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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Indenização. Prestação de serviço de transporte público. [28/09/09] - Jurisprudência


Indenização. Prestação de serviço de transporte público. Responsabilidade objetiva.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0079.05.190276-9/001(1)

Relator: FABIO MAIA VIANI

Relator do Acórdão: FABIO MAIA VIANI

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARREMESSO DE PEDRA POR USUÁRIO QUE PRETENDIA EMBARCAR - LESÕES A PASSAGEIRO -EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS ESTÉTICOS E MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - INCAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público o instituto da responsabilidade civil objetiva. - o arremesso de pedra por usuário que pretendia embarcar no coletivo e que causou lesões a passageiro não exime a responsabilidade da empresa de transporte quando esta poderia evitar o fato, mas não o faz. - O sentimento de dor e desespero sofridos pela vítima atingida pela pedra configura dano moral indenizável. Semelhante indenização é antes punitiva do que compensatória - O dano estético está abrangido pelo dano moral, mormente quando se trata de lesões provenientes do mesmo ato ilícito. - Não havendo provas da redução da capacidade laborativa, indevido o pensionamento mensal.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.05.190276-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MARCELO MEDEIROS - APELADO(A)(S): VIAÇÃO NOVO RETIRO LTDA, CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FABIO MAIA VIANI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. FABIO MAIA VIANI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FABIO MAIA VIANI:

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por Marcelo Medeiros da sentença (fls. 203-210) que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização movida contra Viação Novo Retiro Ltda.

O autor, em suas razões (fls.212-222), alega, em síntese, que foi vítima de pedrada no momento em que se encontrava no interior do ônibus de propriedade da empresa ré, tendo esta contribuído de forma direta para a ocorrência do evento danoso, pois, presta um serviço de má qualidade, seus veículos trafegam superlotados, com amplo intervalo entre eles, provocando a insatisfação dos passageiros.

Assevera que a empresa ré, prestadora de serviço público, tem o dever de zelar pela segurança e incolumidade de seus passageiros até o destino, a responsabilidade pelos danos causados a eles é objetiva e não pode ser elidida por culpa de terceiro.

Ao final pede com a reforma da sentença, a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A ré, nas contra-razões (fls. 226-233), pugna pelo não-provimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Denota-se dos autos que o apelante foi atingindo por uma pedra, arremessada por terceiro, no momento em que estava no interior do ônibus de propriedade da ré.

Foi lavrado Boletim de Ocorrência (fl. 13), tendo o motorista do coletivo prestado as seguintes declarações:

"... estava dirigindo o coletivo da linha 1167, linha Nova Contagem/Bhte, placa GVK4310. Durante o trajeto no sentido Nova Contagem, na altura do viaduto do Anel Rodoviário, um passageiro estava no ponto e deu sinal.

Estando o coletivo completamente lotado, o desconhecido passageiro jogou uma pedra que quebrou um vidro lateral do ônibus, próximo à porta traseira, atingindo um outro passageiro que foi socorrido ao hospital..."

A testemunha Daiane Soares Barbosa, (fl. 154) corrobora as alegações do motorista, afirmando que:

"... a pessoa que atirou a pedra estava no ponto de ônibus e que a depoente acredita que ela pretendia tomar o ônibus; que a depoente viu a pessoa que atirou a pedra dar sinal para que o ônibus parasse no ponto; que o motorista não parou no ponto; que o ônibus estava lotado..."

A superlotação do ônibus e o desejo do usuário que atirou a pedra de embarcar foram reconhecidos também pela testemunha Ariene Lopes de S. Rodrigues (fl. 160):

"... que a depoente estava no interior do ônibus e presenciou os fatos; que o ônibus estava muito cheio no momento dos fatos; que a depoente acredita que quem atirou a pedra era um passageiro tentando embarcar..."

Por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplica-se à apelada o instituto da responsabilidade civil objetiva, bastando ficar evidenciado o nexo de causalidade entre a causa e o efeito, para a obrigação de indenizar.

No caso, impossível admitir a tese de força maior, para eximir a responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso.

A força maior possui relação com a inevitabilidade do evento, o que não ocorre no caso dos autos, por se tratar de fato que, efetivamente, poderia ter sido evitado pela empresa ré.

Observa-se que testemunhas presenciais e, inclusive, o motorista do ônibus afirmaram que a pessoa que atirou a pedra pretendia embarcar no ônibus, estando este lotado.

A superlotação do transporte público oferecido pela ré caracteriza falha na prestação do serviço e um desrespeito com todos os usuários que dependem do coletivo para se deslocarem.

A empresa ré explora um serviço público de transporte coletivo urbano, por concessão do Poder Público, sendo seu dever colocar veículos em circulação suficientes para atender a demanda dos passageiros.

A testemunha presencial Rosimeire Vitalina de Oliveira (fl. 174), também usuária da linha 1167, afirmou que " quando o ônibus parava, porque sempre estava muito cheio, a depoente o tomava constantemente...."

Indiretamente a ré contribuiu para a ocorrência do evento danoso, não havendo que se falar em fato de terceiro, pois, prestou um serviço público deficiente, disponibilizando poucos ônibus para atender aos usuários, o que acarretou a superlotação do veículo, a insatisfação e ira do usuário que pretendia embarcar.

No caso em análise, ficou claramente delineado o nexo de causalidade entre o comportamento da ré e os danos experimentados pelo autor da ação.

Quanto ao dano moral, Yussef Said Cahali preleciona que:

"Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)". (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.)

O apelante, ao ser atingido por uma pedrada no interior do coletivo, sofreu fratura na face, com fratura exposta em mandíbula, tendo que se submeter a cirurgia, tratamento médico e odontológico (fls. 14-17 e 163).

O sentimento de dor e desespero, a sensação de intranqüilidade, suportadas pelo autor, indubitavelmente, configura ofensa ao seu patrimônio moral.

Semelhante indenização é antes punitiva do que compensatória, pois se nenhum dinheiro compensa a dor do ofendido, uma boa e exemplar indenização serve ao menos de advertência contra a prática de condutas similares. Tanto mais exemplar quanto mais poderoso o infrator e mais vulnerável a vítima.

Tenho, portanto, como razoável fixar a indenização por dano moral em R$ 18.600,00, o equivalente a 40 salários mínimos, em consonância com as especificidades do caso em concreto.

A correção monetária da indenização contar-se-á da publicação do acórdão. Tratando-se de obrigação proveniente de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou (CC, art. 398), contando-se, portanto, os juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pouco importa seja a indenização agora fixada.

Quanto o pleito formulado pelo apelante de condenação específica do apelado ao pagamento pelos danos estéticos, entendo que não lhe assiste razão.

Com o intuito de bem delimitar a questão, urge transcrever trecho da doutrina acerca da conceituação do dano estético:

"Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos de dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era" (Tereza Ancona Lopez - O dano estético - São Paulo: RT, 1980, p.17).

A par das divergências existentes sobre o assunto, entendo que o dano estético está abrangido pelo dano moral, mormente quando se trata de lesões provenientes de mesmo ato ilícito.

Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves:

"Para que se caracterize a deformidade, é preciso que haja o dano estético. A pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. (...) Admite-se, nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral. O que não se deve admitir, porém, é a cumulação do dano estético com o moral, para evitar a caracterização de autêntico bis in idem. No IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil foi aprovada, por unanimidade, conclusão nesse sentido: "O dano moral e o dano estético não se acumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, afirmando que "o dano estético subsume-se no dano moral" (RSTJ, 77:246). (g.n). (In Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 691).

Corrobora esse entendimento, julgado deste tribunal:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAS E ESTÉTICOS - DENUNCIAÇÃO À LIDE. - A culpa da empresa transportadora de passageiros é objetiva e presumida. Trata-se de presunção jure et de jure, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 37, § 6º, CF/88). - Comprovada a diminuição da capacidade laborativa do autor, logrando ele de desincumbir-se do ônus probatório pertinente ao quantum de seus rendimentos, correto o pensionamento mensal com base nestes valores. - O conceito de dano estético está visceralmente ligado ao do dano moral, tendo em vista que daquele advém sempre prejuízos morais, sendo que a doutrina esclarece ser o dano à estética pessoal espécie do gênero dano moral. - Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa." (APELAÇÃO CÍVEL N. 428.852-0, Des. Rel. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES em 25/03/2004)

De forma que, em razão de estarem intimamente ligados, não há que se falar em arbitramento específico a título de danos estéticos.

Remanesce ainda à apreciação deste Tribunal quanto à indenização por danos materiais.

O dano material não pode ser presumido, tal como o moral, já que aquele depende de prova inequívoca do prejuízo.

Depreende-se dos autos que o autor teve despesas com deslocamento Hospital Pronto Socorro - Nova Contagem, no valor de R$ 65,00 (fl. 18), e terá que realizar tratamento odontológico descrito à fl. 15, no valor de R$ 1.235, 00.

Os lucros cessantes não foram devidamente demonstrados, não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar de forma inequívoca os rendimentos do autor, tal como declaração de imposto de renda ou semelhante, razão pela qual os indefiro.

No que tange ao pedido de pensionamento pela redução da capacidade laborativa, não há prova nos autos de que o apelante não tenha condições de exercer as funções laborativas da mesma forma de outrora, sem qualquer prejuízo, pelo que não é devida a pensão mensal vitalícia.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar a apelada Viação Novo Retiro Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.600,00, corrigido monetariamente a partir da publicação do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e indenização por danos materiais no valor de R$ 1.300,00, corrigido e acrescido de juros legais a partir do efetivo desembolso.

A denunciada deverá reembolsar a segurada dentro dos limites do contrato de seguro, respeitando-se o valor limite fixado na apólice.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Na lide secundária, a denunciada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do reembolso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARNALDO MACIEL e GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.




JURID - Indenização. Prestação de serviço de transporte público. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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