Professor. Aulas de recuperação.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 01662-2008-106-03-00-2 RO
Data de Publicação: 26/08/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida
Juiz Revisor: Des. Marcus Moura Ferreira
Recorrentes: 1. INSTITUTO EDUCACIONAL MANOEL PINHEIRO LTDA.
2. MARINA OLÍMPIA PIEDADE
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: PROFESSOR. AULAS DE RECUPERAÇÃO. É professor, à luz do artigo 13, incisos III e IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), aquele que zela pela aprendizagem dos alunos e que estabelece estratégias de recuperação para os de menor rendimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra a r. sentença, proferida pela MMª. Juíza do Trabalho Substituta da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, INSTITUTO EDUCACIONAL MANOEL PINHEIRO LTDA. e MARINA OLÍMPIA PIEDADE, e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
A MMª. Juíza do Trabalho Substituta da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Drª. Natália Queiroz Cabral Rodrigues, pela r. sentença de fls. 1874/1880, cujo relatório se adota e a este se incorpora, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
O reclamado opôs Embargos de Declaração (fls. 1881/1889), que foram julgados improcedentes (fls. 1891/1892).
Este recorreu (fls. 1893/1909), insurgindo-se contra o reconhecimento da autora como professora e suas conseqüências. Igualmente, a reclamante recorreu (fls. 1917/1920), discordando da fixação do salário em 60% do piso mínimo hora-aula para os professores de ensino fundamental (5ª a 8ª séries) e ensino médio.
Contrarrazões oferecidas apenas pela autora (fls. 1931/1938). O reclamado, apesar de intimado (fl. 1938 verso), não as apresentou (fl. 1939).
É o relatório, em resumo.
VOTO
RECURSO DO RECLAMADO - PRIMEIRO RECORRENTE
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. DO JUÍZO DE MÉRITO
2.1. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA
O reclamado discorda da r. sentença que declarou a reclamante professora. Sustenta que ela era apenas auxiliar administrativa, de conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEP/MG e pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais - SAAE/MG, já que "... devia atender, diariamente, os alunos das diversas séries citadas, no tocante à realização do "dever de casa" e nas pesquisas, dando-os o devido suporte e orientação, de forma a facilitar a compreensão das tarefas repassadas pelos professores titulares das disciplinas ministradas no turno da manhã."
Pugna pela sua reforma.
Sem razão, data venia.
A doutrina conceitua o professor, como aquele profissional que exerce o magistério, ministrando aulas práticas ou teóricas em estabelecimento de ensino público, particular e livre.
Não foge dessa definição a Cláusula Primeira, da Convenção Coletiva de Trabalho, em que são partes Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - SINPRO/MG e o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais - SINEP/MG. Ela reza que o professor é "... o profissional responsável pelas atividades de magistério... que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino."
Por sua vez, o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei nº 9.393, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), preconiza que:
"Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I...
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento."
"Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I...
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento."
Diante de tais regras, não se tem dúvida de que a autora era professora, porquanto executava a função de "... auxiliar alunos com baixo rendimento na elaboração de deveres de casa, trabalhos e pesquisas escolares, avaliando-os com relação ao aprendizado e ao comportamento, e participando, inclusive, de reuniões com pais e conceitos de classe."
Portanto, se o aluno estava com dificuldade para aprender lição de matemática, de português, por exemplo, na sala de aula, era enviado para a autora.
Esta lhe ministrava aula, não importa se dentro da sala ou fora dela.
Para ensiná-lo, ela tinha que ter conhecimento de matemática e de português.
Por conseguinte, fazia o mesmo que o professor titular da matéria: ensinar - só que com mais paciência.
Era, por questão de lógica, professora igual a ele.
Aliás, de conformidade com as regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, transcritas acima, são incumbência dos estabelecimentos de ensino e função do professor ou do docente não só zelar pelo aprendizado dos alunos, mas, também, recuperar aqueles que têm dificuldade de assimilar e de aprender as lições que lhe são transmitidas.
Noutros termos, como ressaltou a r. sentença: "Quando a reclamante auxilia um aluno a dirimir uma dúvida de matéria específica, por óbvio, está a ministrar aulas daquela matéria, ainda que apenas com relação ao ponto específico da dúvida do aluno. Executa, pois, a tarefa precípua de um professor: ensinar e orientar o discente para o aprendizado."
Saliente-se que o preceito reproduzido supra não fala que tal mister pode ser desempenhado por auxiliar administrativo ou auxiliar de administração. Sabe-se que a lei não tem palavras inúteis. Mais: onde a lei não distingue, nem o intérprete deve distinguir: ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.
Por conseguinte, diante dos termos da lei, não se aplica ao caso, como deseja o reclamado, a Cláusula Segunda, inciso I, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 731/732, exempli gratia, que define o auxiliar de administração escolar - função jamais exercida pela autora. A propósito, não se ignora que o instrumento normativo não pode se sobrepor à lei. A par de tudo isso, a reclamante atendia, ainda, a pais de alunos, desde que acompanhada da coordenadora pedagógica, mesma condição imposta aos demais professores.
Por fim, o reclamado a tinha como verdadeira professora. Tanto isso é verdade que declara isso nos documentos de fls. 21/22. Igualmente, os alunos a consideravam professora, por sinal, muito boa, muito capaz.
Frente ao expendido, é de se dizer que a r. sentença laborou, com absoluto acerto, ao declarar a autora professora.
Nega-se provimento.
RECURSO DA AUTORA - SEGUNDA RECORRENTE
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Próprio e tempestivo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
4. DO JUÍZO DE MÉRITO
4.1. REMUNERAÇÃO - DIFERENÇAS
SALARIAIS
A r. sentença entendeu que a autora "... não poderá receber o piso mínimo da categoria, aplicado aos professores com turma fixa. Isso posto que a reclamante laborava atendendo a alunos de forma individualizada, o que importa em dispêndio menor de energia, se comparado aos professores que enfrentam turmas de 30 ou 40 alunos, todos sob sua responsabilidade.
Há de se considerar, ainda, que a autora não planejava aulas regulares, não aplicava ou corrigia provas, não executava todas as inúmeras tarefas extraclasse inerentes à função dos professores com turma fixa."
Em face disso, arbitrou "... o salário da reclamante em 60% do piso mínimo hora-aula, para professores de ensino fundamental (5ª e 8ª séries) e ensino médio..."
Dissente dela a autora.
Alega que, embora não aplicasse provas, "... o desgaste de sua atividade era igual ou às vezes superior ao professor que ministra aulas para turmas homogêneas."
É que tinha que "... fazer o controle de diversos conteúdos, tinha que ter domínio, para atender as necessidades específica de cada aluno, era necessário traçar diversas estratégias para ministrar e atender as diversas necessidades de sua turma heterogênea."
Salienta "... que as atividades no núcleo exigia da Autora tanto quanto dos professores que tinham turmas homogêneas."
Ressalta, ainda, que "... era compelida a fazer diversas programações de conteúdo, não possuindo uma turma de 40 (quarenta) alunos por certo, mas sim possuindo uma turma que possuía em média 20 (vinte) alunos, ministrando para cada um o conteúdo e atendendo as necessidades de cada um. Tendo que preparar não apenas uma programação para uma turma com 40 (quarenta) alunos, mas ao contrário, era necessário fazer uma preparação e programação individualizada para cada um dos seus vinte alunos, o que exigia, por certo da autora, tanto quanto ou mais da autora, do que um professor em uma turma homogênea, ainda que com mais alunos..."
Está com a razão.
Com efeito, como ela demonstrou, de forma lógica, sensata, seu trabalho era mais desgastante e cansativo do que o do professor titular.
Enquanto este preparava uma única aula para quarenta alunos, esta preparava diversas aulas para vinte alunos - turma heterogênea - já que cada um tinha uma dúvida diferente, uma necessidade diferente, uma limitação diferente.
Assim sendo, deferem-se diferenças salariais ao longo do contrato de trabalho, considerando-se o valor recebido pela autora e o valor do piso da categoria para professores de ensino fundamental (5ª a 8ª séries) e ensino médio, mantida, no mais, a r. sentença, neste particular.
Dá-se provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamado; unanimemente, deu provimento ao recurso da autora, para deferir diferenças salariais ao longo do contrato de trabalho, considerando-se o valor recebido pela autora e o valor do piso da categoria para professores de ensino fundamental (5ª a 8ª séries) e ensino médio, mantida, no mais, a r. sentença, neste particular. Acrescentou à condenação a quantia arbitrada de R$5.000,00 (cinco mil reais) e fixou as custas em R$100,00 (cem reais), a cargo do reclamado.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2009.
CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
JUIZ RELATOR
JURID - Professor. Aulas de recuperação. [25/09/09] - Jurisprudência
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