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sexta-feira, 25 de setembro de 2009

JURID - Acidente de trânsito. Buraco em via pública. [25/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Buraco em via pública.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.030261-9, de Joinville

Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL E OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE NA CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO - COMPROVADO O DANO, O NEXO CAUSAL E A CULPA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR.

APELAÇÃO DO MUNICÍPIO - ALEGADA CULPA DA DENUNCIADA CASAN PELO EVENTO DANOSO OCORRIDO, BEM COMO DO MOTORISTA QUE CONDUZIU A MOTOCICLETA SEM A DEVIDA CAUTELA - CONDUTA DA CASAN QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE SUA RESPONSABILIDADE FRENTE AO ADMINISTRADO: BURACO ABERTO HÁ APROXIMADAMENTE UMA SEMANA - CULPA DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.030261-9, da comarca de Joinville (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Município de Joinville, e apelado Edilson Pereira Martins:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Joinville, contra sentença proferida pelo douto togado monocrático que, nos autos de ação de reparação de danos, movida por Edilson Pereira Martins, em face do apelante julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da importância de R$ 2.092,20, acrescida de correção monetária a partir do orçamento (04/11/1999) e juros de mora de 0,5% ao mês a contar do evento danoso (08/12/1999) até a data de 10/01/2003 e a partir de 11/01/2003 a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês (CC/2002, art. 406 c/c art. 161, § 1° CTN), a teor do enunciado na Súmula n. 54 do STJ, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). Condenando o Município de Joinville ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3°). Ficando o Município isento de custas e despesas processuais (art. 35, letra "i", da LC n. 156/97, com redação da LC 161/97). Julgou procedente a denunciação da lide, declarando e reconhecendo em favor do Município o direito de regresso em face da Casan-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento no valor correspondente à indenização paga em favor do autor da ação principal, devidamente atualizada. Condenando a litisdenunciada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do Município de Joinville, no valor correspondente a 10% da condenação, arcando a vencida (Casan) com o pagamento das custas processuais relativas à lide secundária.

Irresignado, o Município de Joinville apelou, alegando que a Casan foi a responsável pelo evento, estando comprovado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosos com o dano resultante ao autor. Asseverou que não pode ser responsabilizado, mesmo como concorrente, eis que sequer foi comunicado da realização da obra no local, sendo a Casan a responsável pela sinalização da obra e tendo o dever de comunicar previamente a Prefeitura a realização de obras públicas no Município.

Afirmou ainda que o autor concorreu para com o resultado do evento, pois estava dirigindo com velocidade acima da permitida, além das condições do tempo, que recomendavam maior cautela do condutor, pois sob chuva e com pista molhada, o motociclista deveria redobrar sua atenção e reduzir sobremaneira a velocidade desenvolvida.

Alegou que no local onde ocorreu o acidente é extremamente iluminado, o que descarta a hipótese de que o buraco estava situado em possível penumbra localizada entre os postes de iluminação, sendo que não houve omissão do apelante na conservação da via pública. Aduziu que ao caso concreto aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo que pertence ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu suposto direito, em especial, tem o dever de demonstrar o mau funcionamento do serviço de conservação dos bens públicos.

Asseverou que não agiu com dolo e que em nenhum momento restou comprovado que o Município tenha agido de forma omissiva. Alegou que não restou demonstrado qualquer prova constitutiva do alegado direito do autor e que o valor fixado na sentença referente ao dano material da motocicleta, é superior ao valor de mercado de motocicletas mais novas que a sinistrada, não havendo provas de perda total da moto.

Contra-razões do requerente às fls. 152/160. Os autos ascenderam a esta Corte.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador André Carvalho, manifestou-se pelo ausência de interesse público a motivar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de indenização por dano material em que busca o requerente o ressarcimento contra o Município de Joinville, em razão de acidente de trânsito.

Consta nos autos que no dia 08 de dezembro de 1999, às 01:50 horas, o autor trafegava com sua motocicleta na rua Iririú no sentido Bairro/Centro, quando subitamente, próximo ao Terminal de Ônibus, deparou-se com um buraco na pista que veio a lhe causar o acidente resultando em ferimentos leves e diversas avarias em sua moto e, consequentemente, danos materiais.

Alegou o autor que não havia qualquer tipo de sinalização no local que pudesse alertá-lo sobre o buraco ali existente e que o acidente ocasionou-se por culpa do Município, visto que este deixou de sinalizar o trecho interditado para obras, ocasionando a responsabilidade civil pelo dano material proveniente do acidente.

Afirmou que, apesar de estar chovendo no momento do acidente, estava conduzindo a motocicleta em uma velocidade compatível com o local, sendo que o buraco estava em um trecho sem a iluminação devida, eis que encontrava-se entre os postes de iluminação, revelando deste modo a ausência de culpa do autor. Além do mais, alegou que é devidamente habilitado a conduzir o veículo, de acordo com as normas estabelecidas na legislação de trânsito, não havendo possibilidade de imprudência do motorista.

Aduziu que nas proporções em que se encontrava a obra realizada no meio da pista, necessitaria de sinalização adequada, a qual foi negligenciada pelo Município, caso contrário, o acidente poderia ter sido evitado.

Assim, diante dos fatos descritos, o autor afirmou que a negligência do órgão público responsável pelo zelo das vias públicas causou, pela ausência de sinalização necessária, o prejuízo decorrente do conserto da motocicleta avariada.

Na audiência de conciliação da fl. 28, o Município apresentou contestação escrita, denunciando a lide a Casan, deferida pelo Ministério Público, sendo que o autor nada opôs referente a denunciação, restando suspensa a audiência, a fim de providenciar a intimação da Casan.

Citada, a Casan compareceu à nova audiência, em que negou a qualidade que lhe foi atribuída e também contestou a lide secundária, razão pela qual foi mantida no feito, designando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, sendo que o autor prestou depoimento pessoal e foram inquiridas as testemunhas arroladas.

O autor ingressou com pedido de reparação de danos em face do Município de Joinville, que por sua vez, denunciou à lide a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento-Casan.

Pois bem, o apelante sustenta que a obra realizada no local do sinistro, que deu origem ao buraco no leito da via, é de responsabilidade da Casan, a qual competia a correta sinalização para a segurança dos motoristas, além da culpa concorrente do motorista, que dirigia em velocidade incompatível com a permitida e que não pode ser imputada nenhuma responsabilidade sobre si.

Para afastar a questão com propriedade, compete verificar como ocorreu o acidente e a quem competia a manutenção e conservação da via pública e, consequentemente, definir a responsabilidade pelo acidente.

Acerca da responsabilidade civil, garante o art. 159 do Código Civil Brasileiro de 1916 - legislação vigente à época dos fatos: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Ocorrendo-o, exsurge ao causador do dano a responsabilidade civil, a qual é classificada em subjetiva, fundada na teoria da culpa, nas hipóteses de imprudência, negligência e imperícia e na objetiva, respaldada pela teoria do risco.

Destarte, para que se possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possível obrigação reparatória da Municipalidade, faz-se necessário definir qual o sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação, ou seja, cabe constatar se cuida de sistema ressarcitório baseado na noção de culpa lato sensu (responsabilidade civil subjetiva) ou na idéia de risco administrativo (responsabilidade civil objetiva).

Entretanto, nos casos de omissão do Poder Público, a doutrina e a jurisprudência já vem acolhendo a tese de que seja caso de responsabilidade civil subjetiva, havendo necessidade de se fazer perquirições em relação à culpa e o dolo do agente munido de mister público.

Neste sentido, o caso deverá ser analisado pelo ponto da responsabilidade subjetiva, uma vez que o autor alega que o acidente se deu unicamente pela inexistência de sinalização, caracterizando assim, a eventual omissão da Municipalidade em não realizar a manutenção da via bem como, sinalizar o local adequadamente alertando quanto a existência de obra no local.

Sobre o aspecto da aplicação da teoria subjetiva, passa-se a analisar se a omissão do Município ocorreu na modalidade culposa.

Nesse sentido, lapidar é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) [...]".

Bandeira de Mello, a fim de justificar a aplicação da Teoria Subjetiva à responsabilização de Estado por conduta omissiva, argumenta que a palavra "causarem", inserida no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, somente abarca os atos comissivos, e não omissivos, afirmando que estes apenas condicionam o evento danoso, ou seja, são apenas condição - e não causa -, do dano, pois causa é o fato que positivamente gera um resultado e condição é o evento que não ocorreu, mas que, se tivesse ocorrido, teria impedido o resultado.

Tal entendimento em diversas oportunidades já foi acolhido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, valendo citar um acórdão a título de exemplo:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. [...] III - Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV - Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V - RE não conhecido." (RE n.º 179.147/SP, 2ª T, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 27.02.98).

Considerando que não se imputa ao apelante fato comissivo, mas omissivo, não incide o disposto no art. 37, § 6º da CRFB, sendo assim subjetiva a responsabilidade civil daí decorrente.

Ademais, em qualquer caso de responsabilidade do Estado, seja por conduta comissiva, seja por omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta estatal (comissiva ou omissiva) e o nexo de causalidade. Ausentes um desses elementos, não há que falar-se em responsabilização civil por parte da Administração.

Vale lembrar entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos requisitos essenciais para a responsabilização civil do Estado:

"Por entender ausente o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a particular, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para, reformando o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afastar a condenação por danos morais e materiais imposta ao mesmo Estado, nos autos de ação indenizatória movida pela viúva da vítima [...]. A Turma, assentando ser a espécie hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, considerou não ser possível o reconhecimento da falta do serviço no caso, uma vez que o dano decorrente do latrocínio não tivera como causa direta e imediata a omissão do Poder Público na falha da vigilância penitenciária, mas resultara de outras causas, como o planejamento, a associação e a própria execução do delito, ficando interrompida, portanto, a cadeia causal." (RE n.º 369820/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 04/11/2003).

Imputa-se deste modo a responsabilidade pelos danos, uma vez que deixou de conservar a via pública, bem como de sinalizar a existência do buraco na pista asfáltica.

Deste feito, diante da existência do buraco na via e existindo o dever de indenizar e por apresentar os requisitos para responsabilização do Município, como demonstrado em Boletim de Acidente de Trânsito (fl.10), fotografia do local do acidente comprovando que havia o buraco e que este foi tapado (fl. 16) e as fotografias da motocicleta após o acidente (fls. 17/18), além do depoimento em juízo do condutor da motocicleta (fl. 69/70) e das testemunhas (fl. 71/73), torna verdadeiro o acidente sofrido pelo autor em via pública sem sinalização sobre a existência da obra.

As provas trazidas aos autos corroboram com o depoimento da testemunha Gentil Silvério (fl. 71/72), bem como a foto colacionada (fl. 16), onde pode-se observar a total falta de sinalização adequada no local do acidente.

Depoimento de Gentil Silvério:

"Que o depoente é vigilante do Posto 27 da Telesc, localizada na Rua Aririú; que trabalha das 19:00 às 7:00 horas da manhã; que na data do fato, durante a madrugada, quando se encontrava no seu posto de trabalho, onde tem visibilidade da rua, presenciou quando o autor pilotando um motocicleta pela Rua Aririú no sentido bairro centro, ao passar por um buraco aberto sobre toda a extensão da via pública, veio a se acidentar; que existe iluminação pública no local, porém o buraco estava aberto entre os dois postes de iluminação pública (...); que não existia nenhuma placa indicativa da existência de obras, tampouco alertando sobre a existência na via pública; que o buraco tinha uma profundidade aproximada de 40 cm (...); que o buraco havia sido aberto aproximadamente uma semana; que o depoente pode presenciar que diversos veículos ao passar pelo local, batiam a parte inferior no asfalto; que o autor ao passar pelo aludido buraco, caiu de motocicleta, enquanto esta deslizou sobre o asfalto, sofrendo danos materiais; que o depoente atendeu o autor e solicitou o auxílio dos paramédicos do corpo de bombeiros (...); que a motocicleta ficou bastante avariada (...); que posteriormente ao acidente, ouviu dizer que se tratava de uma vala aberta pela Casan; que diante das circunstâncias do evento ele acredita que o autor desenvolvia uma velocidade aproximada de 40 km/h" (fl. 71/72).

Ademais, extrai-se do depoimento da testemunha Itamar Pellense, vigilante do terminal rodoviário do Iririú, a confirmação dos fatos:

"Que foi aberto um buraco atravessando a rua, porém a execução da obra foi durante o dia (...); que o buraco tinha uma profundidade aproximada de 30 cm, que o aludido buraco foi aberto para uma passagem de uma tubulação de água destinada ao terminal rodoviário; que não existiam placas indicativas de obras no local, tampouco advertindo sobre a existência de defeito na pista asfáltica (...); que o depoente presenciou o momento em que o autor pilotando uma motocicleta, ao passar por aludido buraco, caiu de motocicleta, vindo a sofrer lesões corporais; que o autor foi socorrido pelos paramédicos; que a motocicleta sofreu diversas avarias, no entender do depoente, houve perda total; que a iluminação é satisfatória, porém o buraco fora aberto no espaço entre os dois postes de iluminação pública (...); que em razão da pouca visibilidade e da chuva ele acredita que o autor trafegava em uma velocidade aproximada de 30 km/h" (fl. 73).

Destarte, a propriedade da motocicleta restou comprovada pelos documentos às fls. 14/15, assim como as despesas para o conserto da motocicleta através dos orçamentos (fls. 11/12), os quais o menor orçamento equivale ao valor de R$ 2.092,20.

É a jurisprudência deste Tribunal:

"INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO NA TRASEIRA - CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA - DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - ADEQUAÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTRAS PROVAS - RECURSO DESPROVIDO" (Apelação cível n. 2006.024212-5, Rel Des. Vanderlei Romer).

A mera alegação do apelante de que não havia realizado qualquer tipo de obra no local, não o exime da responsabilidade de indenizar, uma vez que cabia ao menos sinalizar a via com o buraco e repor o asfalto. Com efeito, houve efetiva negligência por parte da Municipalidade, que deixou de colocar placas de advertência referente à obra existente há mais de uma semana, o que acabou por gerar o acidente.

Portanto, apesar de não restar demonstrado cabalmente se havia realização de alguma obra por parte do Município de Joinville, mesmo assim o réu/apelante responde subjetivamente pelos danos advindos, visto que se não fosse a omissão deste, onde seu dever era de fiscalizar e sinalizar qualquer deformidade na pista, não haveria resultado no ocorrido.

Conclui-se então, que o Município responde subjetivamente pela sua conduta omissiva, restando desta forma caracterizado não somente a omissão, mas também, os prejuízos decorrente do sinistro, o nexo de causalidade e a culpa do agente público.

Rui Rocco nos ensina que:

"consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando deveria assim proceder. [..]. Em resumo, a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados" (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 504).

A respeito, leciona Yussef Said Cahali:

"[...] efetivamente, a falta de sinalização, ou mesmo a sinalização deficiente, da existência de imperfeições nas pistas de rolamento, vias e rodovias públicas (buracos, valetas, depressões, escavações, saliências, pistas derrapantes, etc) pode determinar a responsabilidade civil do Estado pelos acidentes verificados em razão daquela causa"

A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (In Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed., ampl. E atual., 1995, São Paulo, Malheiros Editores, p. 300/305).

Sendo assim, não tendo o Município demonstrado a existência de sinalização, bem como a excludente de culpabilidade, responde pela reparação dos danos ocorridos, ficando assim comprovada a responsabilidade civil do Município. Ainda, nota-se que não houve culpa por parte do autor, uma vez que trafegava de maneira diligente segundo testemunha ouvida (fls. 73), ademais o Município não demostrou a culpa concorrente da vítima, tendo assim falhado o ente público no seu ônus quanto a este suposto fato impeditivo do autor, sendo assim não infere-se qualquer culpa do autor que possa minimizar a responsabilidade do ente público.

Pois bem, caracterizada a culpa do Município pela falta de sinalização do buraco, este pode responder pelos danos causados na moto, ainda que se alegue que a obra teria sido realizada pela Casan, posto que, frente ao administrado, os danos foram causados pela conduta do Município.

Registre-se que a Casan foi acionada pelo Município na denunciação da lide, onde restou condenada a ressarcir o Município no valor correspondente a indenização paga em favor do autor.

Ex positis, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, nega-se provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 11 de agosto de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Dr. André Carvalho.

Florianópolis, 12 de agosto de 2009.

Sérgio Roberto Baasch Luz
Relator

Publicado em 02/09/09




JURID - Acidente de trânsito. Buraco em via pública. [25/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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