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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Atraso gera condenação. [17/11/09] - Jurisprudência


Atraso de mais de dez anos na entrega de imóvel resulta em condenação de cooperativa na Justiça.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.117604-0

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Ação: RESCISÃO DE CONTRATO

Requerente: DELFINA MARIA SALES DE BARROS BOMFIM

Requerido: COOPERFENIX COOPERATIVA HABITACIONAL

SENTENÇA

DELFINA MARIA SALES DE BARROS BOMFIM ajuizou Ação De Rescisão Contratual em desfavor da COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFÊNIX, em face de ter adquirido uma loja de número 27, térreo, com área privada de 20,12 m², mediante contrato com a ré. Disse que quitou todas as parcelas referentes ao sinal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.211,79 (mil e duzentos e onze reais e setenta e nove centavos) acrescidos de poupança consistente em 5 parcelas de R$ 211,79 (duzentos e onze reais e setenta e nove centavos) e por último 36 parcelas de R$ 243,06 (duzentos e quarenta e três reais e seis centavos), quitando todo o débito.

Assevera que a previsão de entrega foi estabelecida em 36 meses a contar da assinatura do contrato e mais seis meses de carência e que todo o prazo somado expirou-se em maio de 1999, nunca tendo sido entregue o imóvel adquirido.

Afirma que a ré de forma descabida enviou-lhe correspondência no dia 19/9/05 comunicando a rescisão unilateral do contrato, sem observar a cláusula 16ª do contrato e a própria quitação.

Sustenta a aplicação do art. 6º, V, do CDC. Recusou-se a formular acordo oneroso proposto pela ré e requer, com base no art. 402 do CC, o reconhecimento de sua indenização contratual, bem como o lucro cessante, estes configurados no valor dos alugueres que poderia a requerente ter recebido sobre a loja adquirida.

A inicial veio acompanhada dos docs. de fls. 8/40.

Deferi a gratuidade de justiça e determinei a citação.

A ré apresentou mandato à fl. 49 constituindo advogado para sua defesa, apresentando contestação fls. 55/65.

Sustentou que não existe relação de consumo entre a cooperada e a cooperativa, pois se trata de uma reunião de pessoas para atingir um objetivo comum, pois a cooperativa não visa lucro, e os imóveis são repassados a preço de custo.

O pólo passivo afirmou que é uma cooperativa de fato e de direito que exerce a função de administradora do dinheiro e interesse dos cooperados, mediante termo de adesão.

No mérito a defesa destaca a aplicação da lei nº 5764/71 ao caso e o estatuto da cooperativa.

Afirmou que a prevalência do estatuto no que diz respeito à dedução do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos mais taxa de administração é direito da ré.

Desenvolveu a aplicabilidade da multa do índice de atualização pelo INCC, a ilegitimidade passiva da cooperativa quanto ao lucro cessante e denunciou a lide à construtora e sustentou que entre a construtora e a ré há litisconsorte passivo necessário.

Pediu caso não haja o reingresso da autora e se for condenada a ré que se decrete a culpa exclusiva no atraso das obras pela construtora, aplicando-se a dedução de 20% (vinte por cento) na forma do estatuto.

Que seja decreta a ilegitimidade passiva da cooperativa, seja aceita a denunciação da lide à construtora, que deverá ser citada, e todos os meios de prova admitida em direito.

A defesa veio acompanhada de docs. de fls. 66/90. O pedido de fl. 91 foi indeferido por descumprimento do art. 45 do CPC.

Facultei provas e determinei as anotações dos substabelecimentos apresentados, bem como decidi pelo julgamento antecipado, de forma preclusa.

Restou afastada a ilegitimidade passiva, o litisconsorte necessário e a denunciação da lide por decisão proferida às fls. 111/113, caso em que, determinei que o feito fosse sentenciado.

É o relatório.

Decido:

Preliminarmente

Revogo fl. 113 na parte em que entendeu como litisconsorte ativo a presença do cônjuge da autora no feito.

Trata-se de situação em que a comunhão de direitos e obrigações relativas à lide entre os cônjuges enquadra-se perfeitamente no art. 46, I, do CPC, cuja definição jurídica é de litisconsorte ativo facultativo, ou seja, voluntário, evitando-se que o feito tenha que ser emendado quanto à inicial para a inclusão do cônjuge varão, pois esgotada está a fase postulatória e nenhuma dificuldade há para a defesa, mesmo porque não foi ponto controverso a inserção do litisconsorte ativo na inicial.

Senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Superada a fase postulatória, não se admite, em nome da celeridade processual, o ingresso de litisconsorte ativo facultativo. (AGI664296, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 3ª Turma Cível, julgado em 30/06/1997, DJ 10/09/1997 p. 20.835)"

e,

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO - RECUSA PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. É lícito ao juiz recusar o litisconsórcio facultativo ativo, quando resultar em dificuldade para a defesa ou constituir fator de demora na solução da contenda. 2. Agravo improvido.(20020020085798AGI, Relator ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, julgado em 09/12/2002, DJ 12/03/2003 p. 77)"

Restou demonstrado que não há nenhuma preliminar pendente de exame e o feito deve ser julgado quanto ao mérito, pois restaram rejeitadas a legitimidade ativa facultativa para fins de emenda da inicial, bem como a ilegitimidade passiva da ré, o litisconsorte necessário e a denunciação da lide.

No mérito, a questão não necessita de aplicação da legislação de consumo para ser resolvida, embora quando a cooperativa comece a agir na qualidade de vendedora de imóveis, cooptando pessoas que não integram a categoria que originalmente formou a cooperativa, revela de forma indubitável que praticou atos de comércio, por consequência, a relação passa a ser de consumo.

Veja-se o seguinte aresto:

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONSTRUTORA QUE ASSUMIU A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.

1. Tendo a Ré-Apelante assumido a responsabilidade pela construção da unidade imobiliária e pela devolução dos valores pagos aos cooperados desistentes da contratação, passando, inclusive, a receber as prestações devidas por aqueles, não há dúvida de que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis no caso, porquanto a Apelante, construtora da unidade imobiliária adquirida, ocupa a posição de fornecedora de serviços, como preconiza o art. 3º da Lei nº 8.078/90, enquanto que a Apelada, destinatária final do bem, enquadra-se como consumidora nos termos do art. 2º da referida Lei. Precedentes.

3. Restando incontroversa a inadimplência da Recorrente, visto que, por sua culpa exclusiva, não entregou o imóvel adquirido na data aprazada, mostra-se cabível a rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas.

4. Os lucros cessantes são cabíveis, uma vez que a Apelante, ao deixar de entregar o imóvel no prazo e na forma acordados, acarretou prejuízos à Apelada, impedida que foi de usufruir do bem como melhor entendesse, inclusive de alugá-lo.

5. Apelo não provido. Sentença mantida.(20030110656484APC, Relator ARLINDO MARES, 4ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 02/03/2009 p. 106)".

Como resta demonstrado já é de reconhecimento pacífico do e. TJDFT que a cooperativa habitacional assume a responsabilidade da construtora da unidade imobiliária.

Mesmo que não fosse aplicável o CDC na hipótese em concreto o código civil no art. 402 estabelece que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, e que razoavelmente deixou de lucrar".

Não é difícil de se perceber que o inadimplemento da obrigação provoca danos àquele que é titular do direito de exigi-las. Observemos a pacificação do tema na ótica do STJ, in verbis:

"PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Inadimplemento da promissária vendedora.

Indenização. Valor atual do imóvel. Lucros cessantes. Dano positivo.

O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da promitente vendedora leva à indenização do promissário comprador, que tem o direito de receber, além da devolução do preço, a diferença do valor atual do imóvel.

No caso dos autos, a expressão contida no art. 1059 do CC, incluindo nas perdas e danos "o que o credor razoavelmente deixou de lucrar", compreende a indenização pelo dano positivo, isto é, aquela suficiente para colocar o credor na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido.

O fato de ter sido pago apenas 10% do preço não permite seja calculada a indenização na exata proporção entre o acréscimo do patrimônio auferido pela vendedora com a valorização do bem e a quantia efetivamente paga pelo comprador, embora tal circunstância sirva como fator redutor da indenização.

Recurso conhecido e provido em parte.

(REsp 403037/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 05/08/2002 p. 353)"

Portanto é devido o que se pede na inicial, que exige a condenação em restituir todo o valor pago com correção monetária desde a época da quitação do contrato, além de 1% (um por cento) a.m. pelos lucros cessantes desde o prazo previsto para a entrega do imóvel objeto da lide.

Posto isso, conheço da ação e no mérito julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos valores desembolsados, devidamente atualizados com correção monetária desde a época da quitação do contrato, tudo acrescido de 1% (um por cento) a.m. por lucros cessantes que serão contados desde o término do prazo previsto para a entrega do imóvel conforme contratado.

O cumprimento de sentença dependerá apenas de meros cálculos aritméticos.

Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizados, conforme art. 20, §3º do CPC.

Deixo de condenar a ré em má fé, por não vislumbrar o dolo.

Desde já fixo a aplicação do art. 475-J do CPC, caso não haja cumprimento voluntário da sentença pelo prazo legal, no que se refere à multa legalmente estabelecida.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 13/11/2009 às 14h39.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



JURID - Atraso gera condenação. [17/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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