Seguradora tem de devolver valores recebidos por serviço não prestado.
Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.096558-0
Vara: 1499 - 1 JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO GUARA CÍVEL
Ação: RESCISÃO DE CONTRATO
Requerente: ANACLEIDE FERREIRA GONÇALVES DE ALMEIDA
Requerido: ALLIANZ SEGUROS
SENTENÇA
Pugna a autora pela devolução de R$ 595,92, relativos ao prêmio do seguro de seu veículo. Para tanto, informa que adquiriu novo veículo em substituição ao antigo e solicitou o endosso da apólice em vigor. Aduz que não foi informada de que o endosso havia sido negado, razão pela qual continuou a fazer os pagamentos, mesmo sem de fato gozar da cobertura do seguro, circunstancia que somente lhe foi revelada posteriormente. Frustrada a conciliação a ré apresentou a resposta de fls. 18, na qual sustenta o veículo anterior permaneceu com cobertura do seguro, razão pela qual a autora seria carecedora do direito de ação, e, no mérito, aduz que não houve pedido de cancelamento. As partes juntaram documentos. É o relato do necessário. DECIDO.
A questão preliminar confunde-se com o mérito e será a seguir analisada. Resta inconteste a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como o fato de que a autora requereu o endosso do seguro do seu veículo, ausente comunicação por parte da seguradora de que o endosso fora negado. Nesse sentido, embora o veículo anterior tenha em tese continuado segurado, tal circunstancia pouco importa para o deslinde da questão, eis que a autora não poderia usufruir do seguro, eis que o bem já não lhe pertencia. Tendo contratado com a ré a transferência do seguro, via endosso, e pago o valor correspondente, tem a autora o direito à proteção contratual. No caso vertente, impossibilitado o endosso por questões administrativas internas da ré cabe a esta somente a comunicação do fato à autora, para cessarem os pagamentos. Ao revés, quedou-se inerte, e optou a ré por continuar a receber os pagamentos relativos a contrato não celebrado formalmente. Resta evidente o enriquecimento ilícito da ré, razão pela qual impende seja o valor pago pela autora integralmente devolvido, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a citação.
POSTO ISSO julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 595,92 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos) acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a citação. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/10/2009 às 16h53.
Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa
Juíza de Direito Substituta
JURID - Seguradora naõ prestou serviço. [17/11/09] - Jurisprudência
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