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segunda-feira, 23 de novembro de 2009

JURID - Habeas corpus liberatório. Furto simples (art. 155, caput). [23/11/09] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Furto simples (art. 155, caput do CPB). Paciente condenada a 1 ano de reclusão, em regime semiaberto.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 94.542 - SP (2007/0269449-5)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SUBTRAÇÃO DE 6 CUECAS E 5 SUTIÃS, DE UM GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE VALOR POUCO SUPERIOR A R$ 70,00. BENS RECUPERADOS PELOS SEGURANÇAS DA LOJA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DA PACIENTE (NARCOTRÁFICO) QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE BAGATELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM A RESPECTIVA NULIDADE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.

1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

2.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

4.O fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.

5.Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela concessão parcial da ordem.

6.Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, dando parcial provimento ao apelo defensivo, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena privativa de liberdade para 1 ano de reclusão, mantidas as demais cominações da sentença, com determinação de expedição de mandado de prisão.

2.Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, possibilitado o apelo em liberdade, por infração ao art. 155, caput do CPB.

3.Sustenta a impetração que o julgamento da apelação se deu sem a intimação do defensor para que pudesse apresentar memoriais e sustentar oralmente sua tese, nem mesmo publicando a data do julgamento por meio do Diário Oficial. Pretende, outrossim, a incidência, na espécie, do princípio da insignificância, haja vista a restituição dos bens de pequeno valor. Afirma que a reincidência não pode ser considerada neste caso em específico, face ao decurso do prazo e que a tentativa resta evidente. Por fim, aponta que a pena fixada admitiria regime prisional aberto.

4.Liminar indeferida (fls. 115); informações prestadas (fls. 120/201).

5.Opina a ilustre Subprocuradora-Geral da República CÉLIA

REGINA SOUZA DELGADO pelo parcial conhecimento da ordem e, na extensão, pela concessão parcial da ordem, apenas para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação (fls. 203/211).

6.Era o que havia para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CPB). PACIENTE CONDENADA A 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SUBTRAÇÃO DE 6 CUECAS E 5 SUTIÃS, DE UM GRANDE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE VALOR POUCO SUPERIOR A R$ 70,00. BENS RECUPERADOS PELOS SEGURANÇAS DA LOJA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA DA PACIENTE (NARCOTRÁFICO) QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO DE BAGATELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA EXTENSÃO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM A RESPECTIVA NULIDADE DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.

1.Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

2.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

3.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

4.O fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.

5.Parecer do MPF pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela concessão parcial da ordem.

6.Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do Relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.

1.Cabe destacar, primeiramente, que o princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

2.Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público.

3.Assim, considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.

4.Revela-se expressiva, a propósito do tema, a doutrina especializada do ilustre Jurista CESAR ROBERTO BITTENCOURT, in verbis:

A tipicidade penal exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo este princípio, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado (Código Penal Comentado, São Paulo, Saraiva, 2005, p. 6).

5.Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).

6.No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial - 6 cuecas e 5 sutiãs, avaliados em pouco mais de R$ 70,00 -, a par da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

7.Tal entendimento não diverge de vários julgados desta Corte Superior:

CRIMINAL. RHC. FURTO. TENTATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DELITO DE BAGATELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I.Hipótese na qual o recorrente sustenta que a conduta da ré não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico das mercadorias que ela teria tentado subtrair, atraindo a incidência do princípio da insignificância.

II.Mesmo que a paciente tivesse obtido êxito na tentativa de furtar os bens, tal conduta não teria afetado de forma relevante o patrimônio das vítimas, pois as mercadorias teriam sido avaliadas em valor aproximado de R$ 30,00, atraindo, portanto, a incidência do princípio da insignificância, excludente da tipicidade.

III.Atipicidade da conduta que merece ser reconhecida, apesar de a paciente já estar sofrendo os efeitos nocivos do processo penal, uma vez que já foi condenada, estando o feito em grau de recurso, ressaltando-se a inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário para solucionar tal lide. Precedentes.

IV.As circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

V.A mercadoria considerada - alimentos e fraldas descartáveis -, caracteriza a hipótese de furto famélico.

VI.Deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, cassada a sentença condenatória imposta à paciente pelo Juízo de 1º grau e anulada a ação penal contra ela instaurada.

VII.Recurso provido, no termos do voto do Relator (RHC 20.028/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 04.06.07).

HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA - VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA - R$8,00 - RESTITUIÇÃO À VÍTIMA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DO MENCIONADO PRINCÍPIO - ORDEM CONCEDIDA.

I- A qualificação do delito de furto não impede a aplicação do princípio da insignificância, mas apenas as circunstâncias do caso concreto.

II- Sendo ínfimos o valor da res furtiva e a lesividade da conduta do agente, deve ser reconhecida a natureza bagatelar da infração.

III- Ordem concedida (HC 83.143/DF, Rel. Des. Convocada JANE SILVA, DJU 01.10.07).

RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ALGUMAS LÂMPADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ÍNFIMO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 43, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES.

1.Consoante se constata dos termos da peça acusatória, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, vez que irrisória a lesão causada no bem jurídico tutelado, justificando, assim, a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela. Precedentes.

2.Vislumbra-se, na hipótese, verdadeira inconveniência de se movimentar o Poder Judiciário já tão assoberbado na tutela de bens jurídicos mais gravemente lesados. Assim, escorreito o entendimento das instâncias ordinárias que, aplicando a causa supra legal de excludente de ilicitude, rejeitaram a denúncia nos termos do art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal.

3.Recurso desprovido (RESP 778.795/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 05.06.06).

8. Por fim, nos termos de consolidado entendimento desta Corte Superior, o fato de ser a paciente reincidente (narcotráfico), não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE RELÓGIO DE PULSO AVALIADO EM SETENTA REAIS. CRIME DE BAGATELA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL IMPROVIDA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. Hipótese de apropriação indébita de um relógio de pulso, avaliado em R$ 70,00 (setenta reais).

3. O fato de existirem circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como maus antecedentes criminais ou reincidência, não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.

4. Recurso especial improvido. (REsp. 1.102.105/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03.08.09).

RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal.

5. Recurso especial improvido. (REsp; 898.392/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09.03.09).

9. Todavia, a crime anterior cometido pela paciente é grave - narcotraficância - o que, a meu sentir, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, visto que revela uma personalidade corrompida pela prática criminosa, denotando, por conseguinte, evidente periculosidade para a sociedade em geral. No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior.

10.Isso posto, nada obstante o parecer ministerial, concede-se a ordem, com a ressalva do entendimento deste Relator, para declarar atípica a conduta praticada, com a respectiva nulidade da ação penal instaurada contra a paciente.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0269449-5 HC 94542 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 252003 9390523

EM MESA JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: DOLORES QUITÉRIO DE SOUZA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 20 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 922713

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/11/2009




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