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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Família. Alimentos. Recurso ordinário em MS. [30/11/09] - Jurisprudência


Família. Alimentos. Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de alimentos.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.350 - RS (2008/0258386-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: SAMIR NACIM FRANCISCO

ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA

LEONARDO GROBA MENDES

CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)

ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA

MARCELO FROSSARD PINCINATO

ADVOGADOS: MARÍLIA REGUEIRA DIAS

ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO

CINTIA TASHIRO

SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS

RECORRIDO: P H P

ADVOGADO: LENI MARIA DA SILVA FRANCO E OUTRO(S)

INTERES.: L G M

ADVOGADO: AIRTON CARRE CHAGAS E OUTRO(S)

EMENTA

Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução de alimentos. Determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS. Caixa Econômica Federal. Terceiro prejudicado. Legitimidade. Competência. Justiça Estadual. Ofensa a direito líquido e certo não configurada.

- Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos.

- Se a Justiça Federal, ao julgar o mandado de segurança, manifesta-se no sentido de que lhe falece competência para processar e julgar a ação, determinando, por conseguinte, a remessa do processo à Justiça Estadual, que profere o acórdão contra o qual é interposto o recurso ordinário em análise, a competência da Justiça Estadual é definitivamente estabelecida.

- A determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da CEF, isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão contra a qual se impetrou o mandado de segurança.

Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido mas ao qual é negado provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 105, inc. II, alínea "b", da CF/88, contra acórdão exarado pelo TJ/RS.

Mandado de segurança: impetrado pela recorrente, na condição de terceiro prejudicado, contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Pelotas que, em embargos à execução de alimentos, determinou a expedição de alvará, autorizando a alimentanda a levantar o montante de R$ 43.197,95 (quarenta e três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), depositado na conta vinculada do FGTS do alimentante - seu ex-marido - junto à CEF, em decorrência de realização de acordo, no qual foi ofertado como parte do pagamento da dívida o saldo de FGTS.

De início, alega ser a Justiça Federal o foro competente para apreciar a questão, porquanto de interesse da CEF, que atua como agente operador do FGTS. Menciona, para tanto, jurisprudência do STJ que adotou orientação já consagrada no STF, no sentido de que, "sendo o impetrante uma pessoa abrangida no preceito declinado no artigo 109 da Constituição Federal, mesmo que o mandamus seja impetrado contra ato de juiz estadual, a competência desloca-se para a Justiça Federal, já que absoluta a mesma em razão da pessoa" (fl. 10).

Sustenta que, na condição de gestora do FGTS, "não pode proceder ao pagamento espontâneo, sob pena de violação dos preceitos legais vigentes" (fl. 7), porquanto não se trata de penhora ou bloqueio sobre saldo do FGTS de fundista, mas alvará para seu levantamento em favor de terceiro sem a incidência de qualquer das condições autorizadoras de saque do FGTS.

Aduz, por fim, tratar-se de ausência de hipótese de saque, porquanto ofertou o alimentante em acordo valor que não dispõe, porquanto o FGTS é uma contribuição social recolhida pelo empregador ao empregado que somente poderá ser levantado nas condições que a Lei 8.036/90 prevê.

Decisão liminar do TRF 4ª Região: o i. Des. Rel. deferiu a medida liminar, para sustar a eficácia do ato praticado pelo i. Juiz de 1º grau, até o trânsito em julgado (fls. 130/131).

Parecer do MPF: opinou o i. Procurador Regional da República pela concessão da segurança, por entender incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar ações que versem sobre movimentação e liberação de FGTS, com base na Súmula 82/STJ (fl. 194).

Acórdão proferido pelo TRF 4ª Região: em julgamento por maioria, determinou-se a remessa do processo ao TJ/RS, ao entendimento de que "não é caso de competência federal delegada" (fl. 198), tampouco de que se trata de competência originária ou recursal do TRF, sendo aplicável, à hipótese, a Súmula 55/STJ, que enuncia a incompetência do TRF para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição Federal.

Decisão liminar concessiva do TJ/RS: à fl. 204.

Parecer do MP Estadual: opinou o Procurador de Justiça, pela denegação da ordem (fls. 208/212).

Acórdão proferido pelo TJ/RS: por maioria, a ordem foi denegada, aos seguintes fundamentos:

i) a CEF não figura como terceiro prejudicado no processo que determinou o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do devedor de alimentos, porquanto foi criado o Fundo com o objetivo principal de resguardar o trabalhador em situações excepcionais, não se verificando qualquer direito ou interesse da CEF sobre o crédito existente em nome do executado, não havendo que se falar, portanto, em incompetência de Juízo;

ii) "ainda que a dívida de alimentos não esteja prevista no artigo 20 da Lei 8.036/90 como uma das hipóteses de saque do FGTS, tem-se como possível a penhora e posterior levantamento do saldo existente em nome do alimentante" (fl. 216).

Recurso ordinário: persevera a recorrente sustentando, inicialmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar ação a envolver levantamento de saldo do FGTS, conforme estabelece a Súmula 82/STJ, bem como na esteira da mais recente jurisprudência do STJ. Prossegue alegando a ausência de caracterização de hipótese de saque do FGTS, devendo ser afastado o ato violador do direito líquido e certo, para eximir a CEF da obrigação de pagar, creditar ou liberar quaisquer valores referentes aos saldos das contas vinculadas de FGTS de titularidade do alimentante em execução de alimentos.

Contra razões: às fls. 257/276.

Parecer do Ministério Público: o i. Subprocurador-Geral da República, João Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filho, opinou pelo provimento do recurso ordinário (fls. 294/297).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Firma-se a lide sobre dois pontos principais:

i) a legitimidade da CEF para impetrar mandado de segurança como terceiro prejudicado em razão de decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS e, daí decorrente, a definição da Justiça competente - Federal ou Estadual - para apreciar e julgar o processo;

ii) a possibilidade de ser determinado pelo Juiz o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para saldar dívida de alimentos.

O processo tem, em sua base fática, execução de alimentos movida em face de titular da conta vinculada do FGTS, e a CEF impetra o mandado de segurança contra a ordem de levantamento do valor existente no fundo, sob duplo fundamento: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ausência de caracterização de hipótese legal de saque do FGTS.

I. Da legitimidade para a impetração e da Competência.

Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar o mandado de segurança contra ato de Juiz que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos. Isso porque à CEF cabe centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, liberando os valores, de acordo com as hipóteses autorizadoras contidas na referida Lei. Se houver dúvida quanto à liberação de numerário existente nas contas vinculadas, deverá precaver-se da maneira que entender adequada para que posteriormente não seja responsabilizada pela malversação do fundo.

Dessa forma, a legitimidade da CEF para a impetração do mandado de segurança, como terceiro prejudicado, não merece questionamentos, porquanto lhe é conferida a faculdade de se opor às decisões que envolverem discussões a respeito da utilização de valores mantidos em contas vinculados do FGTS.

Irrepreensível, pois, a utilização do mandado de segurança para a defesa do direito que lhe é incumbido por lei tutelar.

Fixada a legitimidade da CEF, como agente operador do FGTS, que apresenta resistência ao levantamento do valor existente na conta vinculada do Fundo, é, a princípio, da Justiça Federal, a competência para julgar a ação, mesmo que a autoridade apontada como coatora seja estadual, na esteira da mais recente jurisprudência deste Tribunal, que invoca, para tanto, o princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro, à sombra da Sumula 511/STF, conjugado com o princípio da hierarquia, que atribui a competência originária, simetricamente com o disposto no art. 108, inc. I, alínea "c", da CF, a órgão jurisdicional superior, ou seja, ao respectivo TRF. Como exemplo desse entendimento, o RMS 18.198/SP, 1ª Turma, Rel. p/ ac. Min. Francisco Falcão, DJe de 1º/7/2005; e o CC 46.512/RN, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 5/9/2005.

Contudo, a hipótese em julgamento apresenta singularidade, porquanto o TRF 4ª Região, ao julgar o mandado de segurança, manifestou-se no sentido de que lhe falece competência para processar e julgar a ação, determinando, por conseguinte, a remessa do processo ao TJ/RS, que proferiu o acórdão contra o qual foi interposto o recurso ordinário ora em análise.

Assim sendo, a competência da Justiça Estadual se estabeleceu definitivamente, não cabendo mais ser discutida tal questão, neste processo.

II. Do levantamento dos valores mantidos em conta do FGTS.

A temática não encerra necessária pertinência para ser discutida nesta via recursal, porquanto ao estabelecer-se que a CEF reveste-se de legitimidade para, como terceiro prejudicado, impetrar mandado de segurança contra decisão que determina o levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para satisfazer débito alimentar, basta definir se há ou não ofensa a direito líquido e certo da impetrante provocada pela decisão judicial tida como coatora, o que afasta o debate a respeito da possibilidade ou não do aludido levantamento, que deve limitar-se, portanto, à legalidade da decisão sob a ótica do mandado de segurança.

Ainda assim, releva destacar que a jurisprudência do STJ há muito já pacificou entendimento no sentido de que não é taxativo o rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS, tendo em vista o fim social da norma e as exigências do bem comum a permitir, em casos excepcionais, o levantamento de valores oriundos do aludido Fundo. Dentre vários, citem-se os seguintes precedentes: REsp 719.735/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, Dje de 2/8/2007; REsp 779.063/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 4/6/2007; REsp 698.894/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 18/9/2006.

Em menção expressa à possibilidade de levantar-se da conta vinculada do FGTS do devedor de alimentos valores correspondentes ao respectivo débito alimentar, o RMS 26.540/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 5/9/2008.

Com base nesse panorama, conclui-se que a determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da recorrente. Isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão contra a qual se impetrou o mandado de segurança.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso ordinário em mandado de segurança, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. FAMÍLIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. SAQUE DO FGTS. POSSIBILIDADE.

Ainda que a dívida de alimentos não esteja prevista no artigo 20 da Lei 8.036/90 como uma das hipóteses de saque do FGTS, tem-se como possível a penhora e posterior levantamento do saldo existente em nome do alimentante.

Ordem denegada, por maioria" (fls. 216/225).

Em síntese, a CEF pretende a concessão da ordem, eximindo-se da obrigação de pagar, creditar ou liberar qualquer valor referente aos saldos das contas vinculadas de FGTS de titularidade da parte ora interessada para satisfazer execução de alimentos em favor da recorrida. Nesse sentido, a recorrente alega a incompetência absoluta do Juízo estadual e violação do seu direito líqüido e certo, em face da ausência de hipótese de saque, porquanto argumenta que não consta na legislação que rege o FGTS (Lei n. 8.036/90, art. 20) a possibilidade de utilização do fundo para satisfação de dívida de alimentos.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Inicialmente, impõe-se analisar a legitimidade da CEF para impetrar o mandado de segurança na qualidade de terceiro prejudicado. No voto da eminente Ministra Relatora, este ponto foi bem delineado no sentido de que a recorrente é parte legítima para opor-se ao levantamento de valores existentes em conta vinculada do FGTS, na qualidade de agente operador, nos termos da Lei n. 8.036/90.

Quanto ao argumento da recorrente de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a ação, a princípio, considerando-se a resistência manifestada pela CEF ao levantamento do saldo na conta vinculada do FGTS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal (art. 109, I, da CF), entretanto, já houve manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarando-se incompetente para conhecer da demanda (fls. 195/199), o que afasta a possibilidade de rediscutir o tema nesta oportunidade.

Por fim, em relação à possibilidade de levantamento do saldo existente na conta vinculada ao FGTS, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a finalidade social do fundo combinada com a excepcionalidade do caso autoriza o levantamento do saldo, conforme precedentes citados no voto da eminente Relatora, justamente porque o art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo ao elencar as hipóteses de movimentação da conta do FGTS.

Assim, pelo meu voto, acompanho a eminente Relatora, negando-se provimento ao recurso.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0258386-5 RMS 28350 / RS

Números Origem: 15000189189 200704000399407 2201881531 2215000189189 5000181988 70016908576 70024216558

PAUTA: 17/03/2009 JULGADO: 19/03/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)

RECORRIDO: P H P

ADVOGADO: LENI MARIA DA SILVA FRANCO E OUTRO(S)

INTERES.: L G M

ADVOGADO: AIRTON CARRE CHAGAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Família - Alimentos - Execução

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).

Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Brasília, 19 de março de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0258386-5 RMS 28350 / RS

Números Origem: 15000189189 200704000399407 2201881531 2215000189189 5000181988 70016908576 70024216558

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS: SAMIR NACIM FRANCISCO

ESTANISLAU LUCIANO DE OLIVEIRA

LEONARDO GROBA MENDES

CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S)

ANDRÉ BANHARA BARBOSA DE OLIVEIRA

MARCELO FROSSARD PINCINATO

ADVOGADOS: MARÍLIA REGUEIRA DIAS

ANTÔNIO JOSÉ CAMILO DO NASCIMENTO

CINTIA TASHIRO

SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS

RECORRIDO: P H P

ADVOGADO: LENI MARIA DA SILVA FRANCO E OUTRO(S)

INTERES.: L G M

ADVOGADO: AIRTON CARRE CHAGAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Brasília, 27 de outubro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 866399

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




JURID - Família. Alimentos. Recurso ordinário em MS. [30/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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