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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Depoimento contrário aos interesses da empresa. [25/11/09] - Jurisprudência


Depoimento contrário aos interesses da empresa em reclamação trabalhista. Informações desabonatoras à conduta do empregado. Indenização por danos morais. Cabimento.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00389-2009-149-03-00-8 RO

Data de Publicação: 13/10/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Marcio Ribeiro do Valle

Juiz Revisor: Des. Cleube de Freitas Pereira

RECORRENTE: ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA.

RECORRIDO: HILTON DEMETRIUS SANTEIRO

EMENTA: DEPOIMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMPRESA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INFORMAÇÕES DESABONATORAS À CONDUTA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. É notório e a experiência cotidiana tem demonstrado que existe uma resistência dos empregadores em contratar empregados que já tenham ingressado com ação em face de seus ex-patrões. O mesmo não é diferente em relação àqueles que prestaram depoimento, em ações judiciais, contrário ao interesses de sua empregadora. Esse tipo de informação dificulta a obtenção de novo emprego, ferindo a liberdade de trabalho do empregado, pois este não obteria outra colocação profissional com tanta facilidade, visto que dificilmente algum empregador iria querer admiti-lo, diante do fato de já ter servido como testemunha em reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora. Destarte, evidenciada, nos autos, a prática da Reclamada de causar prejuízo ao Autor, aduzindo informações aos futuros pretensos empregadores de que o Obreiro serviu como testemunha em outra demanda trabalhista, aforada em face da empresa, tem-se que tal fato constitui-se desabonador à conduta do empregado, ferindo sua imagem perante os possíveis futuros empregadores. Portanto, o quadro fático delineado configura a presença dos pressupostos da responsabilização civil da Ré, corretamente apenada com indenização por danos morais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, em que figuram, como Recorrente, ID DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA., e, como Recorrido, HILTON DEMÉTRIUS SANTEIRO.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Eliane Magalhães de Oliveira, exarando suas razões de decidir na r. sentença de f. 60/67, julgou procedentes, em parte, os pedidos da presente reclamatória trabalhista.

Inconformada com a prestação jurisdicional de primeira instância, a Ré interpôs o Recurso Ordinário de f. 69/79.

Contrarrazões do Autor às f. 84/90, pela manutenção da sentença recorrida.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do Recurso Ordinário, dele conheço.

JUÍZO DE MÉRITO

DEPOIMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMPRESA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INFORMAÇÕES DESABONATORAS À CONDUTA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.

Não se conforma a Reclamada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de ter supostamente obstado a recolocação do Reclamante no mercado de trabalho. Alega que a prova dos autos é pouco confiável, não servido para a comprovação dos fatos exordiais, sendo certo que não prestou qualquer informação no sentido de denegrir a imagem do Recorrido. Aduz que a "prova oral restou dividida", não tendo o Reclamante se desincumbido de suas alegações.

Contudo, não lhe assiste razão.

A peça de ingresso declina que o Autor, após sua saída da Ré, não tem conseguido uma nova colocação no mercado de trabalho, tendo em vista que sua ex-empregadora tem emitido referências desfavoráveis a seu respeito, destacando que o mesmo prestou, em demanda judicial, depoimento contrário aos seus interesses (f. 03/05).

A Reclamada, por outro lado, negou as assertivas iniciais.

Para a responsabilização empresarial por danos morais, são requisitos essenciais: a ocorrência de ato ilícito por parte do empregador; o dano e o nexo causal entre ambos, sendo imprescindível a nítida demonstração destes. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo art. 186 do Código Civil que preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No caso em apreço, a prova oral confirma a narrativa inicial, pois demonstra que o Obreiro foi vítima das aduções de sua ex-empregadora que informava aos pretensos futuros empregadores que o Reclamante já havia testemunhado judicialmente contra a empresa. Outra não é a conclusão que se extrai depoimento da testemunha Marleti Godonhoto Koziloski: "que é contadora autônomo e presta serviços para várias empresas; (...) que o reclamante havia mandado um curriculum para a empresa Minas Sul Ltda que trabalha com reciclagem; que a depoente presta serviços para esta empresa; que a empresa cliente pede que a depoente puxe a referência dos funcionários a serem contratados; que entrou em contato telefônico com a reclamada por ter sido a última empregadora do reclamante; que falou diretamente com uma mulher do setor de recursos humanos e pediu informações sobre ele; que naquela ocasião a pessoa do recursos humanos disse que não tinha nada a reclamar do reclamante mas que o mesmo fora dispensado por ter sido testemunha de um processo da justiça do trabalho; que seu contato telefônico com a reclamada ocorreu no início de 2009; que passou esta informação para a empresa sua cliente; que por este motivo o seu cliente resolveu não contratar o reclamante; que seu cliente não quis contratar o reclamante por ter sido testemunha contra a antiga empregadora" (f. 48) (grifos acrescidos).

Igualmente o depoente José Antônio Tristão, f. 49, informou que deixou de contratar o Reclamante, haja vista que o mesmo havia servido como testemunha contra sua ex-empregadora em demanda trabalhista; "que possui um hotel na cidade de Muzambinho; que no final do ano passado o reclamante pediu emprego diretamente ao depoente para trabalhar no seu hotel; que antes de contratar o reclamante entrou em contato com a reclamada no departamento de recursos humanos e foi falado por uma pessoa que o reclamante trabalhava bem, mas que havia sido testemunha em processo de pessoa que havia sido movido contra a empresa, e também que o próprio reclamante havia movido processo contra a empresa; que resolveu não contratar o reclamante por este motivo, achando que o mesmo podia causar algum problema no hotel; que não chegou a checar perante a Justiça do trabalho a existência destes processos.(...)" (grifos acrescidos).

De outro lado, as testemunhas Rodrigo Bragança Ferreira e Everton Luis Albino, f. 49/50, prestaram informações de pouca relevância, já que não souberam, de fato, se houve o contato de outras empresas com a Reclamada visando referências a respeito do Autor, apenas aduzindo que o mesmo foi dispensado em razão de baixa produtividade.

Ora, não obstante o inconformismo da Recorrente, os depoimentos transcritos deixam claro que o Autor teve sua imagem desabonada perante os pretensos futuros empregadores. Sabe-se que, infelizmente, existe uma resistência dos empregadores em contratar empregados que já tenham ingressado com ação em face de seus ex-patrões. O mesmo não é diferente em face daqueles que prestaram depoimento contrário aos interesses de sua empregadora, como na hipótese vertente.

Esse tipo de informação dificulta a obtenção de novo emprego, ferindo a liberdade de trabalho do empregado, pois este não obteria nova colocação profissional com tanta facilidade, visto que dificilmente algum empregador iria querer admiti-lo, diante do fato de já ter servido como testemunha em reclamação trabalhista ajuizada contra a ex-empregadora (termo de audiência de f. 20/22).

Registre-se que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, o Autor desincumbiu-se de seu ônus probatório satisfatoriamente, tendo evidenciado o tratamento que foi descrito na peça de ingresso.

Assim, verifica-se que, ao contrário do que aduz a Recorrente, a condenação primeva foi baseada nas provas produzidas no feito, as quais demonstraram que o Reclamante foi apontado como uma pessoa não confiável, pelo fato de ter prestado depoimento contra sua ex-empregadora em ação trabalhista.

Destarte, o quadro fático delineado nos autos autoriza a conclusão de que todos os pressupostos da responsabilização civil da Ré restaram demonstrados.

Nem se diga que o dano moral não ficou demonstrado, pois se trata de um evento inerente ao sentimento do homem, decorrendo do meio social, do constrangimento da situação perpetrada, bem como das aflições de seus pensamentos, tornando assim desnecessária a comprovação de sua ocorrência. Basta tão-somente a prova do ato ilícito praticado pela Reclamada (informação de que o Autor prestou depoimento contra a empresa), para configurar-se o dano moral ao Reclamante.

O dano, em casos como o presente, é deduzido da própria ofensa, bastando o implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva da vítima.

Por sua vez, o dano material restou evidente, tendo em vista que o Reclamante deixou de ser contratado em face das aduções prestadas pelos empregados do setor de recursos humanos da Reclamada.

O nexo causal é indubitável, tendo em vista que o tratamento desabonador foi dirigido ao Reclamante em razão de suas atividades profissionais.

Na hipótese em apreço, seria desnecessário perquirir acerca da culpa da empresa, pois o empregador responde objetivamente por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil). Assim, a empresa é responsável pelos atos seus empregados.

Por assim ser, evidenciada a intenção da Reclamada de causar prejuízo ao Autor, entende-se que o fato constituiu-se desabonador à conduta do empregado, ferindo sua imagem perante os demais futuros empregadores. Portanto, tem-se demonstrada a atitude da Reclamada, bem como a prejudicialidade de seu ato frente a terceiros.

Correta, portanto, se mostra a r. decisão guerreada.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário. No mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2009.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Desembargador Relator




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