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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Medicamento será fornecido. [27/11/09] - Jurisprudência


Portadora de glaucoma receberá medicamento gratuito.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"

Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) nº 001.09.035121-6

Autor:
Lucia Maria Santos

Advogado(a): Roberta Cabral Medeiros (UnP)

Réu: Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Procurador(a): Adv. da Parte Passiva Principal

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

LUCIA MARIA SANTOS, qualificada nos autos e devidamente representado por advogado, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, ser portador de grave doença, qual seja, "GLAUCOMA", necessitando de uso contínuo do medicamento denominado "combigan", não alcançou a sua distribuição gratuita e não dispõe de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento. Pediu, igualmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTOS

Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

A tutela antecipatória gera os efeitos da sentença de mérito, na medida que tem natureza jurídica mandamental e que se efetiva mediante execução lato sensu, entregando-se ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. Tem caráter satisfativo no plano dos fatos, já que realiza o direito, entregando ao autor da ação o bem por ele pretendido com a ação de conhecimento.

Para sua concessão, necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança, estampada na prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, tanto que a medida foi instituída em benefício do Autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional.

Por sua vez, fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

Fixadas estas premissas, abstraídas do texto legal, cumpre observar, na espécie, o estado clínico da parte autora, com diagnóstico a apontar doença grave, qual seja, "Glaucoma", pelo que necessitaria do uso do medicamento intitulado "cOMBIGAN", consoante declarações médicas de fls..

Portanto, ao pugnar pelo fornecimento imediato do tratamento sobredito em face do demandado, o que deveria ser feito por intermédio da Secretaria Estadual da Saúde Pública, responsável, inclusive, pelo programa de distribuição de medicamentos para pessoas carentes, em cumprimento à efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, a pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, inclusive, invoca o direito à saúde, indisponível e constitucionalmente amparado.

Com efeito, segundo a dicção do art. 196, da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito -, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação. Não se pode furtar a esta condição, porquanto, a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados.

Ora, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir a medicação prescrita, esta, inclusive, de alto custo, resta ao demandado, através de seu programa de distribuição gratuita de medicamentos à pessoas carentes, cumprir o mandamento constitucional.

No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionado ao paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento. Estabelece-se aqui o primado da hierarquia das normas jurídicas, onde os instrumentos legais infraconstitucionais são interpretados segundo à luz dos princípios do sistema jurídico constitucional.

Invoco a jurisprudência:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

1 - A exigência, a validade, a eficácia e efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

2 - É dever do estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.

3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp n º 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).

4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que " a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).

5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir preservação da vida.

6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.

7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente."
(STJ - 1ª. Turma - ROMS 11183/PR - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - julgado em 22.08.2000 - unânime).

Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para o deferimento do pleito, especialmente porque o não fornecimento da medicação implicará em prejuízos irreparáveis à parte autora, especialmente, diante do seu estado de saúde.

III - DISPOSITIVO

Assim sendo, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça imediatamente, em caráter de urgência, e em benefício da parte autora, o medicamento intitulado "COMBIGAN", na dose exata prescrita pelo médico.

Cite-se a parte a parte ré, através do Procurador-Geral, para apresentar defesa, querendo, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Notifique-se o Exmº. Sr. Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da decisão, sob pena de adoção de medidas que contemplem a efetividade da decisão, a teor do art. 461, § 5º, do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Natal/RN, 23 de novembro de 2009.

Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito



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