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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta. [19/11/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Capitalização de juros. Vedação.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 122877/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES

APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.

APELADOS: KARINE CONFECÇÕES LTDA. E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 122877/2008

Data de Julgamento: 26-10-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36 RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDADA - TR - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

Não se admite a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido, e ainda que o pacto seja celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-17, de 2000, reeditada sob o n. 2.170-36, pois o Órgão Especial desta E. Corte, reconheceu a inconstitucionalidade da referida espécie normativa para regulamentar matéria do sistema financeiro nacional, cabendo, então, nesses casos, a aplicação a Súmula n. 121 do STF, salvo as hipóteses excepcionais de leis específicas que autorizam a sua incidência, como o caso de cédulas de crédito comercial (Lei n. 6.840/80), industrial (Decreto-Lei n. 413/69) e rural (Decreto-Lei n. 167/67).

É vedada a cobrança da comissão de permanência em cumulação com juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual.

É pacífico o entendimento de que a correção monetária há de ser feita pelo INPC, uma vez que a TR representa índice de correção de capital e não reflete com precisão o fator inflacionário do nosso país.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL contra r. sentença (fls. 103/116) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº 339/2005 proposta pelo apelante em desfavor de KARINE CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS, para condenar a apelada ao pagamento do principal da dívida contraída junto ao apelante através do contrato de abertura de crédito BB giro rápido com expurgação da capitalização mensal de juros, substituição da TR enquanto fator de correção monetária pelo INPC/IBGE, manutenção da multa moratória no patamar de 2%, e exclusão da cobrança de comissão de permanência.

Contra a parte da sentença que declarou a nulidade de algumas cláusulas contratuais e determinou a revisão dos cálculos de cobrança do débito contratual, recorre o apelante defendendo a legalidade da capitalização de juros com fundamento na Lei 4595/64 e Lei 4829/65, bem como nas Circulares do BCB nº. 1130/87, 1235 e 1236.

Defende, igualmente, a legalidade da cobrança da comissão de permanência sob o argumento de que esta fora criada pelas Resoluções 1129/86, 1572/89 e 2489/98 do BCB, bem como pela Lei 9138/95.

Assevera a agravante ser inaplicável a Súmula 30 do C. STJ ao argumento de que, conforme cálculos lançados nos autos, não estaria cobrando correção monetária cumulativamente com comissão de permanência.

Repisa os fundamentos de sua exordial, no sentido de pugnar pela aplicação da TR como indexador legal sob o entendimento de que o contrato sub judice não foi alcançado pela decisão do STF que julgou inconstitucional a utilização da referida taxa aos contratos estabelecidos antes da vigência da Lei 8177/91.

Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais que prescrevem o princípio da autonomia da vontade, especificamente, artigo 5º, XXXVI da CF/88 e artigo 6º, §1º da LICC, para que seja afastada a aplicação das disposições da Lei 8078/90.

Sem contra-razões, consoante certidão de fls. 138.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL contra r. sentença (fls. 103/116) que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança nº 339/2005 proposta pelo apelante em desfavor de KARINE CONFECÇÕES LTDA ME E OUTROS, para condenar a apelada ao pagamento do principal da dívida contraída junto ao apelante através do contrato de abertura de crédito BB giro rápido com expurgação da capitalização mensal de juros, substituição da TR enquanto fator de correção monetária pelo INPC/IBGE, manutenção da multa moratória no patamar de 2%, e exclusão da cobrança de comissão de permanência.

O apelante sustenta a manutenção dos encargos contratuais em razão do princípio do pacta sunt servanda com a aplicação da capitalização mensal de juros, a manutenção da comissão de permanência, índice de correção monetária conforme previsão contratual apela TR, requerendo o provimento do recurso para a parcial reforma da sentença.

A sentença há de ser mantida.

E entendo dessa forma porque, muito embora o STJ venha admitindo a possibilidade de se contratar a capitalização de juros nos contratos bancários firmados sob a vigência da Medida Provisória n. 2.170-36, esta Corte Matogrossense já se manifestou acerca da matéria quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 51807/2007, apreciada pelos membros de seu Órgão Especial, onde, unanimemente, se declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36, para afastar a incidência de juros capitalizados nos contratos de crédito, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita:

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 - DISCUSSÃO ANTIGA - NÃO-CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.

As matérias que regulam o Sistema Financeiro Nacional devem ser previstas em Leis Complementares, que deverão dispor sobre a relação existente entre ele e as instituições financeiras. A matéria inserta no bojo do artigo 5º desta Medida Provisória, não pode dispor sobre matéria completamente diversa (CF art. 62, § 1º, inciso III), tal qual capitalização de juros, cuja regulamentação, por tratar-se de matéria sobre o sistema financeiro nacional é matéria de competência do Congresso Nacional que prescinde de Lei Complementar (CF 48, XIII).

Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170-36. A capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) caracterizando, assim, ocorrência de flagrante inconstitucionalidade material da aludido artigo 5º da Medida Provisória pela não- configuração do requisito constitucional de relevância e urgência para a edição da aludida medida provisória. Inconstitucionalidade declarada". (Arguição de Inconstitucionalidade nº 51807; TJ/MT; Órgão Especial; Rel. Des. José Tadeu Cury, Julg. 08-11-2007).

Desse modo, considerando o posicionamento externado por este Sodalício, não se pode olvidar do teor do art. 169 do RITJMT, que assim preceitua:

"A decisão que declarar ou rejeitar a inconstitucionalidade constituirá, para o futuro, decisão vinculativa a todos os órgãos do Tribunal nos casos análogos, salvo se qualquer deles, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria, ou se houver ulterior decisão, em sentido contrário, do Supremo Tribunal Federal, tratando-se da Constituição da República ou do próprio Tribunal, quando se tratar da Constituição do Estado."

Portanto, uma vez que esse E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do art. 5º da aludida Medida Provisória, que por sua vez autoriza a contratação de capitalização de juros nos contratos bancários, segundo penso, essa não deve ser mais admitida, salvo os casos excepcionais de leis específicas que autorizam a sua incidência, como o caso de cédulas de crédito comercial (Lei n. 6.840/80), industrial (Decreto-Lei n. 413/69) e rural (Decreto-Lei n. 167/67).

Com efeito, é de se observar, então, que aos casos como o presente, deve-se aplicar o teor da Súmula n. 121 do STF, que assim preceitua:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

Nesse mesmo sentido colaciono a seguinte jurisprudência, verbis:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - BANCO - FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MP Nº 2170-36 - ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL - RECURSO PROVIDO.

Este Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade nº 51807/2007, apreciada e julgada pelo Órgão Especial, à unanimidade, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36, para afastar a incidência de juros capitalizados no contrato creditício.

Assim, apesar das hipóteses expressamente autorizadas por lei, a exemplo das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, permanece vedada nos demais contratos." (TJMT - Terceira Câmara Cível - Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges - Recurso de Apelação n. 42.980/2008 - julg. 15-9-2008).

Na mesma senda cito o seguinte precedente:

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.

I. Com relação à capitalização dos juros, a pretensão recursal de incluí-la no cálculo do débito esbarra no óbice da Súmula n. 121 do STF e na Lei de Usura, que a vedam em contratos que tais, em qualquer periodicidade, ainda que expressamente pactuada (REsp n.219.281/PR) (...)." (AgRg no REsp 1021476/CE, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 15-5-2008, DJe 23-6-2008).

Ocorre que, o contrato avençado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de avença sob a égide da normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente (fls. 09/17).

Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido.

Noutro giro, a sentença declarou nula a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência por constatar a existência de cláusula expressa que autoriza a sua cumulação com os juros considerando que: a cláusula em comento prevê aplicação de comissão de permanência concomitantemente aos juros moratórios e multa, o seu afastamento mostra-se necessário.

Primeiramente, a Súmula 294 do STJ não se refere apenas à cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária e esta previsão contratual continua sendo entendida pelos Tribunais Superiores como ilegal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 07/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com relação à cobrança da comissão de permanência, segundo dispõe o Enunciado da Súmula 294, "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".

Inadmissível, todavia, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, conforme já decidiu a em. Ministra Nancy Andrighi, no AgRg no Resp 706.368, publicado no DJ 08.08.2005.

No particular, entretanto, o Tribunal de origem consignou textualmente a falta de previsão contratual do encargo, de modo que, rever tais conclusões, implicaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.

2. omissis

3. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 979.657/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007 p. 216)

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO - DESPROVIMENTO.

1 e 2- omissis

3 - No que pertine à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil. Não pode, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Consoante entendimento recente desta Seção, a cobrança da comissão de permanência também não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual (c.f. AgRg no REsp 712.801/RS Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 04.05.2005). Entretanto, inexistente a previsão no contrato em tela, deve ser mantida sua proibição.

4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 723.778/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 256)

Ademais, há previsão expressa no contrato da cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros, constante no parágrafo segundo da cláusula décima quarta à fl. 15, ad litteram:

"CLÁUSULA DECIMA QUARTA - Vencido o contrato, ordinária ou extraordinariament (...) o financiado pagará imediatamente o saldo devedor (...), passando a incidir sobre o saldo devedor, a partir o pagamento final, em substituição aos encargos financeiros estabelecidos na CLÁUSULA OITAVA:

a) comissão de permanência à taxa de mercado;

b) juros moratórios à taxa de 1% a. a. (um por cento ao ano);

c) multa de 10% (Dez por cento)." (grifei) (fl. 15)

Sem razão, pois, o apelante, mantendo-se, também neste aspecto a sentença recorrida.

Por derradeiro, enfrento a irresignação do apelante no que tange ao afastamento judicial da aplicação da TR (cláusula 3.2), e sua substituição pelo índice do INPC/IBGE, com base na Lei 8177/91, cujo posicionamento está em consonância com o STJ (súmula 176).

Com relação à aplicabilidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, razão não assiste ao Apelante.

É que relativamente à utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, "restou assentado, quando do julgamento pelo Pretório Excelso da ADIn nº 493-0/DF, o entendimento de que a taxa referencial (TR) não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Precedentes desta Corte Superior" (AgRg no RESP 639439/DF;

Agravo Regimental no Resp 2004/0011939-3 Relator Min. José Delgado - Primeira Turma-Data julgamento 16/11/04 - Data publicação 01/02/05 - DJ p. 435).

Nessa linha manifesta-se a doutrina entendendo que "É abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes (...). São eles: TR, TBF, TJLP, Anbid, CDI, Andima, CDB" (CASADO, Márcio Mello.

Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 160/161).

No caso em apreço, dada a ilegalidade da Taxa Referencial, deve ser mantida a sentença que a excluiu e adotou em seu lugar, para a correção dos valores, o índice oficial do INPC.

Assim, considerando que o Banco/Apelante decaiu de parte de seus pedidos, também não merece reforma a sentença monocrática no tocante a fixação dos ônus sucumbenciais de forma proporcional e recíproca, conforme previsto no art. 21 do CPC.

Diante dessas considerações, desprovejo o presente recurso, mantendo na íntegra a sentença atacada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor convocado) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 26 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 05/11/09




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