Anúncios


quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Arrolamento sumário. Alvará. Alienação de bens do espólio. [25/11/09] - Jurisprudência


Arrolamento sumário. Alvará. Alienação de bens do espólio para pagamento de IPTU e ITCMD.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ARROLAMENTO SUMÁRIO - ALVARÁ. Alienação de bens do espólio para pagamento de IPTU e ITCMD - Possibilidade, sob pena de se inviabilizar conclusão do processo - Artigos 1.026, 1.031, parágrafo segundo, 1.036, parágrafo quinto do CPC e 192 do Código Tributário Nacional - Necessidade comprovada Recurso provido, com observação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 646.861-4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são agravantes MARIA MINHA TEIXEIRA Inventariante do ESPÓLIO de OSWALDO TEIXEIRA e OUTROS sendo agravado O JUÍZO:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI RIBEIRO.

São Paulo, 08 de setembro de 2009.

VICENTINI BARROSO
Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 646.861-4/4-00 - SÃO PAULO (Lapa).

Agravantes: Maria Minha Teixeira e outros.

Agravado: O Juízo.

Voto 5.243

1. E agravo de instrumento contra decisão que, em inventário dos bens deixados por Oswaldo Teixeira, convertido em arrolamento sumário, indeferiu expedição de alvará para alienação de partes ideais de imóveis do espólio para pagamento de tributo (ITCMD) e débitos fiscais (IPTU em atraso), sob o fundamento de que a disposição deve recair sobre um único imóvel, para que os demais garantam os débitos não quitados (fl. 79/vº).

Dizem-se financeiramente impossibilitados de pagá-los, motivo pelo qual necessária a venda daquelas partes ideais - com a qual, inclusive, concordam os co-proprietários -, sob pena de se criar obstáculos ao

encerramento do arrolamento, na medida em que se busca o adimplemento de dívidas existentes. Outrossim, referidos bens não são os únicos que integram o espólio, havendo outro imóvel cujo valor mostra-se suficiente à garantia doutros débitos. No mais, a expedição de alvará para a venda de imóvel é plenamente possível nos autos de arrolamento, bastando, para tanto, o consentimento dos interessados - do que ocorre.

Processado no efeito devolutivo (fls. 82/83), a juíza informou (fls. 90/91).

E o relatório.

2. Recurso fundado. Cabível a alienação de bens no curso do arrolamento, especialmente aqui, em que se busca a venda de partes ideais de imóveis do acervo, para que se paguem dívidas fiscais (IPTU em atraso) e obrigações tributárias (ITCMD).

De fato, a lei condiciona a conclusão do arrolamento à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento dos tributos relativos aos bens que integram o monte-mor (artigos 1.026, 1.031, parágrafo segundo, 1.036, parágrafo quinto do CPC e 192 do Código Tributário Nacional). Assim, o adimplemento desses débitos surge como condição sine qua non para expedição do formal de partilha e conseqüente adjudicação de bens.

Por esse motivo, doutrina e jurisprudência, em casos excepcionais, demonstrada da incapacidade financeira dos herdeiros e estando estes concordes, têm admitido alienação de bens do espólio para saldar essas dívidas - especialmente, diante da preferência do crédito tributário quanto aos demais (artigo 186 do CTN) -, sob pena de se inviabilizar do término do arrolamento.

Nesse sentido, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira(1) comentam:

"(...) pode ocorrer que a venda de determinado bem tenha justificação superior ao próprio interesse individual das partes, podendo ser judicialmente autorizada mesmo sem a concordância geral. Assim, a dívida passiva, aceita e comprovada ou mesmo reconhecida por sentença judicial, exige providências do inventariante, mediante a venda de bens para, com o seu produto, serem atendidos os credores, sendo eventual saldo incorporado ao monte. O revogado Código de Processo Civil (artigos 495 e 498) admitia a venda de bens para o pagamento de custas, impostos e passivo. A mesma conclusão se extrai do estatuto vigente, ante a regra de que, sem a prova de quitação do imposto, não pode ser homologada a partilha (artigos 1.026 e 1.027, inc. IV, do CPC). Após ouvidos os interessados, o juiz decidirá segundo as normas da conveniência e da oportunidade, podendo autorizar a prática do ato de alienação pelo inventariante, sem a presença dos demais, porém sujeito a comprovar a destinação do produto, mediante prestação de contas nos autos.".

A respeito - mutatis mutandis:

INVENTARIO - Alvará - Alienação de um dos dois imóveis do acervo - Necessidade demonstrada, eis que há pendência de elevado débito de IPTU e o bem está em estado de depreciação por ausência de conservação - Falta de intimação do agravante para manifestação do pedido de alvará -Irrelevância, porquanto já havia expressado, deforma clara, sua discordância quanto à venda do imóvel - Desnecessidade, ademais, de novo laudo avaliatório - Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 541.773-4/7-00 - São Paulo - Relator: Guimarães e Souza - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/05/2008 - Data de registro: 09/05/2008).

INVENTÁRIO - Alienação de bem imóvel - Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda - Não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), necessário o deferimento do alvará para conclusão do inventário - Ademais, a homologação da partilha condiciona-se a prévia demonstração do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 1.026, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (Agravo de Instrumento 559.196-4/0-00 - São Paulo - Relator: Elcio Trujillo - Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/05/2008 - Data de registro: 02/06/2008).

ARROLAMENTO - Alienação de bem imóvel Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda, por ser o formal de partilha o meio correto de finalização do arrolamento - Necessidade da alienação, no entanto Alegação, por parte da inventariante, de que os herdeiros não possuem condições de arcar com o tributo devido sem a alienação do bem - Preferência do crédito tributário sobre qualquer outro (artigo 186 do CTN) - Medida de cautela que se destina a levantar recursos para o pagamento do imposto "causa mortis", além de custas processuais - Conveniência e oportunidade da venda, não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o débito tributário, sem o que impossível expedir o formal de partilha já homologada - Decisão reformada. Agravo provido, com observação (Agravo de Instrumento 607.927-4/0-00 - São Paulo - Relator: João Carlos Saletti - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 18/11/2008 - Data de registro: 02/12/2008).

No caso, comprovada da necessidade de alienação, na medida em que sobre dois dos bens do espólio recai dívida relativa a IPTU, cuja soma é de aproximadamente R$ 109.800,00 (fruto do somatório de fl. 77 e 78 considerado que o imóvel da padaria tem três co-proprietários (folha por último citada + 40,final/41)). Daí porque, divide-se o débito fiscal entre eles. Além disso, já foi determinado o recolhimento do ITCMD (fl. 79, final), presente alegação de insuficiência de recursos.

Dessa forma, inexistem motivos a que se indefira a expedição de alvará, que a ninguém prejudicará - nem mesmo ao fisco, existente outro bem, valioso e suscetível de garantir encargo fiscal (fls. 52).

3. Pelo exposto, a este se prove - determinada expedição de alvará para venda das partes ideais dos imóveis sitos à Avenida Mutinga, números 178 e 184, apartamento nº 10, em Pirituba, com a observação de que o dinheiro deverá reverter, efetivamente, ao fim a que se destina

(pagamento de IPTU e ITCMD), disso prestando-se contas.

Vicentini Barroso
Relator



Notas:

1 - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira. Inventário e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática. 17ª ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2004, p. 486. [Voltar]




JURID - Arrolamento sumário. Alvará. Alienação de bens do espólio. [25/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário