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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Honorários advocatícios de sucumbência. [24/11/09] - Jurisprudência


Honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença transitada em julgado. Título executivo judicial. Cobrança mediante execução fiscal. Inadequação.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.631 - PR (2009/0042295-9)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: SH COMERCIAL LTDA

ADVOGADO: CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Trata-se de Execução Fiscal de honorários advocatícios arbitrados, em sentença judicial transitada em julgado, por força de sucumbência da recorrida na ação de conhecimento por ela promovida.

4. O Tribunal de origem extinguiu a demanda proposta no rito da Lei 6.830/1980, por entender ausente uma das condições da ação (interesse-adequação).

5. A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública é ato administrativo indispensável à formação e exeqüibilidade do título extrajudicial (art. 585, VII, do CPC). Consiste no reconhecimento do ordenamento jurídico de que o Poder Público pode, nos termos da lei, constituir unilateralmente título dotado de eficácia executiva.

6. A questão debatida nos autos não diz respeito à possibilidade ou não de os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da União serem inscritos na sua dívida ativa, mas, sim, à adequação de sua cobrança por meio da Execução Fiscal.

7. Mesmo que se entenda, à míngua de autorização normativa, ser possível a transformação unilateral, pela Fazenda Pública, de título executivo judicial (sentença que arbitrou a verba honorária) em extrajudicial (inscrição em dívida ativa), o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente.

8. Nesse sentido, a Lei 11.232/2005 extinguiu o processo de execução de títulos judiciais, instaurando em seu lugar o prosseguimento da demanda, por meio da fase denominada "cumprimento de sentença".

9. A tese defendida pela recorrente deve ser rechaçada, pois, além de estar na contramão das reformas processuais, presta homenagem à ultrapassada visão burocrata e ineficiente das atividades estatais.

10. Com efeito, se no processo judicial o Estado-juiz arbitra crédito em favor do Estado-administração, crédito esse que pode ser obtido diretamente nos autos, em procedimento ulterior e conseqüente ao trânsito em julgado, não há motivo lógico ou jurídico para conceber que o Estado-administração desista - obrigatoriamente, sob pena de cobrança em duplicidade - da sua utilização, para então efetuar a inscrição da verba honorária em dívida ativa e, depois, ajuizar novo processo, sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas (a Execução Fiscal, como se sabe, pode ser atacada por meio de outra ação, os Embargos do Devedor) cujo objeto poderia, desde o início, ser tutelado no processo original.

11. Finalmente, importa acrescentar que a Fazenda Nacional não rebateu o fundamento relativo à incompatibilidade da cobrança no rito da Execução Fiscal, consistente na incidência de leis cogentes que impõem acréscimos ao débito (incidência de juros, atualmente pela Selic, e do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969), em flagrante ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (a decisão judicial a ser efetivada na fase de "cumprimento de sentença" limitou-se a arbitrar a verba honorária, sem determinar a incidência daqueles encargos).

12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Não se mostra razoável o proceder da Fazenda Nacional, inscrevendo em dívida ativa valor já amparado em título executivo e constituindo novo título, agora extrajudicial.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

A recorrente alega violação do art. 535 do CPC; do art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/1964; e do art. 2º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/1980. Defende a tese de que os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em seu favor, constituem dívida ativa de natureza não-tributária, passíveis de inscrição e execução de acordo com o rito da LEF.

Não foram apresentadas as contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.8.2009.

A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem demonstrar a relevância das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Cito precedentes:

(...)

1. Deve o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, indicar com precisão e clareza os artigos e as teses sobre os quais o Tribunal de origem teria sido omisso, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.

(...)

(AgRg no Ag 990.431/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJ 26.05.2008 p. 1)

(...)

1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(REsp 906.058/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 09.03.2007, p. 311).

Quanto ao mérito, tem-se o seguinte.

A Corte local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

(...)

4. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007 p. 169)

Transcrevo o seguinte excerto do voto-condutor do acórdão hostilizado:

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Santos, apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que adoto como razão de decidir. Verbis:

" Observa-se, da leitura da certidão de dívida ativa, que a pretensão executiva da União funda-se no não recebimento de honorários advocatícios fixados em processo judicial (veja-se que a CDA apresenta como forma de constituição do crédito: sentença do juiz).

Entendo que falta à exeqüente interesse no processamento da demanda. Falta-lhe o chamado interesse-adequação, na medida em que, tratando-se de crédito arbitrado em sentença, já possuía o título executivo hábil à instauração da demanda executiva, qual seja, a própria decisão que condenou a ora executada em honorários advocatícios. Assim, já devidamente aparelhada do título executivo judicial, deveria a União (se não o fez) ter promovido a respectiva execução (ou agora, com o advento da Lei 11.232/05, o cumprimento da sentença condenatória), este sim o procedimento adequado à satisfação de sua pretensão.

Demais disso, não se mostra razoável o proceder da Fazenda Nacional, inscrevendo em dívida ativa valor já amparado em título executivo e constituindo novo título, agora extrajudicial (a certidão de dívida ativa); porquanto trouxe ao crédito um incremento quantitativo que não se observaria caso a execução se processasse pela forma adequada, uma vez que sobre ele passou a incidir o encargo de 20% previsto no Dec.-Lei 1.025/69 e os juros moratórios passaram a ter como índice a taxa SELIC (art. 84, § 8º, da Lei 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei 9.065/95)." (fls. 06)

Assim, haja vista já haver sentença condenatória, deve a União executar os honorários no processo que possui o título executivo, ou seja, no processo nº2001.70.02.004461-1.

Ratifica-se, portanto, o juízo de que o órgão colegiado não examinou se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em favor da Fazenda Pública, incluem-se no conceito de dívida ativa não tributária. Daí a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pela recorrente.

O fundamento do decisum consistiu na ausência de adequação - fulminando uma das condições da ação, ou seja, o interesse processual - da Ação de Execução Fiscal quando a parte credora possui título executivo judicial que viabiliza a satisfação da pretensão diretamente nos autos de onde este último se originou.

Ainda que se reportando a dispositivos legais que não preenchem o requisito do prequestionamento, é incontroverso que a linha de defesa adotada nas razões recursais atacou o fundamento do acórdão da Corte local, de modo que se encontra viabilizada a edição de provimento jurisdicional meritório.

O acórdão hostilizado não merece reparo.

Em primeiro lugar, é conveniente esclarecer que a inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública é ato administrativo indispensável à formação e exeqüibilidade do título extrajudicial (art. 585, VII, do CPC), viabilizando o ajuizamento da demanda cujo rito processual vem disciplinado na Lei 6.830/1980.

Consiste no reconhecimento do ordenamento jurídico, pautado nos princípios que informam o Direito Administrativo, de que o Poder Público pode, em determinadas circunstâncias, constituir unilateralmente título dotado de eficácia executiva.

O diploma processual menciona ser título executivo extrajudicial "a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei".

Deve-se ter em mente que o termo de inscrição em dívida ativa, bem como a certidão que dele se extrai, dá origem ao título executivo extrajudicial porque a lei atribui ao Poder Público a possibilidade de constituí-lo unilateralmente - isto é, independentemente de pronunciamento jurisdicional.

Nas hipóteses em que o crédito decorre precisamente da sentença judicial, torna-se desnecessário o procedimento de inscrição em dívida ativa porque o Poder Judiciário já atuou na lide, tornando incontroversa a existência da dívida. Dito de outro modo, quando a existência do débito é certificada no âmbito do Poder Judiciário, o Estado-Administração não necessita praticar atos para constituir um título representativo de crédito ou a eles atribuir exeqüibilidade. Tais características resultam automaticamente da prestação jurisdicional realizada.

Poder-se-ia, então indagar: desnecessidade não significa impossibilidade, ou seja, o fato de o Poder Público não precisar fazer a inscrição em dívida ativa não impede que ele faça essa opção.

A questão é complexa, mas não comporta maiores digressões no presente feito porque, conforme mencionado anteriormente, não está, nesse ponto, preenchido o requisito do prequestionamento.

Ainda que se entenda que o Estado-Administração possa transformar o título executivo judicial em extrajudicial, a questão merece análise sob outra ótica. Naturalmente, a primeira regra a ser considerada é a de que o credor obrigatoriamente terá de desistir da utilização do título executivo judicial, sob pena de cobrança em duplicidade.

O princípio da eficiência, no entanto, constitui obstáculo à iniciativa da Fazenda Nacional, pois deve ser interpretado de forma sistemática, e não isoladamente em função das conveniências do ente público. Ainda que o processo regido pela LEF tenha sido concebido como instrumento mais eficaz para a recuperação do crédito público, é importante ter em mente que o Código de Processo Civil - a ele aplicável subsidiariamente, como no caso concreto, pois a LEF não tratou da cobrança de valores constantes de títulos executivos judiciais - sofreu recentes alterações no Processo de Execução. Nesse sentido, a Lei 11.232/2005 extinguiu o processo de execução de títulos judiciais, instaurando em seu lugar o prosseguimento da demanda, por meio da fase denominada "cumprimento de sentença".

Na contramão dos critérios ideológicos que nutrem a reforma processual, a medida pretendida pela Fazenda Pública - repito, transformar o título executivo judicial em extrajudicial - representa medida egocêntrica, burocrática e ineficiente, uma vez que implica a desnecessária propositura de mais processos (relembre-se, conforme dito, que a pretensão neles versada poderia ser obtida diretamente na demanda da qual o crédito se originou).

A título ilustrativo, veja-se: em processo judicial, o Estado-juiz arbitra crédito em favor do Estado-administração, crédito esse que pode ser obtido diretamente nos autos, em procedimento ulterior ao trânsito em julgado. O Estado-administração, no entanto, teria de desistir da utilização do procedimento, para então poder efetuar a inscrição em dívida ativa e, depois, ajuizar novo processo, de Execução Fiscal, aguardando nova prestação jurisdicional do Estado-juiz!

Para finalizar, observo, conforme registrado no voto-condutor do acórdão hostilizado - e não rebatido no presente recurso - , que a utilização do procedimento de inscrição em dívida ativa implica, por força de lei, a necessária inclusão de encargos (SELIC, nos termos do art. 84, § 8º, da Lei 8.981/1995, e do acréscimo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969), em afronta aos limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo judicial não os contemplou.

Com essas considerações, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0042295-9 REsp 1126631 / PR

Números Origem: 200170020044611 200770010039530

PAUTA: 20/10/2009 JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: SH COMERCIAL LTDA

ADVOGADO: CLEDY GONÇALVES SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Procedimentos Fiscais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 922484

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/11/2009




JURID - Honorários advocatícios de sucumbência. [24/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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