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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. [20/11/09] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.744 - MG (2007/0301439-3)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: MÁRCIO GREYCK SOUZA SILVA (PRESO)

ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

I - Nos termos do art. 255 do RISTJ, para a demonstração de similitude fática entre a hipótese dos autos e os acórdãos apontados como paradigmas, deve haver o devido cotejo analítico, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de votos (Precedentes).

II - Ainda que assim não fosse, a divergência jurisprudencial, para restar caracterizada, deve alcançar as peculiaridades juridicamente relevantes ao caso. Se o suporte fático, no punctum saliens, não guarda similitude com o dos paradigmas, o dissídio desmerece ser reconhecido (Precedentes).

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto por MÉRCIO GREYCK SOUZA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do CP.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou o recorrente condenado à pena de 12 (doze) e 06 (seis) meses de reclusão no regime integralmente fechado.

Irresignada, apelou a defesa.

O e. Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo tão somente para afastar a vedação à progressão de regime. Eis a ementa do reprochado acórdão:

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DE QUESITO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INCIDÊNCIA DA EMBRIAGUEZ COMO ATENUANTE - DESCABIMENTO - INEMBRIAMENTO PREORDENADO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - SOBERANIA DO ENTENDIMENTO DOS JURADOS - JULGAMENTO PROFERIDO COM AMPARO EM PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS - OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA TESE ACUSATÓRIA - PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA ATINENTE AO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - PRECENTE RECENTE DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGÜIDA" (fl. 230).

A esta decisão seguiram-se embargos de declaração manejados pela defesa que, julgados, foram rejeitados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - DECISÃO QUE ANALISOU E FUNDAMENTOU DEVIDAMENTE A REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS - PREVALÊNCIA DO VEREDICTO SOBERANO DO TRIBUNAL DO JÚRI - PLAUSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DA VERSÃO MINISTERIAL DOS FATOS - EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 252).

Daí o presente recurso especial por meio do qual o recorrente busca evidenciar, por meio de dissídio jurisprudencial, a impossibilidade de configuração da qualificadora referente ao motivo fútil, acolhida pelos jurados.

Contrarrazões às fls.294/302.

A d. Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO PRÉVIA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. A pretensão de afastamento da qualificadora motivo fútil em face de discussão prévia, exige reexame do conjunto fático-probatório, que, nos termos da Súmula n.o 7 do STJ, não se coaduna com a via do recurso especial. Precedente.

2. Parecer por que o recurso não seja conhecido" (fl. 310).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O recurso interposto fundou-se na alínea c do permissivo constitucional. Todavia, verifico não ter restado demonstrada a divergência jurisprudencial, razão pela qual o reclamo desmerece ser conhecido.

De fato, observa-se que o recorrente não logrou comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que se limitou a transcrever ementas ou trechos de voto dos julgados tidos por paradigmas, sem entretanto, proceder o devido cotejo analítico, indispensável à demonstração da similitude fática entre a hipótese dos autos e os acórdãos colacionados, o que vai em desencontro ao disposto no art. 255 do RISTJ.

Trago à colação, oportunamente, os seguintes precedentes:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 381 DO CPP. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

I - Nos termos do artigo 255 do RISTJ, para a demonstração de similitude fática entre a hipótese dos autos e o v. acórdão apontado como paradigma, deve haver o devido cotejo analítico, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. (Precedentes).

(...)

Recurso especial desprovido."

(REsp 946.982/RO, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 10/11/2008).

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES A RESPEITO DO CRIME. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER DECISÃO PROFERIDA PELO JÚRI.

(...)

IV. Não se conhece de alegado dissídio jurisprudencial quando o recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, com o fim de explicitar os pontos que assemelham ou diferenciam, limitando-se à transcrição de ementas.

V. Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal do Júri."

(REsp 690.927/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 26/03/2007).

Ainda que assim não fosse, observa-se que não há similitude fática entre o reprochado acórdão de um lado, e os paradigmas de outro.

No acórdão recorrido assentou-se a configuração da qualificadora que trata do motivo fútil em razão da desproporcionalidade entre a ação do recorrente - que esfaqueou a vítima até a morte - a o motivo do crime, consubstanciado no fato de a vítima ter partido em defesa de um de seus filhos que, à ocasião, estaria sob ameaça de agressão pelo autor.

Do voto condutor extrai-se, verbis:

"A própria defesa reconhece que o desejo do apelante era agredir a filha da vítima. Entretanto, acabou por matar Tereza, apenas por ter ela tentado dissuadi-lo de tal intento e assim proteger Viviane. Caracterizada, assim a futilidade na prática do delito."(fl.236)

Já no paradigma oriundo do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consta situação fática inteiramente diversa. No caso, depreende-se do trecho do voto mencionado, a vítima seria uma pessoa alcoólatra e violenta (daí o afastamento da qualificadora). No caso em exame, ao contrário, a vítima era uma "mãe de família" preocupada com a defesa da integridade física de seus filhos. Não há, portanto, identidade entre as situações versadas nos feitos referidos. Desse modo, por conseguinte, não se pode pretender adotar a mesma solução quanto a presença ou não da referida qualificadora.

No outro julgado colacionado a ementa transcrita refere-se à falta de motivo como circunstância ineficaz para qualificar o delito, hipótese, a toda evidência, que não se identifica com as peculiaridades da quaestio. Na espécie, não há que se falar em ausência de motivo.

Ausente, pois, a similitude dos casos, inviável o conhecimento do presente recurso, na linha de precedentes desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO APELO EXCEPCIONAL.

1. Para a análise do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente.

2. In casu, verifica-se que no aresto apontado como divergente o Colegiado decidiu pela aplicação da majoração da reprimenda, nos termos do art. 71 do Código Penal, em seu patamar mínimo, por não conhecer o número de delitos cometidos pelo acusado. Já no caso dos autos, a Corte Regional Federal exasperou a pena-base do agente pela continuidade delitiva em patamar intermediário (um terço), levando em conta o tempo de duração da conduta criminosa (aproximadamente três anos), sendo certo que em momento algum considerou que a quantidade dos delitos perpetrados era desconhecida.

3. Assim, inexistindo similitude fática entre o aresto recorrido e o paradigma, inviável a análise do recurso especial pelo dissídio pretoriano.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 929.882/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/11/2008).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE APENAS NA DECLARAÇÃO DE CO-RÉU. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, NO PONTO, APENAS PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CARTA MAGNA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES CONFRONTADAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

2. Quanto à assertiva de que a condenação foi baseada unicamente no depoimento do co-réu, além de a alegação não encontrar respaldo nas peças acostadas aos autos, interposto o Apelo Especial, no ponto, tão-somente pela alínea c do permissivo constitucional, a divergência jurisprudencial não restou caracterizada nos moldes exigidos pelo art. 255 e parágrafos do RISTJ e 541 do CPC, pois ausente o indispensável cotejo analítico, sendo certo, ainda, não ter ficado demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas.

(...)

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 893.692/MT, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão nunes Maia Filho, DJU de 17/12/2007).

Ante o exposto, não conheço o recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0301439-3 REsp 1017744 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 10024971158118

PAUTA: 13/10/2009 JULGADO: 13/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MÁRCIO GREYCK SOUZA SILVA (PRESO)

ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 13 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 919975

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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