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sexta-feira, 27 de novembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. [27/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Requisitos do artigo 273, I e II do Código de Processo Civil. Deferimento.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -REQUISITOS DO ARTIGO 273, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEFERIMENTO. Demonstrada a verossimilhança do direito pleiteado e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o art. 273, I e II do CPC, deve ser mantido o deferimento da antecipação de tutela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.09.594663-8/001 CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.09.594663-8/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): VIA ITALIA COM IMPORT VEICULOS LTDA - AGRAVADO(A)(S): LEONARDO PEREIRA FURMAN - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO DO DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento, pela agravante, o Dr. Jonatas Soares Antunes e, pelo agravado, o Dr. Gustavo Freire.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Registro, na condição de Relator, que recebi substanciosos memoriais, aos quais dei a devida atenção e o meu voto aborda as matérias que estão nele contidas.

Devo salientar que a petição expressa através do memorial onde consta, na parte superior do papel timbrado, Ávila Nogueira e Miguel Neto Advogados, este sobrenome nada tem a ver com o sobrenome deste relator. Para evitar qualquer problema de impedimento, suspeição ou qualquer coisa, eu queria fazer esse registro.

Trata-se de agravo de instrumento aviado por Via Itália Comércio e Importação de Veículos Ltda., nos autos da "ação ordinária de restituição de quantia paga, cumulada com perdas e danos e danos morais", movida por Leonardo Pereira Furman, contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando a expedição de ofício ao Banco Real, para que se abstenha de compensar os cheques relacionados na inicial; e determinou a lavratura do termo de caução do veículo Ferrari, versão F-430 F1, ano 2006, placa FJL 0430 (f. 161/162 - TJ).

A agravante alega que o agravado adquiriu o veículo por R$ 970.000,00, tendo desembolsado até o momento R$ 370.000,00. Afirma que, durante três meses, o agravado utilizou a Ferrari, sem qualquer restrição. Sustenta que, após tomar conhecimento de que o veículo teria sido avariado em acidente com seu anterior proprietário, a agravante informou-lhe que todas as peças avariadas foram trocadas por novas (e não consertadas) e que o bem se encontra em perfeito estado. Entende ter operado a decadência, nos termos do inciso II, §1º do art. 26 do CDC ou, o art. 445 do CC. Defende que o objeto do contrato celebrado entre as partes é um veículo usado, tendo o agravado o aceitado no estado em que se encontrava. Argumenta que não foi apontado um vício capaz de tornar o veículo impróprio para o consumo. Ad argumentandum, alega que é garantida ao fornecedor a possibilidade de resolver o problema verificado no produto antes de se proceder à devolução do dinheiro pago por ele (art. 18 do CDC). Afirma inexistir o receio de dano irreparável para o agravado e que a empresa é quem está sujeita a prejuízos, pois o agravado está na posse do bem e não vai pagar as parcelas devidas. Pugna pelo deferimento do depósito em juízo dos valores faltantes ou a imediata devolução do veículo à agravante (f. 02/18). Juntou documentos de f. 19/183. Preparo regular (f. 184).

O agravado apresenta contraminuta, às f. 198/211, pugnando pelo improvimento do recurso.

Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Constitui o instituto da tutela antecipada, estabelecida no artigo 273 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi argüido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".

Esses requisitos básicos e essenciais ao deferimento da medida em tese, necessariamente, hão de ser observados pelo magistrado com as cautelas naturais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional, analisando, com rigor, a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pelos demandantes, e a real existência da verossimilhança do direito deduzido pela parte.

Esclarece-se que distintos são os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, posto que o primeiro tem como escopo resguardar a eficácia de um processo principal e o segundo consiste em uma verdadeira antecipação dos efeitos da decisão final, possuindo, por isso, um caráter satisfativo provisório, já que realiza de imediato a pretensão pleiteada pelo suplicante.

Vale ressaltar, antes de adentrar à principal discussão do recurso, que a alegação de decadência não foi objeto de apreciação do juízo de 1ª instância e, por essa razão, não será também deste juízo ad quem. A questão poderá trazida ao Tribunal em momento próprio.

Denota-se dos autos que o inconformismo da agravante se encontra no fato de que, segundo seu entendimento, não se fazem presentes os requisitos da antecipação de tutela, já que o veículo vendido ao agravado encontra-se em perfeito estado e está sendo por ele utilizado, sem o pagamento do preço total ajustado. Resta-nos, então, analisar o acerto da decisão recorrida, sem, no entanto, adentrar no mérito da questão.

As condições essenciais a se deferir essa antecipação encontram-se delineadas no artigo 273, I e II do Código de Processo Civil, que preconiza poder o juiz:

"a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

Segundo ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS:

"a verossimilhança, pois, e prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (op. cit., p. 30).

Mediante tais conceitos, verifica-se que, para o deferimento da antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pelo requerente. Assim, infere-se do dispositivo legal mencionado que se apresentam como pressupostos essenciais para o provimento antecipatório pretendido, o convencimento da verossimilhança do pedido, em razão da existência de prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa ou manifesto ato procrastinatório.

Feitas tais considerações, nota-se que a r. decisão recorrida não está a merecer reparos, uma vez que a primeira análise do feito nos permite constatar verossimilhança na alegação do consumidor, que reclama de omissão quanto ao dever de informar por parte da empresa vendedora do veículo, que não teria sido clara e transparente acerca do produto oferecido, já que o mesmo, apesar de elevado à categoria especial, fora envolvido em acidente e teve diversas peças substituídas ou reparadas.

O objeto do contrato é um bem avaliado em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e foi adquirido nas dependências de uma conceituada empresa especializada em venda de veículos importados, circunstâncias que imbuem o consumidor de extrema confiança e certeza acerca do negócio realizado e, exatamente por essa razão, a constatação futura de elementos até então desconhecidos provoca grande frustração no adquirente. Em virtude destas considerações, o presente feito demanda produção de prova pericial, cabendo a um especialista analisar o veículo e demonstrar tecnicamente a procedência ou não dos pontos atacados pelas partes, sendo que, para tanto, entendemos mais razoável que o agravado, por ora, permaneça na posse do veículo e deixe de pagar as parcelas restantes do contrato, exatamente como determinado pelo ilustre colega de 1ª instância, mormente porque já houve pagamento substancial do preço e o bem fora oferecido como caução.

Não há que se falar em dano de difícil reparação para a agravante, uma vez que a caução oferecida é idônea e, em que pese a reserva de domínio a seu favor, parte do preço do bem já foi pago pelo agravado. Por outro lado, o indeferimento ou a revogação da antecipação de tutela geraria prejuízos ao agravado, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que se veria privado de toda a quantia referente ao preço do veículo, mesmo questionando a lisura e transparência no negócio realizado.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Custas recursais pela agravante.

O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:

VOTO

Nego provimento.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Estou plenamente de acordo com o e. Relator para que se proceda à prova pericial em caráter incidental, para proteger e preservar o estado atual do veículo e sua possível avaliação comercial, o que poderá servir de subsídio ao julgador quando do exame do mérito da vexatio quaestio.

Da mesma forma, não vejo como impor ao caso o segredo de justiça, só possível nos casos especiais elencados no codex.

Por outro lado, não vejo possível impor o sigilo e controle de imprensa, incompatíveis com a garantia constitucional, o que se caracterizaria em evidente censura prévia.

Conforme lição abalizada de ALEXANDRE DE MORAES, na sua obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Editora Atlas S.A., f. 233,

"A censura prévia significa o controle, o exame, a necessidade de permissão a que se submete, previamente e com caráter vinculativo, qualquer texto ou programa que pretenda ser exibido ao público em geral. O caráter preventivo e vinculante é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação do pensamento sua finalidade antidemocrática."

Diante do valor do veículo, entendo que o Agravado deve assinar termo de compromisso enquanto o bem estiver na sua posse, resguardando e preservando sua conservação.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO DO DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL.

Data da Publicação: 23/11/2009




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