Anúncios


quinta-feira, 26 de novembro de 2009

JURID - Prefeitura dará tratamento. [26/11/09] - Jurisprudência


Portador de retardo mental receberá tratamento da prefeitura.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

Obrigação de Fazer/Não Fazer (Cominatória) nº 001.09.031739-5

Autor: Gleiton Pereira Agustinho

Advogado: Cláudia Carvalho Queiroz - Defensora Pública

Réu: Município de Natal

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

GLEITON PEREIRA AGUSTINHO
qualificado nos autos, representado por advogado, promoveu AÇÃO ORDINÁRIA perante MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, ser portador de doença mental; por determinação médica, necessita ser medicamentada com MIDAZOLAN 15 MG; o medicamento está em falta no estoque do CAPS II, há mais de 04 meses. Pugnou pela concessão de medida antecipatória de mérito para este fim.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTOS

D
efiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

"O art. 273, nos incisos I e II consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca".(1)

A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do CPC).

A tutela antecipatória gera os efeitos da sentença de mérito, na medida que tem natureza jurídica mandamental e que se efetiva mediante execução lato sensu, entregando-se à parte demandante, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Tem caráter satisfativo no plano dos fatos, já que realiza o direito, entregando ao autor da ação o bem por ele pretendido com a ação de conhecimento.

Para sua concessão, necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança, estampada na prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, tanto que a medida foi instituída em benefício do Autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional. Fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

In casa, tem-se que a pretensão deduzida na inicial, a título de antecipação de tutela, resume-se ao fornecimento imediato do medicamento necessário ao tratamento de patologia correlacionada à retardo mental. A medicação ministrada por profissional habilitado é de alto custo, não chegando ao alcance da autora, com recursos próprios.

A pretensão, ora formulada, encontra amparo constitucional. A Constituição Federal, em seu art. 196, assevera que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Logo, suficiente este dispositivo previsto no texto constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde, que constituiu um direito mínimo à garantia da dignidade humana. Outrossim, é cediço que os direitos sociais previstos na Constituição, dentre os quais a saúde, são normas de ordem pública, com a característica de imperatividade, portanto, invioláveis.

No que diz respeito à urgência, afigura-se plausível em face da concreta situação real porque passa a autora, cuja demora na compra do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde ou custar-lhe a própria vida.

Por conseguinte, nada mais razoável que se impunha o cumprimento de um direito fundamental, qual seja o direito à saúde, que neste caso se consubstancia no ato material de distribuição gratuita de medicamento às pessoas carentes pelos órgãos do poder público responsáveis por tal mister.

Verifica-se, pois, que o direito à saúde como direito fundamental inerente ao homem, representa conseqüência constitucional indissociável à vida. Logo, o Poder Público, em qualquer de suas esferas de governo, não pode se escusar ao cumprimento da garantia deste direito, sob pena de incorrer, mesmo que por omissão, num comportamento inconstitucional.

Invoco a jurisprudência:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA.

1 - A exigência, a validade, a eficácia e efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida.

2 - É dever do estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196.

3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp n º 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000).

4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que " a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).

5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir preservação da vida.

6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.

7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente." (STJ - 1ª. Turma - ROMS 11183/PR - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - julgado em 22.08.2000 - unânime).

III - DISPOSITIVO

D
iante do exposto, concedo a TUTELA ANTECIPADA requerida, para impor ao Município de Natal a obrigação de entregar à parte autora, sem interrupção, o seguinte medicamento: MIDAZOLAM 15 MG, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 05(cinco) dias da intimação desta decisão. Cite-se o Município de Natal, através de seu Procurador-Geral para apresentar defesa, querendo, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. Notifique-se a Exmª Sra. Secretária Municipal de Saúde para cumprimento da decisão, no prazo ora fixado, sob pena de aplicação de medidas previstas no art. 461, § 5º, do CPC que assegure a efetivação da medida.

Publique-se e cumpra-se.

Natal/RN, 24 de novembro de 2009.

Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juíza de Direito



Notas:

1 - Kazuo Watanabe - Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e Não Fazer - in Reforma do Código de Processo Civil, (Coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) São Paulo - Saraiva, 1996, pág. 33. [Voltar]



JURID - Prefeitura dará tratamento. [26/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário