Doença profissional. Pensão mensal vitalícia.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.
Processo: 00535-2007-079-03-00-7 RO
Data de Publicação: 20/08/2009
Órgão Julgador: Setima Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos
Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro
Recorrentes: 1) MARIA HELENA DA CUNHA LOURENÇO
2) COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A redução da capacidade para o trabalho implica necessariamente na existência de prejuízo material a ser reparado, não existindo óbice à fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal paga a título de lucros cessantes, como preceitua o art. 950, do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, MARIA HELENA DA CUNHA LOURENÇO e COOPER STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA e, como recorridos, OS MESMOS.
RELATÓRIO
O MM. Juiz OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES, da 1a. Vara do Trabalho de Varginha, por meio da r. sentença de fls. 508/511, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo de fls. 510/511.
A reclamante opôs embargos de declaração, à fl. 512, os quais foram julgados improcedentes, às fls. 514/515.
Recurso ordinário interposto pela reclamante, às fls. 516/591, que pugna pelo deferimento de indenização por danos materiais na forma pensão mensal vitalícia e majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 594/611, em que reitera as prefaciais de prescrição quinquenal e bienal, insurgindo-se contra a r. sentença em relação à reparação por danos morais.
Custas e depósito recursal regulares, às fls. 612/613.
Contra-razões, pela reclamada, às fls. 614/623 e, pela reclamante, às fls. 629/636.
Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da douta Procuradoria Regional do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
RECURSO DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, porquanto cumpridas as formalidades legais.
MÉRITO
DOS DANOS MATERIAIS
A reclamante pugna pelo deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia e requer a constituição de capital para esse fim.
Em sua inicial (fl. 04), a reclamante alegou que fora admitida pela reclamada em 05.06.97, para exercer a função de ajudante de produção e, em função dos serviços repetitivos, afastou-se várias vezes para cuidar de sua saúde, o que culminou com a aposentadoria por invalidez em 16.10.00, estando seu contrato de trabalho suspenso desde então.
A reclamada, em sua defesa (fls. 121/126), sustentou que a reclamante não fazia esforço repetitivo ou quaisquer outros esforços físicos que culminassem em uma doença ocupacional, negando o fato de que a autora fora acometida de doença equiparada a acidente de trabalho.
No entanto, designada prova pericial, o 1º. perito concluiu que a reclamante apresentava quadro de deformidade e limitação de movimentos ao nível do ombro, punho e mão direita, sendo o trabalho por ela desempenhado o fator preponderante para o início ou o agravamento das sequelas apresentadas (fl. 196).
A 2ª. perícia realizada (fls. 259/277), ratificou as conclusões da primeira, ao concluir que a reclamante era portadora de fibromialgia, depressão profunda e "compressão do nervo ulnar levando a deformidade do quarto e quinto dedo da mão direita e dificuldade de aduzir o quinto dedo esquerdo".
Ressalte-se que o MM. Juízo de origem não tornou inválida a 1ª. prova pericial realizada pois, ao designar nova perícia, à fl. 251, manteve o laudo anteriormente produzido para instrução do feito
A r. sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, à fl. 515, indeferiu o pedido da autora, ao fundamento de que a reclamante não comprovou que, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, teve redução em seus ganhos.
No entanto, entendo que a redução da capacidade para o trabalho implica necessariamente na existência de prejuízo material a ser reparado, não existindo óbice à fixação da indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, como preceitua o art. 950, do Código Civil.
Veja-se que o 1º. perito, à fl. 194, item 11, dos quesitos apresentados pela ré, não deixa dúvidas quanto ao caráter permanente das lesões sofridas pela reclamante, ao afirmar que a autora: "Apresenta quadro de tenossinovite nos tendões flexores do punho e da mão direita, com deformidade e reflexão dos dois últimos dedos, apresentando ainda os mesmos sintomas do lado esquerdo, porém em menores proporções, sendo o quadro, pela deformidade já estruturada, o seu quadro é irreversível (sic)".
Tais conclusões foram ratificadas pelo 2º. perito, que à fl. 274, em resposta ao quesito de número 11 apresentado pela reclamada, afirmou que entendia difícil a reversão da moléstia da autora.
Além disso, a culpa da reclamada pela doença ocupacional que acometeu a reclamante é evidente.
Veja-se que o 1º. perito constatou, à fl. 191, in fine, que a reclamante trabalhava com os braços elevados ao nível pouco abaixo dos ombros, em condições de ergonomia desfavoráveis, pois a máquina com a qual trabalhava exigia tal posicionamento para a sua operação e que o trabalho era exercido de pé, com esforço da coluna vertebral e dos membros superiores.
Além disso, o 2º. perito, à fl. 265, concluiu que a lesão foi produzida "pelo modo em que o trabalho era feito".
Desse modo, ante a ocorrência de limitação da capacidade para o trabalho, que culminou, inclusive, com a concessão da aposentadoria por invalidez, a reclamante faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, em valor correspondente à totalidade da contraprestação salarial percebida à época do acidente, em treze prestações salariais anuais, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez e até que venha a completar 69 anos de idade, obedecidos os limites da inicial - vide fl. 14, alínea "a".
A reclamada deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 475-Q do CPC, registrando-se que, no presente caso, tal medida se impõe, em razão do caráter alimentar da verba deferida e do longo período de tempo em que se dará a execução da obrigação.
Ressalte-se que o fato de a reclamante estar aposentada por invalidez, recebendo benefício previdenciário, não afasta o direito à pensão mensal, na forma prevista no art. 950, do Código Civil, que visa reparar os danos causados à autora, a título de lucros cessantes, por ato culposo da reclamada, não se confundindo com o valor pago pela Previdência Social.
Juros e correção monetária incidem na forma da Súmula 200 do TST e da Lei n. 8.177/91, sendo que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381, do c. TST.
Provejo.
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamante requer a majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.
A v. sentença, à fl. 510, arbitrou o valor correspondente a 100 vezes o salário mínimo legal vigente à época da publicação da v. sentença, valor compatível com os danos sofridos pela reclamante.
Nego provimento.
RECURSO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário, porquanto cumpridas as formalidades legais, com exceção da matéria atinente à prescrição quinquenal e bienal.
Isso porque esta Egrégia 7ª. Turma, às fls. 413/419, exarou decisão específica acerca do tema, sendo vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 836, da CLT, o conhecimento de questões já decididas.
MÉRITO
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Alega não comprovado nos autos a prova de sua culpa no surgimento da doença em questão, posto que a reclamante trabalhou na empresa somente por quatro meses quando teve seu afastamento e, posteriormente, obteve a aposentadoria.
Sustenta que a reclamante adquiriu a enfermidade em seus empregos anteriores.
Requer a redução dos valores arbitrados pelo MM. Juízo de origem.
Sem razão, contudo.
Cumpre registrar que, designada perícia médica, foi produzido o laudo de fls. 188/196 e esclarecimentos de fls. 229/230.
Em audiência realizada no dia 05.12.07 (fl. 251), o MM. Juízo de origem atendeu à solicitação da reclamada para a realização de nova perícia, tendo em vista a busca pela verdade real, a ampla defesa e o contraditório e com a finalidade de evitar eventual arguição de nulidade, mantendo o laudo anteriormente produzido para instrução do feito.
O 1º. laudo pericial produzido foi claro em atestar, em visita técnica ao estabelecimento da reclamada, que a reclamante trabalhava em condições de ergonomia desfavoráveis (fl. 191).
Tais conclusões foram ratificadas pelo o 2º. perito designado pelo Juízo que, às fls. 264/265, concluiu que a lesão sofrida pela reclamante ocorreu em razão do modo em que o trabalho era feito.
Ressalte-se que era responsabilidade da reclamada a adequação do ambiente de trabalho com a finalidade de oferecer condições ergonômicas favoráveis aos seus trabalhadores e evitar o desenvolvimento de possíveis lesões.
Outrossim, à fl. 196, concluiu o i. perito que o trabalho exercido de forma exagerada, atendendo a uma meta de produção, foi o fator preponderante para o início do quadro ou o agravamento abrupto da patologia.
E, o 2º. perito, à fl. 265, entendeu que a reclamante não foi admitida com a patologia, pois a deformidade apresentada é um sinal clínico facilmente detectado pela observação das mãos dos trabalhadores.
Em sendo assim, prevalece o entendimento de que a reclamada agiu de forma culposa para o surgimento ou o agravamento da doença ocupacional sofrida pela reclamante, mesmo que o trabalho tenha se desenvolvido apenas durante quatro meses.
O valor arbitrado à reparação merece ser mantido, por compatível, tendo em vista a extensão do dano, inclusive com a ocorrência de crises de depressão e tratamento psiquiátrico; a limitação de movimentos no ombro, punho e mão direita e também esquerda (em menores proporções); a tenossinovite crônica, a deformidade e retração do 4º e 5º dedos de forma permanente (vide resposta ao quesito número 9, apresentado pela reclamada), incapacidade permanente que se relacionou, de forma direta, ao quadro psiquiátrico da autora; o grau de culpa e o porte econômico da reclamada.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, em valor correspondente à totalidade da contraprestação salarial percebida à época do acidente, em treze prestações salariais anuais, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez e até que venha a completar 69 anos de idade. A reclamada deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 475-Q do CPC. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, com exceção da matéria atinente à prescrição quinquenal e bienal. No mérito, nego-lhe provimento do apelo. Altero o valor da condenação para R$70.000,00, com custas processuais no importe de R$1.400,00, a serem pagas pela reclamada.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, em valor correspondente à totalidade da contraprestação salarial percebida à época do acidente, em treze prestações salariais anuais, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez e até que venha a completar 69 anos de idade. A reclamada deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do artigo 475-Q do CPC. À unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, com exceção da matéria atinente à prescrição quinquenal e bienal e, no mérito, ainda sem divergência, negou-lhe provimento. Alterou o valor da condenação para R$70.000,00, com custas processuais no importe de R$1.400,00, a serem pagas pela reclamada.
Belo Horizonte, 07 de agosto de 2009.
Antônio Gomes de Vasconcelos
Juiz Relator Convocado
JURID - Doença profissional. Pensão mensal vitalícia. [24/09/09] - Jurisprudência
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