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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Recurso especial. Acidente. Rodovia. Animais na pista. [25/11/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Acidente. Rodovia. Animais na pista. Responsabilidade objetiva.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 573.260 - RS (2003/0127231-3)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/A

ADVOGADO: JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DILLES CARMELINA BIOLCHI

ADVOGADO: GILMAR TEIXEIRA LOPES E OUTRO

INTERES.: UNIÃO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. VEÍCULOS. DEVER DE CUIDAR E ZELAR. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista.

II. Denunciação à lide corretamente negada, por importar em abertura de contencioso paralelo, estranho à relação jurídica entre o usuário e a concessionária.

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na letra "a" do autorizador constitucional, nos autos de ação de reparação de dano por acidente de trânsito, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 107):

"AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Não se configurando o direito de regresso, descabe a denunciação à lide."

Irresignada, Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A apresentou o presente recurso especial, em que se aponta negativa de vigência aos artigos 78 do CTN e 70, III, do CPC. Alega que a responsabilidade sobre o acidente, que levou a óbito motociclista ao se chocar com animal em rodovia objeto de concessão, deve recair sobre o terceiro. Assere que o poder de polícia sobre o trecho concedido, incumbiria ao DNER, ou DAER, conforme convênio, no qual recairia a responsabilidade de efetuar o patrulhamento rodoviário e apreensão de animais soltos na pista. Por fim, requer a denunciação à lide do ente federal e a declaração de competência da Justiça Federal.

Sem contrarrazões (cf. certidão de fl. 119v).

Despacho presidencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à fl. 120.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Como visto no relatório, trata-se de recurso especial interposto com fundamento na letra "a" do autorizador constitucional, nos autos de ação de reparação de danos por acidente de trânsito, em que se aponta negativa de vigência aos artigos 78 do CTN e 70, III, do CPC.

Preliminarmente, afasto a análise do art. 78 do CTN, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).

A decisão monocrática, proferida pelo M.M. Juiz Federal da 1ª Vara de Passo Fundo-RS, traz a seguinte fundamentação, verbis (fl. 13):

"Ocorre que a denunciação à lide é instrumento processual que pressupõe que a parte proponente possa agir regressivamente contra um terceiro que não integrou a relação processual originariamente estabelecida. Assim, trata-se de caso de novação, regressiva, movida 'in simultaneus processus', para viabilizar imediata pretensão indenizatória, de reembolso, do denunciante contra denunciado, para a eventualidade de aquele primeiro vir a sucumbir na ação principal.

Ora, se a concessionária alega não ser responsável pela espécie de cuidado administrativo que seria apto a evitar o acidente em questão, sustenta a impossibilidade de ser condenada na ação principal. Logo, tal espécie de argumento não serve para legitimar a propositura de denunciação à lide do suposto responsável, porquanto a inviabilidade da condenação da ré-denunciante resulta precisamente, de plano, na absoluta inviabilidade da ação regressiva, por ela movida, contra o denunciado (DNER).

Em verdade, ao contrário do defendido na contestação, não incide o artigo 70, III, do CPC, no caso presente.

Em nenhum momento o denunciante demonstrou que o denunciado (DNER) estará por lei ou contrato obrigado a ressarcir-lhe no caso de ser condenado na ação principal. Pelo contrário. Limitou-se a alegar, como se viu, que nenhuma responsabilidade possui no evento, imputando-a ao DNER em sua integridade. Negou, pois, o pressuposto lógico para a denunciação que é a possibilidade de responsabilização sucessiva ou solidária de denunciante e denunciado.

Em verdade, ao que parece, pretendeu, por instrumento inadequado, trazer ao processo o dito real responsável, em seu entender, pelo evento danoso, substituindo-se na atividade da autora, que não o teve como tal em sua inicial. Para tanto, todavia, não se presta a denunciação.

Indefiro, assim, a denunciação à lide do DNER requerida pela ré."

Os argumentos apresentados pela recorrente são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia, encontrando posicionamento contrário neste Superior Tribunal de Justiça, a saber:

"RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido."

(REsp 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30.06.2006 p. 216)

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"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Acidente. Rodovia. Animal na pista. Responsabilidade da empresa concessionária.

1. A responsabilidade da agravante no evento foi verificada ante a interpretação do contrato e das circunstâncias fáticas referentes ao desenvolvimento de sua atividade. O reexame desses pontos esbarra nos óbices das Súmulas nºs 05 e 07/STJ. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações existentes entre os usuários das rodovias e às concessionárias dos serviços rodoviários.

2. Agravo regimental desprovido."

(3ª Turma, AgRg no Ag 522.022/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 05.04.2004)

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"Concessionária de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de consumo.

1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso especial não conhecido."

(3ª Turma, REsp 467.883/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 01.09.2003)

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"RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. VEÍCULOS. DEVER DE CUIDAR E ZELAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.

I - De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista.

II - A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo as concessionárias responder, de forma objetiva, por qualquer defeito na prestação do serviço que lhe é incumbido.

III - Recurso especial conhecido."

(4ª Turma, REsp 687.799/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, julgado 15.10.2009)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2003/0127231-3 REsp 573260 / RS

Números Origem: 200204010486110 43229 44159

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/A

ADVOGADO: JOSÉ LUIZ PROVENZANO DA LUZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DILLES CARMELINA BIOLCHI

ADVOGADO: GILMAR TEIXEIRA LOPES E OUTRO

INTERES.: UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 923360

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/11/2009




JURID - Recurso especial. Acidente. Rodovia. Animais na pista. [25/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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