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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Regulamentação de guarda. Primeira ação ajuizada pelo pai. [28/09/09] - Jurisprudência


Regulamentação de guarda. Primeira ação ajuizada pelo pai.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - Primeira ação ajuizada pelo pai - Mãe que se muda de cidade com o filho antes de ser citada e, lá, propõe outra ação com o mesmo pedido - Citação anterior do pai, a firmar prevenção - Competência determinada pelos artigos 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 219 do CPC e súmula 383 do STJ - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 601.387-4/1-00, da Comarca de MONGAGUA, em que é agravante A.R.S. sendo agravado D.K. DE O.C. :

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O. julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI RIBEIRO.

São Paulo, 18 de agosto de 2009.

VICENTINI BARROSO
Relator

Voto 5.131

1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de regulamentação de guarda movida pelo agravante à agravada, dirimindo conflito de competência, determinou encaminhamento dos autos à comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte (fls. 125/126).

Diz-se não ter havido prorrogação de competência, na medida em que o menor encontra-se sob sua guarda na comarca de Mongaguá e a agravada reside na mesma comarca - além do que, o objeto das ações é o mesmo, existente conexão ou continência. Assim, o processo que tramita na comarca de Parnamirim deverá ser apensado ao de Mongaguá.

Indeferido efeito suspensivo (fls. 129/130), não houve resposta (fl. 132). O MP opinou pelo parcial provimento (fls. 138/141).

É o relatório.

2. Recurso infundado. São ações conexas donde se discute interesse de menor. A primeira ação de regulamentação de guarda foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2006 pelo agravante em Mongaguá/SP (fls. 13/17) e, antes de ser citada nesta, a agravada mudou-se com o filho para Parnamirim/RN, lá ajuizando, em 04 de abril de 2006, ação com pedido idêntico cumulado com alimentos (fls. 68/73).

Ao contrário do entendimento do MP (fls. 138/141), a residência atual das partes não modifica a competência, fixada no momento da propositura da ação e inalterável em razão de modificação posterior do estado de fato ou de direito, não ocorrentes hipóteses legais de exceção (vide artigo 87 do CPC - perpetuatio jurisdictionis). Assim, não se podem sobrepor a regras de direito processual princípios que, na situação, visem negar-lhes vigência (por exemplo: celeridade e economia processual - veja-se fl. 140). A conveniência cede passo à lei, cogente. A respeito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MOMENTO EM QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA.

"Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia" (CPC, artigo 87). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Vitória, ES.

CC 35761 / SP - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2002/0076290-2 - Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) - Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104) - Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 11/12/2002 - Data da Publicação/Fonte DJ 15/09/2003 p. 231

Por outro lado, não é hipótese de aplicação da regra do artigo 106 do CPC - os juízes não têm a mesma competência territorial (comarcas diferentes); ao contrário, incide a de seu artigo 219. Sobre a questão, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 503): "A regra do CPC 219 se aplica para determinação da prevenção, quando os juízos se localizarem em comarcas diversas. Tratando-se de juízos da mesma comarca, não incide a regra ora comentada, aplicando-se o CPC 106 para determinar-se a prevenção."

De fato, na data da propositura da primeira ação (em Mongaguá), observou-se do artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) porque ajuizada a ação no foro do domicílio do detentor de sua guarda (a respeito, inclusive, a recente súmula 383 do STJ). E, aquele Juízo seria competente se concorressem as seguintes condições: a agravada fosse citada antes de se mudar com o menor e ajuizar a ação na Comarca de Parnamirim, donde ocorrida, antes, a citação do agravante.

Todavia, não foi o que aconteceu, pois o agravante foi citado em 31 de maio de 2006 (fl. 121) e a agravada, segundo cota do MP, não foi citada formalmente, tendo comparecido por ocasião do oferecimento de contestação apenas em 09 de janeiro de 2007 (fl. 105).

Nesse contexto, à luz do artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da recente súmula 383 do STJ e do artigo 219 do CPC, para o processamento das ações é competente a Comarca de Parnamirim, onde primeiro ocorreu citação válida e porque, quando ajuizada daquela ação, o menor lá se encontrava com a mãe.

3. Pelo exposto, a este se desprovê.

Vicentini Barroso




JURID - Regulamentação de guarda. Primeira ação ajuizada pelo pai. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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