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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

JURID - Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à saúde. [20/11/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento, pelo estado, de medicamento de alto custo.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Julgamento: 03/11/2009

Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2009.009389-9

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Adriana Torquato da Silva Ringeisen. 1997/RN

Apelado: Higor Nunes Monteiro Carlos.

Def. Pública: Cláudia Carvalho Queiroz. 4844/RN

Relator: Desembargador Osvaldo Cruz.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE VIGÊNCIA DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO O ELENCA COMO DE DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Civel interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou a ação de obrigação de fazer proposta por Higor Nunes Monteiro.

Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pleito exordial, confirmando tutela antecipada concedida, para condenar o Estado a fornecer a parte autora, continuamente e de forma gratuita o medicamento HUMIRA 43 mg (Adalimub). Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, não sujeitando a sentença ao reexame necessário.

Contra o decisum, insurgiu-se o apelante arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo, a competência da Justiça Federal e a nulidade da sentença, sustentando que não deve ser o único responsabilizado pelo fornecimento do exame médico de alto custo, requerendo, assim, a anulação da sentença a quo. No mérito, alegou ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e do princípio da reserva do possível, bem como a garantia do não fornecimento do exame médico à população que não se encontra assegurada pela Constituição Federal.

Aduziu, também, que o Sistema Único de Saúde é estruturado com base numa regra de competência constitucional que distribui à União, aos Estados Federados, ao Distrito Federal e aos Municípios os parâmetros de hierarquia necessários para a atribuição de responsabilidade pelo não cumprimento de suas metas e que, no caso dos autos, o Estado, agindo sozinho, estaria invadindo regra de competência constitucional, modificando, ampliando ou reduzindo as atribuições da União.

Alegou que o artigo 167 da Constituição Federal é taxativo ao vedar despesas pecuniárias sem a respectiva dotação orçamentária, devendo a decisão ser reformada.

Arguiu, ainda, que a Administração Pública se encontra vinculada aos princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal, em especial ao Princípio da Legalidade.

Ademais, também, que saúde é uma obrigação genérica do Estado que, como devedor, tem a faculdade de definir os tratamentos que disponibiliza à população, razão pela qual entende que a decisão merece reforma.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença combatida.

Contrarrazões às fls. 100/123.

Instada a se pronunciar o Ministério Público pela sua 13ª Procuradoria de Justiça, emitiu opinamento pelo conhecimento e desprovimento da Apelação cível, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE, POR NÃO TER HAVIDO O CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL

In casu, alegou o apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que a União e o Município de Natal deveriam ter sido chamados à lide, tendo em vista que não pode ser indicado isoladamente para suportar o ônus dela advindo, vez que a responsabilidade é de todos os entes federativos.

Analisando a questão, tem-se que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu eventual ressarcimento.

Na espécie, verifica-se à responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, matéria esta que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis:

"O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".

Assim, mister ressaltar que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, objetivando ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode pleitear o custeio de medicamentos a qualquer um dos entes federados.

Além disso, o texto do artigo 196 da Lex Mater, ao falar em Estado, apresentou cunho genérico, anunciando o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele mencionadas que devem ser interpretadas como intenção de descentralizar garantindo sua efetividade.

Por conseguinte, não merece acolhida a arguição levantada pelo recorrente acerca da solidariedade passiva, pois assumiu as responsabilidades decorrentes da gestão do SUS em nível regional.

Ademais, importante elucidar que inexiste subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal e estadual; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.

Portanto, não se diz necessário o chamamento ao processo da União e do Município, haja vista que se trata de um dever solidário dos entes federativos, não impondo seu atacamento, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos isoladamente.

Neste sentido, vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE NATAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE APENAS UM DOS ENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A obrigação relativa ao fornecimento de medicamentos à população constitui obrigação solidária da União, Estados e Municípios, podendo constar no pólo passivo somente o Estado do Rio Grande do Norte.

II - Não se configura a ausência de interesse de agir superveniente, vez que a prestação jurisdicional se estende até o término do tratamento de saúde do beneficiado, renovando-se a cada período a necessidade do fornecimento do medicamento."

(TJRN -Apelação Cível nº 2007.000252-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Aderson Silvino. Julgado em: 10/04/2007).

Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da presente Apelação Cível.

A matéria em análise versa acerca da Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária proposta Higor Nunes Monteiro Carlos, a qual julgou procedente o pleito exordial, confirmando tutela antecipada concedida, para condenar o Estado a fornecer a parte autora, continuamente e de forma gratuita e mensal, o medicamento Humira 400 mg (Adalimub).

Na espécie, entendo evidenciada a obrigação do Estado em fornecer o medicamento imprescindível para o tratamento da apelada, sendo acertada a sentença em reexame ao reconhecer o direito pleiteado na exordial, razão pela qual não merece qualquer reparo.

Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial de fornecimento do medicamento pretendido não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao contrário, traduziu-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, verificando-o segundo os preceitos constitucionais em vigor.

Isto porque o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art. 196, CF).

In casu, ressalte-se que é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.

A jurisprudência desta Corte de Justiça, possui entendimento no seguinte sentido:

"DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OBRIGAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. É dever do Estado, enquanto imperativo de ordem constitucional, a plena disponibilidade de meios que resguardem a saúde dos seus súditos, incluindo-se nessa obrigação o pleno e regular fornecimento de medicamentos. Inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, ou, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e sujeição a procedimentos licitatórios. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas." (Apelação Cível nº 2004.001652-2, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Aécio Marinho - j. em 14.06.2005).

"CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. APELADA QUE SOFRE DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO. ARGÜIÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO SE ENCONTRA CONTEMPLADO NO PROGRAMA DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELO APELANTE. VERBA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO FEITO NO BOJO DAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação Cível nº 2006.005034-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira - j. em 18.12.2006)."

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE E NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO DE AMBAS. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." (Apelação Cível nº 2008.000901-9; Relator Desembargador Claúdio Santos; 2ª Câmara Cível; j. 01.04.2008; DJ 03/04/2008) (grifos nossos).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou posicionamento quanto à matéria, como se constata a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES.

1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.

2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (STJ, REsp 772264 / RJ, SEGUNDA TURMA, MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado no DJ 09.05.2006, p. 207)

Nada obstante, insta elucidar que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.

Assim, não devem prosperar as razões do Estado apelante, tendo em vista a veracidade do direito pleiteado pela apelada, devendo o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, restando passível de aplicação imediata.

Isto posto, em consonância com o parecer da douta 13ª Procuradora de Justiça, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 03 de novembro de 2009.

Desembargador Aderson Silvino
Presidente

Desembargador Osvaldo Cruz
Relator

Dr. Carlos Augusto Caio dos S. Fernandes
18º Procurador de Justiça




JURID - Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à saúde. [20/11/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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