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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Crime de coação no curso do processo. Atipicidade. [24/11/09] - Jurisprudência


Ação penal. Crime de coação no curso do processo. Atipicidade. Caracterização.
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 195 Divulgação 15/10/2009 Publicação 16/10/2009 Ementário nº 2378 - 2

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 87.711-0 SANTA CATARINA

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

PACTE.(S): SÉRGIO LUIZ GUIRALDELLI

IMPTE.(S): SÉRGIO LUIZ GUIRALDELLI

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AÇÃO PENAL. Crime de coação no curso do processo. Atipicidade. Caracterização. Inocorrência de violência ou grave ameaça. Mero contato de familiares do réu com testemunhas do fato. Não suficiência. Impossibilidade de interpretação extensiva do tipo penal. HC concedido para absolver o paciente. Inteligência do artigo 344 do Código Penal. Precedentes. Não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra ELLEN GRACIE, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do pedido e, na parte conhecida, deferir a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros CELSO DE MELLO e JOAQUIM BARBOSA.

Brasília, 08 de setembro de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): Trata-se de habeas corpos impetrado, em causa própria, por SÉRGIO LUIZ GUIRALDELLI, contra decisões da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 18.215 e HC nº 39.284, assim ementadas:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO ARTIGO 1º, II, § 3º, IN FINE, DA LEI Nº 9.455/97, 211 E 171, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA AO CONDENADO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONFIRMANDO A CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO.

1. Dirigindo-se o inconformismo quanto á negativa de apelar em liberdade, o julgamento do recurso ordinário interposto pela Defesa, com a conseqüente manutenção da condenação do Paciente, que, inclusive, transitou em julgado, esvazia o objeto do presente pedido.

2. É inviável o conhecimento da peça recursal que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, julgado prejudicado" (RHC nº 18.215, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 17.11.2005).

"HABEAS CORPUS. COAÇÃO À TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE AMEAÇA. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AMEAÇA VELADA APTA A INTIMIDAR A VÍTIMA. ARGUIDA OMISSÃO POR FALTA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA.

1. No caso em apreço, a ameaça foi praticada de modo velado, insinuada por via sub-reptícia, mas facilmente percebida pela vítima que, por todos os elementos envolvidos, sentiu-se seriamente ameaçada, como qualquer 'homem médio' sentir-se-ia, tanto que procurou auxílio da autoridade policial.

2. A alegação de ausência de ameaça foi rechaçada pelas instâncias ordinárias que a considerou efetiva e apta a intimidar a testemunha, razão pela qual não há falar em omissão. A conclusão em sentido diverso requer reexame do material fático probatório, sabidamente descabido na via do habeas corpus" (HC nº 39.284, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 17.11.2005)

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 344 do Código Penal, e, em outro processo, do artigo 19, II, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.455/97, c/c artigos 157, parágrafo terceiro, parte final; 171, parágrafo segundo, V e 211, todos do Código Penal.

Alega que "vem sofrendo coação ilegal, em um processo inteiramente imprestável, em virtude das imensas nulidades ocorridas: a) intervenção do Ministério Público no Inquérito Policial, b) inépcia e abuso de poder da denúncia; c) ofensa ao artigo 129 da Carta Magna; d) lesão ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal; e) prova ilegal; f) violação do par condicio, g) nulidade decorrente de manifesta posição acusatória pessoal dos encarregados das investigações; h) incompetência do juízo; i) cerceamento de defesa; j) recusa de prestação jurisdicional" (fl. 04).

O pedido de liminar foi indeferido pela Min. ELLEN GRACIE às fls. 53-55.

Requer a concessão da ordem, para que "seja declarada a nulidade do processo crime nº 082.03.001314-5 e do processo crime nº 082.03.002761-8, por absoluta incompetência do juiz sentenciante, frente ao disposto no artigo 5º, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, da Constituição Federal, determinando-se a remessa à Primeira Vara Criminal de Florianópolis, competente para o julgamento dos crimes contra a vida, e para os delitos tidos como conexos (estelionato, ocultação de cadáver e coação no curso do processo)" (fl. 30).

O Ministério Público Federal é pelo indeferimento da ordem (fls. 57-60).

A defesa veio aos autos para informar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para afastar a imputação de crime contra o patrimônio e, reconhecendo o animus necandi, anular a sentença e remeter o processo para o Tribunal do Júri. Requer a expedição de alvará de soltura, em razão do excesso de prazo (fls. 83-181).

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar novo pedido de habeas corpus (HC nº 86.157), reconheceu o excesso de prazo da prisão cautelar e concedeu liberdade provisória em favor do paciente.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Alega o paciente-impetrante, em resumo, a nulidade dos processos-crime a que responde, pelas seguintes razões: (i) cerceamento de defesa; (ii) incompetência do juízo sentenciante; e (iii) atipicidade do fato relativo à acusação de coação no curso do processo.

Verifico que as duas primeiras alegações dizem respeito ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC nº 18.215. Mas tal decisão já é objeto de impugnação nos autos do HC nº 87.426, também sob minha relatoria, e está prejudicado diante da anulação do processo pelo Tribunal local. Não conheço, portanto, da impetração nesta parte.

A alegação superveniente de excesso de prazo da prisão cautelar também está prejudicada, ante a concessão, pelo Superior Tribunal de Justiça, de liberdade provisória ao paciente.

2. Resta a análise da alegação de atipicidade do fato apontado como crime previsto no artigo 344 do Código Penal, tal como imputado ao paciente. Observo, inicialmente, que tal fundamento da impetração não foi seguido de correspondente pedido, uma vez que o paciente-impetrante se limita a requerer a anulação dos processos por incompetência do juiz processante e consequente remessa dos autos ao juízo competente.

Mas, como afirma ADA PELLEGRINI GRINOVER, et alli, "a natureza e a finalidade da ação de habeas corpus não recomendam excessivo formalismo na sua apreciação, até porque, podendo o órgão jurisdicional conceder a ordem de ofício, será mais natural que releve certas deficiências e, se possível, auxilie o impetrante na regularização do pedido" (in Recursos no processo penal, 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 360). Assim, passo à análise dos fatos.

3. Afirma o paciente-impetrante que inexiste comprovação de violência ou grave ameaça, elementar do tipo penal do artigo 344. Segundo a impetração, a sentença condenatória sustentou-se no argumento de que a simples presença física do filho do paciente caracterizou a grave ameaça, o que representaria interpretação extensiva da lei penal.

Nesse ponto, assiste-lhe razão.

Verifico que, durante a instrução criminal relativa aos demais fatos de que é acusado, o ora paciente enviou bilhetes ao seu filho, orientando-o a procurar uma das testemunhas e pedir-lhe que negasse os fatos no depoimento. Os bilhetes foram apreendidos e provocaram a instauração de ação penal autônoma para apurar eventual coação no curso do primeiro processo.

Em alegações finais, a defesa afirmou que tais bilhetes eram endereçados ao advogado do réu. A sentença afastou a alegação ao afirmar, verbis:

"O que afasta em definitivo a tese do acusado jean é o conteúdo do bilhete, claramente dirigido ao depoimento a ser prestado por Jorge.

Nota-se de seu conteúdo que, longe de constituir incentivo á verdade, almejava-se o silêncio sobre fatos importantes (...).

A prova cabal e definitiva da função do bilhete, comprovando o caráter intimidatório da ação de Jean a mando de Sérgio, está na comparação entre os depoimentos prestados na fase policial por Joel e Jorge e o conteúdo do documento apreendido com o réu e acostado às fls. (...).

É que Jorge sentiu-se amedrontado e constrangido com a simples presença de Jean e as orientações que este lhe passou a mando de Sérgio.

Evidente que a presença de Jean intimidava por si só, não tendo havido necessidade de qualquer arroubo de linguagem. Tanto houve intimidação que sob o amparo do contraditório a testemunha Joel, que acompanhou a conversa de Jean e Jorge afirmou (fl...):

'que de Jean não houve um tom de ameaça na conversa; que depois Jorge se sentiu amedrontado com a situação; que de fato a presença física de Jean inibiu Jorge; que em decorrência disto, o depoente e Jorge foram procurar sua Tia Bernadete que os encaminhou ao DEIG...'

E a própria vítima dissipou qualquer dúvida sobre o efeito da 'visita' do réu Jean em seu estado de ânimo (fl...)

'que o depoente não se sentiu ameaçado por Jean; que o depoente ficou meio coagido com a visita de Jean; que o receio do depoente era mais de Sérgio fazer alguma coisa comigo; que o depoente tinha medo de ser morto por Sérgio ou a seu mando; que era para o depoente negar, pois sena melhor ao depoente; que não sabe explicar o que serra melhor...'.

Importante assinalar que o receio demonstrado pela vítima e absolutamente normal ao homem médio. Qualquer pessoa sentiria constrangimento em ser procurada pelo filho de um réu de processo no qual vai prestar depoimento" (fls. 264-269, 15º apenso, grifos no original).

Segundo o acórdão do STJ, "(n]ão foi, portanto, a simples presença de Jean perante a testemunha que foi capaz de caracterizar a ameaça. Havia um bilhete endereçado à vítima, que foi entregue pelo filho do policial preso, acusado dos crimes de latrocínio e tortura, escrito de próprio punho pelo réu, com o intuito de cooptar a testemunha a se calar sobre informações cruciais para o descobrimento da verdade" (fl. 36).

Ora, a existência de tal bilhete comprova, no máximo, a intenção do ora paciente em interferir no depoimento da testemunha. Representa manifestação de vontade, mera cogitação, ou seja, momento anterior ao fato que só se consumaria mediante uso efetivo de violência ou grave ameaça contra a testemunha. Não se discute a presença do elemento subjetivo do tipo. Mas, em nenhuma das decisões impugnadas há controvérsia sobre o fato de que, embora houvesse intenção de interferir no depoimento, não se fez uso de violência nem de grave ameaça para atingir tal objetivo.

Sobre o crime previsto no artigo 344 do Código Penal, afirma o insuperável HUNGRIA:

"Grave ameaça é a capaz de intimidar seriamente o homo medius (pouco importando que o mal prometido não seja injusto, pois a ameaça como meio de crime não coincide com o crime de ameaça). (...).

O momento consumativo do crime é o do emprego da violência ou ameaça, independente do êxito do fim visado pelo agente" (in Comentários ao Código Penal, Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 1958, pp. 489-490).

É, aliás, o entendimento desta Corte (AP nº 325, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 28/03/2003; Inq. Nº 1667, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ 26/11/2004).

A testemunha afirmou, expressamente e em vários momentos, que não se sentiu ameaçada pela visita do filho do paciente e que não houve tom de ameaça na conversa. Ora, em não tendo havido, em nenhum passo, o emprego de violência ou de grave ameaça, não se consumou o crime imputado.

Para a consumação do tipo penal, não importam os efeitos psíquicos causados pela visita do filho do acusado à testemunha. O artigo 344 do Código Penal não reprime o contato de acusados - ou de familiares - com testemunhas, por mais inoportuna que tal relação se mostre. Busca, na verdade, "reprimir o emprego de violência, física ou moral', tendente a perturbar a normal administração da justiça (HUNGRIA, ob cit, p. 488).

Verifico que o juízo de primeiro grau, de forma deliberada, interpretou a elementar "grave ameaça", constante do artigo 344 do Código Penal, de forma a ampliar-lhe o alcance. E fê-lo em benefício da "verdade real", ainda que em detrimento da legalidade estrita:

"Delimitada e demonstrada a ação dos réus, resta aferir se a abordagem perpetrada por Jean, em relação a Jorge, configura a grave ameaça exigida pelo tipo do artigo 344 do Código Penal.

Nesse passo são necessárias algumas considerações. É sabido que a realização da justiça enfrenta, em tempos de hoje, uma série de obstáculos para se concretizar. As decisões, no campo cível, contém baixo nível de efetividade, gerando descrédito em relação à atividade judicial. No campo penal a situação é bastante grave ante a falta de segurança reinante no meio social.

Assim é que, em virtude da sensação generalizada de insegurança, um número cada vez menor de pessoas concorda em vir ao Fórum prestar depoimentos acerca de fatos criminosos dos quais têm ciência. Nesse contexto, o processo criminal, cujo escopo maior é a busca da verdade real, sofre incontáveis prejuízos.

Frente a esse quadro, duas são as posturas possíveis. Ou se adota a tese de parte da jurisprudência no sentido da interpretação rigorosa e restritiva do que seja grave ameaça, privilegiando a natureza formal do processo, ou, ao reverso, dá-se maior amplitude ao conceito de grave ameaça, homenageando o mundo real em que se desenvolvem os fatos criminosos.

Por considerar que a ciência penal tem conexão direta com a realidade e também por entender que os operadores da relação processual devem sempre privilegiar a ética, filio-me ao entendimento que considera inadmissível que qualquer dos atores da demanda criminal mantenham contato com as testemunhas (...)." (fls. 266-267, grifei).

Ora, é óbvio que tal extensão do sentido do tipo penai, para extrair-lhe proibição de mero contato com as testemunhas, dependeria de iniciativa do Congresso Nacional, que detém a competência exclusiva para a criação de leis penais.

Releiam-se, ao propósito, ZAFFARONI e PIERANGELI:

"completar o texto penal de maneira a estendê-lo para proibir o que a lei não proíbe, considerando antijurídico o que a lei justifica, ou reprovável o que ela não reprova ou, em geral, punível o que não é por ela penalizado, baseando a conclusão em que proíbe, não justifica ou reprova condutas similares, este procedimento de interpretação é absolutamente vedado no campo da elaboração científico-jurídica do direito penal. E assim é porque somente a lei do Estado pode resolver em que casos este tem ingerência ressocializadora afetando com a pena os bens jurídicos do criminalizado, sendo vedado ao juiz 'completar' as hipóteses legais" (in Manual de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed. São Paulo: RT, pp. 173-174).

Seria absurdo que a expressão "grave ameaça", adotada pelo legislador como circunstância elementar do tipo previsto no artigo 344, pudesse, por interpretação forçada, ganhar sentido diverso do que se lhe atribui em outros tipos penais. O chamado "limite semântico do texto legal" (ZAFFARONI PIERANGELI, op. est., p. 175) é o mesmo em todos os tipos penais. E entender-lhe o significado, com o manifesto propósito de exacerbar a situação jurídica do réu, é contrariar todos os princípios da hermenêutica penal, governada pelo "favor rei".

Não demonstrada a grave ameaça, tenho que os fatos narrados na denúncia e admitidos pela sentença não preenchem os requisitos do artigo 344 do Código Penal. Impõe-se, portanto, a absolvição do paciente.

4. Ante ao exposto, conheço parcialmente do pedido e, na parte conhecida, concedo a ordem, para absolver o paciente da acusação referente ao crime do artigo 344 do Código Penal.

Ministro CEZAR PELUSO - Relator

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 87.711-7

PROCED.: SANTA CATARINA

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

PACTE.(S): SÉRGIO LUIZ GUIRALDELLI

IMPTE.(S): SÉRGIO LUIZ GUIRALDELLI

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte conhecida, deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




JURID - Crime de coação no curso do processo. Atipicidade. [24/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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