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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - HC. Tráfico de drogas. Alegação de excesso de prazo. [23/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de excesso de prazo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

HABEAS CORPUS

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70032926313

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA

IMPETRANTE ALISSON DE LARA ROMANI

PACIENTE RITA DE CASSIA BORGES DE OLIVEIRA

PACIENTE CRISTINA GABRIELA DA SILVA ONOFRE

COATOR JUIZ DIR V JUDICIAL DA COM DE SAO FRANCISCO DE PAULA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.

Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende de exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento das partes e diligência da autoridade judiciária no impulso do processo penal), e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável.

DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. IVAN LEOMAR BRUXEL (PRESIDENTE) E DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ALISSON DE LARA ROMANI em favor de CRISTINA GABRIELA DA SILVA ONOFRE e RITA DE CÁSSIA BORGES DE OLIVEIRA, figurando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS.

2. Informa o impetrante (fls. 02-06) que as pacientes respondem a processo crime pelo cometimento, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06 (tráfico de drogas). Relata que as pacientes encontram-se presas preventivamente desde 03-05-2009, tendo a denúncia sido recebida em 15-09-2009 e a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 17-11-2009. Todavia, afirma que o art. 56, § 2.º, da Lei n.º 11.343/06 define o prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento da denúncia, para aprazamento da audiência de instrução e julgamento, e que, no caso em questão, não há presença de complexidade apta a ensejar o excesso de prazo. Dessa forma, postula a concessão liminar da ordem, para revogar as prisões preventivas decretadas.

3. A liminar foi denegada (fls. 08-09).

4. Prestadas as informações (fls. 15 e 27) e juntados documentos (fls. 16-26 e 28-39) pela autoridade apontada como coatora, sobreveio o parecer do Procurador de Justiça Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, opinando pela denegação da ordem (fls. 40-42).

Voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes colegas.

5. Verifica-se dos autos que as pacientes foram presas em flagrante no dia 03-05-2009, no interior do presídio estadual de São Francisco de Paula/RS, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas. Na ocasião, as pacientes, em visita a detentos, foram presas ao passarem pela revista íntima, uma vez que RITA DE CÁSSIA trazia consigo 29g de maconha e CRISTINA GABRIELA 12g da mesma droga.

O flagrante foi homologado pelo Juiz plantonista (fls. 29-30). A paciente CRISTINA GABRIELA teve sua liberdade provisória indeferida, tendo em vista que incentiva a prática de crimes no interior do presídio e em virtude da extrema gravidade do crime (fl. 58). Por sua vez, a paciente RITA DE CÁSSIA teve sua liberdade provisória indeferida para garantir a ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, bem como pela hediondez do delito de tráfico de drogas (fls. 50-51 do vol. apenso).

Examine-se.

7. De plano cumpre destacar que a motivação da decisão que homologou as prisões em flagrante e das decisões que decretaram as preventivas já foi analisada no julgamento do HC n.º 70031583446, de minha relatoria, em 24-09-2009.

Quanto ao excesso de prazo, único argumento do impetrante, cumpre destacar que as pacientes foram presas em flagrante em 03-05-2009, tendo transcorrido, desde então, aproximadamente, 6 meses (180 dias). Todavia, eventual excesso na duração da prisão cautelar depende de exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento das partes e diligência da autoridade judiciária no impulso do processo penal), e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável.

Sobre o assunto, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique ofensa ao princípio da razoabilidade. (...) (HC 111.422/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ªT, j. 14/05/2009).

Esse também é o entendimento desta Corte: (a) HABEAS CORPUS. ART. 33, E 35 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. O magistrado vem conduzindo o processo de acordo com as normas vigentes e com a realidade, não se falando, portanto, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. (...) DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME. (HC 70029022951, Relator: Des. Ivan Leomar Bruxel, 1.ª Câmara Criminal, j. 01/04/2009); (b) HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. 1. A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc. LXXVIII, o direito de ser julgado num prazo razoável. Entretanto, não há delimitação do que seja razoável. O caso concretizado é que informará se houve ou não o excesso. (HC 70030424246, Relator: Des. Nereu José Giacomolli, 6.ª Turma Criminal, j. 25/06/2009).

Destarte, no caso dos autos, não há falar-se em excesso de prazo, pois não ultrapassado, ainda, o prazo máximo de duração razoável da prisão cautelar, uma vez que as pacientes encontram-se segregadas há cerca de seis meses e que há audiência designada para o dia 17-11-2009, estando quase encerrada a instrução.

Dispositivo

8. Ante o exposto, voto pela denegação da ordem de habeas corpus.

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Habeas Corpus nº 70032926313, Comarca de São Francisco de Paula: "DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:

Publicado em 18/11/09




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