impressos a pedestres em vias e logradouros públicos em desacordo com as normas e procedimentos legais", consoante disposição do artigo 54, inciso II da Lei n.º 2968/78.
Ora, não obstante a possibilidade da aludida multa ser exigida por meio da inscrição em dívida ativa, não há como confundir tal penalidade com o tributo em si, a ensejar a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional no que concerne ao prazo prescricional, advindo a mesma do descumprimento de um dever legal, de índole administrativa, havendo que se aplicar, pois, as normas de direito administrativo.
Ao comentar o artigo 113 do Código Tributário Nacional, leciona SACHA CALMON NAVARRO COELHO, criticando o tratamento conferido aos tributos em si, e às penalidades fiscais:
"No §1º do artigo, o legislador do CTN quis dar às multas fiscais, ou seja, ao crédito delas decorrente, o mesmo regime processual do tributo (inscrição em dívida ativa, execução forçada, garantias e privilégios típicos do crédito tributário). Para tanto cunhou o § 1º do art. 113. Mas o fez com desastrada infelicidade, passando a idéia de que tributo e multa se confundem, o que não é permitido pelo art. 3º do CTN, nuclear e fundante do conceito de tributo, eis que este último, conquanto implique, juntamente com a multa, uma prestação pecuniária compulsória, prevista em lei, em prol do Estado, dela se diferencia, precisamente, porque não é sanção de ato ilícito. Rigorosamente, a obrigação principal tem por objeto o pagamento do tributo. O não-pagamento do tributo é que origina uma multa à guisa de sanção. Todavia, não quitada a multa, pode esta ser exigida como se fora crédito tributário, juntamente com o tributo. A redação do §1º está a exigir reforma urgente.
(...) O §3º, tão criticável como o §1º, completa a Miranda do fautor do CTN de dar ao crédito das multas o mesmo regime do crédito tributário. O iter procedimental da sanção se faz agora necessário. Por primeiro, há o dever de pagar o tributo e de fazer e não-fazer determinados atos. O contribuinte não paga o tributo, não pratica ato devido ou viola abstenção obrigatória. Em qualquer destas circunstâncias, há o cometimento de ilícitos (descumprimento do dever legal ou contratual). É-lhe, então, aplicada uma multa (sanção pecuniária). Em não sendo paga a multa, o dinheiro dela decorrente 'se integra' ao dinheiro decorrente do tributo. É isso que se quer dizer com a redação do §3º, predicando uma conversão (absurda) de multa em tributo, seres deonticamente distintos. Tudo para que ao débito dos tributos se juntasse o débito das multas fiscais, objetivo pragmático conseguido as expensas de uma péssima redação, incitadora de descaminhos doutrinários" (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, págs. 697/698).
O abalizado doutrinador PAULO DE BARROS CARVALHO também lançou severa crítica em relação à expressão "penalidade pecuniária" incluída no §1º, do artigo 113, do CTN, consignando que "basta acudir à mente com a definição de tributo, fixada no art. 3.º desse Estatuto, em que uma das premissas é, precisamente, não constituir a prestação pecuniária sanção de ato ilícito" (in Curso de Direito Tributário, 8ª ed., Ed. Saraiva, pág. 201).
Das lições supra transcritas, infere-se que não se confundem, sequer, os tributos com as penalidades incidentes pelo não pagamento dos mesmos, mostrando-se despropositada, a aplicação do Código Tributário Nacional no que toca ao prazo prescricional, já que exigida, repita-se, penalidade de natureza administrativa, em razão do exercício de poder de polícia pelo Município de Belo Horizonte.
Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da inaplicabilidade do Código Tributário Nacional no caso tratado nos presentes autos:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL E/OU DECRETO 20.910/32. 1. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa. 2. Prescrição que não está disciplinada no CTN nem no Código Civil, mas no Decreto 20.910/32. 3. Recurso especial improvido" (REsp 280229/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 16/04/2002).
Assim, na ausência de previsão legal específica, impõe-se a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, em analogia à prescrição que regula o direito administrativo, levando-se em consideração a natureza administrativa da relação jurídica que originou o crédito, merecendo destaque parte do voto proferido pelo eminente Desembargador ALVIM SOARES, quando do julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.97.042628-4/001(1), em 19 de dezembro de 2005:
"Inicialmente, mister realçar que o crédito reclamado não tem natureza tributária; pelo contido na CDA de fls. 03TJ, trata-se de multa aplicada à apelada por funcionar sem alvará de localização, isto é, multa de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia.
Assim, assiste razão a apelante quando afirma que inaplicável à espécie o Código Tributário Nacional; todavia, consoante a jurisprudência desta Corte, embora não aplicável a regra de prescrição do art. 174 do CTN, inaplicável a prescrição regulada no Código Civil.
Na lição de Luís Roberto Barroso, em parecer sobre a prescrição administrativa referente às sanções fundadas no exercício do poder de polícia (RT nº 779, p. 113 a 132), '...o direito administrativo adotou como regra, desde sempre, o prazo máximo de prescrição de 5 (cinco) anos, tanto em favor da Administração, como contra ela (....) analogia para determinação do prazo prescricional, na hipótese, deve ser estabelecida com o direito administrativo - e não com o direito civil -, que sempre teve por regra, ainda quando não expressamente positivada, o prazo de prescrição máximo de 5 (cinco) anos.'" (destaquei).
Nesse sentido o posicionamento uníssono dessa egrégia Corte de Justiça:
"EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. MULTA. ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DEC. 20.910/32. APLICAÇÃO. É de cinco anos o prazo de prescrição para a cobrança de multa, decorrente do exercício do poder de polícia conferido ao Município, eis que a relação jurídica que deu origem àquela tem natureza administrativa. Inteligência do Dec. 20.910/32" (Apelação Cível nº 1.0024.04.413455-9/001(1), Rel. Des. MANUEL SARAMAGO, j. 27/10/2005).
"EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ - AUDIÊNCIA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A relação jurídica decorrente da imposição de multa pelo exercício do poder de polícia é administrativa, devendo a prescrição ser disciplinada pelo Decreto 20.910/32 e não pelo Código Civil. Se o decreto prescricional realizado de ofício pelo Juiz observou a audiência prévia da Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas interruptivas ou suspensivas do instituto, em perfeita sintonia com o princípio do devido processo legal, tem-se como imperiosa a manutenção da sentença impugnada" (Apelação Cível nº 1.0024.95.002821-7/001(1), Rel. Des. EDILSON FERNANDES, j. 13/12/2005).
"EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEI FEDERAL Nº 11.051/04. APLICAÇÃO PARCIAL. PROCESSOS EM CURSO. MULTA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. DECRETO Nº 20.910/32. O §4º do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, que foi acrescentado pelo art. 6º da Lei Federal nº11.051, de 29 de dezembro de 2004, embora, a rigor, não se harmonize integralmente com o art. 146, III, ""b"" da Constituição Federal e o art. 174 do Código Tributário Nacional, tem preservada sua regra de natureza processual e de efeito imediato, quanto ao reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal intercorrente nas execuções fiscais em curso. À cobrança de multa decorrente do poder de polícia exercido por Município aplica-se, também, o prazo prescricional de cinco anos, do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista a natureza administrativa da relação jurídica que deu origem ao crédito. Nega-se provimento ao recurso" (Apelação Cível nº 1.0024.98.064315-9/001(1), Rel. Des. ALMEIDA MELO, j. 07/12/2005).
Feitas essas considerações, tenho que agiu com acerto o Magistrado singular, na medida em que, referentemente as CDA's de fl. 06, 08, 10 e 12, os débitos encontram-se prescritos, já que a incidência da correção monetária e juros começou em 20/08/2002, quando então já se encontrava constituído o crédito, tendo em vista a incidência dos consectários legais, tendo sido prolatado o despacho que ordenou a citação em 09/10/2007 (fl. 20), pelo que patente a prescrição da pretensão.
No que concerne ao prazo de suspensão de 180 dias prevista no artigo 2º, §3º da Lei n.º 6.830/80, tenho pela sua inaplicabilidade na medida em que tal disposição foi instituída por meio de lei ordinária, que não foi recepcionada como lei complementar, não podendo, por isso, tratar de prazo prescricional.
Sobre o tema CLÁUDIA RODRIGUES:
"No direito tributário, a decadência e a prescrição tem tratamento privilegiado em relação à legislação civil ou privada, visto que, por compor as normas gerais em matéria da legislação, somente pode ser veiculadas em Lei Complementar (CF, art. 146, III, b) por onde nenhuma Lei Ordinária pode dispor, como corriqueiramente se vê, inclusive na Lei de Execução Fiscal" (in O título executivo na execução da dívida ativa da fazenda pública, pág. 216).
Nesse sentido:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO "A QUO" - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM LEI ORDINÁRIA - PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146 E 174, AMBOS DO CTN E ARTS. 2º E 8º, AMBOS DA LEI 6.830/80. A interrupção da prescrição tributária ocorre com a citação do devedor, não prevalecendo a regra constante de Lei Ordinária, que impõe que tal situação se efetive com o simples despacho ordenatório da citação e nem mesmo a suspensão de sua contagem por cento e oitenta dias a partir da inscrição em dívida ativa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.345702-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APELADO(S): CLUBE ATLÉTICO MINEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA".
Isto posto, nego provimento ao apelo adesivo e passo a análise do apelo principal.
No que se refere à alegação de nulidade do feito, quanto a não intervenção do MP, registro o disposto na súmula n.º 189 do STJ, verbis: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Nesse sentido e, em conseqüência, a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FORMA DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DOS JUROS DE MORA. REGULARIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 189/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.
1. Os arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6.º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. A verificação do preenchimento dos requisitos em Certidão de Dívida Ativa demanda exame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ.
4. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia a deficiência na fundamentação recursal que, por si só, atrai a aplicação do enunciado sumular nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula nº 189/STJ).
6. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não é passível da apreciação em sede de recurso especial.
7. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração analítica das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repertório oficial de jurisprudência que o publicou, não bastando, para tanto, a simples transcrição de excertos de votos constantes dos paradigmas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 972.700/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 29/09/2008)".
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 527, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 189/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM BASE NO § 1º-A, DO ARTIGO 557, DO CPC.
1. A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, veiculado em execução fiscal, entendimento cristalizado na Súmula 189/STJ, verbis: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Precedentes do STJ: REsp 801.028/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007; e REsp 669.563/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005).
2. Outrossim, à luz do artigo 527, do Codex Processual, não se revela obrigatória a oitiva do Ministério Público nos casos de indeferimento ou negativa de seguimento liminar do agravo de instrumento com fundamento no artigo 557, do mesmo diploma legal.
3. Deveras, o mesmo tratamento processual conferido à negativa liminar de seguimento do agravo de instrumento deve ser dado ao provimento in limine do aludido recurso, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, razão pela qual se dessume a ausência de obrigatoriedade de intimação prévia do parquet, em observância ao princípio da celeridade processual.
4. Recurso especial do parquet estadual desprovido.
(REsp 824.352/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 01/10/2008)".
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTERVENÇÃO DO MP. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Dicção da Súmula 189/STJ.
2. A investigação acerca da falta dos requisitos formais da CDA, capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza o título, atrai o óbice sumular n. 7/STJ.
3. Não houve a demonstração da exata similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos por divergentes e, tampouco o cotejo analítico entre eles, o que se afigura indispensável para a admissão do apelo especial, conforme os ditames estabelecidos pelo § 2º do art. 255 do RISTJ e art. 541, parágrafo único, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
(REsp 681.500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008)"
No que se refere a juntada aos autos do Processo Tributário Administrativo, não se olvida que determina o artigo 203 do Código Tributário Nacional que "omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada".
Todavia, imprescindível dizer que o artigo 202 do CTN especifica que o termo de inscrição da dívida ativa indicará obrigatoriamente o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; a quantia devida e a maneira de calcular juros os de mora acrescidos; a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que haja fundado; a data em que foi inscrita; e, sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso em espeque, as CDA's acostadas aos autos especificam o Processo Tributário Administrativo que ensejou o débito, qual seja, 01.093646.06-09, estando, portanto, obedecido o disposto no artigo 202 do CTN, não existindo dispositivo legal que determine a juntada do PTA aos autos.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA TRABALHISTA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTERVENÇÃO MINISTERIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na recusa motivada à produção de prova, reputada pelo Juízo como impertinente à solução da demanda.
2. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
3. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189/STJ).
4. É válida a notificação de auto de infração relativo à multa trabalhista expedida ao endereço da infratora, ainda mais quando recebido por pessoa identificada como habilitada ao recebimento de correspondência judicial.
5. Recurso não conhecido pela divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e de semelhança fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1050058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008)".
Especificamente sobre a cobrança de multa por descumprimento da legislação municipal, já se manifestou o TJMG, verbis:
"EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - EXPLORAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS SEM PRÉVIA LICENÇA - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO PTA - INADMISSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO. É incabível a exigência de que a inicial da ação de execução fiscal venha instruída com o processo administrativo. A sua ausência não invalida nem retira a presunção de certeza e liquidez do débito regularmente inscrito. A prescrição de créditos decorrentes de multas pela inexistência de prévia licença para exploração, utilização e publicidade nos logradouros públicos, porque decorrentes do não pagamento de taxa obrigatória, é de cinco anos (art. 168, I do Código Tributário). A prescrição da ação de cobrança de multas originárias de autos de apreensão de mercadorias expostas e impróprias ao consumo, também de cinco anos, é regida pelo art. 220 do Decreto nº 5.616/97.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.291.525-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 4ª VARA DA FAZ MUN DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2ª) FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): EPA SUPERMERCADOS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA".
Ademais, o que se vê dos autos é que o PTA n.º 01.093646.06-09 foi juntado aos autos com a impugnação (fls. 45/58), donde exurge claro que a empresa embargante foi notificada dos autos de infração, podendo se defender, o que não fez, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Mediante tais considerações, nego provimento a ambos os recursos, para manter a douta decisão de primeiro grau.
Custas recursais, pelos apelantes, na forma da lei.
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOTO
Acompanho a eminente relatora para também negar provimento aos recursos, ressalvando o meu entendimento de que, possuindo o crédito em debate natureza não-tributária, vez que decorrente de penalidade de natureza administrativa, aplica-se a espécie a regra do artigo 2º, § 3º da Lei nº. 6830/80 "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo".
Deste entendimento não discrepam os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"Trata-se de execução de multa (penalidade administrativa), não se caracterizando como tributo, o que afasta a incidência do Código Tributário Nacional." (REsp 429868/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 227)
"No tocante às dívidas de natureza não-tributária, no entanto, de reconhecer que obedecem ao disposto na Lei nº 6.830/80, especialmente no tocante ao prazos de suspensão e interrupção da prescrição. A esse respeito, preleciona Manoel Álvares que "a suspensão prevista no § 3º, deste art 2º, assim como a interrupção do art. 8º, § 2º, todos da LEF, são ineficazes em relação às dívidas de natureza tributária, sujeitas às normas do art. 174 do CTN. Mas a suspensão e a interrupção têm eficácia em relação às dívidas de natureza não-tributária" (cf. "Código Tributário Nacional Comentado", Coordenador VladImir Passos de Freitas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 713)." (REsp 652482/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 25.10.2004 p. 326)
Com tais considerações, também nego provimento aos recursos, mantendo a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
JURID - Embargos à execução fiscal. Prescrição. [28/09/09] - Jurisprudência
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