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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. [19/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 102.062 - SP (2008/0055797-8)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: OSVALDO DOS SANTOS FILHO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO A 19 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. FITA DE VÍDEO E DEGRAVAÇÃO COM DECLARAÇÕES DA VÍTIMA AO PARQUET EXIBIDAS EM PLENÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPLEMENTO ÀS DEMAIS OBTIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475 DO CPP. CIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 06.07.01. MATÉRIA PRECLUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 571, VIII DO CPP. CONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PELOS JURADOS. MATÉRIA QUE IMPORTA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Esta Corte assentou o entendimento de que é válido ao Ministério Público, em razão de expressa previsão constitucional e legal (art. 129, IV da CF e art. 26, I, b da Lei 8.625/93), conduzir diligências investigatórias, requisitar documentos e informações diretamente quando necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis.

2.A defesa tomou ciência do deferimento da juntada de prova produzida pelo Ministério Público, consistente tão somente no depoimento da vítima em vídeo, que logo após a tentativa de homicídio mudou de cidade, tendo sido observado o disposto no art. 475 do CPP, tanto que foi impetrado Habeas Corpus para obstar a sua reprodução em plenário, cuja liminar foi indeferida e o mérito posteriormente julgado prejudicado em razão da superveniente condenação, demonstrando que foram observados o contraditório e o devido processo legal.

3.A ação de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária, voltados para afastar ilegalidade manifesta que comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela qual é inadmissível o exame de questões que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, próprio do processo de conhecimento, como a tese de que a prova produzida pelo Ministério Público influenciou na condenação do paciente. Precedentes do STJ.

4.A discussão sobre a eventual produção de prova ilícita em plenário contra o paciente encontra-se preclusa porquanto não foi suscitada no momento oportuno - na própria sessão de julgamento -, nos termos do art. 571, VIII do CPP, sendo relevante assinalar que não houve recurso da condenação, que transitou em julgado ainda no ano de 2001.

5.Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6.Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 29 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de OSVALDO DOS SANTOS FILHO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou prejudicado o writ, mantendo a condenação pelo Tribunal do Júri.

2.Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2o., I, e art. 121, § 2o., I, c/c art. 14, II, c/c art. 69 (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado em concurso material), todos do CPB.

3.No presente writ, o impetrante alega que a exibição de uma fita de vídeo e a leitura das declarações prestadas perante o Ministério Público foram obtidas por meio ilícito em razão da ausência de contraditório ou validação pela defesa, que não as conheceu na forma do art. 475 do CPP. Requer, ao final, o reconhecimento da ocorrência de nulidade absoluta por não terem sido obedecidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

4.Indeferido o pedido liminar (fls. 31) e prestadas as informações

de estilo (fls. 88/207 e 220/224), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, manifestou-se pelo denegação do writ (fls. 226/232).

5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO A 19 ANOS, 5 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. FITA DE VÍDEO E DEGRAVAÇÃO COM DECLARAÇÕES DA VÍTIMA AO PARQUET EXIBIDAS EM PLENÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPLEMENTO ÀS DEMAIS OBTIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. OBSERVÂNCIA DO ART. 475 DO CPP. CIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM 06.07.01. MATÉRIA PRECLUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 571, VIII DO CPP. CONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PELOS JURADOS. MATÉRIA QUE IMPORTA IMERSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Esta Corte assentou o entendimento de que é válido ao Ministério Público, em razão de expressa previsão constitucional e legal (art. 129, IV da CF e art. 26, I, b da Lei 8.625/93), conduzir diligências investigatórias, requisitar documentos e informações diretamente quando necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis.

2.A defesa tomou ciência do deferimento da juntada de prova produzida pelo Ministério Público, consistente tão somente no depoimento da vítima em vídeo, que logo após a tentativa de homicídio mudou de cidade, tendo sido observado o disposto no art. 475 do CPP, tanto que foi impetrado Habeas Corpus para obstar a sua reprodução em plenário, cuja liminar foi indeferida e o mérito posteriormente julgado prejudicado em razão da superveniente condenação, demonstrando que foram observados o contraditório e o devido processo legal.

3.A ação de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária, voltados para afastar ilegalidade manifesta que comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela qual é inadmissível o exame de questões que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, próprio do processo de conhecimento, como a tese de que a prova produzida pelo Ministério Público influenciou na condenação do paciente. Precedentes do STJ.

4.A discussão sobre a eventual produção de prova ilícita em plenário contra o paciente encontra-se preclusa porquanto não foi suscitada no momento oportuno - na própria sessão de julgamento -, nos termos do art. 571, VIII do CPP, sendo relevante assinalar que não houve recurso da condenação, que transitou em julgado ainda no ano de 2001.

5.Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6.Ordem denegada.

1.No presente Habeas Corpus objetiva-se a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova produzida pelo Ministério Público, uma vez que inobservados o contraditório e o devido processo legal. Aduz-se, ainda, que a referida prova influenciou a decisão dos jurados para a condenação do paciente, o que seria defeso.

2.Como relatado, o paciente foi condenado à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por infringência ao art. 121, § 2o., I, e art. 121, § 2o., I, c/c art. 14, II, todos do CPB (homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado).

3.Inicialmente, o Habeas Corpus não é a via adequada para se proceder ao exame do material fático-probatório, providência que se mostra indispensável para o acolhimento da tese de que a prova produzida pelo Ministério Público influenciou na condenação do paciente.

4.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1 - Para se verificar se a decisão proferida pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri foi ou não manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.

2 - Não viola a soberania dos veredictos o acórdão que cassa decisão dos jurados quando ela se mostra completamente dissociada do conjunto probatório existente nos autos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 114.857/DF, Rel. Min. PAULO GALOTTI, DJe 03.08.09).

5.Quanto à alegação de que a prova produzida pelo Ministério Público, consistente no vídeo e degravação do depoimento da vítima, não obedeceu o contraditório ou foi validada pela defesa, constituindo, assim, ofensa ao devido processo legal e configurando nulidade absoluta, adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, in verbis:

A hipótese é de denegação da ordem.

O Tribunal de origem denegou a ordem sob os seguintes fundamentos:

As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que a defesa não recorreu da decisão condenatória, a qual transitou em julgado.

Em primeiro lugar, de ressaltar que as alegações constantes da inicial são de alta indagação. A defesa, entretanto, não recorreu da decisão do E. Tribunal do Júri.

Alega o impetrante que as provas consistentes na apresentação de fita de vídeo e juntada de declarações prestadas perante o Ministério Público são ilícitas. Mas, tais provas não tiveram influência na condenação e, assim não se pode anular a decisão soberana do E. Tribunal do Júri, considerando, principalmente, que o exame aprofundado de provas é defeso nos estreitos limites desse writ.

É possível que os jurados se tenham deixado influenciar com a exibição da fita. A colheita de provas pelo Ministério Público, em seu gabinete, também não é conduta comum ou recomendável.

Mas, como já referido, não é possível discutir tais questões em habeas corpus.

Em face do exposto, denegaram a ordem (fl. 64).

Na esteira da jurisprudência do STJ, a seguir colacionada, em casos como o dos autos, a atuação do Ministério Público, ante fatos não devidamente esclarecidos e para formar o seu livre convencimento, ocorreu de forma complementar à instrução processual, caso em que não se põe dúvida quanto à possibilidade de intervenção do dominus litis:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVAS COLHIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPLEMENTO ÀS OBTIDAS PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DOMINUS LITIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.

Materialidade do crime comprovada e indícios de autoria presentes. Insubsistência do pedido de trancamento da ação penal.

As provas colhidas pelo Ministério Público foram em complemento às obtidas pela Polícia Judiciária, agindo o Parquet Estadual nos limites do mandamento constitucional e da sua Lei Orgânica (CF, art. 129, I, e Lei 8.625/93, art. 26, inc. I, a e b). Legitimidade de atuação.

Paciente portador de personalidade perigosa, aspecto que, embora não deva ser avaliado nesta fase, impõe-se levar em conta para efeito de avaliar a necessidade da custódia prévia e a garantir a ordem pública.

Denegação da ordem.

(HC 34.151/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27.04.2004, DJ 24.05.2004 p. 321).

Assim, reveste-se de legalidade a colheita de prova pelo MP de Minas Gerais, consubstanciada na produção de fita de vídeo da vítima Carlos Roberto Pinto.

A juntada da citada fita de vídeo aos autos foi previamente requerida pelo MP, e, deferida pelo Magistrado, dela tomou ciência a defesa que atravessou, perante o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, a petição de fls. 52/55, bem como impetrou no TJSP, em 26/06/2001, o HC nº 356267-3/0, objetivando, em ambos, "a proibição de exibição em plenário da fita de vídeo e de leitura do laudo pericial de degravação", do qual tomou ciência em 21/06/2001, sobrevindo o julgamento pelo júri somente em 29/06/2001 (dados colhidos das informações de fls. 223).

Como se vê, tanto a juntada e exibição da fita de vídeo quanto a leitura do respectivo laudo de degravação, durante a sessão de julgamento, se deram em observância ao devido processo legal (fls. 228/230).

6.Com efeito, depreende-se das informações prestadas (fls. 243/247) que a vítima sobrevivente foi localizada algum tempo depois dos fatos, no Estado de Minas Gerais, para onde se evadiu depois da tentativa de homicídio que sofreu, tendo sido acatado o requerimento ministerial para que fosse deprecada a sua ouvida. Posteriormente, foi deferida a juntada aos autos da fita de vídeo com a oitiva da vítima. Tudo foi cientificado a defesa, com a antecedência exigida pelo art. 475 do CPP. Não há que se falar em prova ilícita, portanto, ou em ofensa ao princípio do contraditório.

7.Por fim, referida discussão encontra-se preclusa porquanto não foi suscitada no momento oportuno - na própria sessão de julgamento -, nos termos do art. 571, VIII do CPP. Registre-se que a condenação transitou em julgado desde o ano de 2001. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1.As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorrem do juízo de íntima convicção do jurados e representam exceção à obrigatoriedade de fundamentação dos provimentos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) contemplada pela própria Carta Política, que assegura o sigilo das votações aos integrantes do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal).

2.Não é possível conhecer da discussão sobre eventual produção de prova ilícita produzida em plenário contra o paciente, haja vista que esse vício não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, na própria sessão de julgamento (art. 571, VIII, do CPP), tratando-se, pois, de matéria preclusa.

3.O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual caberia ao impetrante demonstrar quais as provas ilícitas restaram efetivamente produzidas contra o paciente e as possíveis implicações delas decorrentes no juízo de condenação, ônus do qual não se desincumbiu, inviabilizando o acolhimento do pleito de nulidade do processo, pois indispensável, para tanto, o indevido revolvimento do acervo fático-probatório.

4.Ordem denegada. (HC 81.352/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 03.11.08).

8.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0055797-8 HC 102062 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10497 18295 2977073 3562673 3675163

EM MESA JULGADO: 29/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: OSVALDO DOS SANTOS FILHO (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 29 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 916337

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




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