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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. [23/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51147/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: EVANDRO VINÍCIUS DE CAMPOS

AGRAVADOS: RICARDO BASO E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 51147/2009

Data de Julgamento: 28-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC é perfeitamente cabível a antecipação da tutela para imitir na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela CEF o legítimo proprietário, portador do título de domínio, regularmente registrado no cartório imobiliário.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Dr. ELINALDO VELOSO GOMES, ilustre Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 328/2009, proposta por EVANDRO VINÍCIUS DE CAMPOS contra RICARDO BASO E OUTROS.

A ação de imissão de posse tem por objeto um imóvel adquirido pelo agravante junto à Caixa Econômica Federal, através de leilão público, no valor de R$200.500,27 (duzentos mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos).

A decisão atacada deixou de conceder a antecipação da tutela pleiteada nos autos da imissão de posse, até que os agravados apresentem a sua resposta (fls. 22).

É exatamente contra esta decisão que se insurge o agravante, pretendendo a reforma da decisão, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela, nos moldes do art. 273 do CPC, determinando-se a imediata desocupação do imóvel e a imissão do agravante na posse deste, inclusive com a ajuda de força policial, caso se faça necessário, fixando-se uma multa diária para o caso de descumprimento da decisão (fls. 02/20).

A antecipação da tutela foi deferida (fls.111/113).

As informações foram prestadas pelo Dr. Elinaldo Veloso Gomes, noticiando a manutenção da decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos e, ainda, o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 124/125).

Os agravados, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, segundo consta da certidão de fls. 126 - TJ.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consignado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo positivo, contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão de Posse n.º 328/2009, proposta por EVANDRO VINÍCIUS DE CAMPOS contra RICARDO BASO E OUTROS.

A ação de imissão de posse tem por objeto o imóvel Lote 01, Quadra 44, Loteamento Bosque da Saúde, adquirido pelo agravante junto à Caixa Econômica Federal através de leilão público, no valor de R$200.500,27 (duzentos mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos).

A decisão atacada deixou de conceder a antecipação da tutela para imitir o agravante na posse do imóvel (fls. 22).

Entendo que razão assiste ao agravante.

O agravante, por meio dos documentos trazidos aos autos, demonstrou, de forma incontestável, que é o legítimo proprietário do imóvel sub judice, tendo apresentado o competente título de domínio, devidamente registrado no cartório de registro imobiliário (fls. 86/89).

O imóvel foi legalmente adquirido por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em que o agravante se sagrou primeiro colocado, pagando pelo imóvel a quantia de R$ R$200.500,27 (duzentos mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos), conforme os documentos de fls. 67 e 73.

Os réus na imissão de posse, ora agravados, após a concessão da antecipação da tutela, interpuseram o Agravo Regimental n.º 57782/2009 - em apenso, alegando eventuais irregularidades no procedimento que levou à expropriação do imóvel litigioso pela Caixa Econômica Federal, bem como a existência da Ação Civil Pública nº 2005.36.00.017933-8, em trâmite na Justiça Federal, mais especificamente na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

Não obstante, a possível nulidade do ato expropriatório, não é objeto do presente agravo. Nestes autos apenas se pretende garantir o direito do agravante, na condição de legítimo proprietário, de ser imitido na posse do imóvel, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da referida ação civil pública.

Ressalte-se, por oportuno, que a existência das alegadas irregularidades no procedimento expropriatório deverão ser discutidas em ação própria, não sendo o agravo a via adequada.

Este Tribunal, por diversas vezes, proferiu em casos semelhantes decisão favorável ao proprietário, garantindo-lhe a imissão na posse do imóvel adquirido, senão vejamos:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL GARANTINDO AO OCUPANTE O DIREITO DE CELEBRAR CONTRATO DE ARRENDAMENTO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - DEMANDA QUE NÃO DISCUTE A EVENTUAL NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO LEVADO A EFEITO PELA CEF - DEFESA INCABÍVEL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Presentes os pressupostos atinentes à prova inequívoca da verossimilhança da alegação e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder a tutela antecipada para imitir na posse aquele que possui título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel litigioso.

2. Não pode ser oposta ao autor da ação de imissão de posse eventuais irregularidades no procedimento que levou à expropriação do imóvel litigioso pela caixa econômica Federal ou a existência de demanda em trâmite na Justiça Federal o envolvendo, sobretudo quando em tal lide não se questiona a possível nulidade do ato expropriatório, mas apenas o direito dos ocupantes e exproprietários das unidades residenciais adjudicadas, arrematadas ou recebidas em pagamento celebrar, com a caixa econômica Federal, contrato de arrendamento especial com opção de compra, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 10.150/00.

3. A existência de irregularidade no procedimento expropriatório ou de ação em curso versando sobre o bem objeto da ação de imissão de posse é matéria que deve ser discutida em ação própria, distinta da demanda petitória, e perante o juízo competente. 4. Não sendo o caso de aplicação do art. 265, IV, "a", do CPC, é desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça Federal antes de ser deferida a imissão do proprietário do bem em sua posse". (RAI N.º 944/2009 Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE)

E ainda:

"IMISSÃO NA POSSE - AQUISIÇÃO IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. Considera-se prova inequívoca da verossimilhança das alegações do adquirente o título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel. Portanto, adquirido legalmente, devendo o comprador ser imitido na posse do imóvel. Não basta a simples alegação de estar sendo questionado o leilão judicial realizado pela Caixa Econômica Federal, pois, não há prova da nulidade de domínio do adquirente". (RAI n.º 38628/2009 - Relator DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA)

Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para, ratificando a tutela anteriormente concedida, determinar a imissão do agravante na posse do imóvel objeto do presente agravo.

Custas pelos agravados.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 28 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 11/11/2009




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