Anúncios


sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais. [27/11/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 74611/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL

INTERESSADO: JOÃO NERY CHIROLI-ME

INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 74611/2009

Data de Julgamento: 26-10-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS PENDENTES - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA.

Não pode o fisco negar a autorização para a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1462/2004, impetrado por João Nery Chiroli-ME, contra ato praticado pelo Gerente da Agência Fazendária de Cuiabá-MT.

A sentença reexaminada concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a obtenção da autorização para impressão das notas fiscais , sem condicionar ao pagamento de tributos, ratificando a liminar deferida às fls. 20/21.

Não houve recurso voluntário (fl. 51).

Às fls. 60/63, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer, manifestando-se pela ratificação da sentença ora reexaminada.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ ZUQUETI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A sentença reexaminada concedeu a segurança para assegurar a impetrante a obtenção da autorização para impressão das notas fiscais, sem condicionar ao pagamento de tributos, ratificando a liminar deferida às fls. 20/21.

A sentença merece ser ratificada.

Pelo que consta nos autos, resta cristalino o direito líquido e certo da impetrante de proceder à impressão de seus talonários, independentemente de pagamento de qualquer tributo pendente.

Não pode o fisco condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de tributo.

Sobre o tema o STF editou a Súmula 547, que dispõe : "Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais."(grifei)

Nesse sentido também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça : "É ilegal e conflitante com a Constituição Federal a determinação administrativa estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em razão de existirem débitos fiscais, uma vez que tal exigência se mostra como clara sanção política, proibida pela lei e pela Magna Carta, devendo a Fazenda Pública recorrer aos meios adequados à cobrança de seus créditos."(MS nº 3247/2005, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS, RELATOR DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO, J. 9-9-2005)(grifei)

Ante o exposto, mantenho a sentença ora reexaminada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ TADEU CURY, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (Revisor convocado) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 26 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 05/11/09




JURID - Mandado de segurança. Impressão de notas fiscais. [27/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário