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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. [26/11/09] - Jurisprudência


Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. Juízo universal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.647 - SP (2008/0275327-2)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

AUTOR: GILBERTO APARECIDO CUSTÓDIO

ADVOGADO: LYGIA MARA SERTORIO

RÉU: INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA

SUSCITANTE: INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA

ADVOGADO: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARÃES CORRÊA

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MIRASSOL - SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.

2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05.06.2009).

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Mirassol - SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol/SP, o primeiro suscitado. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e, ocasionalmente, a Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 11 de novembro de 2009 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de conflito de competência suscitado por INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL - SP e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP.

Perante o Juízo da 1ª Vara de Mirassol - SP tramita o processo de recuperação judicial da suscitante.

Em vista do deferimento do processamento de recuperação judicial, foi determinada pelo Juízo "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor", na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei" (fls. 80).

Apesar disso, relata a suscitante que o Juízo Trabalhista suscitado continua a dar prosseguimento à execução da reclamação trabalhista nº 00173-2007-017-15-00-2, movida Gilberto Aparecido Custódio (fls. 66).

Nesse contexto, entende configurado o conflito positivo de competência, sustentando que compete ao Juízo da 1ª Vara de Mirassol - SP decidir acerca dos créditos trabalhistas, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia entre credores e aos ditames da Lei 11.101/05.

Prestadas as informações pelos juízos em conflito.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pela procedência do conflito, em parecer assim ementado:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. Lei 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. CRÉDITOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA. JUÍZO UNIVERSAL.

- o objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, doe emprego ds trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101, de 09/02/05).

- Deste modo, os créditos posteriores ao deferimento da recuperação devem ser incluídos no plano do Juízo que a conceder.

- Parecer pela competência do MM. Juízo falimentar, responsável pela recuperação." (fls. 36)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Na hipótese em apreço, o conflito positivo foi suscitado entre o juízo universal da recuperação judicial e o juízo laboral, onde corre a execução da reclamação trabalhista.

Esta Corte tem firmado o entendimento de que, estando em curso execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial, prevalece o juízo universal em que corre esta última, devendo os valores em execução trabalhista, eventualmente já constritos, ser colocados à disposição do juízo de direito onde processado o plano de reabilitação da empresa.

Nesse sentido, impende trazer à colação excerto do parecer ministerial, da lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, verbis:

"Saliente-se que a jurisprudência dessa Superior Corte de Justiça tem-se orientado no sentido de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as ações versando sobre direitos trabalhistas propostas contra empresas em processo de falência ou recuperação judicial. Ultrapassada a fase de apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, os autos deverão ser remetidos ao Juízo universal da falência para que se proceda à habilitação e, posteriormente, o seu pagamento.

(...)

Em verdade, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005, como se pode observar, suspendem-se as execuções processadas pela Justiça obreira e não, propriamente, as reclamatórias trabalhistas, que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, são de competência absoluta da Justiça do Trabalho.

Portanto, em consonância com os preceitos trazidos pela nova Lei de Falências, especialmente à luz do princípio da preservação da empresa, há de se entender que compete ao Juízo universal da falência processar a execução de créditos contra a empresa recuperanda, ainda que sejam de origem de demandas trabalhistas." (fls. 1474/1476)

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)." (CC 90.160/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJ de 05.06.2009)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

I - A e. 2ª Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo com as condições ali estipuladas;

II - Convalidação da liminar anteriormente concedida, reconhecendo a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DISTRITAL DE CAIEIRAS/SP." (CC 98.264/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, DJ de 06.04.2009)

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. DEMANDAS TRABALHISTAS. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade, sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda que o crédito seja trabalhista.

2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (CC 90.504/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 01.07.2008)

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL - SP.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0275327-2 CC 101647 / SP

Números Origem: 100173200701715002 14402006 82620076

EM MESA JULGADO: 11/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

AUTOR: GILBERTO APARECIDO CUSTÓDIO

ADVOGADO: LYGIA MARA SERTORIO

RÉU: INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA

SUSCITANTE: INDÚSTRIA DE DOCES MIRASSOL LTDA

ADVOGADO: CLEUNICE MARIA DE LIMA GUIMARÃES CORRÊA

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MIRASSOL - SP

SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

ASSUNTO: Trabalho - Contrato - Reclamação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol/SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 11 de novembro de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 928397

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Conflito positivo de competência. Recuperação judicial. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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