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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Renúncia de herança. Homologação da partilha. [24/11/09] - Jurisprudência


Renúncia de herança. Homologação da partilha. Trânsito em julgado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 754.468 - PR (2005/0088147-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVOGADO: JÚLIO BARBOSA LEMES FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MITSUKO NAKAZORA E OUTROS

ADVOGADO: IVO DE JESUS DEMATEI GRECIO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE HERANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA POR CREDOR PREJUDICADO E PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A falta de prequestionamento em relação a diversos dispositivos impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.

2. O recorrente não indica de que forma os arts. 655, X, e 659 do CPC foram malferidos, motivo pelo qual deficiente a fundamentação. Incidência da súmula 284/STF.

3. O pedido de aceitação da herança realizado pelo credor do executado/renunciante, nos autos do arrolamento de bens do falecido pai deste, somente pode ser formulado até o momento imediatamente anterior ao da sentença de homologação da partilha. Após a divisão do patrimônio do "de cujus", acolhida a renúncia por parte do executado, os bens passaram a integrar o patrimônio dos demais herdeiros.

4. Inexistindo recurso de terceiro prejudicado e transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, resta ao credor, se for o caso e se preenchidos os demais requisitos legais, arguir, em ação própria, a anulação da partilha homologada.

5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se, na origem, de procedimento de arrolamento sumário de bens do falecido Chiro Nakasora, ajuizado por Mitsuko Nakasora, Lúcia Nakazora, Meiri Nakazora Tamura e Osvaldo Tetsu Tamura, mulher e filhos do "de cujus". Nessa oportunidade, Lúcia Nakazora, filha de Chiro Nakasora, renunciou ao seu quinhão hereditário a favor do monte (fls. 30/33). Homologada a partilha por sentença (fl. 36), houve o trânsito em julgado em 01 de fevereiro de 2002 (fl. 36v). Em 22 de agosto de 2002, o Banco ABN AMRO REAL S/A impugnou a renúncia apresentada por Lúcia Nakazora, informando ser credor da renunciante em duas execuções por título extrajudicial, representando créditos nos valores de R$ 91.417,94 (noventa e um mil e quatrocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), em agosto de 1995, e R$ 61.359,68 (sessenta de um mil e trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em setembro de 1995, respectivamente, motivo pelo qual a executada não poderia renunciar ao seu quinhão hereditário a favor do monte.

Indeferido o pedido e mantida a homologação anterior da partilha (fl. 49 e 52), o Banco interpôs agravo de instrumento (fls. 02/15).

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso (fls. 107/114), restando o aresto assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO AGRAVANTE - RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO DESTINADO À AGRAVADA - PEDIDO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA EM NOME DA AGRAVADA FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO PROCESSUAL INADEQUADO ANTE O EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO ARROLAMENTO EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO A SER PENHORADO ANTE A DIVISÃO E ENTREGA DE BENS OCORRIDA COM O ENCERRAMENTO DO FEITO - AGRAVO DESPROVIDO.

A renúncia da herança, sendo ato de disposição, feita em prejuízo dos credores do herdeiro pode ser impugnada, na forma estabelecida pelo artigo 1586 do C. Civil de 1916 (atual artigo 1813 do Novo C. Civil), com o pressuposto de ser requerida antes de passar em julgado a sentença que homologou a partilha.

A penhora no rosto dos autos de arrolamento somente é possível enquanto não houver ocorrido a partilha, pois, em seguida, não há mais direito hereditário a ser penhorado, ante sua concretização com a divisão e entrega dos bens aos sucessores, ocorrida com o exaurimento das prestação jurisdicional. (fls. 107/108)

Inconformado, o Banco interpôs recurso especial (fls. 119/129), com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese:

a) violação ao art. 1.586 do CC/1916 (atual art. 1.813 do CC/2002), pois a renúncia de direitos praticada pela recorrente é fraudulenta, vez que teve por objetivo favorecer seus parentes em prejuízo do Banco recorrente;

b) violação ao art. 1.111 do CPC, pois o Tribunal de origem, embora reconheça o direito líquido e certo do credor em requerer ao Juízo a substituição e aceitar a herança em nome da renunciante, entendeu que tal direito não poderia ser exercitado, diante do trânsito em julgado da sentença, ainda que circunstâncias supervenientes à homologação da partilha justifiquem a modificação da decisão proferida;

c) violação aos arts. 125, III, e 129 do CPC, pois cabe ao Juiz, dentro da direção do processo, prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da Justiça;

d) violação aos arts. 591, 593, II e III, 600, I, 655, X, e 659 do CPC, pois a conduta da executada, que deveria responder pelas suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, visa fraudar a execução;

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.

Sem contrarrazões (fl. 144), o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 146/148), motivo pelo qual o recorrente interpôs agravo de instrumento (Ag 633291/PR), ao qual o e. Min. Fernando Gonçalves deu provimento, determinando a subida dos autos a esta Corte (fl. 155).

O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 167/171).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Verifica-se, primeiramente, que os arts. 125, III, 129, 591, 593, II e III, 600, I, 655, X, 659 e 1.111 do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no Ag 998.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008; AgRg no Ag 985.902/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 26/05/2008; EDcl no Ag 894.040/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 322).

Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.

3. Ademais, observa-se que, quanto a alegada violação aos arts. 655, X, e 659 do CPC, o recorrente não indica de que forma os dispositivos foram malferidos, atraindo, por analogia, o óbice presente na Súmula 284, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

4. Em relação à suscitada ofensa ao art. 1.586 do CC/1916, não tem razão o recorrente.

Uma vez transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, o pedido de aceitação da herança realizado pelo credor do executado/renunciante não pode ser acolhido, pois o requerimento do credor somente poderia ser formulado enquanto pendentes os direitos hereditários do devedor.

O trânsito em julgado da homologação da partilha, na qual houve a renúncia do executado, extingue qualquer direito deste em relação aos bens transmitidos.

Nesse sentido Nelson Nery Júnior:

O requerimento do credor prejudicado ao juiz deve ser feito até o momento imediatamente anterior ao da homologação da partilha. Transitada em julgado a sentença da partilha, não há mais possibilidade de o credor exercer o direito que lhe confere a norma sob exame. Resta-lhe o caminho de buscar a anulação da renúncia, por fraude contra credores, em ação própria (art. 158 CC). (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 1164)

Por conseguinte, no caso ora em análise, face o trânsito em julgado da homologação da partilha, não cabe ao Banco requerer a aceitação da herança e, tampouco, penhorar, no rosto dos autos do arrolamento, bens que já foram transmitidos aos demais herdeiros. Resta ao Banco, caso comprove a fraude a credores e se preenchidos os demais requisitos legais, arguir, em ação própria, a anulação da partilha homologada.

5. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que os acórdãos paradigmas fundam-se em premissas fáticas diversas do caso ora em análise. O acórdão recorrido trata da possibilidade de penhora no rosto dos autos de partilha de bens já homologada e transitada em julgado, ao passo que os paradigmas cuidam da penhora de direitos hereditários ainda não partilhados e que, portanto, recaíram sobre uma cota parte da herança.

Dessa forma, verifica-se que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.

Nesse sentido os seguintes precedentes dessa Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, Dje 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008.

6. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0088147-4 REsp 754468 / PR

Números Origem: 1374643 137464303 200401408380

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADVOGADO: JÚLIO BARBOSA LEMES FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: MITSUKO NAKAZORA E OUTROS

ADVOGADO: IVO DE JESUS DEMATEI GRECIO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Herança - Renúncia

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 27 de outubro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 923369

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




JURID - Renúncia de herança. Homologação da partilha. [24/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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