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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Formação de quadrilha. [25/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Formação de quadrilha. Prisão em flagrante. Excesso de prazo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 140.987 - CE (2009/0129486-0)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE: FRANCISCO GUILHEXANDRO CURVELO DA COSTA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE 7 MESES. DEMORA INJUSTIFICADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.

1. Ainda que esteja encerrada a instrução criminal, com o oferecimento das alegações finais defensivas em 5 de fevereiro e a conclusão dos autos para sentença em 23 de março do corrente ano, atenta contra a razoável duração do processo que a ação penal permaneça inerte por mais de 7 meses, desde referida data, aguardando tão-somente a prolação da decisão de mérito pelo julgador unitário, situação que leva à inaplicabilidade do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, ante as circunstâncias do caso em análise.

2. Ordem concedida, determinando que seja julgada a ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se, ainda, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Marcelo Brandão em favor de FRANCISCO GUILHEXANDRO CURVELO DA COSTA, preso em flagrante em 12.3.2008 pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 157, § 2º, incisos I e II, e no art. 288, ambos do Código Penal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, julgando o HC n. 2009.0008.3974-9, denegou a ordem, mantendo sua segregação cautelar, assim ementado:

-Habeas corpus.

-Assalto e formação quadrilha.

-Nada obstante tratar-se de processo de autoria plúrima, a instrução criminal já foi encerrada, estando a causa na iminência de receber a sentença, pelo que se descarta o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante a diretiva extraída da Súmula nº 52 do STJ.

-Ordem denegada à unanimidade. (fls. 105 - grifos no original)

Inconformado com a decisão colegiada, veio o impetrante perante este Superior Tribunal de Justiça, através do presente writ, no qual alega ser o paciente alvo de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo no julgamento da ação penal contra ele movida.
Salientou, nesse sentido, que apesar de apresentadas as alegações finais defensivas em 5.2.2009 e de estarem os autos conclusos para a sentença desde 23.3.2009, até o presente momento ainda não foi entregue a prestação jurisdicional.

Destacou ainda que, custodiado há mais de 1 ano e 7 meses, caso venha a ser condenado o acusado já teria direito à progressão de regime prisional.

Pugnou, assim, afastando-se o enunciado sumular n. 52, deste Superior Tribunal de Justiça, pela concessão sumária da ordem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, com a confirmação da medida quando do julgamento definitivo do remédio constitucional.

Instruiu o pedido com os documentos de fls. 17 a 106.

Indeferida a liminar pela Ministra Presidente em exercício (fls. 109/110), foram solicitadas informações ao Tribunal indicado como coator, que as prestou a fls. 115/116, acompanhadas de cópias das peças processuais que entendeu pertinentes ao feito.

Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ (fls. 128/131).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Com a devida vênia da manifestação ministerial, e apesar de já encerrada a instrução, entendo estar configurado evidente constrangimento por excesso de prazo no caso vertente, senão vejamos.

O paciente foi denunciado, em 18 de março de 2008, pela suposta prática de roubo circunstanciado e formação de quadrilha, face a indícios de sua ligação com bando responsável por diversos assaltos na região - consoante exordial de fls. 33 a 38 - e após regular andamento do sumário, apresentou suas alegações finais em 5 de fevereiro do corrente ano.

Saneados os autos, foram os mesmos conclusos ao magistrado para julgamento em 23 de março, situação que levou a Corte impetrada, em sede de remédio constitucional lá ajuizado, a afastar a aludida coação por dilação excessiva no feito com amparo no enunciado sumular n. 52, deste Superior Tribunal de Justiça, entendimento que, à época do aresto impugnado - 19 de maio de 2009 - mostrava-se plausível.

Ocorre que, desde a referida data - ou seja, desde a conclusão do feito para a prolação de sentença, em 23.3.2009 - não foi entregue a respectiva prestação jurisdicional, como se confere de extrato de movimentação processual atualizado, referente à Ação Penal n. 2008.0008.8880-6, da 2ª Vara da comarca de Aquiraz, obtido mediante consulta ao sítio do Poder Judiciário cearense.

Ora, se há mais de 7 meses o caderno processual se encontra em poder do julgador, pronto para ser sentenciado, e não há a devida manifestação judicial sem que se trouxesse qualquer justificativa plausível para a demora, nada resta senão reconhecer a desídia do Estado-Juiz no encerramento da ação penal, circunstância geradora de constrangimento em desfavor do paciente.

Não há falar, portanto, em aplicação do entendimento firmado pela Súmula n. 52, desta Corte Superior, segundo a qual encerrada a instrução, não se pode falar em coação por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista não ser taxativa a sua aplicação, podendo, pelo contrário, ser afastada quando o caso concreto apresenta desarrazoada demora mesmo após a finalização do sumário.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROCESSUAL DO RÉU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.

1. O excesso de prazo da prisão processual do réu deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

2. Todavia, no presente caso, a demanda de tempo não é justificável, uma vez que o paciente se encontra cautelarmente preso há quase dois anos, sem que tenha sido prolatada a sentença em ação penal relativa a furto qualificado tentado.

3. Não estando dentro dos limites da razoabilidade, e não tendo a defesa concorrido para tanto de forma significativa, o excesso de prazo deve ser entendido como constrangimento ilegal, razão por que se torna inaplicável, na hipótese, a Súmula 52 do STJ, impondo-se a imediata soltura do réu para se ver processado em liberdade.

4. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver custodiado, em virtude do excesso de prazo não-razoável da sua custódia provisória. (HC n. 63.308/RJ, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. em 12.12.2006)

Ainda que se admita a flexibilização do prazo para o encerramento da ação penal, quando assim exigirem suas peculiaridades, tal delonga deve ser justificada com base nos elementos do processo, além de observar os limites da razoável duração do processo, sem o que corre o risco de implicar coação ilegal sanável pela via do habeas corpus, notadamente nos casos em que o acusado permanece preso cautelarmente no decorrer da instrução.

Como bem destacam Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró, "o prazo da prisão cautelar está intimamente vinculado ao princípio da provisoriedade. A provisoriedade está relacionada ao fator tempo, de modo que toda prisão cautelar deve(ria) ser temporária, de breve duração. Manifesta-se, assim, na curta duração que deve ter a prisão cautelar, até porque é apenas tutela de uma situação fática (provisionalidade) e não pode assumir contornos de pena antecipada" (Direito ao processo penal no prazo razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 52).

E concluem, com amparo na lição de Chiavario:

[...] No dia a dia forense brasileiro é comum a demora para a conclusão do inquérito policial, oferecimento da denúncia, para a citação do réu, intimação de testemunhas, realização de audiências e, principalmente, o enorme tempo-morto nas pilhas dos cartórios e gabinetes dos juízes e tribunais. Nestes casos, evidencia-se a efetiva mora jurisdicional. [...] (op. cit. p. 71)

Assim, observando-se que a instrução levou 1 ano para seu encerramento, e que posteriormente, após a conclusão dos autos ao julgador, estes permanecem inertes por mais de 7 meses, aguardando tão-somente o pronunciamento judicial, não se vislumbra justificativa para tamanha dilação, sobretudo quando comparada ao tempo necessário à formação da culpa.

Em semelhantes casos, já decidiu esta Corte Superior:

HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - DEMORA INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO DO FEITO - ORDEM CONCEDIDA.

I- Não pode o paciente responder pelo atraso na prestação jurisdicional com sua liberdade de locomoção, notadamente quando a instrução criminal se encerrou há mais de dois anos, não sendo até então, prolatada a sentença.

II- Ordem concedida. (HC n. 55.549/SE, rel. Min. JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG, Quinta Turma, j. em 4.10.2007)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. RÉU PRESO HÁ QUASE 07 (SETE) ANOS SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RÉU PRESO. PRIORIDADE.

I - Evidenciada situação de flagrante ilegalidade é de ser mitigada a aplicação da Súmula 52 desta Corte (Precedentes).

II - Assim, muito embora já encerrada a instrução criminal, deve ser reconhecido o injustificável excesso de prazo para a prolação da sentença, haja vista que o paciente está preso desde 11/10/2002, em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva, permanecendo nesta condição até o presente momento.

III - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que o processo encontra-se concluso para a sentença desde 17/09/2008. Portanto, o paciente está há aproximadamente 07 (sete) anos preso, sem que tenha sido proferida sentença. Configurado, portanto, na hipótese, excesso de prazo injustificado.

Ordem concedida, para que o paciente aguarde o julgamento da ação penal 485.2002.000007-0, Comarca de Lagoa do Itaenga/PE, em liberdade, salvo se, por outro motivo, não estiver preso. (HC n. 123.062/PE, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 1º.9.2009)

Diante do exposto, concede-se a ordem, determinando-se o julgamento da ação penal no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se, ainda, o fato à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0129486-0 HC 140987 / CE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 2008000888806 2009000839749 220722008

EM MESA JULGADO: 29/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE: FRANCISCO GUILHEXANDRO CURVELO DA COSTA (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 925498

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Formação de quadrilha. [25/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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