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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

JURID - Ação de restabelecimento de benefício previdenciário. [25/11/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de restabelecimento de benefício previdenciário. Suspensão do benefício. Possibilidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89102/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: JOSÉ ERNESTO DA SILVA NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Número do Protocolo: 89102/2009

Data de Julgamento: 26-10-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

O conjunto probatório demonstra, em sede de análise sumária, que o procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício atendeu às exigências legais, eis que em exame realizado pela perícia médica (fls. 101 - TJ), não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.

Os atestados e receituários juntados até o momento são frágeis e não são recentes, não sendo possível verificar se, de fato, o agravante ainda permanece incapacitado para o trabalho.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ernesto da Silva Neto, em virtude da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio Doença nº 617/2008, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

O Agravante alega que sofreu acidente de trabalho em 05-01-2004, e desde então, não conseguiu desempenhar seu labor de forma satisfatória.

Sustenta que passou a receber, em 25-11-2005, auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; todavia, em 31-04-2008, teve negado seu pedido de prorrogação do benefício, pois a perícia médica o considerou apto para o trabalho.

Assevera que deve ser restabelecido o auxílio doença, porque há laudos médicos que confirmam sua condição de portador de Tendinite Calcificante de Ombro/Síndrome do Manguito Rotator, que o impede do exercício das suas funções, de forma que a negativa do INSS constitui ofensa à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, requer o provimento do recurso, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxilio doença.

Liminar indeferida às fls. 107 - TJ.

Intimado, o Agravado apresentou deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público na lide.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ernesto da Silva Neto, em virtude da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio Doença nº 617/2008, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Com efeito, para a concessão da tutela antecipada, necessário se faz a existência de prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nessa ordem de idéias, tem-se que a prova inequívoca é aquela fundada em prova preexistente, não necessariamente literal ou documental, porém há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.

Assim, aquele que pede a antecipação da tutela deve provar, de forma segura, suas alegações, bem como convencer o magistrado de que estas são verossímeis. Além disso, deve demonstrar a existência do risco de dano - irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito praticado pelo réu.

É o que prescreve o artigo 273, do Código de Processo Civil:

"Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1° - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

[...]."

No caso em exame, falece razão ao Agravante e assim entendo porque a verossimilhança das alegações não se mostra evidente. O conjunto probatório demonstra, em sede de análise sumária, que o procedimento administrativo que culminou na suspensão do benefício atendeu às exigências legais, eis que em exame realizado pela perícia médica (fls. 101 - TJ), não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.

Por outro lado, foram juntados aos autos vários documentos para atestar a imprescindível continuidade do benefício - fotocópia de ultra-sonografia do ombro direito do Recorrente (fls. 68/69), atestados médicos afirmando que o Agravante está em tratamento fisioterápico (fls. 70), receituários de remédios e indicação para que seja realizada cirurgia no ombro direito do Agravante (fls. 83 e 87); todavia, todos datam do ano de 2008.

Com efeito, os atestados e receituários juntados até o momento são frágeis e desatualizados, não sendo possível verificar se, de fato, o agravante permanece incapacitado para o trabalho.

Nesse contexto, em que pese à relevância da fundamentação do agravante e da narrativa que busca comprovar a necessidade da concessão do benefício previdenciário, não se mostra razoável a reforma da decisão hostilizada, ao menos por ora.

Nesse sentido trilha a jurisprudência:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIODOENÇA - REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSENTES - RECURSO DESPROVIDO.

Se não restar demonstrada a verossimilhança da alegação associada ao perigo da demora, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o indeferimento da antecipação de tutela vindicada, que busca o restabelecimento de auxílio-doença, é medida que se impõe, notadamente ante a ausência de prova inequívoca de eventual incapacidade física da requerente." (TJMT - RAI 135899/2008 - Rel. Des. José Tadeu Cury - Julgado em 30-03-2009).

Por fim, salienta-se que, se no decorrer da instrução se fizerem presentes os elementos autorizadores da antecipação da tutela, o § 4º do art. 273 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da medida, a qualquer tempo.

Como se vê, a decisão de 1º grau mostra-se escorreita, devendo ser mantida na íntegra.

Assim, diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a decisão singular por seus próprios fundamentos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (Relatora), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (1º Vogal) e DES. MÁRCIO VIDAL (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 26 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ SILVÉRIO GOMES - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA CLARICE CLAUDINO DA SILVA - RELATORA

Publicado em 12/11/09




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