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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. [24/11/09] - Jurisprudência


Ação de busca e apreensão. Liminar concedida. Pretensão de suspensão da liminar.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 129134/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JACIARA

AGRAVANTE: ROMEO SEIDENFUS

AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S. A.

Número do Protocolo: 129134/2008

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR - ALEGAÇÃO DE QUE A COLHEITADEIRA É ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES - RECURSO DESPROVIDO.

Correta a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão se o agravante está inadimplente com as suas obrigações e não alcançou o benefício da prorrogação dos vencimentos das prestações autorizada, mediante o preenchimento de condições, por meio de Resolução 3575 do BACEN.

A interrupção das atividades produtivas do devedor não justifica a manutenção do bem em suas mãos, sem que se leve em consideração os interesses do credor.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de deferimento da liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão de maquinários agrícolas.

Alega o agravante que os maquinários apreendidos - colheitadeiras de grãos - são indispensáveis ao exercício da sua atividade econômica, que é a sua única fonte de renda.

Aduz que pleiteou a prorrogação dos vencimentos de 2007 e 2008, como autoriza o BACEN aos recursos dos BNDES para o financiamento do produtor rural via Cédula de Crédito Rural - Finame Agrícola, que é um direito seu, o qual o Banco não tem a faculdade de negar, conforme determina a súmula 298 do STJ, apesar de até o momento não ter dado resposta pedido.

Afirma que em razão do benefício da prorrogação do vencimento oferecida pelo BACEN, e solicitada tempestivamente pela agravante, não há falar em inadimplemento das obrigações.

Requer o provimento do recurso para que seja revogada a ordem de busca e apreensão (fls. 02/26-TJ).

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 143/144-TJ). O agravado, na resposta, rebate as alegações do agravante e requer o desprovimento do recurso (fls. 151/167-TJ), e a MM.ª Juíza prestou as informações, comunicando a manutenção da decisão e o cumprimento do artigo 526 do CPC (fls. 175/176-TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante pretende a revogação da busca e apreensão ao argumento de que não está inadimplente, em razão da prorrogação do vencimento autorizada pelo BACEN, e que necessita da utilização do maquinário agrícola para o exercício da sua atividade, de onde é tirado o seu sustento.

O MM. Juiz a quo, na decisão agravada, afirmou que o inadimplemento do requerido estava comprovado em razão de não ter cumprido a determinação do BACEN para ver seu débito prorrogado.

Verifica-se da Resolução do BACEN que para a prorrogação do vencimento é necessário que o devedor obedeça a algumas condições, que o autor/agravado afirma não terem sido cumpridas pelo agravante.

Portanto, ao contrário do que sustenta o agravante, a prorrogação dos vencimentos não é automática, e nem uma obrigação do Banco, pois depende de cumprimento de condições impostas pela Resolução.

Ainda que tenha sido autorizada a prorrogação de algumas dívidas agrícolas, é necessário que se analise cada caso concreto, para saber se o tomador do empréstimo preencheu os requisitos para a renegociação do débito, o que, em juízo de cognição sumária, não logrou êxito em demonstrar.

Com isso, sem o cumprimento das condições exigidas na Resolução do BACEN, o agravante está inadimplente com as suas obrigações, dando ensejo à busca e apreensão do maquinário agrícola dado em alienação fiduciária ao contrato.

A Jurisprudência considera descaracterizada a mora se: (I) o devedor ajuizou ação na qual impugna a existência total ou parcial do débito; (II) demonstra que a contestação da cobrança é indevida se funda em relevante razão de direito; (III) se contestada apenas parte do débito, faça o depósito da parte incontroversa, ou preste caução idônea (STJ - AgRg no REsp 474.181/SP - 4ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ 07-8-2006).

Como no caso não há a presença das situações acima enumeradas, a busca e apreensão deferida está em observância ao Decreto-Lei n° 911/69, que a regula.

Estando inadimplente o devedor, e não havendo qualquer discussão acerca das cláusulas do contrato, não há motivo para a suspensão da mora, e o proprietário fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem, não merecendo acolhida a alegação do agravante de que o bem é indispensável para o exercício da sua atividade agrícola.

Ora, A interrupção das atividades produtivas do devedor não justifica a manutenção do bem em suas mãos, sem que se leve em consideração os interesses do credor.

Portanto, a decisão agravada está em harmonia com o Dec.-lei nº 911/69, pelo que desprovejo o recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 11/11/09




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