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quinta-feira, 19 de novembro de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. Expedição de carteira de passe. [19/11/09] - Jurisprudência


Ação de obrigação de fazer. Expedição de carteira de passe livre em transporte coletivo urbano. Preliminar.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 68479/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANOS - MTU

APELADA: CIANIR TEREZINHA PAIM FARIAS

Número do Protocolo: 68479/2009

Data de Julgamento: 04-11-2009

EMENTA

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE PASSE LIVRE EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MTU - REJEIÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 4742 DE 27 DE JANEIRO DE 2005 - BENEFÍCIO A PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA/CÂNCER - RECURSO DESPROVIDO.

Está legitimado para figurar no pólo passivo da ação de obrigação de fazer a empresa que administra o transporte coletivo, tendo relação subjetiva com o direito alegado e que suportará os efeitos jurídico-processuais e materiais em eventual procedência da ação.

Os portadores de neoplasia maligna/câncer, quando comprovados, são beneficiários da isenção prevista no art.1º da Lei Municipal nº 4742, de 27 de janeiro de 2005, utilizando do transporte coletivo urbano de forma gratuita, mediante a expedição de carteira denominada de "passe livre".

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Egrégia Câmara:

Trata-se recurso de apelação cível interposto pela Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos visando reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido veiculado na ação de obrigação de fazer movida pela apelada.

Aduz a apelante, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.

Adentrando ao mérito, alega que a gratuidade da passagem foi concedida sem amparo legal.

As contrarrazões recursais aportaram às fls.121/134, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Destaca-se dos autos que a apelada ingressou com ação ordinária consistente em obrigação de fazer contra a apelante, aduzindo que por ser portadora de neoplasia maligna (câncer) e não dispor de condição financeira apropriada, necessita de utilizar o transporte público gratuito, mormente para dar continuidade ao tratamento médico necessário para a sua sobrevivência.

Daí, se enquadrando nos termos da legislação municipal, pleiteou a expedição da carteira denominada "passe livre", porém, teve negado o direito à gratuidade da passagem de ônibus pela perícia médica da apelante.

Tendo como certo e garantido o direito da apelada pela Lei Municipal n. 4.742, de 27 de janeiro de 2005, o douto magistrado entendeu que não há motivo para se negar a gratuidade e dessa forma julgou procedente a ação, determinando que a apelante conceda a gratuidade da passagem, enquanto durar seu tratamento, confirmando a liminar deferida initio litis.

Insurge-se a apelante contra a r. sentença, alegando primeiramente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a MTU é uma entidade meramente representativa, não executando o transporte, apenas gerenciando a comercialização do mesmo.

A respeito do tema, peço vênia para transcrever brilhante voto proferido pela douta juíza Marilsen Andrade Adário, relatora do Recurso de Apelação Cível n. 11237/2009, verbis:

"Não merece guarida a preliminar da apelante ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTADORES URBANO - MTU. Isso porque, conforme pode ser constatado no art. 4º, letra "e", de seu Estatuto Social de fls.69/70:

"Art.4º - A MTU tem por objetivos precípuos e fundamentais:

(...)

e) Efetuar o gerenciamento de Sistemas de Comercialização caracterizados pelo cadastramento de usuários e pela emissão, comercialização e o fornecimento de passes, vales transportes, bilhetes de passagens cartões magnéticos ou assemelhados, a serem utilizados para viabilizar o uso dos serviços de transporte coletivo urbano ou metropolitano de passageiros."

De igual forma, o art. 7º, letra "d", dispõe (fls.72):

"Art.7º - São prerrogativas e competência do MTU:

(...)

d) Produzir, estocar e comercializar qualquer tipo de bilhetes de passagens, passes, vales transportes, cartões magnéticos ou assemelhados, a serem utilizados como meio de pagamento pela utilização dos serviços de transporte coletivo de passageiros urbanos ou metropolitanos, no Estado de Mato Grosso".

Portanto, diante do que dispõe os dispositivos acima relacionados, não resta dúvida de que a MTU, além de ter uma relação subjetiva com o direito alegado, é ela quem suportará os efeitos jurídico-processuais e materiais caso seja confirmado o mérito a sentença singular.

Não é de se olvidar ainda, que embora o ônus financeiro recaia sobre o Poder Público, em caso da manutenção do mérito da ação, existe uma série de medidas a serem adotadas pelo MTU, como por exemplo: o cadastramento dos usuários e a emissão do cartão magnético em favor do autor e de sua acompanhante, conforme bem salientou o douto Juízo monocrático em seu laborioso julgado.

Ademais, vale ressaltar que entre o Município e os concessionários de serviço público impõe-se o princípio da solidariedade.

Logo, afasto tal preliminar."

Posto isso, desnecessário maior aprofundamento na questão, restando rejeitada a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Adentrando ao mérito, aduz a apelante que a procedência da ação caracteriza uma espécie de confisco ou desapropriação indireta, pois, não pode o particular arcar com o ônus inerente ao Estado, como no caso em epígrafe, por se tratar de políticas sociais.

Alega também que caso seja mantida a sentença, o equilíbrio financeiro do contrato de concessão será quebrado.

Não assiste razão a apelante.

A Lei Municipal supracitada é bem clara ao determinar que os portadores de Neoplasia Maligna/Câncer serão beneficiados com a gratuidade do transporte municipal da capital enquanto durar o tratamento médico.

Os atestados médicos acostados às fls.10/11 comprovam que a apelada sofre de doença prevista na referida lei municipal.

Por outro tanto, frise-se que em momento algum a apelante rebateu a doença da apelada, cingindo suas razões somente quanto às várias normas que regem a matéria.

Portanto, não há dúvida que a apelada/paciente faz jus a continuar com a gratuidade da passagem no transporte coletivo.

A respeito da quebra do equilíbrio financeiro do contrato de concessão, tenho que a apelante não fez prova do alegado. Assim, não há que se falar em desequilíbrio econômico.

Quanto a inquirição sobre quem deverá arcar com os custos referentes ao benefício da gratuidade da passagem, resta claro que a apelante deve procurar se valer das vias próprias e adequadas para resguardar eventual direito que entende lhe assistir, porém, não é nesta ação que assim se procederá, até porque o Poder Legislativo editou a regra e o Município de Cuiabá ficou responsável por tais custos, uma vez que é dele o ato emanado que beneficia todos os portadores das doenças descritas.

Vale ainda enfatizar, em relação ao caso em tela, sobre a obrigatoriedade do Estado em proporcionar aos cidadãos a saúde e o seu acesso, obrigação que se encontra estribada no artigo 196 da Carta Magna, que assim pronuncia:

"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Nesta esteira, em consonância com a doutrina e a jurisprudência, tenho que a sentença se encontra bem posta e não merece reparos.

Pelo exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Revisor) e DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO IMPROVERAM O APELO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 04 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - RELATOR

Publicado em 17/11/09




JURID - Ação de obrigação de fazer. Expedição de carteira de passe. [19/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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