Anúncios


sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Revisão de contrato. Indeferimento de justiça gratuita. [20/11/09] - Jurisprudência


Ação de revisão de contrato. Indeferimento de justiça gratuita. Evidência de grande movimentação financeira.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 139081/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TAPURAH

AGRAVANTE: PAULO GILBERTO DIEL

AGRAVADO: BANCO CNH CAPITAL S. A.

Número do Protocolo: 139081/2008

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - EVIDÊNCIA DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A declaração de que trata o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 para fins de acesso gratuito a justiça desfruta de presunção relativa, e se torna sem valor quando as evidências mostrarem que a parte ostenta condição econômica suficiente para fazer frente às despesas do processo, portanto a Constituição Federal assegura o benefício apenas aos necessitados (CF art. 5º, LXXIV). Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº 802673/SP; TJMT - RAI 8551/2008.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento tirado de decisão proferida pelo juiz da Vara única da comarca de Tapurah, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao demandante, por não se enquadrar nos preceitos insertos da Lei nº 1.060/50.

Alega em síntese o Agravante que é produtor rural e vem sofrendo com a crise financeira no setor agrícola, pelo que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento.

Aduz que em conseqüência da dificuldade financeira, impõe-se a necessidade de litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, uma vez que os custos do processo inviabilizam sua mantença.

Requer o provimento do recurso (fls. 02/09 - TJ).

O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 151/152 - TJ).

O MM. Juiz prestou as informações (fls. 164/167 - TJ).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo juiz da Vara Única da comarca de Tapurah, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao demandante a fim de processar ação revisional de contrato de financiamento agrícola de máquinas e equipamentos.

O juiz a quo apreciando o pedido de assistência judiciária consignou acertadamente que:

"Com efeito, analisando o contrato acostado à inicial, verifica-se que a própria envergadura da relação contratual entabulada com o requerido, a qual, neste feito, totaliza o vultoso montante de R$306.000,00, demonstra seu patamar financeiro, de modo a não ser crível que não possui condições de recolher o valor das custas processuais, até porque esta situação está aliada ao fato de ter conseguido contratar advogado particular na capital do Estado, quando possui domicílio em Tapurah." (fl. 113-TJ).

Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça e comprovar (artigo 5º, inciso LXXIV da constituição Federal) que não tem recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei nº 1.060/50.

Declarando expressamente o requerente que não tem condições financeiras de arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, vigora a presunção de veracidade de declaração, contudo a presunção é relativa podendo ser desconsiderada se as evidências demonstrarem o contrário.

É o caso dos autos como bem salientou o Juiz de primeiro grau, uma vez que se verifica que os valores em discussão são elevados, mormente em se tratando de dívida referente à compra de maquinas e equipamentos de agrícolas.

Aceita-se o fato de a pessoa detentora de grande patrimônio, pela falta de liquidez ou qualquer outro motivo, não dispor no momento em que precise ingressar com a ação de numerário suficiente para fazer frente as despesas do processo. Provando esta condição, fará jus à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, para o que não vale apenas a declaração, sendo indispensável prova que afaste a evidência de saúde financeira para pagar as despesas do processo.

Acresça-se ao que ficou registrado ainda o fato de o requerente postular em meio de renomada banca de advogados e não por intermédio de Defensoria Pública, o que por si só faz plasmar a inverossimilhança a necessidade do pedido de assistência judiciária gratuita.

A jurisprudência dos tribunais superiores está consolidada no sentido de negar a gratuidade quando a prova aponta em direção contrária à presunção de veracidade da afirmação de pobreza:

"PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - Lei 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA Nº 07/STJ.

1. O STJ tem entendimento que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir ajuízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário.

3. Hipótese dos autos em que o indeferimento de pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insustentável de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag nº 802673/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2006/0170861-7 - Rel. Mina. Eliana Calmon - 2º Turma - J. em 06-02-2007 - DJ 15-02-2007, p. 227).

O Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado já decidiu a esse respeito:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INDEFERIMENTO DESSE PLEITO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Goza a declaração de pobreza de presunção juris tantum,entretanto existindo elementos nos autos em sentido contrário, deve o juiz indeferir a pretensão, com a devida motivação." (TJMT - Recurso de agravo de Instrumento nº 8551/2008 - Quinta Câmara Cível - Rel. Des. Sebastião de Morais Filho - J. 11 - 06-2008).

Ademais, consultando o andamento do processo no sistema eletrônico (www.tj.mt.gov.br), constatei que o agravante promoveu o recolhimento das custas devidas, o que mostra em definitivo que dispõe de condição econômica e financeira para arcar com as despesas do processo.

Ante o exposto, desprovejo o recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Relator convocado), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES - RELATOR

Publicado em 11/11/09




JURID - Revisão de contrato. Indeferimento de justiça gratuita. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário