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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - HC. Alegação de falta de justa causa. Improcedência. [26/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Alegação de falta de justa causa. Improcedência.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: 'HABEAS CORPUS' - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA- O trancamento de uma ação penal, por meio do 'habeas corpus', constitui medida excepcional, que somente se viabiliza quando, de plano, se revela a falta de justa causa para seu desenvolvimento, em razão da ausência de fato típico imputado ao investigado ou de elementos que emprestem à acusação alguma base empírica.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.507342-5/000 - COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO - PACIENTE(S): FABIANO ALVES DA ROCHA, UCESAR PEREIRA DE PAULA, DANILO SEBASTIAO TOSTES, SILVANIO JOSE DA SILVA - AUTORID COATORA: JD COMARCA CARMO RIO CLARO - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

VOTO

Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrada em favor de Fabiano Alves da Rocha, Ucesar Pereira de Paula, Danilo Sebastião Tostes e Silvânio José da Silva, denunciados pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I, II e V c/c art. 288, ambos do Código Penal.

Pede o impetrante o trancamento da ação penal, ao fundamento de inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alega que é impossível imputar a prática dos delitos de roubo majorado e formação de bando ou quadrilha aos pacientes, ocorridos em 15.05.2008, uma vez que eles, na data do fato, estariam presos no presídio de Guaranésia, em razão de outro flagrante ocorrido na Comarca de Itamoji, desde o dia 03.05.2008 (fls. 02/22).

A liminar foi indeferida, em plantão de final de semana, pelo em. Des. Herbert José Almeida Carneiro, sendo requisitadas ainda informações à autoridade apontada como coatora à fls. 27/28.

As informações foram prestadas às fls.44/45.

A d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fls. 41/43).

Vieram-me os autos redistribuídos.

Decido.

É sabido que o trancamento de uma ação penal, por meio de uma ordem de hábeas corpus, constitui medida excepcional, que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado ao denunciado ou de elementos que emprestem à investigação alguma base empírica.

No caso, não restou demonstrada a ausência de tipicidade dos fatos imputados aos pacientes nem tampouco comprovada ficou a ausência de elementos que estejam a emprestar algum embasamento à acusação que deu ensejo à denúncia de fls. 08/12.

Ao contrário, vê-se, dos autos, que há elementos a indicar, pelo menos em tese, a possibilidade de que os pacientes tenham incorrido, nas sanções dos artigos pelos quais foram denunciados.

Destaco que o impetrante não juntou os documentos indispensáveis à apreciação do pedido, não havendo provas suficientes de que estavam os pacientes presos quando da prática dos delitos que lhes são imputados na Comarca de Carmo do Rio Claro.

Ademais, não se pode, em sede de "habeas corpus", examinar aprofundadamente as provas que dizem respeito ao mérito de uma ação penal com o escopo de trancá-la (RT 594/458), sendo o ônus da prova, de forma pré constituída, do impetrante já que não comporta o julgamento do writ qualquer dilação probatória em sua estreita via.

Portanto, do exame da denúncia e a ausência de demais documentos que comprovem o alegado, verifica-se que estão satisfeito os requisitos do art. 41 do CPP, sendo, quando ao mérito impossível qualquer análise, pois a questão exigiria o exame aprofundado das provas, repercutindo no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência ou não ação penal.

Sendo assim, cabe dar prosseguimento à ação penal instaurada, de forma a que se proceda à devida instrução criminal, com o devido exame da prova colhida, podendo os pacientes, então, fazer prova de sua inocência, se for o caso.

Do exposto, denego a ordem.

Sem custas.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HÉLCIO VALENTIM e RENATO MARTINS JACOB.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.

Data da Publicação: 25/11/2009




JURID - HC. Alegação de falta de justa causa. Improcedência. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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