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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Condenação por assédio sexual. [19/11/09] - Jurisprudência


Empresas são condenadas a indenizar por assédio sexual.


SENTENÇA DE CONHECIMENTO

PROCESSO Nº 02130.2009.202.08.00.9

RECLAMANTE: CLEZIANE BRITO SARMENTO

RECLAMADAS: UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTE LTDA

TCM - TRANSPORTES COLETIVO MACAPÁ LTDA

Em doze de novembro de dois mil e nove, às 09:15 h, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, o Doutor Marco Plínio da Silva Aranha, Juiz Federal do Trabalho, publicou a sentença nos autos da reclamação trabalhista 02130.2009.202.08.00.9. Ausentes as partes.

RELATÓRIO

CLEZIANE BRITO SARMENTO
ingressou com reclamação trabalhista em face de UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTE LTDA e TCM - TRANSPORTES COLETIVO MACAPÁ LTDA, pleiteando que as reclamadas sejam condenadas a pagar indenização por dano moral, argumentando que foi vítima de assédio sexual, em seu ambiente de trabalho, por parte de superior hierárquico. Postulou, ademais, o reconhecimento da despedida indireta, assim como o pagamento de aviso prévio, gratificação natalina, férias mais um terço, FGTS com 40%, seguro-desemprego indenizado, multa do artigo 477, da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, horas intervalares e repercussões, multa do artigo 467, da CLT, honorários de advogado, tudo acrescido de juros e correção monetária. Por fim, requereu: a) a baixa na sua CTPS; b) as comunicações à DRT, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho; c) os benefícios da Justiça Gratuita; d) que seja determinada a exibição, pela suplicada, dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de pagamento de multa. Juntou documentos.

Houve desistência do pedido de horas intervalares e repercussões.

A reclamada apresentou defesa escrita sustentando a necessidade do litígio ser submetido à comissão de conciliação prévia. No mérito, pediu a improcedência e requereu que a obreira seja condenada por litigância de má-fé. Produziu prova documental.

A alçada foi fixada em R$-110.506,19.

As partes prestaram os seus depoimentos. Foi produzida prova testemunhal.

Em razões finais, os litigantes mantiveram as teses antagônicas.

Recusadas ambas as propostas de conciliação.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

Afirma a reclamada que a reclamante deveria, antes de ajuizar a presente, submeter o litígio à comissão de conciliação prévia legalmente constituída.

Descabe a pretensão da reclamada porque o contrário implicaria em negar o acesso à jurisdição, o que constitui garantia constitucional, como se infere da leitura do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88:

"Art. 5º. Omissis.

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Rejeito a tese.

CAUSA DA EXTINÇÃO DO PACTO. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS MAIS UM TERÇO. 13º SALÁRIO. FGTS COM 40%. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT.

Alega a reclamante que a empregadora deu causa à extinção do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "e", da CLT, em virtude do assédio sexual que sofreu de seu superior, Senhor Emerson José Martins Nascimento, encarregado de transporte. Destaca que levou o fato ao conhecimento da gerência da empresa, que tratou a situação com descaso. Ademais, segundo diz, o FGTS não estaria sendo depositado, o que caracterizaria outra infração (art. 483, "d", da CLT.

A suplicada contestou negando o assédio sexual. Entende que a reclamante ficou insatisfeita com a modificação em sua jornada de trabalho que, por força de determinação judicial, passou a ser dividida em duas etapas. Menciona, por fim, que a falta de depósitos fundiários não é suficiente para o rompimento do vínculo.

Decido.

Entendo que a reclamante conseguiu demonstrar a veracidade da alegação de que o Senhor Emerson José Martins Nascimento procurou se valer da condição de superior hierárquico para com ela manter algum tipo de relacionamento sentimental ou sexual.

Neste sentido, a prova oral:

Depoimento da reclamante - "(...) que decidiu pedir a resolução do contrato de trabalho em virtude do assédio sexual do encarregado Emerson; que não cedeu às investidas do encarregado e, por isso, ele passou a prejudicá-la no serviço, trocando-a de horário e imputando à trabalhadora falta de zelo na utilização do veículo; que dizia que ela quebrava os veículos; que deu ciência da conduta perniciosa ao gerente, ao setor de pessoal e ao proprietário da empresa; que ninguém adotou providência alguma; que o proprietário chegou a lhe dizer que ela deveria ficar calada e aceitar a situação porque a cidade de Macapá é um 'antro de prostituição'; que a reclamante disse que ela não era uma pessoa que aceitasse tais tipos de investidas; que, diante do pouco caso do proprietário da empresa, a reclamante registrou ocorrência na delegacia da mulher e se dirigiu ao Ministério Público do Trabalho, decidindo pedir a resolução do contrato de trabalho; que as comunicações foram verbais; (…) que o Sr. Emerson faz a escala de turno quinzenalmente; que o número de telefone 8112-9246 é o número que o Sr. Emerson anotava em pequenos papeis para que a reclamante ligasse para ele; que retornou a ligação uma vez; que esta foi a segunda ocasião em que a reclamante recebeu o bilhete do Sr. Emerson; que quem entregava os bilhetes era o Sr. Barreto, subordinado do Sr. Emerson; que somente retornou a ligação porque o Sr. Barreto disse que estava sendo pressionado; que o Sr. Emerson afirmou para a reclamante que gostaria de ter um encontro para tomar umas cervejas; que a reclamante disse que era casada e que não bebia porque era evangélica; que o Sr. Emerson declarou que pouco se importava se ela era casada; que esta foi a única vez em que ela retornou a ligação; que também houve convite via mensagem de celular; que também atendeu uma ligação do Sr. Emerson, convidando-a para beber; que a reclamante colocou o celular no viva voz e o cobrador escutou a conversa; que o Sr. Emerson, numa de suas investidas, declarou que iria prejudicar a reclamante se ela não aceitasse o convite; que a ameaça, que foi cumprida, consistiria em colocá-la na escala das 13h às 20:30h, atrapalhando-a em sua faculdade, que começava às 18:30h; que tentou modificar a questão da escala com o gerente César e a Sra. Mirlene; que o gerente César sequer recebeu a reclamante nas três ocasiões em que o procurou; que a Sra. Mirlene disse para a reclamante que ela deveria se conformar (…)."

Preposto das reclamadas - "(...) que a reclamante procurou o depoente para comunicar da conduta imprópria do funcionário Emerson, sendo ele punido com uma advertência verbal e por escrito; que somente tomou conhecimento do fato nesta única ocasião e o Sr. Emerson negou o acontecido; que também a funcionária Eliane formulou reclamação idêntica; que a Sra. Eliane procurou o depoente no mesmo período que a reclamante e a punição foi única."

Declarações da testemunha Eliane Melo de Carvalho- "Que trabalhou na reclamada de 2004 a 2009; que trabalhou primeiro como cobradora e, em 2006, passou a agente de box; que também sofreu assédio sexual do Sr. Emerson; que o Sr. Emerson falava obscenidades e também fazia gestos impróprios para a testemunha; que o Sr. Emerson dizia, em linguajar vulgar, que ira manter relações sexuais com a testemunha; que não cedeu às invertidas do Sr. Emerson; que o Sr. Emerson fez diversas ligações sem se identificar para a testemunha; que, certa vez, pediu para um outro rapaz, que estava em um outro box, atender a ligação; que ele disse que a ligação era para ela; que perguntou para o rapaz quem estava do outro lado da linha; que ele informou que era o Sr. Emerson; que ela colocou o aparelho no viva voz e ele afirmou "quem atendeu o teu telefone sua vaca?"; que o Sr. Emerson prejudicava bastante a testemunha no seu serviço, pois as ligações tiravam a sua concentração do serviço; que ele, um dia, tirou uma foto da testemunha com o celular; que ela conseguiu tomar o celular e, tentando apagar a fotografia, observou fotos de mulheres nuas; que ele disse que iria fazer uma montagem com o rosto da testemunha e repassar as imagens via internet; (…) que, diversas vezes, tentou comunicar os assédios à empresa; que não era recebida; que, já próximo de deixar o emprego, conseguiu falar com o proprietário da empresa e com o gerente César; que ele prometeu tomar providências após retornar de viagem, mas nada fez (…)."

Declarações da testemunha Amiraldo de Carvalho Brito - "Que, em duas ocasiões, ouviu ligações do Sr. Emerson para a reclamante; que ouviu as ligações porque a reclamante colocou o celular no viva voz; que o Sr. Emerson convidava a reclamante para um encontro íntimo, inclusive para beber 'umas geladas'; que dava para identificar a voz do Sr. Emerson no telefone; que o Sr. Emerson ainda é seu superior na empresa."

Como se pode observar da prova oral, a reclamante foi vítima de conduta reprochável do encarregado de transporte das reclamadas que, valendo-se do poder de mando conferido pela empregadora, buscava obter favores sexuais de sua subordinada. Como não os conseguia, vingava-se, prejudicando-a na montagem da escala de serviço.

E, agravando a situação, tem-se a postura pusilâmine da direção das reclamadas, através de um dos sócios e do gerente. Praticamente nada foi feito para coibir os abusos do encarregado: houve apenas uma advertência.

Em virtude de todo o exposto, entendo que a empregadora deu causa à extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "e", da CLT (praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama), considerando-se como data da resolução do contrato o dia 30.06.2009, que consta do documento de fl. 68, recebido pelas reclamadas.

No que tange à alegação de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, também merece crédito. É que o extrato de fls. 45/47 prova que não mais foram realizados depósitos fundiários após a metade do ano de 2006. Tratando-se de obrigação que decorre da existência do contrato de trabalho, entendo que o seu descumprimento é suficiente para a configuração da falta patronal.

Logo, houve, ainda, a resolução do contrato de trabalho com fulcro na alínea "d", do artigo 483, da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato).

Reconhecida a despedida indireta, são procedentes aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais 2009/2010 (4/12, com a projeção do aviso prévio) e 13º salário proporcional de 2009 (7/12, também graças à projeção do aviso indenizado).

Como a obreira não gozou férias do exercício 2008/2009, deverá a empregadora indenizá-las, de forma simples e com o acréscimo de um terço.

Também é procedente o FGTS de todo o contrato (inclusive o incidente sobre aviso prévio, férias mais um terço e gratificações natalinas), devendo ser deduzida a importância que se encontrar depositada na conta vinculada, sendo autorizado o seu levantamento, por meio de alvará judicial.

Quanto ao seguro desemprego, como não foram entregues as guias para habilitação no programa, julgo procedente o pedido, porém, no valor de um salário mínimo apenas, conforme a jurisprudência do egrégio TRT da 8ª Região:

"SEGURO-DESEMPREGO INDENIZADO - É de um salário mínimo a indenização pelo não fornecimento de guias de seguro-desemprego" (Acórdão nº TRT 4ª T, RO 3.031/96, de 6.8.96; Georgenor de Sousa Franco Filho).

Com efeito, a indenização pelo não-fornecimento das guias não está relacionada à importância que a obreira perceberia caso se habilitasse para tanto, mas é conferida como pena pelo descumprimento da obrigação por parte do empregador.

Julgo improcedente a multa do artigo 477, da CLT, pois a despedida indireta foi reconhecida em Juízo, na presente data, não se podendo falar, ainda, em atraso no pagamento das verbas decorrentes da resolução do contrato de trabalho.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Pretende, a autora, a condenação da reclamada ao pagamento de R$-50.000,00, a título de indenização por dano moral. Argumenta que foi vítima de assédio sexual, em seu ambiente de trabalho, por superior hierárquico.

Conforme mencionado alhures, restou comprovado que a reclamante foi vítima de assédio sexual, por parte de preposto da empregadora (encarregado de transporte Emerson), contando com a conivência da direção da empresa que, mesmo comunicada da conduta ilícita no ambiente de trabalho, mostrou-se pouco resoluta na sua repressão.

Constatado o assédio, ressalte-se, ainda, por oportuno, que, para a configuração do dano moral, não se exige que sejam demonstradas as repercussões do incidente nos sentimentos da trabalhadora. Como enfatiza CARLOS ALBERTO BITTAR, "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação civil por danos morais, 1999, p. 136).

Ou seja, basta a comprovação do ato ilícito, para que surja a obrigação de indenizar.

Assim já decidiu o colendo STJ:

"Indenização. Dano moral. Dano presumido. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: Para o dano ser indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito'" (STJ, 1ª T., REsp nº 608.918, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21 de junho de 2004).

Ora, é de se presumir, in casu, que a atitude de um preposto da reclamada tenha ocasionado sérios transtornos emocionais à trabalhadora, que se sujeitou, por bom tempo, ao assédio, já que, evidentemente, necessitava do emprego.

Configurado o dano moral, cabe fixar o montante da indenização.

Diante da inexistência de regras objetivas na legislação pátria, tem-se admitido, majoritariamente, que o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo Magistrado, observadas as circunstâncias do caso.

Tem-se enfatizado, ainda, que o valor da indenização deve possuir, além do evidente caráter indenizatório, o aspecto pedagógico, a fim de prevenir a ocorrência de novos danos.

Portanto, diante das circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Entendo que tal importância indeniza a trabalhadora do abalo sofrido, bem como tem função pedagógica com relação à suplicada, para que evite que seus prepostos venham a praticar novos ilícitos da mesma natureza, coibindo-os, assim que tomar conhecimento, com a devida energia.

BAIXA NA CTPS.

Determino que a reclamada proceda à baixa na CTPS da suplicante com data de saída em 30.06.2009, fazendo a Secretaria as comunicações de praxe à DRT e ao INSS.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio, argumentando, para tanto, que trabalhava em veículos com nível de ruído superior ao permitido nas normas de proteção à saúde do trabalhador.

Nos autos do processo 00480.2008.202.08.00.0, foi realizada perícia para constatar a existência ou não de trabalho insalubre, no que se refere aos motoristas das reclamadas.

Naquele processo, foi decidido:

"Afirma o reclamante que o seu trabalho seria insalubre, uma vez que o nível de ruído nos veículos encontrar-se-ia acima dos limites de tolerância, fixados pela NR-15, anexo 1, item 6. Por tal motivo, postula o adicional de 20%, além das repercussões em aviso prévio, férias mais um terço, gratificações natalinas e FGTS.

Não tem razão o reclamante.

Com efeito, afirmou o Senhor Perito:

"O que se verifica nos laudos audiométricos, desde o ano de 2003, 2004, 2005, 2006, e o realizado em 14/08/2008, a pedido do Perito, é que houve uma discreta lesão ao nível de frequência de 4.000 Hz exclusivamente no ouvido direito.

O ouvido esquerdo permanece sem alterações, comparado com o ouvido direito, nos mesmos anos e nos mesmos exames.

Normalmente, o motorista recebe maior quantidade de ruídos no ouvido direito, visto que o motor situa-se no lado direito do motorista. No entanto, no caso do reclamante, não há características de PAIR e, simplesmente, discreta lesão no ouvido direito, o que é perfeitamente aceitável, não demonstrando insalubridade por ruídos.

A legislação brasileira permite 85 decibéis de ruído contínuo, durante uma jornada de trabalho de oito horas diárias, o que levaria um tempo prolongado, para cometer lesões, o que não aconteceu no presente caso.

De acordo com a NR-15, Anexo I, os limites de tolerância para os ruídos contínuos ou intermitentes obedece a seguinte tabela:

Assim, verificando in loco que o decibelímetro atingia 74 decibéis e, nos momentos de muita aceleração, 86 decibéis, conclui-se que o ambiente de trabalho do reclamante não é insalubre a ponto de causar lesões auditivas."

Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão."

Pelos mesmos fundamentos, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões.

MULTA DO ARTIGO 467, DA CLT.

Incabível, diante da controvérsia.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Assegurados, na forma da lei.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Improcedentes, pois não configurada a hipótese prevista nas Súmulas 219 e 329, ambas do colendo TST (não houve assistência do sindicato profissional).

COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Não cabe porque a providência já foi adotada pessoalmente pela demandante (fl. 44).

JUSTIÇA GRATUITA.

Havendo a alegação de pobreza, são concedidos à demandante os benefícios da Justiça Gratuita.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Nenhuma penalidade se aplica à reclamante porque não restou configurada a litigância de má-fé. Ela apenas exerceu o direito constitucional de ação, não violando o dever de lealdade processual.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA.

O imposto de renda e as contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas remuneratórias, nos moldes da planilha em anexo. Cada parte arcará com os seus encargos, pois as parcelas reconhecidas não eram incontroversas, não se podendo imputar toda a responsabilidade à reclamada.

Não cabe à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto, ou mesmo fiscalizá-lo. Sua competência cinge-se aos valores devidos em decorrência das suas condenações.

JUSTIÇA GRATUITA.

Havendo a alegação de pobreza, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.

LIQUIDAÇÃO.

De acordo com a memória de cálculo, que segue em anexo e que integra a presente decisão, para todos os fins de direito.

CONCLUSÃO

EM FACE DO EXPOSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO: 1) REJEITAR O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE ANTERIOR APRECIAÇÃO DO LITÍGIO PELA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA; 2) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS POR CLEZIANE BRITO SARMENTO EM FACE DE UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTES LTDA E TCM - TRANSPORTES COLETIVO MACAPÁ LTDA, DETERMINANDO QUE AS RECLAMADAS PAGUEM, À RECLAMANTE, A IMPORTÂNCIA LÍQUIDA DE R$-61.544,92, CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO EM ANEXO, QUE PASSA A FAZER PARTE DA PRESENTE DECISÃO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, A TÍTULO DE: AVISO PRÉVIO; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2009 (7/12); FÉRIAS SIMPLES 2008/2009 E PROPORCIONAIS (4/12), AMBAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO; FGTS COM 40% DE TODO O CONTRATO, INCLUSIVE O INCIDENTE SOBRE O AVISO PRÉVIO, FÉRIAS MAIS UM TERÇO E GRATIFICAÇÕES NATALINAS (DEDUZIDAS AS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS NA CONTA VINCULADA E QUE SERÃO SACADAS POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL); SEGURO-DESEMPREGO INDENIZADO; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSEGURADOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI. PROCEDE, AINDA, A BAIXA NA CTPS, FAZENDO A SECRETARIA AS COMUNICAÇÕES DE PRXE À DRT E AO INSS. O IMPOSTO DE RENDA E AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDEM SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS, NOS MOLDES DA PLANILHA EM ANEXO. CONCEDO À SUPLICANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, INCLUSIVE O DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À TRABALHADORA. TUDO NOS TERMOS, LIMITES E PARÂMETROS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DO DISPOSITIVO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, EM R$-1.564,50, CALCULADAS SOBRE O VALOR DE R$-62.580,15. NOTIFICAR AS PARTES PORQUE HOUVE ANTECIPAÇÃO. NADA MAIS.

MARCO PLÍNIO DA SILVA ARANHA
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO, TITULAR DA 2ª VT DE MACAPÁ

Colaboração do Dr. Rildo Valente Freire.



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