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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Restituição de crédito. Danos morais. Inocorrência. [20/11/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais c/c restituição de crédito. Danos morais. Inocorrência.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 50310/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: BRASIL TELECOM CELULAR S.A.

APELANTE: GONÇALINA DE MORAES MAGALHÃES

APELADA: GONÇALINA DE MORAES MAGALHÃES

APELADA: BRASIL TELECOM CELULAR S.A.

Número do Protocolo: 50310/2009

Data de Julgamento: 21-10-2009

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.

1) Resta assentado na jurisprudência pátria que o mero aborrecimento decorrente de relação contratual não caracteriza situação justificadora de indenização por danos morais, sobretudo quando não restar demonstrada pelo adquirente do aparelho celular a ocorrência de qualquer situação humilhante ou constrangedora praticada pela empresa concessionária do serviço de telefonia móvel.

2) Reformada a sentença singular que deu pela procedência da demanda indenizatória por danos morais, restam prejudicados os exames dos demais pleitos dali decorrentes, máxime no que tange ao pedido de modificação do termo a quo da correção monetária e dos juros sobre o valor indenizatório, bem como a súplica de elevação daquele quantum.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Recursos apelatórios interpostos pela empresa ré - Brasil Telecom Celular S.A. e, também, pela autora - Gonçalina de Moraes Magalhães, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais c/c restituição de crédito proposta por esta última contra aquela primeira, no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (fls. 99/105).

Em suas razões recursais, busca a empresa ré-apelante - Brasil Telecom Celular S.A. - a reforma parcial do decisum hostilizado, deduzindo, para tanto, que a autorarecorrida não provou os danos morais que alega ter sofrido.

Se mantida a indenização por danos morais arbitrada na origem, suplica a empresa insurgente, alternativamente, pela incidência de juros e correção monetária sobre aquele quantum apenas e tão-somente a partir da data da sentença hostilizada (fls. 108/119).

Por sua vez, a autora - Gonçalina de Moraes Magalhães - também interpôs recurso apelatório às fls. 120/127, nele pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais arbitrada na origem (R$2.075,00), para algo em torno de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Intimadas as partes, apenas a autora - Gonçalina de Moraes Magalhães - apresentou contrarrazões ao apelo da ré - Brasil Telecom Celular S.A - requerendo o seu improvimento (fls. 130/136 e 149-TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Antes de examinar os pontos controvertidos do litígio, passo a destacar a questão fática decorrente dos autos.

Narra a peça de ingresso que a autora-apelante - Gonçalina de Moraes Magalhães - adquiriu um aparelho celular, e respectiva linha telefônica, da empresa ré-apelante - Brasil Telecom Celular S.A., cujo negócio se concretizou através de Call Center.

Deduz a autora que foi orientada, pela atendente-vendedora, a depositar o preço do aparelho, no valor de R$100,00 (cem reais), diretamente na conta corrente da empresa ré, o que foi feito na data de 22-12-2004.

Assevera a autora que apesar de comprar e pagar, não recebeu o aparelho celular negociado, o que motivou a procura do PROCON, em cuja sede as partes litigantes fizeram acordo, no sentido de que a importância paga pela consumidora seria devolvida pela via bancária.

Afirma a autora-apelante que a empresa ré foi negligente mais uma vez, já que não cumpriu o acordo, ou seja, não devolveu aquele valor de R$100,00 (cem reais).

Em decorrência dos fatos narrados, a autora ajuizou a vertente demanda buscando o recebimento do valor por ela pago à empresa ré (R$100,00), bem ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, valorando-os em R$15.000,00 (quinze mil reais).

Julgada procedente a pretensão exordial, recorrem ambas as partes litigantes. Pugna a empresa ré pelo afastamento dos danos morais arbitrados na origem, ou, se for o caso, pela alteração dos critérios de correção monetária e juros sobre aquele quantum. Por sua vez, a autora busca apenas a majoração da indenização fixada em primeira instância (R$2.075,00), para algo em torno de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Passo à análise, primeiramente, do apelo interposto pela empresa ré - Brasil Telecom Celular S.A., salientando, desde logo, que merece ele ser provido.

Pois bem, consoante já narrado, a autora adquiriu um aparelho celular, e respectiva linha telefônica, da empresa ré-apelante, não tendo, todavia, recebido o produto adquirido. Nem mesmo após formulado acordo com a empresa demandada, junto ao PROCON, a situação foi resolvida, ou seja, a importância paga pela autora não foi devolvida conforme havia sido acordado.

A despeito de tal situação e dos transtornos causados à vida da autora, entendo que tais fatos não tiveram o condão de gerar os danos morais alegados na peça de ingresso.

Ora, a ausência de entrega do aparelho celular adquirido pela consumidora, e, também, a não devolução da importância por ela paga no ato da compra, são fatos capazes de gerar o direito de receber de volta o valor pago pelo produto, não configurando danos morais.

E esses transtornos causados à vida da autora não passam de meros aborrecimentos, os quais não são indenizáveis, consoante pacífica jurisprudência pátria.

Registre-se, por oportuno, que os atos faltosos praticados pela empresa ré podem ser traduzidos, ainda, como mero descumprimento contratual, cuja hipótese, também a meu ver, não tem o condão de gerar os danos morais vindicados na peça de ingresso.

Não bastasse esse entendimento, também vislumbro dos autos que a autora não narrou e não provou o efetivo prejuízo moral que tenha sofrido com a situação, nos moldes do artigo 927 do CC, ou seja, qualquer fato constrangedor ou humilhante que tenha sofrido em decorrência do não recebimento do aparelho celular adquirido, ou mesmo pela não devolução do dinheiro outrora depositado na conta da empresa ré, restando clara a ocorrência de mero aborrecimento, com dano de cunho patrimonial, sem repercussão na esfera moral.

Em sendo assim, não me afigura presente, na hipótese dos autos, a ocorrência dos alegados danos morais, motivo pelo qual, no meu entender, deve ser provido o apelo aviado pela empresa ré, para o fim de afastar o dever indenizatório por danos morais arbitrado na origem.

A respeito do tema, manifesta a Egrégia Corte Superior, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.

(...).

II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. Recurso especial parcialmente provido." (STJ. REsp 628.854/ES, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 03-5-2007, DJ 18-6-2007 p. 255).

Procede, portanto, essa primeira pretensão apelatória manifestada pela empresa ré - Brasil Telecom Celular S.A.

Como conseqüência desse entendimento, julgo prejudicada a segunda pretensão recursal manifestada pela ré-apelante, pois buscava apenas a alteração dos critérios de correção monetária e juros sobre o valor indenizatório por danos morais arbitrado na origem, condenação essa que deixou de existir nesta instância recursal.

Pelo mesmo motivo, julgo prejudicado o apelo aviado pela autora - Gonçalina de Moraes Magalhães, pois buscava apenas a majoração daquele valor indenizatório.

Por fim, nobres Pares, considerando o provimento do apelo aviado pela empresa ré no que toca à rejeição dos danos morais vindicados na peça de ingresso, tendo a autora restado vitoriosa apenas em relação ao pedido de devolução do valor pago pelo celular, cujo ponto decisório sequer foi impugnado no recurso apelatório sob exame, entendo que ambas as partes sucumbiram em cotas de igualdade, devendo ser alterado o ônus de sucumbência arbitrado na origem.

Desta feita, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 20, § 4º do CPC, autorizada a compensação (art. 21 do CPC), devendo ser observado, de qualquer forma, o estabelecido no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, conheço do apelo interposto pela ré - Brasil Telecom Celular S.A. e, no mérito, dou-lhe provimento para o fim de reformar a douta sentença hostilizada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na peça de ingresso. Consequentemente, julgo prejudicado o apelo aviado pela autora - Gonçalina de Moraes Magalhães.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM CELULAR S.A. E JULGARAM PREJUDICADO O APELO AVIADO POR GONÇALINA DE MORAES MAGALHÃES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 21 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 12/11/09




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