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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Aposentadoria por invalidez. [19/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença sem interrupção. Cálculo da aposentadoria de acordo com o § 7º do art. 36 do decreto nº 3.048/99 e do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.006499-1

Julgamento: 03/11/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.006499-1.

Origem: 17ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN.

Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Procurador: Dr. Marcus Vinicius Paiva Ximenes (Mat. 1378817).

Apelado: Roberto Soares da Costa.

Advogada: Dra. Roselei Maria Lago (585A/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA SEM INTERRUPÇÃO. CÁLCULO DA APOSENTADORIA DE ACORDO COM O § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99 E DO ART. 44 da LEI nº 8.213/91. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1. Quando a aposentadoria por invalidez é precedida de auxílio doença ininterrupto, ou seja, se durante o recebimento do auxílio doença, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez não houver retorno ao trabalho, o dispositivo normativo a ser aplicado para o cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria é o estabelecido no § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99.

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e por Roberto Soares da Costa, respectivamente, em face de sentença proferida, às fls. 49-51, pelo Juízo da 17ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido formulado na exordial para determinar que a autarquia demandada realize a revisão da aposentadoria por invalidez acidentária do demandante obedecendo as prescrições insertas no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.

No mesmo dispositivo decisório condena a autarquia ao pagamento das diferenças das prestações, a partir de 2003 até a data da revisão, acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-DI, a contar do vencimento de cada prestação.

Condena, ainda, a mesma autarquia, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas. Sujeita a sentença ao duplo grau de jurisdição.

Em suas razões recursais, às fls. 58-76, alega a apelante, em síntese, que a aposentadoria por invalidez ao segurado pode ser concedida de duas formas, mediante transformação ou conversão de auxílio doença e independente do pagamento prévio do auxílio doença, quando se constata de forma inequívoca a correspondente incapacidade.

Destaca que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 não regulamenta a hipótese dos benefícios de aposentadoria por invalidez decorrente da transformação ou conversão de auxílio doença.

Assevera que os benefícios de prestação continuada, com exceção do salário família e do salário maternidade, são calculados com base no salário de benefício.

Afirma que durante a percepção do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria não houve contribuição.

Ressalta a aplicação do § 7º, do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 ao caso dos autos.

Salienta a observação da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça nos cálculos dos honorários advocatícios e a aplicação do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para o fim de ser julgado improcedente o pedido inicial, condenando o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios.

Intimado, deixou o apelado de ofertar contra-razões, conforme certidão de publicação de fl. 88v.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, através da 12ª Procuradoria de Justiça, às fls. 95-101, opina pelo conhecimento e provimento do presente apelo, por entender correta a forma de cálculo efetuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e, assim não entendendo, manifesta-se pela observância da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e pela manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

É o relatório.

VOTO

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento.

O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, precedida de auxílio-doença, determinado em primeiro grau.

Como se vê da análise dos autos o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária foi concedido ao apelado após período de percepção de auxílio doença nos termos do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 44 da Lei nº 8.213/91, que assim prescrevem respectivamente:

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

(...)

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Portanto, e levando-se em conta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o procedimento adotado pela autarquia previdenciária apelante não comprometeu o rendimento mensal devido ao segurado a título de aposentadoria por invalidez, uma vez que ao benefício de aposentadoria sucedeu o benefício de auxílio doença, este usufruído pelo apelante de forma ininterrupta.

Desse modo, como o benefício de auxílio doença foi percebido pelo apelado de forma ininterrupta, ou seja, durante o recebimento do auxílio doença até a sua conversão em aposentadoria por invalidez não houve retorno ao trabalho, o dispositivo normativo a ser aplicado para o cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria é o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99.

O art. 29, § 5º da Lei 8213/91, que o apelado entende ser aplicável para o cálculo da renda mensal da sua aposentadoria por invalidez, restringe-se aos casos em que o segurado recebe o benefício por incapacidade de forma descontínua, isto é, com períodos de retorno à atividade, contribuindo com salários-de-contribuição e, ainda, na hipótese em que o salário-de-benefício do auxílio-doença seja computado como salário-de-contribuição, nos termos do dispositivo citado, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Entendimento compatível com o que dispõe o art. 55, inciso II, da da Lei nº 8213/199, como se vê:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - O tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez"

Desta feita, somente haveria a possibilidade de revisar a aposentadoria por invalidez do apelado, nos termos do §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, se o segurado tivesse retornado a atividade laboral intercalando com o auxílio doença, não se aplicando aquele que esteve em gozo ininterrupto do auxílio doença.

Nesse sentido, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consoante arestos infra:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Pet 7109, 3ª Seção do STJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27/05/2009).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO N.º 3.048/99. PROVIDO. - Sendo o benefício aposentadoria por invalidez precedido, imediatamente, de auxílio-doença, a Renda Mensal Inicial será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. - Não há falar, portanto, em aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, por ausência, no caso concreto, de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade. - Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1039572, 6ª Turma do STJ, Rel. Min. OG Fernandes, j. 05/03/2009).

É de bom alvitre ressaltar que o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 não são conflitantes, uma vez que regem situações jurídicas diversas, conformo visto anteriormente.

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença recorrida, declarando correto o cálculo realizado pela autarquia previdenciária apelante, invertendo, por conseguinte, os ônus sucumbenciais determinado em primeiro grau, ficando suspenso em face do deferimento de justiça gratuita, enquanto perdurar o estado de pobreza do apelado, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, findo o qual, restará prescrita tal obrigação.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Presidente/Relator

Dr. PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça




JURID - Apelação cível. Aposentadoria por invalidez. [19/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Gostaria que me eviasse o decreto3048/99 &7 artigo 36. Pois recebia como auxilio doença R$ 2.134,00 mensais durabte 1 ano e 6 meses, e foi cessado o beneficio. Deois entrei na Justiça federal . O processo rolou durante 1 ano e 7mese. Foi pedido a aposentadori por invalidez e passei a receber R$ 1.612,00 e não estou aceitando.Por isso estou tentando me enteirar do assunto.
    Zamara Caroso zamacaruzo@oi.com. br

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