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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Avó materna. [25/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Avó materna.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de alimentos - Avó materna figurando no pólo passivo da demanda - Possibilidade, diante do previsto nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil Alimentos provisionais fixados em valor irrisório, frente aos rendimentos comprovados da segunda agravada - Majoração - Decisão reformada - Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 653.352-4/8-00, da Comarca de SANTOS, em que é agravante N. F. E OUTRO sendo agravado R. A. B. :

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN (Presidente), NEVES AMORIM.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

JOSE CARLOS FERREIRA ALVES
Relator

Agravo de Instrumento nº 653.352-4/8-00

Agravantes: N. F. e outro

Agravado: R. A. B.

Comarca: Santos

MM. Juíza de primeira instância: Dra. Gislayne Fátima de O.

Martins Cândido

VOTO nº 4137

RELATÓRIO.

1. Trata-se de agravo tirado contra r. decisão trasladada às fls. 91/92 que, nos autos da ação de alimentos que movem os agravantes em face das agravadas, excluiu a avó materna dos agravantes do pólo passivo da ação de origem e fixou os alimentos provisórios em face da outra agravada em valor correspondente a 50% de um salário mínimo.

2. Insurgem-se os agravantes, afirmando que após a separação de seus pais, sempre viveram com sua mãe e sua avó materna, e era esta quem efetivamente provia o sustento da família, tendo em vista que sua mãe nunca exerceu atividade profissional remunerada.

3. Noticiam a impossibilidade de seu pai custear, sozinho, seus gastos, tendo em vista que este se encontra há muito desempregado.

4. Destacam o precário estado de saúde do agravante varão e do fato de a outra agravante ainda não ter concluído o ensino superior, motivos pelos quais faz-se necessário que as agravadas contribuam para a sua subsistência.

5. Adiante, requerem a fixação da pensão alimentícia provisória em patamar sensivelmente superior aquele fixado pelo MM. juízo a quo, já que 50% de um salário mínimo seria quantia irrisória, contraposta ao valor comprovadamente recebido, a título de pensão, pela agravada avó materna.

6. O efeito suspensivo requerido foi deferido conforme decisão de fls. 96/99.

7. As agravadas apresentaram contraminuta de agravo às fls. 114/124, acompanhada de documentos (fls. 125/199).

8. A D. Procuradoria Geral de Justiça deixou de oferecer o devido parecer, já que ausentes interesse e legitimidade do Ministério Público (fls. 205).

9. O recurso merece provimento.

10. A questão discutida neste agravo versa sobre a possibilidade de a avó materna dos agravantes figurarem no pólo passivo da ação de alimentos por eles proposta, além da eventual majoração do valor fixado pelo MM. juízo a quo a título de alimentos provisórios.

11. Quanto à presença da avó materna dos agravantes no pólo passivo da demanda, para o caso dos autos, entendo ser perfeitamente possível.

12. Cumpre-me esclarecer que a posição deste relator e desta C. 2a Câmara julgadora é no sentido de que a obrigação dos avós de prestar alimentos somente surgirá quando comprovada a impossibilidade dos genitores de fazê-lo. No entanto, como se demonstrará a seguir, as peculiaridades do presente caso levam-me a excepcionar este entendimento.

13. O Código Civil, em seu artigo 1.696, prevê a extensão da . obrigação de prestar alimentos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ademais, o artigo 1.698 do mesmo diploma legal prevê a hipótese de não estarem em condições de prestar a obrigação alimentar aquele primeiramente obrigado, chamarem-se a concorrer os de grau imediato.

14. Ainda que não tenha havido a devida comprovação da insuficiência financeira da genitora dos agravantes para o pagamento da pensão alimentícia devida aos alimentados e que, realmente, a obrigação dos avós de prestar alimentos seja complementar e subsidiária, o fato é que, ao menos neste momento processual, antes de regular instrução do feito de origem, não me parece razoável que se afaste, desde logo, a segunda agravada do pólo passivo da demanda.

15. Isto porque, em louvor ao princípio da economia processual, não se justificaria, na eventualidade de se ficar comprovado a impossibilidade de a genitora cumprir com sua obrigação, somente então se buscar a satisfação do débito alimentar frente à segunda agravada, que tem o dever de contribuir, de forma complementar e diante de suas possibilidades, com o sustento de seus netos.

16. Ressalte-se que, apesar de a real possibilidade dos genitores só poder ser aferida com a regular instrução do feito, é certo que as agravadas tiveram a oportunidade de demonstrar que a r. decisão agravada partiu de premissa acertada, mas não o fizeram. Isto porque, conforme o fundamento daquela, não restou comprovada a possibilidade da genitora dos agravantes de suportar o encargo alimentar.

17. Ocorre que, em sua contraminuta, as agravadas limitaram-se a afirmar que a condição de saúde da agravada Alayr não lhe permite auxiliar no sustento de seus netos, sem, contudo, sequer sinalizar a possibilidade de apenas a agravada Rosemary suportar o encargo alimentar.

8. Desta forma, apenas querem esquivar-se de sua obrigação, na tentativa de afastar a possibilidade de a verba alimentar recair sobre o comprovado rendimento da Sra. Alayr.

19. Não se ignora a atual condição de saúde da segunda agravada. No entanto, como acima referido, a obrigação desta é complementar e subsidiária à da primeira. Outrossim, contrapondo-se ao valor comprovadamente recebido pela Sra. Alayr, a pensão provisória foi definida em patamar razoável, quando da decisão que antecipou a tutela recursal, que, portanto, fica mantido.

20. Outrossim, não me parece ser o caso de estar-se sustentando o genitor dos agravantes com o valor fixado em antecipação de tutela recursal, conforme as agravadas afirmam em sua contraminuta.

21. Os agravantes residem com seu pai e demonstraram que possuem despesas regulares, de maneira a se inferir que tais valores sejam custeados de alguma maneira por ele.

22. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
Relator




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