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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de título. [28/09/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de título c/c antecipação de tutela e c/c indenização por danos morais. Duplicata quitada.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002441-6

Julgamento: 22/09/2009 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.002441-6

Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Moka Fomento Mercantil Ltda.

Advogado: José Eduardo Vuolo.

Apelado: Potylivros Distribuibuidora Ltda.

Advogado: Diógenes Araújo Barbosa.

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA QUITADA. NOTIFICAÇÃO PARA QUITAÇÃO DA MESMA CÁRTULA. PROTESTO REALIZADO. ILEGALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE TAMBÉM CONFERIDA AO ENDOSSATÁRIO TRANSLATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I - Ao endossatário translativo cabe agir com cautela no seu direito de regresso e verificar a legitimidade da cártula. Não procedendo dessa forma deixa de adotar cautelas indispensáveis para tanto, assumindo o risco do negócio e eventual dever indenizatório.

II - A indenização busca uma compensação que vise recompor a moral abalada, e ainda possui um caráter inibidor para que outras ofensas não sejam praticadas. Contudo, deve-se guardar a proporcionalidade a fim de que não cause enriquecimento ilícito àquele que é indenizado.

III - Conhecimento e parcial provimento do Recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, tão somente quanto ao quantum indenizatório, diminuindo o seu valor para a quantia de 4.333,50 (quatro mil trezentos e trinta e três reais cinquenta centavos), a ser dividido em três partes iguais, entre as empresas rés, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Moka Fomento Mercantil Ltda contra sentença de fls. 118/123, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido de nulidade da duplicata de nº 372 (no valor de R$ 144,45), formulado nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Título proposta pela Potylivros Distribuidora Ltda, condenando cada uma das empresas rés (Moka Fomento Mercantil Ltda, Paulistanajur Ltda EPP e HSBC Bank Brasil S.A) a pagar à autora Potylivros Distribuidora Ltda, à título de reparação, o valor de R$ 4.333,50 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir do evento danoso até 11.01.03, e a partir daí será de 1% ano mês até o efetivo pagamento, e ainda correção monetária pela tabela modelo I, da Justiça Federal.

A autora, ora recorrida, propôs ação declaratória de nulidade de título c/c antecipação de tutela e c/c indenização por danos morais. Esclareceu a autora que efetuou compra com a empresa Paulistanjur Ltda no valor de R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), gerando a duplicata de nº 372. Ocorre que esta última transferiu à empresa Gráfica e Editora Somus Ltda os direito creditórios inerentes à mencionada duplicata, tendo tal empresa descontado o título perante o Banco Banespa S.A, o qual foi devidamente quitado pela autora.

Acrescentou a Apelada que recebeu notificação do 1º Ofício de Notas de Natal a respeito de um protesto de duplicata com iguais características à primeira (mesmo número, valor e sacado), descontada pela empresa Paulistanajur Ltda perante à empresa Moka Fomento Mercantil Ltda.

Asseverou ainda que a primeira duplicata encontrava-se devidamente quitada e que por isso teria enviado correspondência ao HSBC Bank Brasil S.A e ao 1º Ofício de Notas, informando a ilegalidade do título.

A sentença mencionada entendeu ter sido fraudulenta a emissão das duplicatas com fulcro na mesma nota fiscal, condenando as empresas ao pagamento de indenização em favor da Potylivros Distribuidora Ltda.

Inconformada, a apelante apresentou o presente recurso, aduzindo ser a empresa Paulistanajur a única responsável pelo protesto ocorrido, uma vez que confeccionou duplicata clonada.

Ressaltou ainda a Apelante que é uma endossatária de boa-fé da duplicata, não sendo entretanto sucessora da relação jurídica entre o devedor (recorrido) e a endossante (Paulistanajur). E justifica a legitimidade do protesto, pois só assim teria, em tese, direito de exercer regresso contra a emitente.

Insurgiu-se a Apelante contra o quantum indenizatório (R$13.000,50) alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pleiteando como valor adequado o montante de R$ 4.333,50 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), que se refere a uma condenação de 10 (dez) vezes o valor do título cambiário contestado.

A Apelada, em sede de contrarrazões (fls. 155/160), alegou não haver no recurso fato novo que justifique reforma na sentença, requerendo o desprovimento do apelo.

O Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no presente feito, ante a ausência de interesse público primário (fls. 165/168).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

Pretende a Apelante se desonerar da responsabilidade assumida quando, agindo na qualidade de endossatária translativa, encaminhou a duplicata ao banco.

Em virtude do que foi colacionado aos autos em termos de provas, percebe-se qua a as alegações da Apelante são infundadas, não merecendo a sentença reforma alguma. Vejamos.

Conforme às fls. 61 e 65, é patente a condição da Apelante como endossatária translativa: "Autorizamos a Moka Fomento Mercantil, em caráter irrevogável a apresentar o título a protesto sempre que necessário, para assegurar os seus direitos, quando assim for o caso" (fls. 65). Aliás, condição assumida pela mesma, conforme fls. 39.

Com efeito, por óbvio, trata-se de endosso translativo, em que a propriedade do título é transferida ao endossatário, nesse caso a empresa Moka Fomento Mercantil, mediante a qual o sacador entrega a instituição financeira duplicata mercantil sacada contra alguém, recebendo, em contra prestação, o adiantamento dos valores constantes dos títulos.

Sobre o tema, veja-se trecho de acórdão esclarecedor, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70024462277, da Relator do Desembargador Nelson José Gonzaga, julgado em julho/2009:

"No gênero do endosso translativo, é transferida a propriedade do título, ou seja, todos os direitos dele emergentes, o que não exclui a responsabilidade do endossatário, que deveria ter se certificado da idoneidade formal do documento, antes de protestar título, que sabia sem causa, e que na situação vertente, entorpeceu.

Por tudo isso, restou comprovado à ocorrência de operação de endosso translativo, frente à irregularidade na emissão de duplicata sem negócio que a amparasse".

No caso em comento, como bem advertiu o magistrado, a empresa Moka não se precaveu no sentido de questionar à emitente a origem da duplicata, uma vez que desprovida de aceite conforme demonstra documento de fls. 61. Como consequência, deve assumir o risco negocial advindo da operação de endosso.

Dessa forma, cabia à endossatária agir com cautela no seu direito de regresso e verificar a legitimidade da cártula. Deveria pois ter se certificado da existência do negócio, exigindo a fatura ou a nota fiscal respectiva do credor, o que inocorreu. Não procedendo dessa forma o Apelante deixou de adotar as cautelas indispensáveis para tanto, assumindo o risco do eventual abuso de direito na transação levada a efeito, impondo-se assim o dever de indenizar o dano daí resultante.

Veja-se ainda outros julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA E CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. A instituição financeira que recebe o título em operação de desconto, é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual quando é endossatária do título de crédito, sendo tal endosso translativo da propriedade da cambial. Verificada a ausência de negócio subjacente capaz de autorizar a emissão dos títulos, mostra-se indevido o protesto das duplicatas. Dano moral `in re ipsa¿ independe de comprovação. Valor da reparação mantido, pois consentâneo aos arbitrados pela Câmara, em demandas da espécie. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70025983487, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 23/07/2009)".

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. A instituição financeira que recebeu o título de crédito mediante endosso translativo e o levou a protesto é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação declaratória de inexistência de obrigação cambial cumulada com nulidade de título. Devida indenização por dano moral, em razão do protesto indevido. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70023688880, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 01/07/2009)".

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, vem julgando:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROTESTOS ANTERIORES. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.

I. Procedendo o banco réu a protesto de duplicata, recebida mediante endosso translativo, torna-se ele responsável pelo ato ilícito causador da lesão, se verificado que a cártula não dispunha de causa à sua emissão, assumindo, pois, o recorrente, o risco negocial.

II. Valor do dano moral reduzido, em razão de inúmeros registros e protestos anteriores atribuídos à autor, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes.

III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0194978-4. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. QUARTA TURMA. Julgado em 04/10/2007).

Insurgiu-se ainda, a Apelante, contra a sentença na parte referente à condenação no montante de R$ 13.000,50 (treze mil e cinquenta centavos), alegando que houve violação ao princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

De fato, cabe razão, nesse ponto, à Apelante. Com efeito, percebe-se excesso no valor estipulado, o que poderá ensejar enriquecimento ilícito.

A indenização busca uma compensação que vise recompor a moral abalada, e ainda possui um caráter inibidor para que outras ofensas não sejam praticadas. Contudo, deve-se guardar a proporcionalidade a fim de que não cause enriquecimento ilícito àquele que é indenizado.

Ora, a quantia estipulada pelo juízo a quo é deveras exacerbada, merecendo pois diminuição do seu montante. O Apelante requereu o minoramento para o valor de R$ 4.333,50 (quatro mil trezentos e trinta e três reais cinquenta centavos), a ser dividido entre as empresas rés. Entendo que tal quantum atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser rateado entre os co-reus.

Diante do exposto, conheço do recurso, dando provimento parcial ao mesmo, para tão somente reformar a sentença no que se refere ao quantum indenizatório, diminuindo o seu valor para a quantia de 4.333,50 (quatro mil trezentos e trinta e três reais cinquenta centavos), a ser dividido em três partes iguais, entre as empresas rés, mantendo o decisum nos demais termos.

É como voto.

Natal, 22 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente

DESEMBARGADOR OSVALDO CRUZ
Relator

MYRIAN COELI GONDIM D´OLIVEIRA SOLINO
20ª Procuradora de Justiça




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