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terça-feira, 24 de novembro de 2009

JURID - Ação de manutenção de contrato de seguro de vida. Renovação. [24/11/09] - Jurisprudência


Ação de manutenção de contrato de seguro de vida. Renovação automática do contrato. Recusa por desinteresse da seguradora.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.049870-7, de Blumenau

Relator: Des. Mazoni Ferreira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. RECUSA POR DESINTERESSE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS JUSTIFICADORES. MANUTENÇÃO DA AVENÇA NOS TERMOS CONTRATADOS. TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA MANTIDA. DECISUM CONFIRMADO. RECURSO DESPROVIDO.

"Apresenta-se abusivo o cancelamento do seguro de vida feito de forma unilateral e desprovido de motivação pela seguradora, principalmente quando em abstração das provas esmiuçadas dos autos dão conta que a vontade está baseada unicamente na modificação do plano para pior, o que faz caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." (Ap. Cív. n. 2007.063471-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-30-2008).

Deixando a seguradora de colacionar elementos plausíveis para justificar a resilição unilateral, a antecipação dos efeitos da sentença deve ser mantida para que o segurado receba desde logo o amparo da tutela jurisdicional resultante do confronto exauriente entre os elementos do contexto fático e as normas jurídicas que resguardam o consumidor.

A permissão de resilir o contrato a qualquer momento daria ensejo para as seguradoras - parte mais forte - reiterarem a iniciativa de simplesmente manifestar sua recusa quando o segurado atingisse uma idade de maior incidência de fragilidades, desamparando-o das coberturas que se dedicou a manter por vários anos ininterruptamente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.049870-7, da comarca de Blumenau (5ª Vara Cível), em que é apelante Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., e apelado Fausto Wehmuth:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Fausto Wehmuth ajuizou, em 26-2-2007, ação de manutenção de contrato de seguro de vida c/c pedido de antecipação de tutela contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S. A., alegando, em resumo, que mantém contrato de seguro de vida com ré por muitos anos, mas que recentemente foi surpreendido com correspondência, na qual a seguradora informou que o contrato seria cancelado e ofereceu nova proposta com alteração da taxa de prêmio conforme a evolução da idade do segurado, suprimindo várias coberturas anteriormente contratadas e aumentando o valor do custo mensal.

Afirmou que cumpriu os encargos assumidos durante todo o tempo, não cabendo à ré o rompimento unilateral sem justificativa, porquanto caracterizar-se tal ato como afronta as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, desse modo, a concessão de antecipação da tutela para impedir que a ré suspenda, cancele ou não renove automaticamente o contrato em vigor e, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se seu direito de conservar o contrato da forma ajustada antes da resilição unilateral da seguradora.

O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 40-43).

Devidamente citada, a ré apresentou contestou pedindo a improcedência do pedido. Para tanto, sustentou que não se trata de rescisão unilateral ou de cancelamento da avença, mas, sim, de não renovação no vencimento, possibilidade expressamente prevista no contrato. Asseverou que as novas circulares de n. 301, 302, 303, 316 e 317 expedidas pela SUSEP, regulamentando as Resoluções n. 117/04 e 129/05 do CNSP, obrigam as seguradoras a adaptar seus contratos às novas normatizações, sob pena de serem impedidas de comercializar seguros. A negativa à renovação mediante prévia notificação, conforme expressamente pactuado, está em consonância com o regramento ofertado pelo art. 774 do Código Civil de 2002. Afirmou que o reajuste por faixa etária tem fundamento em cláusula contratual bilateral, da qual o autor tinha ciência. Por fim, aduziu que não existe norma jurídica que justifique a manutenção forçada do contrato findo no tempo e divorciado da nova regulamentação do setor.

Houve réplica (fls. 422-425).

Sentenciando, o Juiz a quo julgou procedente o pedido, consignando na parte dispositiva do decisum:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na presente ação de manutenção de contrato de seguro ajuizada por Fausto Wehmuth em face de Sul América Aetna Seguros de Vida e Previdência S/A para confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 40-43 e determinar que o contrato de seguro em questão seja renovado automaticamente a cada 12 (doze) meses a partir de 1.10.2006 com a mesma cobertura que vigia à época da última apólice (fls. 165-173).

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC." (fl. 452).

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação buscando a reforma total da sentença, reeditando os argumentos lançados na contestação, bem como a revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Sustentou que nunca pretendeu cancelar ou alterar unilateralmente o contrato, pois este sempre teve vigência temporária, anual, e poderia deixar de ser renovado por qualquer das partes ao advento do seu final. Afirmou que não há formulação de cláusulas contratuais abusivas ou de práticas ilícitas por parte da ré, tendo os contratantes respeitado completamente as exigências legais regulamentares, como é o caso das cláusulas de vigência ânua e não renovação. Asseverou que desde que aderiu à apólice, o segurado pagou prêmios baixos e inalterados do ponto de vista atuarial, cuja manutenção revelou-se impossível diante das novas bases objetivas da atividade securitária. Acrescentou, ainda, que a proibição da readequação do contratos ao argumento de que a seguradora estaria obrigada a prestar garantias contratuais por tempo indeterminado não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tampouco na apólice que regula os contratos, sobretudo quando a seguradora está a demonstrar a alteração nas suas bases objetivas e a desfiguração do equilíbrio contratual. Ao final, postulou pelo prequestionamento da matéria.

O recurso foi contrarrazoado.

VOTO

O recurso é conhecido porque próprio e tempestivo.

Exsurge dos autos que o auto celebrou com a ré contrato de seguro de vida, com as garantias de cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez por acidente e por doença.

Tal contrato vinha sofrendo renovação anual automática por muitos anos, até que, em 17-1-2006, a seguradora notificou o autor de que, a partir de 30-9-2006, não mais haveria renovação da apólice, respaldada no argumento de que a apólice até então mantida apresentava desequilíbrio financeiro, e ofereceu, em contrapartida, proposta de adesão a um novo contrato, com coberturas, preço de prêmio e de indenização diferentes daqueles inicialmente contratados (fls. 17-19).

Nesse cenário, deve ser mantida a decisão que compeliu a seguradora a renovar o contrato de seguro de vida celebrado entre as partes.

Com efeito, as disposições contratuais que autorizam a seguradora a resilir imotivadamente o contrato de seguro afiguram-se abusivas diante das disposições da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - mais especificamente os arts. 4º, III, - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo -; art. 47 - interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor -; art. 51, IV - nulidade das cláusulas que impõem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada -, IX - nulidade das cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor -, X - nulidade das cláusulas que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral - e XI - nulidade das cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. De igual forma, vulneram o princípio da boa-fé objetiva insculpido nos arts. 113, 422 e 765 do CC/2002.

Destaca-se, por oportuno, precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente, no qual se invocou a aplicação da Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, "segundo a qual o consumidor (cativo-cliente) possui expectativas de que o contrato não tenha sua continuidade rompida, salvo na hipótese de relevante modificação na relação fática apresentada quando da contratação e, para manter o vínculo com o fornecedor, acaba por aceitar facilmente qualquer nova imposição por este desejada" (TJSC - AI n. 2006.044282-8, de Blumenau, j. 30-1-2007), com a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) - TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO - PRETENSÃO RENOVATÓRIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA VERIFICADA - CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AUTORIZADA. À luz do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o magistrado se convença da verossimilhança das alegações do requerente da medida e verifique presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

E, em recente julgado, esta Câmara, ao julgar questão idêntica à que ora se aprecia, em acórdão da lavra do Des. Luiz Carlos Freyesleben, decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. AÇÃO VISANDO À RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXEGESE DO ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. A teor do insculpido no artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença está condicionada à demonstração dos seguintes pressupostos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, de forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Coexistindo os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (TJSC - AI n. 2006.046038-3, de Blumenau, j. 22-3-2007).

Acerca da teoria em debate, leciona Cláudia Lima Marques:

"O objetivo principal destes contratos muitas vezes é um evento futuro, certo ou incerto, é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade, por exemplo, de assistência médica ou hospitalar, pensão para a viúva, formação escolar para os filhos do falecido, crédito imediato para consumo. Para atingir o objetivo contratual, os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes, burocráticas e mais impeditivas do que) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento contratualmente previsto. Nestes contratos de trato sucessivo a relação é movida pela busca de uma segurança, pela busca de uma futura prestação, de um status ou de determinada qualidade nos serviços, o que reduz o consumidor a uma posição de 'cativo'-cliente do fornecedor e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos. Após anos de convivência, da atuação da publicidade massiva identificando o status de segurado, de cliente ou de conveniado a determinada segurança para o futuro, de determinada qualidade de serviços, após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se do contrato" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Ed. São Paulo: RT, 2005, p. 101).

Desse modo, não tendo a seguradora, ora apelante, colacionado elementos plausíveis para justificar a resilição unilateral, a antecipação dos efeitos da sentença deve ser mantida para que o segurado receba desde logo o amparo da tutela jurisdicional resultante do confronto exauriente entre os elementos do contexto fático e as normas jurídicas que resguardam o consumidor. É evidentemente abusiva a prática de resilir o contrato sem anuência do segurado, após anos de vigência, na tentativa de se eximir do risco contratado, que invariavelmente aumenta na proporção do avanço da idade dos contratantes.

Sobre o mérito da questão, destacam-se precedentes desta Corte de Justiça:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13, 15 E 35. POR OUTRO LADO, ADMISSÃO DO REAJUSTE DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme os arts. 13 e 15 da Lei 9.656/98, uma vez observada a variação das contraprestações pecuniárias em função das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes sobre cada uma delas, "Torna-se obrigatória a renovação do contrato após o vencimento. Não assiste à operadora a simples recusa em continuar com o contrato. Aliás, uma vez celebrado um primeiro contrato, nem mais caberia a renovação, ou nem precisaria colocar nele um prazo de duração. Unicamente ao associado ou segurado reconhece-se o direito de continuar na contratação" (Arnaldo Rizzardo, et al. Planos de Assistência e Seguros de Saúde. Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. Porto Alegre: Livraria do Advogado)" (TJSC - Ap. Cív. n. 2005.014477-8, de Blumenau, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 9-5-2006).

"Apresenta-se abusivo o cancelamento do seguro de vida feito de forma unilateral e desprovido de motivação pela seguradora, principalmente quando em abstração das provas esmiuçadas dos autos dão conta que a vontade está baseada unicamente na modificação do plano para pior, o que faz caracterizar violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, e ao disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC - Ap. Cív. n. 2007.063471-6, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-2-2008).

Do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO. CLAUSULA ABUSIVA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO, MEDIANTE AVISO PRÉVIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CDC, ESTATUTO DO IDOSO, E LEI 9.656/98. DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A SEGURADORA MANTENHA EM VIGOR O CONTRATO DE SEGURO. NEGADO SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (TJRS - Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70017289174, de Porto Alegre, j. em 17-10-2006).

Também o egrégio Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto:

"É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença" (STJ - REsp n. 602.397/RS, rel. Min. Castro Filho, j. 21-6-2005).

É importante ressaltar que, embora existam diversos julgados que comungam o entendimento de que as seguradoras não estão obrigadas a renovar ad perpetuam seus contratos, tal premissa não lhes assegura o direito de, após sucessivas renovações, simplesmente comunicar a não-renovação, por lhes ser conveniente, sob pena de ter-se desrespeitado o princípio da segurança das relações jurídicas, dentre outros preceitos legais. A permissão de resilir o contrato a qualquer momento daria ensejo para as seguradoras - parte mais forte - reiterarem a iniciativa de simplesmente manifestar sua recusa quando o segurado atingisse uma idade de maior incidência de fragilidades, desamparando-o das coberturas que se dedicou a manter por vários anos ininterruptamente.

Consoante previsão do art. 51, IV e XII, da Lei n. 8.078/90, as cláusulas que permitem um rompimento unilateral por simples desinteresse atentam contra a boa-fé e a equidade e são abusivas por relegarem o consumidor a posição de desvantagem exagerada, não lhe oferecendo qualquer contrapartida pelos custos da cobrança a que foi submetido enquanto o contrato se mostrava totalmente lucrativo para a empresa.

Daí considerar a doutrina como característica do contrato de seguro, bem assim do plano de assistência, a "catividade", ou seja, uma obrigação de fazer cuja execução se protrai no tempo, gerando uma expectativa de continuidade nas coberturas. Sobre o tema, ensina Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "O consumidor mantém uma relação de convivência e dependência com o fornecedor por longo tempo (às vezes por anos a fio), movido pela busca de segurança e estabilidade, pois, mesmo diante da possibilidade de mudanças externas na sociedade, tem a expectativa de continuar a receber o objeto contratualmente previsto. Essa finalidade perseguida pelo consumidor faz com que ele fique reduzido a uma posição de cliente 'cativo' do fornecedor. Após anos de convivência, pagando regularmente sua mensalidade, e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa a ele desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos sejam mantidas. Também contribui para seu interesse, na continuação da relação contratual, a circunstância de que esses serviços (de longa duração) geralmente são oferecidos por um só fornecedor ou por grupo reduzido de fornecedores, únicos que possuem o poder econômico, o know-how ou a autorização estatal que lhes permite colocá-lo (o serviço) no mercado. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor passa a ser a manutenção da relação contratual" (Contratos. 6ª. ed. Forense, 2006, p. 919-920).

Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento dos artigos 1º, IV, 3º, I, 5º, caput e II, 170, caput e parágrafo único da CF; art. 1.471 do CC/16; arts. 478, 796 e 757 do CC/2002, entende-se como impróprio, porquanto as questões relacionadas ao objeto do recurso resultaram decididas, consoante as razões e fundamentos acima expostos.

Imperioso ressaltar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no art. 93, IX, da CF.

Por oportuno, traz-se a lume este julgado:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).

Destarte, pelo apoio jurídico que a pretensão do autor recebe da legislação consumerista, da doutrina e da jurisprudência, que não permitem deixá-lo ao desamparo da cobertura oferecida pelo seguro de vida contratado, a manutenção da sentença, em todos os seus termos, é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 8 de outubro de 2009, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 9 de outubro de 2009.

Mazoni Ferreira
Relator

Publicado em 20/11/09




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