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segunda-feira, 30 de novembro de 2009

JURID - Ex-empregado de supermercado. Doença (meningite). [30/11/09] - Jurisprudência


Apelação em ação de indenização por danos materiais e morais. Ex-empregado de supermercado. Doença (meningite).


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.008054-8

Julgamento: 03/11/2009 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.008054-8.

Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Garrone Barros Botelho Júnior.

Advogado: José Sabry Azar.

Apelado: Supermercado Nordestão Ltda.

Advogado: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho.

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EX-EMPREGADO DE SUPERMERCADO. DOENÇA (MENINGITE) ADQUIRIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. DIFICULDADE DE GALGAR NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Garrone Barros Botelho Júnior em face da sentença da Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenização por Danos Materiais e Morais 00103010142-6, ajuizada por sí em desfavor do Supermercado Nordestão, julgou improcedente o pleito autoral (fls. 162-163).

Em suas razões (fls. 165-169), aduz que:

a) no período de 21/06/2001 a 03/07/2001, ficou hospitalizado no leito 22 do Hospital Giselda Trigueiro, em razão de ter contraído meningite meningocócica com meningococemia, cujas sequelas resultaram no comprometimento da sua capacidade auditiva ;

b) "ficou constatado, na época, que a epidemia era proveniente da contaminação do poço tubular existente no interior da loja, que foi interditado pela COVISA, mas que a empresa Ré continuava a fornecer aquela água para seus empregados";

c) o recorrente vem sofrendo dificuldade para adquirir novo emprego, em virtude da debilidade da sua saúde;

d) "deve a empresa recorrida arcar com os lucros cessantes, levando-se em conta o último salário devidamente atualizado e recebido pelo recorrente, calculados pelo período vencido e vincendo, até que por força da idade ele deixaria de receber, vez que por imprudência da própria empresa recorrida, vindo a condenar ao Recorrente a sobreviver com a doença que lhe dificulta e lhe causa enormes problemas na sociedade";

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento ao apelo, para modificar a sentença, condenando o apelado nos danos materiais e morais sofridos.

Em de se contra-razões (fls. 172-175), o apelado defendeu a manutenção da sentença.

A 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição a 9ª, manifestou desinteresse no feito (fls. 180-184).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

No mais, sem razão o apelante.

Com efeito, malgrado a extensa narrativa entabulada nas razões de recurso, o recorrente não comprovou suficientemente os "fatos constitutivos do seu direito", não atendendo ao disposto no inc. I do art. 333 do CPC.

In casu, não há um só expediente que chancele a assertiva do apelante quanto à negligência da empresa na manutenção do poço tubular que supostamente ocasionou o surto de meningite no ambiente de trabalho.

Ademais, no mesmo período existia na cidade do Natal, uma epidemia generalizada da doença meningocócica, devidamente noticiada nos principais meios de comunicação (fls. 74-75), não havendo, portanto, como mensurar, em qual local o apelante contraiu a doença.

Destaque-se, desde logo, que no Laudo Pericial emitido pelo Hospital Onofre Lopes (fl.148) está registrado que "Baseados nas informações técnicas acima não podemos definir de forma inequívoca que a transmissão, no referido caso, tenha ocorrido no ambiente de trabalho".

Não por outro motivo, ao sentenciar, destacou a Juíza a quo:

"(...) não se tem como condená-lo na obrigação de indenizar, porque, mesmo que tenha havido dano, não existe conduta (e, por consequência, nexo causal) que ligue a o resultado à atividade do réu(...)".

Ao tema, cumpre repisar que o art. 333, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, senão vejamos:

Art.333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

(...)

Em casos semelhantes, a partir desta Relatoria, assim se manifestou esta Corte de Justiça:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE SOB ALEGATIVA DA EXISTÊNCIA DE ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE FURTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR (ART. 333, I DO CPC). PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APC 2009.000202-5 - 3ª CC - Rel. Des. Saraiva Sobrinho - DJ de 28/02/2009).

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO CAUSADOR DO APONTADO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE EXISTÊNCIA DO ILÍCITO PRATICADO E DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR A TEOR DO ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AC 2008.001951-5, TJ/RN, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rafael Godeiro, Dj 29/07/2008).

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DO AUTOR A TEOR DO ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível Nº 2008.002573-8, Relatora: Dra. PATRÍCIA GONDIM. - Juíza Convocada, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2008).

À vista do exposto, conheço e nego provimento ao Recurso.

Natal, 03 de novembro de 2009

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

DES. SARAIVA SOBRINHO
Relator

DRª DARCI DE OLIVEIRA
2ª Procuradora de Justiça




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