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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Estelionato. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. [29/09/09] - Jurisprudência


Penal. Habeas corpus. Estelionato. Trancamento da ação penal. Impossibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 54.353 - MG (2006/0030070-0)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: RAIMUNDO DE PAULA SANTOS

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: RAIMUNDO DE PAULA SANTOS

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA.

1. Suposta vantagem ilícita auferida mediante efetiva venda de imóvel de propriedade alheia, sem poderes para tanto, configura a prática de estelionato.

2. A alegada atipicidade da conduta não ficou demonstrada, faltando, pois, justa causa para o trancamento da ação penal.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 25 de agosto de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo de Paula Santos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao apelo lá movido.

Consta dos autos ter sido o paciente condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Alega o impetrante atipicidade da conduta perpetrada, uma vez que o retrocitado dispositivo descreve a conduta de vender coisa alheia como própria e, no caso, haveria apenas a promessa de compra e venda.

Figurando o ora paciente somente como promitente vendedor e não como vendedor, requer seja declarada a atipicidade da conduta, já que esta não se coaduna com a hipótese descrita no tipo penal que embasou a condenação e, consequentemente, o trancamento da ação.

Liminar indeferida pelo então relator Ministro Hamilton Carvalhido (fls. 30/31) e dispensadas informações.

Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho) opinou pela concessão parcial da ordem tão somente para declarar a atipicidade da conduta.

Atribuído o feito em 10.7.08, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): No que pese o parecer ministerial, entendo ser o caso merecedor de solução diversa, pois possui peculiaridades que não podem ser ignoradas.

O paciente responde vários processos por crimes semelhantes, onde não somente o modo de agir é similar, como também a tese defensiva.

No julgamento do Habeas Corpus nº 95.652/MG, impetrado pelo mesmo paciente - de relatoria do Ministro Felix Fischer -, a ordem foi denegada, por unanimidade, e o voto segue abaixo:

No presente writ, pretende-se o trancamento da ação penal devido à atipicidade da conduta do paciente, que não teria, conforme alega o impetrante, efetuado a venda do lote referido na sentença, mas apenas a promessa de venda, de forma que não teria se consumado o crime de estelionato.

A súplica não merece acolhimento.

O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).

In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses mencionadas.

O e. Tribunal a quo, ao denegar a ordem, apresentou a seguinte fundamentação:

"Ora, ao contrário do alegado pelo apelante, a autoria e a material idade da prática delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, não sendo atípica a sua conduta simplesmente pelo fato de ter havido apenas uma "promessa de compra e venda", pois ficou efetivamente provado nos autos que ele se fez passar por proprietário do referido lote e que a venda, afinal, concretizou-se (não tendo ficado apenas na promessa), uma vez que recebeu a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie das mãos da vítima (mesmo valor ajustado anteriormente entre apelante e esta no contrato particular de promessa de compra e venda" - f. 07), a qual tomou posse do imóvel e passou a nele edificar, até o momento em que o real proprietário, Manuel Maurício Gonçalves, tomou conhecimento do ocorrido.

Assim afirmou a vítima Felismundo de Paula Alves na fase extrajudicial, no "Termo de Representação" de f. 06:

"... compareceu o Sr. Felismundo De Paula Alves (...), onde manifestou à Autoridade Policial o desejo de representar em relação aos fatos que passa a expor contra a pessoa de Raimundo De Paula Santos (...) pois o mesmo vendeu ao representante um lote como sendo seu. O representante comprou do representado um lote sito no quarteirão n.º 29 do Bairro Colonial, medindo 1.200 metros. lote n.º 7-8, de frente à Rua Eucalipto, n.º 765, pagando o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) à vista, em espécie (...) O representante construiu no lote comprado, gastando por volta de R$15.000.00 (quinze mil reais), vindo posteriormente a descobrir que esse lote, na verdade, é de propriedade do senhor Manuel Maurício Gonçalves, e não do Raimundo, sendo que o Sr. Manuel move agora uma ação de Reintegração de Posse contra o representante...".

Depois desse fato, infelizmente a vitima não pode ratificar, retificar ou acrescentar algo a tais declarações em Juízo, pois faleceu no decorrer do processo.

Entretanto, o próprio apelante confirma ter recebido o dinheiro da vítima em seu interrogatório judicial (f. 266), senão vejamos:

"não restituiu o valor à vítima porque move no Juízo Cível uma ação para o suprimento da outorga de escritura..."

No restante de suas declarações, tenta, a todo momento, distorcer os fatos, procurando descaracterizar sua conduta delituosa, tomando-a atípica, ora afirmando que apenas prometeu vender à vitima o lote, ora que o adquiriu 'através de uma promessa de compra e venda e da mesma forma o repassou', e que seria, portanto, mero possuidor, e não proprietário, tendo a vitima conhecimento disso.

Chegou até a juntar cópia do 'contrato particular de promessa de compra e venda' que teria firmado com a empresa Dino Imóveis Ltda., na qualidade de 'promitente/comprador" (f. 239), a qual, por sua vez, teria adquirido de Manuel Maurício Gonçalves o imóvel anteriormente. Todavia, a meu ver, tal documento não tem qualquer valor legal: a uma, porque não passa de uma cópia não-autenticada e sem firma reconhecida, e a duas, porque a 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem reconheceu que o referido lote é de propriedade de Manuel Maurício Gonçalves (f. 152/155), decisão essa ratificada pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal (f. 157/160).

Dessa forma, conclui-se que, em momento algum, foi o apelante proprietário do referido lote, negociando com a vítima, assim, coisa alheia como própria, induzindo-a em erro - já que esta acreditava estar realizando negócio com pessoa idônea e real proprietária do imóvel- e causando-lhe prejuízo - tanto que pagou ao apelante a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), á vista e em espécie, quantia da qual, infelizmente, não obteve ressarcimento, porque faleceu antes que tal ocorresse.

O artigo 171, §2°, I, do CPB, pelo qual foi condenado o recorrente, necessita, para sua configuração, do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, a ciência de que está vendendo coisa alheia como própria, levando a vítima a erro e adquirindo lucro indevido em prejuízo alheio.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

"ESTELIONATO - AGENTE QUE, DE FORMA FRAUDULENTA, VENDE IMÓVEL ALHEIO MEDIANTE COMPROMISSO PARTICULAR, OBTENDO VANTAGEM INDEVIDA EM PREJUÍZO DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO INTELIGÊNCIA: ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ART. 171, §2°, I, DO CÓDIGO PENAL.

- Configura o crime de estelionato a conduta de agente que, de forma fraudulenta, consistente em fazer crer à vitima que era proprietário de imóvel ou tinha autorização dele para realizar a venda, e idônea, pois captou a confiança do ofendido e recebeu o pagamento integral oferecendo simples compromisso particular, obtém para si vantagem indevida acarretando prejuízo à vitima que não adquiriu o bem a perdeu o dinheiro pago" (TACrim/SP -Apelação n.º 1.082.039/5 - j. 11/02/1998 - 9ª Câmara - Rel. Evaristo dos Santos - RJTACRIM 37/161).

Diante disso, evidencia a prova carreada para os autos, sem o menor resquício de dúvida ou medo de errar, que o acusado, induzindo e envolvendo a vítima, obteve vantagem econômica indevida, quando, com astúcia, engodo sem alarde e estrépito, envolveu-a em suas malhas, vendendo lote que não lhe pertencia" (fls. 17/21).

Em que pese as alegações do impetrante quanto à atipicidade da conduta, o v. acórdão atacado afirma que o paciente efetivamente vendeu o lote que não era de sua propriedade, recebendo por ele o valor de R$ 7.000,00, causando prejuízo à vítima, e indica que esta conclusão se deu com base no cotejo do conteúdo fático-probatório dos autos, em especial a prova documental, do depoimento da vítima e do interrogatório do paciente.

Desta forma, não é possível verificar de plano a atipicidade alegada pelo impetrante, de forma que para entender em sentido contrário ao v. acórdão atacado seria necessário vasta análise do conteúdo probatório dos autos, o que é vedado nesta via.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes).

II - Revela-se inviável, em sede de habeas corpus, o amplo revolvimento do material fático-probatório. Desse modo, no presente caso, não há como se aferir a presença da justa causa pois, para tanto, seria imprescindível a realização de ampla dilação probatória.

III - Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada que tem como referencial condenação hipotética. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Ordem denegada."

(HC 71606/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 25/02/2008).

"HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO BEM FUNDAMENTADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Deve ser mantido o despacho que denega a liberdade provisória, se fundado em fatos concretos que demonstram a necessidade da prisão cautelar, principalmente quando reforçados na decisão condenatória.

Só se permite o trancamento da ação penal quando a justa causa se evidencia através da ausência de provas da existência do crime, indícios da autoria, atipicidade ou extinção da punibilidade, percebidos de plano.

Ordem denegada."

(HC 85056/MA, 5ª Turma, Rel. Min Jane Silva,

(Desembargadora convocada do TJ/MG), DJ de 26/11/2007).

"PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. EXTEMPORANEIDADE. APELO CONHECIDO COMO WRIT SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A despeito da extemporaneidade do Recurso Ordinário, na esteira da jurisprudência predominante desta Corte, admissível o seu recebimento como writ substitutivo. Precedentes.

2. O trancamento da Ação Penal por meio do Habeas Corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica na espécie.

3. Considerando a farta folha de antecedentes do paciente, que o mesmo usa mais de um RG e outros nomes, e que, ainda, encontra-se no anonimato com sérios prejuízos à instrução criminal, deve ser mantido o decreto de prisão preventiva.

4. Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.

5. Recurso conhecido como writ substitutivo e, no mérito, em conformidade com o parecer Ministerial, denegada a ordem."

(RHC 21825/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 29/10/2007).

Ante ao exposto, denego a ordem.

É o voto.

Na hipótese, o paciente é acusado de, mediante procuração que não lhe conferia poderes para alienação, ter firmado promessa de compra e venda do lote 03, do quarteirão 13 do Bairro Colonial, à Damásio Ribeiro Rodrigues que, em data posterior e no verso do mesmo instrumento, transferiu ao paciente os direitos emergentes do contrato.

Após tal transação, o paciente - já com procuração que, em tese, o habilitava para alienar o imóvel - firmou novo contrato de promessa de compra e venda com a vítima Joaquim Valadão Maia, que lhe pagou a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem, contudo, ser investido na posse do referido lote.

Em que pese a discussão sobre o contrato de promessa de compra e venda configurar ou não o tipo penal previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal - não ignorando a diferença dos institutos na esfera civil -, o acórdão impugnado afirma ter o paciente efetivamente alienado imóvel que não era de sua propriedade.

Observa-se que a vítima efetuou o pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acreditando que seria empossada no imóvel e receberia os respectivos títulos de domínio.

No caso, há verdadeira venda mascarada de promessa de venda, onde o paciente obteve o lucro sem efetuar a contraprestação que lhe competia, por absoluta impossibilidade de fazê-lo, pois não era proprietário do lote que, de fato, alienou.

Pelo que consta na decisão do Tribunal de origem, embora formalmente o paciente tenha figurado como promitente vendedor, atuou como alienante ao receber o preço pretendido pelo imóvel e, qualquer conclusão contrária necessitaria de vasta dilação probatória, vedada na via estreita do habeas corpus.

O que se conclui com a análise do presente writ é a inequívoca tipicidade da conduta consistente na vantagem ilícita auferida pelo paciente ao alienar - mesmo que através de contrato de promessa de compra e venda - imóvel de propriedade de outrem, recebendo o valor pretendido, qual seja R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, qualquer discussão acerca do acerto ou não da sentença condenatória deve ser ventilada nos recursos ordinários disponíveis.

Desta forma, não demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova de materialidade, não há que se falar em trancamento da ação penal.

Veja-se como ficou ementado o julgamento do writ impetrado pelo próprio paciente em caso semelhante:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 340 E 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE.

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).

II - Qualquer entendimento contrário, i.e., no sentido de se reconhecer a falsidade da prova documental produzida na ação penal, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento do material fático-probatório o que, nesta via, mostra-se inviável.

Ordem denegada. (HC 68685/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 10.9.07)

Assim, não vislumbro a alegada atipicidade a justificar o trancamento da ação, carecendo de razão a impetração.

Denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0030070-0 HC 54353 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000054316591 20000004872935 20000165849 79000165849

EM MESA JULGADO: 25/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RAIMUNDO DE PAULA SANTOS

IMPETRADO: QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: RAIMUNDO DE PAULA SANTOS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 25 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 907474

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




JURID - Estelionato. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. [29/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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