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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade. [20/11/09] - Jurisprudência


Indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade. Direito de regresso.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 293.858 - SP (2000/0135556-2)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ADVOGADO: RENER VEIGA E OUTRO(S)

RECORRENTE: JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (REC. ADESIVO)

ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

RECORRIDO: COURT CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA

ADVOGADO: ADRIANO OLIVEIRA VERZONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA ÁLVARES KOTAIT E OUTRO(S)

RECORRIDO: GEROLITA MARIA DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: ADEMIR DE NAPOLES

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. DIREITO DE REGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.

1. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da recorrente pela ocorrência do evento danoso. Qualquer conclusão contrária ao que ficou consignado nas instâncias de origem ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

2. A verificação do grau de sucumbimento de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte (q. v., verbi gratia: REsp 674.569/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.10.2007; REsp 406.894/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005).

3- Recursos especiais não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de Recursos Especiais interpostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA, em face de GEROLITA MARIA DE LIMA FERREIRA, em razão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que lhes foi imposta.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido - fls. 366/375 - e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 100 salários mínimos vigentes à época do pagamento, acrescidos de juros de mora compostos e atualização monetária e 2/3 de um salário mínimo mensal vigentes à época do pagamento, no período de 27 de outubro de 1985 a 06 de julho de 2000, mais juros de mora compostos e correção monetária, a título de danos materiais, em razão do falecimento do filho da autora. (fl. 374)

Interpostas apelações, às fls. 391/401 (autora), fls. 414/424 (Jaú Construtora) e fls. 426/433 (Sabesp), foi provida a apelação da Sabesp e improvidas as demais, com os seguintes fundamentos:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR EM LOCAL DE OBRAS DA SABESP. ENTIDADE PARAESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS SOB O REGIME DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 341 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE REGRESSO. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SABESP TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA A LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA TEM FUNÇÃO MERAMENTE COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CONTADA A PARTIR DE QUANDO A VÍTIMA COMPLETASSE 14 ANOS ATÉ A IDADE DE 25 ANOS. ÔNUS DA AUTORA EM DEMONSTRAR AS DESPESAS DE LUTO E FUNERAL. ARTIGO 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. NÃO SÃO DEVIDOS JUROS COMPOSTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS".(fl. 486)

Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração pela Sabesp (fls.498/499) e pela empresa Jaú Construtora (fls. 501/503). Os embargos da Sabesp foram acolhidos, em parte, para prestar esclarecimentos enquanto os da Jaú Construtora foram rejeitados, conforme a decisão às fls. 508/510.

Inconformados COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA interpuseram recursos especiais, sendo o apelo da Construtora Jaú adesivo, às fls. 513/522 e fls. 537/543, respectivamente, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violações aos arts. 1.521, III, 1.523, 1.525 E 1.537, todos do antigo Código Civil, e, ainda, arts. 21 245, 512 e 515, todos do Código de Processo Civil.

Foram apresentadas, às fls. 526/528 contrarrazões da autora e às fls. 530/535 da Construtora Jaú, ao primeiro recurso especial e, às fls. 552/555, contrarrazões da Sabesp e às fls. 557/558 contrarrazões da autora ao segundo recurso especial.

Após juízo de admissibilidade positivo (fl. 567/568), ascenderam os autos a este eg. Superior Tribunal de Justiça.

Este é o breve relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Examinar-se-á cada um dos recursos, em destaque.

RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

Sustenta a recorrente violação aos arts. 245, 512 e 515, todos do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida é nula em razão do reformatio in pejus, que resultou na majoração do valor fixado a título de e custas e honorários advocatícios.

Sem razão o seu inconformismo.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo majorou o valor da condenação das custas e honorários sob os seguintes fundamentos:

"...

A autora venceu a maior parte da pretensão. Pagará a ré SABESP 70% das custas e 70% dos honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O restante caberá à autora, se não estiver assistida com os benefícios da Lei 1.060/50 ". (fl. 493)".

Essa decisão foi complementada pelo acórdão dos embargos de declaração, fls. 508/510, verbis:

"...

A autora, inconformada com a r. sentença, apelou. Entre os pedidos está o de alteração da verba honorária atendendo aos ditames do artigo 20 do Código de Processo Civil (fls. 400). Afinal, em razão da morte do filho, o pedido indenizatório fora acolhida em maior parte. Bem por isso, ficou destacado que a 'autora venceu a maior parte da pretensão' e as custas e honorários foram submetidos a novo critério, pagando a ré SABESP 70% das custas 70% dos honorários, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (fls. 493)".

Da simples leitura dos fundamentos dos acórdãos transcritos verifica-se que não houve reformatio in pejus. Assim sendo incólumes, pois, os preceitos legais tidos como violados, posto que a proporcionalidade da condenação se mostrou equânime ao que restou decidido.

Alega, também, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1.521, III, 1.523 e 1.525, do antigo CCB, visto que, declarou que os danos não foram causados por agente da Sabesp e sim por preposto da Construtora Jaú, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.

Aduz, ainda, que "conforme ressaltado em recurso de apelação e muito o contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, cabia à empreiteira denunciada à lide, JAÚ S/A Construtora Engenharia e Incorporadora a responsabilidade única, direta e exclusiva por eventual dano causado a terceiro, e como tal, não há que se falar em responsabilidade da ora Recorrente como pretendido pelo v. acórdão recorrido." (fl. 518)

Novamente, nenhuma razão lhe assiste.

Senão vejamos.

A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte do filho da autora, aos 10 (dez) anos de idade que, ao brincar sobre tubos cilíndricos de concreto encontrados na rua, em obra da Sabesp, foi esmagado por uma das peças.

A Corte a quo, reconhecendo a responsabilidade manteve a condenação imposta nos seguintes termos:

"...

Responde a SABESP pela indenização, como retro exposto. Procedente a litisdenunciação contra a JAÚ S/A, empreiteira que por seus prepostos (em especial o engenheiro de segurança) não vigiou adequadamente a obra, tem a SABESP, nos termos do art. 76, direito regressivo contra a JAÚ S/A, como reconhecido no julgamento dos embargos declaratórios a fls. 413". (fl. 492)

O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da recorrente pela ocorrência do evento danoso e garantiu-lhe o direito de regresso em face da ré Jaú Construtora. Qualquer conclusão contrária ao que ficou consignado nas instâncias de origem ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.

Citam-se nesse sentido precedentes desta eg. Corte que se ajustam à matéria em exame:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO DA CULPA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 07/STJ.

1. A verificação dos elementos que configuram a culpa pelo evento danoso é intento que demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, vedada pela súmula 7/STJ.

...

3 - Agravo regimental desprovido ". (AgRg no Ag 992.240/SP, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.06.2008).

Neste mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS NºS 43 E 54/STJ. PRECEDENTES".

(...)

4. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. As questões relativas à verificação da conduta do agente causador (existência de culpa), da ausência de comprovação real do dano e do nexo causal entre ambos, assim como se o valor estipulado para a indenização é razoável ou não constituem matérias prova, sendo, pois, incompatível com a via estreita da súplica especial. Nesta via, não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal (Súmula nº 07/STJ).

(...)

6. Agravo regimental não-provido."(AgRg no REsp 1.029.139/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 04.06.2008).

E, mais:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 DO STJ - CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA.

I - Não cabe recurso especial interposto com a pretensão de reexame de prova (Súmula 7 do STJ). No caso em comento, concluiu o Acórdão recorrido pela exclusiva culpa da agravante quanto à inscrição de seu próprio nome em cadastro de proteção ao crédito. Indenização não devida.

...

Agravo regimental improvido."(AgRg no Ag 878.180/DF, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJ 24.03.2008).

Por fim, sustenta que "confirmada, no mínimo, a redução da condenação imposta a ora Recorrente, a manutenção da parte da r. decisão a quo, no tocante as verbas sucumbenciais devidas a ora Recorrida era de rigor, sob pena de restar violado o artigo 21 do Código de Processo Civil, mesmo porque quem decaiu em proporção, por sinal elevadíssima, foi a ora Recorrida..." (fls. 521/522).

Melhor sorte não assiste à recorrente no que concerne à alegação de que, tendo a autora decaído em parte do pedido, deveria ter havido a compensação da verba honorária, pois é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbimento de cada parte, para fins de aplicação da norma contida nesse dispositivo, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TAXAS. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO VALOR ARBITRADO E DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 07/STJ".

(...)

6. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. Pela mesma razão, também não é possível a verificação do grau de sucumbimento das partes para analisar a distribuição da verba honorária.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido."(REsp. 674.569/RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.10.2007).

E, ainda:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDEZ DA CDA. REGIME CONCORDATA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...)

8. A impugnação sobre o critério adotado para fixação dos honorários advocatícios (aplicação do art. 21 do CPC) demandaria o reexame do grau de sucumbimento de cada parte para fins de fixação e distribuição da verba, esbarrando na vedada análise de matéria fática, incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte.

9. Recursos especiais não conhecidos."(REsp. 406.894/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005)

Ante os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.

RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA.

Alega a recorrente que "Código Civil é explícito ao determinar a responsabilização civil dos pais pelos atos dos seus filhos, sendo que ficou amplamente comprovada nos autos a responsabilidade da genitora diante de sua negligência em seu dever de cuidar e vigiar seu filho, vítima do acidente em questão".(fl. 540)

Sustenta, ainda, que não poderia ser responsável por acidente em obra pública e que o contrato firmado entre as rés "estabelece que a recorrida seria apenas responsabilizada 'pelos danos e prejuízos causados à Sabesp.' Assim, a recorrente Jaú só deveria ser responsabilizada por danos causados à sua contratante, ora recorrida, não podendo responder, de forma alguma, pelos danos causados a terceiros quando da execução de serviços públicos." (fl. 542)

Assim, a seu ver, o acórdão recorrido ao deixar de reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima violou os arts. 1.521 e 1.523 do antigo Código Civil.

Não prospera a irresignação da recorrente.

O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a culpabilidade da Sabesp na ocorrência do acidente, garantindo seu direito de regresso contra a ora recorrente, em virtude das provas produzidas nos autos, ressaltando que:

"...

Pelo contrato 305/85, firmado entre a SABESP e a JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, a obra estava sendo executada pela JAÚ S/A, que, conforme a cláusula 11 da avença, se responsabilizou 'pelos danos e prejuízos que causar à SABESP, coisa, propriedade, ou pessoa de terceiros.' (fl. 57).

A r. sentença criminal, apreciando a conduta dos denunciados, engenheiros da Jaú S/A, por homicídio culposo, salientou que, embora a Jaú S/A tivesse subempreitado a execução dos serviços para MOÇO ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, continuou responsável pela instalação e manutenção dos serviços especializados em segurança (fls. 105). A E. 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal deu provimento, em parte, ao recurso do Ministério Público e considerou o engenheiro de segurança da JAÚ S/A, Nildro Molinari, culpado, aplicando-lhe pena de detenção, com sursis. Ressaltou o douto acórdão que os tubos estavam soltos, próximos a barracos. Crianças brincavam com tais tubos, que não tinham calços preventivos (fls. 144). Houve com negligência a empreiteira ' permitindo que os tubos ficassem espalhados pelo local, sem proteção ou precariamente calçados, deixando de adotar as medidas que se fizessem necessárias para evitar o acidente...' Apelação 542.719/8, Rel. Juiz RIBEIRO DOS SANTOS, com declaração de voto do Juiz PAULO FRANCO) (fls. 114/116).

...

Ainda que se tenha que a responsabilidade civil seja independente da criminal (artigo 1.525 do Código Civil), há que se salientar que os autos revelam a negligência da empreiteira na execução das obras, omitindo-se quanto às providências adequadas à vigilância da obra, calço dos tubos, vedação de ingresso previsível de crianças e acidente, como o que ocorreu (artigo 159 do Código Civil). Em nenhum momento restou mostrado pela ré ou pelas denunciadas que houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Por outro lado, inegável que a obra sendo da SABESP, ela é responsável pela indenização, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal..."(fls. 490/491)".

Logo, a alteração daquilo que ficou assentado pelo Tribunal a quo implicaria, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, sabidamente vedado pelo disposto no enunciado sumular nº 7 desta Corte de Justiça, orientação pacificada nesta eg. Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA CONCORRENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA Nº 7/STJ - INCIDÊNCIA - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - EXORBITÂNCIA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO".

1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).

(...)

4. Agravo regimental improvido."(AgRg no Ag 1043529/SC, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 27/02/2009).

Nesse mesmo sentido:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEVA ALIMENTOS S/A contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul indeferindo o processamento de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, manejado frente a acórdão daquele Pretório, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

(...)

Ademais, extrai-se das razões do recurso especial que o recorrente, a pretexto de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de prova, pois o julgado, ao reconhecer o direito do agravado em ser indenizado por danos morais decorrentes da conduta negligente da agravante, bem como a inexistência de culpa concorrente, o faz com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.

Nego provimento."(AG Nº 1.082.380/RS, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, publicado em 15/05/2009)".

E, ainda:

"...

Da mesma forma não prospera o pedido de reconhecimento de culpa concorrente, pois tanto a revisão do montante reparatório quanto a análise da culpa de cada agente no fato somente se faz possível com minudente incursão na matéria fática da lide, notadamente no que toca à extensão das lesões proporcionadas pelo evento, o que esbarra, mais uma vez, na Súmula 7 deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. "(AG nº 963.132/ RS, RELATOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado em 15/02/2008)".

Ante os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0135556-2 REsp 293858 / SP

Números Origem: 4012457 45794

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ADVOGADO: RENER VEIGA E OUTRO(S)

RECORRENTE: JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA (REC. ADESIVO)

ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

RECORRIDO: COURT CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA

ADVOGADO: ADRIANO OLIVEIRA VERZONI E OUTRO(S)

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP

ADVOGADO: LÚCIA APARECIDA ÁLVARES KOTAIT E OUTRO(S)

RECORRIDO: GEROLITA MARIA DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: ADEMIR DE NAPOLES

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Pensão - Duração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 923378

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Indenização. Danos morais e materiais. Responsabilidade. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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