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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Cliente será indenizado. [27/11/09] - Jurisprudência


Ponto Frio é condenado por constranger cliente dentro da loja.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.017517-0

Vara: 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

SENTENÇA

RELATÓRIO

Na petição inicial, a parte autora alega que sofreu danos morais decorrentes de fato ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando estava no estabelecimento da ré situado no Shopping Conjunto Nacional, para adquirir um aparelho de telefone celular e, ao abrir a caixa para verificar se o fone de ouvido estava dentro, viu-se cercada por seguranças do shopping, a pedido de uma vendedora da ré, sob a alegação de que ela teria se apossado do cartão de memória de um telefone. Ainda a pedido da vendedora, os seguranças do shopping acionaram uma guarnição da PMDF para deter a autora, momento que ela foi levada para uma sala onde permaneceu detida até que a Polícia chegasse. Com a chegada da Polícia no interior da loja para averiguar a acusação, a vendedora não quis prestar informações aos policiais e acenou aos seguranças que deixassem ao local e a liberassem. Pediu a condenação da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 70.000,00. Em contestação, a ré alegou que a conduta de sua funcionária constituiu mero exercício regular de direito, na medida em que houve a desconfiança de que a autora havia subtraído o cartão de memória do telefone, que não houve ofensa verbal ou física pelos seguranças dos shopping, mas que a autora apenas ficou aguardando a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos, de modo que daí não resultou qualquer dano moral. Insurgiu-se, também, contra o valor da indenização pretendida.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/19.

A autora foi beneficiada com a justiça gratuita (fls. 30).

A autora apresentou réplica (fls. 70/76).

Instadas as partes a especificarem provas, apenas a autora se manifestou, pela produção de prova testemunhal (fls. 82 e 83v).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Decido

Oportunizada às partes a especificação de provas, a única requerida foi a testemunhal, por parte da autora, para atestar a ocorrência do fato, já que esta pessoa teria permanecido com a autora desde o início até o fim do episódio narrado na inicial. Considero, contudo, que a ocorrência do fato não foi afastada pela contestante e, ademais, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, pela ocorrência policial (fls. 18/19), pelo que indefiro a prova requerida pela autora.

O artigo 330-I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando, tratando-se de matéria de fato e de direito, não houver provas a serem produzidas em audiência. O processo está, portanto, pronto para julgamento.

No mérito, assiste razão à autora.

Os fatos narrados na inicial são incontroversos. A ré, em sua contestação, confirmou que a autora foi abordada por seguranças do Shopping Conjunto Nacional devido à suspeita levantada por sua vendedora, bem como, que ela foi detida pelos seguranças em uma sala até a chegada da Polícia Militar quando, então, foi determinada a sua liberação. Confirma também a peça contestatória, que não houve a subtração de qualquer produto da ré, pela autora. Com efeito, extrai-se da contestação:

"A conduta da companhia ré no episódio em apreço, por intermédio de sua preposta, nada mais foi do que mero exercício regular de direito, de que trata o art. 188,I do Código Civil.

Que outra conduta poderia se esperar de uma funcionária diligente que, ao desconfiar do comportamento de um determinado cliente, resolve adotar medidas para averiguar o que de fato está acontecendo?

Em diversos outros locais públicos e privados é comum a vistoria - e até mesmo a detenção - de pessoas que, por maior que sejam suas idoneidades, devem se submeter aos procedimentos correspondentes, como em estádios de futebol, boates, aeroportos, alfândegas, etc., não se podendo cogitar de ofensa à moral de quem quer que seja pela prática de tais atos." (fls. 35)

"Ademais, a autora em nenhum momento afirmou ter sido ofendida verbalmente ou agredida fisicamente pelos seguranças do Shopping Conjunto Nacional, baseando-se sua causa de pedir tão-somente na circunstância de ter permanecido detida em uma sala, aguardando a chegada da autoridade policial para os devidos esclarecimentos." (fls. 36)

Sendo assim, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de dano moral à autora, decorrente deste fato, e a resposta deve ser positiva.

De fato, o dano moral caracteriza-se pelo aviltamento a qualquer dos direitos que decorrem da personalidade humana, tais como integridade física, integridade psíquica, honra subjetiva e objetiva, imagem, liberdade, nome, dentre outros. Na espécie, a acusação falsa de que a autora teria furtado o cartão de memória de um aparelho celular, levando-a a ser abordada por seguranças no interior do shopping center e conduzida a uma sala para aguardar a chegada da Polícia Militar evidenciam todo o constrangimento injustamente sofrido e o consequente abalo a sua honra objetiva e subjetiva e a sua liberdade.

A concretude do dano moral deflui do próprio contexto fático confirmado nestes autos, fatos bastantes por si sós para evidenciar o dano moral. Neste sentido é firme o entendimento jurisprudencial, conforme ilustra o seguinte trecho de precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)"

(REsp 23.575-DF, rel. Min. César Asfor Rocha, Dju 01.09.97, p. 40838).

Ademais, não impressiona o argumento invocado pela ré no sentido de que teria agido dentro dos limites do exercício regular de um direito, evidenciado pela presteza de sua funcionária na defesa do patrimônio da empresa. É evidente que o que se espera de uma funcionária diligente é que ela confirme suas suspeitas, antes de expor os consumidores a vexames tais como o que foi experimentado pela autora.

Para a justa fixação do "quantum" devido a título de danos morais, levam-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão do dano e o nível de reprovação da conduta, preponderando, no caso em tela, o grave constrangimento sofrido injustamente pela autora e também a reprovabilidade da conduta da ré.

Quanto à capacidade econômica das partes, a autora, pelos documentos de fls. 22/28, demonstrou que possui padrão de vida modesto, a ré, por seu turno, é empresa de reconhecida solidez econômica.

Com base nos parâmetros acima, a importância de R$ 10.000,00 representa, no caso concreto, o valor adequado à compensação que se faz necessária e à admoestação para que esse tipo de conduta seja realizada com maior solicitude, pela ré.

Acrescento, por oportuno, que o valor declinado na inicial é apenas sugestivo para o juiz, a quem, efetivamente, recai a atribuição de fixar o quantum devido a título de danos morais, de modo que a fixação da indenização em patamar inferior não acarreta sucumbência recíproca.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 269-I do CPC, julgo procedente o pedido da autora para condenar a ré no pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais (art. 406 do Código Civil), a contar da sentença.

Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com apoio no artigo 20-§3º, fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, intime-se a ré a efetuar o pagamento, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10%.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 20/11/2009 às 20h07.



JURID - Cliente será indenizado. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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