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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio tentado. [23/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio tentado. Art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

HABEAS CORPUS

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70032770133

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS

IMPETRANTE NARA BERTASSO

PACIENTE CLEDER MARQUES PASTORINI

COATOR JUIZA DE DIR DA VARA JUDIC DA COM DE S FRANCISCO DE ASSIS

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

1. MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR. Não se conhece da alegação de falta de motivação do decreto de segregação provisória, uma vez que esta já foi objeto de análise no julgamento do HC n.º 70031067432.

2. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO-RECONHECIMENTO. Insuficiência de dados trazidos aos autos que demonstrem que a demora é injustificada. Mandado de prisão cumprido em 29-05-2009. Acusado que permaneceu foragido por tempo razoável, demonstrando que conturbou a instrução de fase processual. Ademais, denota-se que o processo transcorre regularmente, já tendo sido realizadas as audiências de inquirição de testemunha.

ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. IVAN LEOMAR BRUXEL (PRESIDENTE) E DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por NARA BERTASSO em favor de CLEDER MARQUES PASTORINI, figurando como autoridade coatora a JUÍZA DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS.

2. Informa a impetrante (fls. 02-12) que o paciente foi preso, no dia 29-05-2009, pelo cometimento, em tese, do delito de tentativa de homicídio. Todavia, afirma que inexiste fundamentação suficiente para se manter a segregação, tendo em vista a primariedade e os antecedentes do paciente, bem como a ausência de flagrante e de indícios do crime. Assevera que os princípios da ordem pública e do clamor social, os quais não se justificam por si só, restam desprovidos de circunstâncias que os justifiquem, assim como a garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual também não se sustentam, uma vez que o paciente possui família e bens no distrito da culpa. Alega excesso de prazo na formação da culpa, em virtude de a duração da prisão cautelar ter ultrapassado 120 (cento e vinte) dias, sem que a instrução processual haja terminado. Outrossim, sustenta que as provas testemunhais são contraditórias e não passam de meras alegações. Dessa forma, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva decretada.

3. A liminar foi denegada (fls. 14-15).

4. Prestadas as informações (fls. 21-23 e 29-31) e juntados documentos (fls. 24-28 e 32-36) pela autoridade apontada como coatora, sobreveio o parecer do Procurador de Justiça Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, opinando pela denegação da ordem (fls. 37-39).

Voltaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

Eminentes colegas.

5. Verifica-se dos autos que a autoridade policial, em razão da existência de indícios do envolvimento do paciente em tentativa de homicídio representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 134-136 do vol. apenso II). Sustenta que, em 25-04-2009, a vítima Lurdes Darlene Resta Azzolin encontrava-se em casa, sozinha, quando, por volta das 20 horas, escutou disparo de arma de fogo, o qual atingiu a janela de sua residência. Após, escutou barulho de pedras sendo jogadas no telhado, momento em que identificou o paciente CLÉDER. A vítima teria conseguido fugir sem que o acusado percebesse, indo até a casa de um vizinho, onde chamaram a Brigada Militar. Nesse momento, perceberam que a casa estava pegando fogo. Ainda de acordo com o relatório, uma testemunha, que reside nas proximidades, e que não quis se identificar, pois já ameaçada pelo indiciado, presenciou os fatos, tendo relatado o ocorrido. Informou também que vários moradores da localidade já foram vítimas de ameaça por parte de CLÉDER, o qual, segundo depoimentos, anda sempre armado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, então, manifestou-se pelo deferimento do pedido de decretação da prisão preventiva do indiciado, com base no art. 312 do CPP (fls. 146-149 do vol. apenso II).

Acolhendo representação policial, o magistrado decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 150-154 do vol. apenso II).

Examine-se.

6. A impetrante insurge-se, em suma, contra: (a) a falta de fundamentação do decreto prisional e (b) o excesso de prazo para a instrução criminal.

(1) Motivação da decisão que decretou a prisão preventiva.

7. Atinente à motivação da prisão cautelar pode-se deduzir do decreto de prisão (fls. 150-153 do vol. apenso II) que três foram os motivos da prisão cautelar: (a) garantir a ordem pública, decorrente da grave perturbação e comoção social originada na localidade, tendo o crime provocado insegurança e clamor social na localidade de Espinilho/RS; (b) conveniência da instrução criminal, tendo o paciente atentado contra a vítima, como instrumento de represália e intimidação; (c) aplicação da lei penal.

Referido decisum, todavia, já foi objeto de análise quando da denegação do habeas corpus n.º 70031067432, em 13-08-2009, no qual assim me manifestei:

"Em relação ao fundamento da garantia da ordem pública, não se mostra argumentação cabível por si só, necessitando que estejam presentes os requisitos legais da prisão cautelar.

Assim, é necessário analisar, para a legitimidade da prisão provisória, o pressuposto do periculum libertatis, é dizer, da elevada probabilidade de risco para o processo penal de conhecimento ou de execução se concedida a liberdade do flagrado/paciente.

O STF consolidou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da utilização da prisão preventiva como antecipação de pena. O princípio constitucional da presunção de inocência consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede que o estado trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível.

Nesse contexto, a prisão preventiva enquanto medida cautelar de natureza instrumental e excepcional não pode e não deve ser utilizada pelo Poder Público como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois num sistema democrático prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições e condenações sem o devido processo legal e sem defesa prévia. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. A prisão preventiva não visa infligir punição, porém, destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Inaceitável a subversão dos fins do instrumento processual como meio de antecipação executória da pena(1).

A idéia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar ('carcer ad custodiam'), que não se confunde com a prisão penal ('carcer ad poenam'). É inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência - que consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário - e do devido processo legal(2).

Ocorre que a prisão cautelar a título de garantia da ordem pública tem nítido caráter de pena antecipada e, por ser um conceito largamente indeterminado, está sujeito a juízos incompatíveis com a segurança jurídica, sendo utilizado como mero instrumento retórico. Tal pressuposto, por si só, é alheio às finalidades estritamente cautelares, tornando-se inconstitucional, por violar o devido processo legal, a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade.

Somente seria cabível, quiçá, fazer uma interpretação conforme a Constituição Federal se fundada a prisão cautelar no risco da reiteração delitiva. Destarte, é necessário que se tratem de crimes dolosos graves, da mesma espécie, bem como que envolvam crime de bando ou organização criminosa.

9. Sobre a necessidade de fundamentação do decreto prisional em dados existentes, não basta a menção genérica aos pressupostos do art. 312, do CPP, sem a demonstração de sua pertinência, veja-se os precedentes da Corte Superior: (a) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRIBUNAL A QUO. NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva (CPP, art. 312), deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à comoção social causada na comunidade, à necessidade de preservar a credibilidade da justiça, tampouco ao juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito. (...) (HC 126.066/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 15/06/2009); (b) (...) PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88). ORDEM CONCEDIDA. 1. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva baseou-se em imputações genéricas tais como a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência para a instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal e o risco à segurança da comunidade, sem que o Juízo as adequasse ao caso concreto. 2. Esta Superior Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que a menção, tão somente, à gravidade do crime, desacompanhada de qualquer outra justificativa baseada em dados existentes, é insuficiente para a manutenção da prisão cautelar. 3. A simples menção dos pressupostos para a prisão preventiva, sem a demonstração de sua pertinência, fere o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX da Carta Política). 4. Ordem concedida. (HC 104.089/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009); (c) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a custódia cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu solto irá perturbar, ou colocar em risco, a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade extremada do delito e o clamor público, inerente ao repúdio que a sociedade confere à prática criminosa, não são suficientes para, por si sós, fazer presente o periculum libertatis e justificar a prisão provisória. 3. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva imposta ao Paciente, diante da ausência de fundamentação idônea, determinando, por conseqüência, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC 117.769/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009).

A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera que o clamor público - ou expressões equivalentes, tais como a comoção social, abalo, intranqüilidade, repercussão social do delito, indignação popular, revolta da população do distrito da culpa, variável segundo a sensibilidade daqueles que a integram -, motivado pela repercussão da prática da infração penal, ainda que se trate de crime hediondo, não justifica, por si só, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, sob pena de completa aniquilação do postulado fundamental da liberdade e de ganhar a medida contornos de pena ainda não imposta. O clamor público - precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual - não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal(3).

A admissibilidade da prisão provisória, em tais casos, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentâneas. Admitir a prisão cautelar com apoio exclusivo em tal clamor, transformaria o Poder Judiciário em órgão de execução de vinganças privadas, abrindo perigosos flancos para a excessiva influência da mídia(4), transformando o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo de punição antecipada(5).

Risco de fuga

10. Para avaliar o risco de fuga, a jurisprudência do Tribunal Constitucional Espanhol destaca que é necessário levar em consideração, ademais das características e a gravidade do crime imputado e da pena com que se ameaça, as circunstâncias concretas do caso e as pessoais do imputado, pois, embora em um primeiro momento a necessidade de preservar os fins constitucionalmente legítimos da prisão provisória e os escassos dados disponíveis podem justificar que se decrete atendendo somente a circunstâncias objetivas como o tipo de delito e a gravidade da pena, pois de tais elementos pode razoavelmente deduzir-se o risco de fuga. A valoração das circunstâncias do caso e do imputado pode não ser exigível em um primeiro momento por não dispor o órgão judicial de tais dados. Todavia, o transcurso do tempo diminui o risco de fuga pela conseqüente diminuição da pena, de maneira que modifica o valor destas circunstâncias e obriga o órgão judicial a ponderar de forma mais individualizada as circunstâncias pessoais do sujeito privado de liberdade e os dados do caso concreto conhecidos em momentos posteriores, tais como sua vinculação familiar e social e familiar, ter domicílio conhecido, estar casado e ser pai de família, com algum filho de tenra idade, as conexões em outros países, os meios econômicos disponíveis(6).

No início da persecução penal, a necessidade de preservar os fins constitucionalmente legítimos da prisão provisória, tais como, evitar o desaparecimento da prova, segundo os dados com os que nesse instante conta o juiz, ou a ponderação dos elementos determinantes da constatação do risco de fuga, podem justificar a decretação da prisão provisória atendendo somente ao tipo do delito e à gravidade da pena(7)

Porém, às vezes, o perigo de fuga e a gravidade da pena embora possa diminuir à medida que transcorre o tempo, em caso de imputações delitivas muito graves justificam a manutenção da prisão. Mesmo sendo certo que à medida que passa o tempo aquele perigo pode diminuir, nem sempre acontecerá desta maneira, de tal forma que satisfaz as exigências constitucionais de motivação da prisão provisória fundada no risco de fuga, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados, v.g., tráfico de drogas, os antecedentes penais por tal crime, a sua indiciária integração e os contatos do imputado com uma organização delitiva internacional ou com países estrangeiros, a condição de estrangeiro, expressiva neste caso de sua menor fixação no País. Portanto, se o tempo transcorrido não ocasionou a diminuição do perigo de fuga, dada a gravidade do delito imputado, cabe a subsistência da prisão provisória(8)

11. No caso concreto, ao contrário do sustentado pela impetrante, visualiza-se fundamentação suficiente para a manutenção da segregação provisória. Embora, como já exposto, a garantia à ordem pública, bem como o clamor social, não podem, por si só, fundamentar o encarceramento provisório, a magistrada referiu também a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Há fundadas razões para temer que o réu possa prejudicar a produção de prova intimidando ou até mesmo atacando novamente a vítima, e também a possibilidade de que fuja, inviabilizando a adequada aplicação da lei penal.

Em contrapartida a impetrante nada trouxe aos autos que demonstrasse que as condições subjetivas do paciente fossem favoráveis, de modo que pudessem justificar a concessão do beneplácito, não logrando contraindicar o risco de fuga e de reiteração criminosa neste grave delito. Insuficiente o comprovante de residência de folha 40 do apenso, o qual é de titularidade do avô paterno do paciente, não bastando para indicar concreta ligação do paciente com o distrito da culpa.

(...)

Não conheço, pois, da alegação defensiva de falta de motivação do decreto prisional, porquanto se trata de reiteração do mesmo pedido já apreciado por esta Corte.

8. Ressalte-se que a alegação da defesa de inexistência de fundamentação suficiente para manter a segregação do acusado não merece ser analisada, uma vez que os fundamentos da segregação preventiva foram explicitados na decisão do juízo a quo e já analisados no HC n.º 70031067432.

Ademais, após a decisão de 29-04-2009, na qual a magistrada decretou a prisão preventiva (fls. 150-154 do vol. apenso II), foi prolatada nova decisão (fl. 68-68v do vol. apenso I), em 03-08-2009, quando do recebimento da denúncia. Nessa última decisão, a magistrada ressalta que não fora apresentado nenhum argumento novo capaz de justificar a revogação da prisão cautelar, já que os crimes narrados pela autoridade policial, além de graves, abalaram sobremaneira a comunidade local, situação que exige que os fatos sejam completamente elucidados, mantendo-se, portanto, imprescindível a segregação. Assim, a referida decisão confirmou expressamente os fundamentos do decreto cautelar: a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

(2) Excesso de prazo.

9. Atinente à alegação de excesso de prazo, inviável a concessão da ordem sob esse fundamento no presente caso. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29-04-2009, contudo, em consulta ao Sistema De Consultas Integradas Da Secretaria De Segurança Pública Do Rio Grande Do Sul, constata-se que o mandado de prisão pode ser cumprido apenas em 29-05-2009, de modo que o acusado encontra-se preso há pouco mais de cinco meses, sendo que o fato de ter permanecido foragido por tempo razoável, demonstra que conturbou a instrução desta fase processual, e colocou em risco a aplicação da lei penal, de modo que não há excesso de prazo injustificado até o momento.

Portanto, ausentes dados suficientes para afastar o risco de fuga indicado pela gravidade do crime, bem como presente a possibilidade de o paciente vir a prejudicar novamente a instrução, seja por intimidação à vítima, seja pela evidenciada oposição por parte do acusado em cumprir as decisões judiciais.

10. Além disso, em consulta ao sítio deste Tribunal, denota-se que o processo transcorre regularmente, já tendo sido realizadas as audiências de inquirição de testemunhas. Não há, pois, ilegalidade evidente que autorize a concessão de liberdade provisória ao paciente.

(3) Dispositivo

11. Isso posto, na parte em que conhecida, voto pela denegação da ordem.

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Habeas Corpus nº 70032770133, Comarca de São Francisco de Assis: "DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:

Publicado em 18/11/09



Notas:

1 - HC 98862/MC SP, STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 06/05/2009; HC 95009/SP, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 06/11/2008, DJe 19/12/2008, p.1275; HC 95464/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/02/2009, DJe de 13/09/2009, p. 466; HC 96059/RJ, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 10/02/2009, DJe 03/04/2009, p.628; HC 96095/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/02/2009, DJe 13/03/2009, p.623; HC 89501/GO, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/12/2006, DJ 16/03/2007, p.530; HC 83516/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 06/05/2008, DJ 23/05/08, p.320; HC 89501/GO, 2ª T, STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/12/06, DJ 16/03/07, p.43; HC 90464/RS, 1ª T., STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/04/07, DJ 04/05/07; HC 84997/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/03/2007, DJ 08/06/07; HC 87776/SP, 1ª T., STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/06/2006, DJ 01/09/06; RESP 478535/AC, 5ª Turma, STJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/03/2004, DJ de 05/04/04, p. 306. [Voltar]

2 - HC 99289/RS, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/06/2009; Medida Cautelar em HC 96219-0/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 09/10/2008; HC 79812/SP, Pleno, j. 08.11.2000, rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.02.2001, p. 21; HC 80719/SP, STF, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 26.06.2001, DJ 28.09.2001, p.37; HC 80719/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 26.06.2001, DJ 28.09.2001, p.37. [Voltar]

3 - HC 62634-5-SP- 1ª T., STF, j. 14/12/84, rel. Min. Rafael Mayer, RT 598/417; HC 96483/ES, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 10/03/2009, DJe 03/04/2009, p.737; HC 80379/SP, 2ª T., STF, j.18.12.2000, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.05.2001, p.11; RHC 79200/BA, 1ª T., STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 22/06/1999, DJ 13/08/1999, p.384; HC 83943/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., STF, j. 27/04/2004, DJ 17/09/04, p.78; HC 85046, 1ª T., STF, rel. Min. Eros Grau, j. 15/03/05, DJ 10/06/05, p.51; HC 91741/PE, 2ª T., STF, rel. Min. Ellen Gracie, relator p/acórdão Min. Eros Grau, j. 03/06/2008, DJ 05/09/08,p.148; HC 84680/PA, 1ª T., STF, rel. Min. Carlos Britto, j. 14/12/2004, DJ 15/04/05, p. 28; HC 82832/DF, Tribunal Pleno, Relator Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2003, DJ de 05/09/03, p.31; HC 84662/BA, 1ª T., STF, rel. Min. Eros Grau, j. 31/08/04, DJ 22/10/04, p.17; HC 82770/RJ, rel. orig. Min. Celso de Mello, relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª T, STF, j. 27/08/2003; HC 85646/SP, 1ª T., STF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/06/2005, DJ 14/10/05; HC 87425/PE, 1ª T., STF, rel. Min. Eros Grau, j. 14/03/2006, DJ 05/05/006; HC 87003/RJ, 1ª T., STF,rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/04/2006, DJ 26/05/06; HC 87074/RJ, 1ª T., STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/04/2006, DJ 23/06/06; HC 90146/GO, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, j. 06/02/2007, DJ 09/03/07, p.52; HC 87424/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/12/2005, DJ 19/12/05, p.80; HC 87041/PA, 1ª T., STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/06/2006, DJ 24/11/06, p.76; HC 85641/SP, 1ª T., STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 03/06/05, p.45; HC 84662/BA, rel. Min. Eros Grau, 1ª T., STF, j. 31/08/2004, DJ 22/10/04, p.17; HC 83782/PI, 1ª T., STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 16/12/2004, DJ de 25/02/05; HC 80717-8/SP, Pleno STF, voto Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/06/2001, DJ 05/03/04, p.15; HC 85020/RJ, 1ª T., STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14/12/2004, DJ 25/02/05, p. 185; HC 89196/BA, 1ª T., STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03/10/06, DJ 16/02/07, p. 48; HC 89501/GO, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 12/12/2006, DJ 16/03/07, p.43; HC 90862/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Eros Grau, j. 03/04/2007, DJ 27/04/07; HC 89238-8/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/05/07; HC 86748/RJ, 2ª T., STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 10/04/07, DJ 08/06/07; HC 91729 / SP, 1ª T., STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/09/2007, DJ 11/10/07, p.41; HC 91616/RS, 1ª T., STF, rel. Min. Carlos Britto, j. 30/10/2007, DJ 07/12/07, p.59; HC 88877/PR, 1ª T., STF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/03/2008; HC 94286/RR, 2ª T., STF, rel. Min. Eros Grau, j. 02/09/2008, Dje 14/11/08, p.401; HC 94554/BA, 1ª T., STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/06/2008, Dje 27/06/08, p. 835; HC 93315/BA, 2ª T., STF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27/05/2008, Dje 27/06/08, p.660; HC 96095/SP, 2ª T., STF, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/02/2009, DJe 13/03/2009, p.623; HC74665/RJ, 6ª T., STJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/04/07; HC 34528/GO, 6ª T., STJ, rel. Min. Paulo Medina, j. 02/06/2005, DJ 01/08/05, p.566; HC 41742/MT, 5ª T, STJ, rel. Min. Félix Fischer, j. 28/06/2005, DJ 22/08/05, p.319; HC 45768/SE, 5ª T., STJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17/11/2005, DJ 01/02/06, p.580; RHC 19541/BA, 5ª T., STJ, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/06, DJ 16/10/06, p.387; HC 90405/GO, 6ª T., STJ, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 11/12/2007, DJ 11/02/08, p.1; HC 89879/AM, 6ª T., STJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/12/2007, DJ 19/12/2007, p.1238; HC 84592/PE, 5ª T., STJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 25/10/2007, DJ 19/11/07, p.259; na doutrina, vide: SANGUINÉ, Odone: "A inconstitucionalidade do clamor público como fundamento da prisão preventiva", op.cit., pp. 257-295, com detalhadas referências bibliográficas e jurisprudenciais; ID. Prisión provisional y derechos fundamentales, op. cit., p. 148 e ss. [Voltar]

4 - HC 85646/SP, 1ª T., STF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 21/06/2005, DJ 14/10/05; QO em HC 85298/SP, 1ª T., STF, relator para o acórdão Min. Carlos Britto, j. 29/03/2005, DJ 04/11/05, p.26. [Voltar]

5 - HC 94554/BA, 1ª T., STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/06/2008, DJ 27/06/08, p.835. [Voltar]

6 - SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales, op. cit., pp. 118 e ss. e 128 e ss., com indicações doutrinárias e jurisprudenciais: SSTEDH casos Wemhoff, de 27 de junho de 1968; Stögmüller c. Austria, de 10 de novembro de 1969; Neumeister c. Áustria, de 27 de junho de 1968; Matznetter, de 10 de novembro de 1969; Letellier c. França, de 26/01/2001, § 51; Tomasi c. França, de 26/01/1993, e W. c. Suíça; SSTC 128/1995, de 26 de julho, f.j. 4º; 14/2000, de 17 de janeiro, f. j. 4º; 47/2000, de 17 de fevereiro, f. j. 3º; 62/2005, de 14 de março de 2005, f. j. 4º; 179/2005, de 4 de julho, f. j. 4º; 35/2007, de 12 de fevereiro, f. j. 2º; 79/2007, de 16 de abril de 2007, f. j. 3º; 66/2008, de 29 de maio, f. j. 4º; STC 122/2009, de 18 de mayo de 2009, f.j.2º. A prisão provisória resulta insuficientemente motivada se não expressa o fim legítimo que justifica a medida nem pondera as circunstâncias e o passar do tempo. Apesar de que é relevante a gravidade do delito e da pena para a avaliação dos riscos de fuga, pelo que resulta inegável o prejuízo que, no caso de materializar-se a fuga, sofreriam os fins perseguidos pela Justiça, entretanto, esse dado objetivo inicial e fundamental, não pode operar como único critério - de aplicação objetiva e puramente mecânica - a ter em conta ao ponderar o perigo de fuga, mas sim deve colocar-se em relação com os outros dados relativos tanto às características pessoais do inculpado - como a estabilidade familiar, profissional e social, as conexões em outros países, os meios econômicos disponíveis, etc. (STC 142/2002, de 17 de junho, f. j. 4°); GIMENO SENDRA, Vicente: "La necesaria reforma de la prisión provisional", in Diario La Ley, de 5 de novembro de 2001, p.7; ID. Derecho Procesal Penal, 2ª. ed., Colex, Madrid, 1997, p. 29; ARMENTA DEU, Teresa: Lecciones de Derecho Procesal Penal, op. cit., p.205;; MONTOLÍO, Emilio Pajares. La libertad personal, op.cit., p.148. Precisamente pela oposta valoração do fator tempo no direito italiano, que considerava a expansão temporal da medida privativa da liberdade pessoal, qualquer que fosse o motivo e até quando resultassem superados os tempos máximos permidos em lei, um acontecimento absolutamente natural, sob a implícita tese de que o passar do tempo constitui um fator irrelevante aos fins da modificação do quadro cautelar, determinou a condenação pelo TEDH da Itália por violação da CEDH (SSTEDH, casos Labita c. Itália, de 6 de abril de 2000; Sardinas Albo c. Itália, de 17 de fevereiro de 2005; Rapacciuolo c. Itália, de 19 de maio de 2005; LUCIA DI BITONTO, Maria. Liberta personale dell'imputato e 'giusto processo', op.cit., pp.872-874). [Voltar]

7 - SSTC 128/1995, f. j. 4º; 62/1996, f. j. 5º; 156/1997, de 29 de setembro; 47/2000, f. j. 10º; 14/1997, f. j. 5º, b), 14/2000, de 17 de Janeiro, f. j. 4º, 47/2000, f. j. 3º e 8/2002, de 14 de Janeiro, f. j. 4°. [Voltar]

8 - SSTC 66/1997, de 7 abril, f. j. 1º e 157/1997, de 29 de setembro, f. j. 3º , c; 164/2000, de 12 de junho, ff. jj. 6º e 7º, e 304/2000, de 11 de dezembro, f.j. 5º; 145/2001 e 146/2001, ambas de 18 de junho, f. j. 5º. [Voltar]




JURID - Habeas corpus. Homicídio tentado. [23/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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